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INSTITUI O BANCO DE EMPREGOS
PARA MULHERES EM SITUAÇÃO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, estado do pará, aprovou e eu, prefeito
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Empregos para Mulheres em Situação de Violência
Doméstica e Familiar, com a finalidade de garantir igualdade de oportunidades e
inclusão social e econômica às mulheres vítimas de violência no Município de
Parauapebas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar
aquela definida na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º Compete ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à criação,
manutenção, acompanhamento e aprimoramento do Banco de Empregos de que trata
esta Lei.
Parágrafo único. Poderão ser celebrados convênios e parcerias com empresas,
universidades, entidades da sociedade civil e órgãos públicos para execução das
ações previstas nesta Lei.
Art. 3º São critérios para que as mulheres em situação de violência doméstica e
familiar sejam beneficiárias do Banco de Empregos:
I. estar sob medida protetiva judicial ou referenciada pelos Centros de Referência
PROJETO DE LEI Nº 219/2025
da Mulher, pela Secretaria da Mulher ou pela Secretaria de Cidadania;
II. comprovar residência no Município de Parauapebas.
Parágrafo único. As beneficiárias terão prioridade em vagas de cursos de
qualificação técnica e profissional gratuitos, oferecidos pelo Poder Executivo ou em
parceria com entidades privadas.
Art. 4º São princípios da política municipal instituída por esta Lei:
III. observância às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município;
IV. promoção da capacitação técnica e profissionalizante das mulheres vítimas de
violência;
V. realização de campanhas de divulgação dos cursos e da importância da
denúncia;
VI. integração às políticas públicas previstas no art. 8º da Lei Maria da Penha;
VII. incentivo à inclusão social e econômica das mulheres, inclusive as com mais
de 50 anos;
VIII. transversalidade com outras políticas de assistência social, saúde, trabalho e
educação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 01 de outubro de 2025
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Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal de Parauapebas
JUSTIFICATIVA
A violência doméstica contra a mulher é uma das mais graves violações de
direitos humanos, afetando não apenas a integridade física, mas também a saúde
psicológica, moral, patrimonial e social das vítimas. Em Parauapebas, como em todo
o Brasil, muitas mulheres permanecem presas a relações abusivas por conta da
dependência financeira em relação ao agressor, o que perpetua o ciclo de
violência.
A presente proposição tem como objetivo instituir o Banco de Empregos para
Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, possibilitando a inclusão
no mercado de trabalho e o acesso a oportunidades de qualificação profissional. Essa
iniciativa fortalece o processo de emancipação e autonomia financeira, condição
essencial para romper com a violência.
A proposta está em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei nº
11.340/2006), que determina a adoção de políticas públicas integradas entre União,
Estados e Municípios para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar. Também
se fundamenta no art. 30 da Constituição Federal, que garante aos Municípios
competência legislativa para tratar de assuntos de interesse local, suplementando
normas federais e estaduais.
Oferecer acesso prioritário a empregos e capacitações permitirá que mulheres
vítimas de violência reconstruam sua vida com dignidade, autonomia e segurança,
evitando a revitimização e ampliando suas chances de independência.
Portanto, este Projeto de Lei representa uma política pública necessária e
urgente para Parauapebas, motivo pelo qual solicitamos o apoio dos nobres
vereadores para sua aprovação.
Parauapebas-PA, 01 de outubro de 2025
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES
Vereador - PDT
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