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materia nº 223/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 223 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PROTETORES AURICULARES (ABAFADORES DE RUÍDO) PARA CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Proposição arquivada
2025-11-10 Parecer contrário da Comissão
2025-10-17 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-10-17 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-10-08 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-10-08 Proposição lida em Plenário
2025-10-06 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-10-06 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 223/2025
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA DE PROTETORES
AURICULARES (ABAFADORES DE RUÍDO)
PARA CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica determinada, no âmbito do Município de Parauapebas, a distribuição gratuita
pelo Poder Executivo Municipal de protetores auriculares (abafadores de ruído) para crianças com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), devidamente comprovado por laudo médico.
Art. 2º A distribuição dos protetores auriculares de que trata o art. 1º desta Lei será realizada
por meio das unidades da rede municipal de saúde ou, alternativamente, por intermédio das
instituições de ensino municipais, de acordo com a regulamentação a ser expedida pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se beneficiária da distribuição de protetores
auriculares a criança com TEA matriculada em instituição pública ou privada de ensino ou
regularmente atendida pela rede pública municipal de saúde.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados
da data de sua publicação, competindo-lhe definir critérios, procedimentos e demais condições para
a efetiva implementação do benefício.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Parauapebas, 03 de outubro de 2025.
__________________________________
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete nº007
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa promover a inclusão, o bem-estar e a qualidade de vida das
crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Parauapebas, por meio da
distribuição gratuita de protetores auriculares — também conhecidos como abafadores de ruído
— que auxiliam na redução da sobrecarga sensorial provocada por ambientes sonoros intensos.
Estudos indicam que cerca de 80% das pessoas com TEA apresentam
hipersensibilidade auditiva, o que significa que sons comuns do cotidiano — como buzinas,
sirenes, gritos ou até mesmo o barulho de uma sala de aula — podem causar desconforto
extremo, crises de ansiedade, desorganização emocional e até episódios de fuga ou
agressividade. Essa condição afeta diretamente a capacidade de aprendizagem, socialização e
permanência em ambientes públicos, especialmente nas escolas.
Em Parauapebas, estima-se que mais de 3.000 (três mil) crianças sejam diagnosticadas com
algum grau de autismo, número que tende a crescer com o avanço da identificação precoce e o
aumento da conscientização sobre o tema.
No entanto, muitas dessas crianças ainda enfrentam barreiras significativas para frequentar a
escola com segurança e conforto, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social,
cujas famílias não têm condições de adquirir equipamentos de proteção sensorial.
A distribuição gratuita de protetores auriculares representa uma medida simples, de baixo
custo e alto impacto social, que pode transformar a rotina dessas crianças. Além de proporcionar
maior estabilidade emocional, os abafadores de ruído contribuem para:
· Melhor desempenho escolar, ao reduzir distrações e crises sensoriais.
· Maior permanência em ambientes coletivos, como salas de aula, postos de saúde e espaços
culturais.
· Fortalecimento da autonomia e da autoestima, ao permitir que a criança participe de
atividades com mais segurança.
· Alívio para as famílias, que passam a contar com apoio direto do poder público na inclusão
de seus filhos.
A iniciativa está alinhada com os princípios constitucionais, além de atender às diretrizes da
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Por essas razões, submeto a esta Casa de Leis este Projeto de Lei para que, após cumprido o
rito regimental, seja apreciado pelos senhores vereadores e pelas senhoras vereadoras.
Parauapebas, 03 de outubro de 2025.
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete Nº 007

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