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materia nº 219/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 219 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaINSTITUI O BANCO DE EMPREGOS PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9957

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2026-04-06 Parecer favorável da Comissão
2026-04-01 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-03-30 Parecer favorável da Comissão
2025-11-10 Tramitação Suspensa
2025-11-10 Proposição com Emenda
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-10-20 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-10-08 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-10-08 Proposição lida em Plenário
2025-10-06 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-10-06 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T16:03:45.419857-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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INSTITUI O BANCO DE EMPREGOS 
PARA MULHERES EM SITUAÇÃO 
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E 
FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, estado do pará, aprovou e eu, prefeito 
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Empregos para Mulheres em Situação de Violência 
Doméstica e Familiar, com a finalidade de garantir igualdade de oportunidades e 
inclusão social e econômica às mulheres vítimas de violência no Município de 
Parauapebas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar 
aquela definida na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º Compete ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à criação, 
manutenção, acompanhamento e aprimoramento do Banco de Empregos de que trata 
esta Lei.
Parágrafo único. Poderão ser celebrados convênios e parcerias com empresas, 
universidades, entidades da sociedade civil e órgãos públicos para execução das 
ações previstas nesta Lei.
Art. 3º São critérios para que as mulheres em situação de violência doméstica e 
familiar sejam beneficiárias do Banco de Empregos:
I. estar sob medida protetiva judicial ou referenciada pelos Centros de Referência 
PROJETO DE LEI Nº 219/2025
da Mulher, pela Secretaria da Mulher ou pela Secretaria de Cidadania;
II. comprovar residência no Município de Parauapebas.
Parágrafo único. As beneficiárias terão prioridade em vagas de cursos de 
qualificação técnica e profissional gratuitos, oferecidos pelo Poder Executivo ou em 
parceria com entidades privadas.
Art. 4º São princípios da política municipal instituída por esta Lei:
III. observância às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município;
IV. promoção da capacitação técnica e profissionalizante das mulheres vítimas de 
violência;
V. realização de campanhas de divulgação dos cursos e da importância da 
denúncia;
VI. integração às políticas públicas previstas no art. 8º da Lei Maria da Penha;
VII. incentivo à inclusão social e econômica das mulheres, inclusive as com mais 
de 50 anos;
VIII. transversalidade com outras políticas de assistência social, saúde, trabalho e 
educação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 01 de outubro de 2025
________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal de Parauapebas
JUSTIFICATIVA
A violência doméstica contra a mulher é uma das mais graves violações de 
direitos humanos, afetando não apenas a integridade física, mas também a saúde 
psicológica, moral, patrimonial e social das vítimas. Em Parauapebas, como em todo 
o Brasil, muitas mulheres permanecem presas a relações abusivas por conta da 
dependência financeira em relação ao agressor, o que perpetua o ciclo de 
violência.
A presente proposição tem como objetivo instituir o Banco de Empregos para 
Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, possibilitando a inclusão 
no mercado de trabalho e o acesso a oportunidades de qualificação profissional. Essa 
iniciativa fortalece o processo de emancipação e autonomia financeira, condição 
essencial para romper com a violência.
A proposta está em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei nº 
11.340/2006), que determina a adoção de políticas públicas integradas entre União, 
Estados e Municípios para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar. Também 
se fundamenta no art. 30 da Constituição Federal, que garante aos Municípios 
competência legislativa para tratar de assuntos de interesse local, suplementando 
normas federais e estaduais.
Oferecer acesso prioritário a empregos e capacitações permitirá que mulheres 
vítimas de violência reconstruam sua vida com dignidade, autonomia e segurança, 
evitando a revitimização e ampliando suas chances de independência.
Portanto, este Projeto de Lei representa uma política pública necessária e 
urgente para Parauapebas, motivo pelo qual solicitamos o apoio dos nobres 
vereadores para sua aprovação.
Parauapebas-PA, 01 de outubro de 2025
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES
Vereador - PDT

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