PROJETO DE LEI Nº 226/2025
De 03 de Outubro de 2025
INSTITUI O PROGRAMA
ECONOMIA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPO DE PARAUAPEBAS E DÁ
OUTRAS PROVODÊNCIAS
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará aprovou e eu, Prefeito do Município de
Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Do Programa Municipal de Economia Solidária
Seção I
Denominação e objetivos
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Parauapebas o Programa Municipal de
Economia Solidária, com o intuito de apoiar iniciativas coletivas de geração de trabalho e renda que
se organizam com base na autogestão, cooperação e solidariedade com os seguintes objetivos:
I - Proporcionar a assessoria aos empreendimentos econômicos solidários desde o
processo inicial de formação e depois de estruturados, com formação continuada nas áreas
conceitual, técnica e de gestão;
II. Apoiar a constituição e contribuir para o fortalecimento de redes solidárias de
produção, comercialização e consumo;
III. Apoiar iniciativas que promovam a comercialização dos empreendimentos
econômicos solidários;
IV. Promover acesso a políticas de investimento social.
Seção II
Estrutura Organizacional
Art. 2º - O Programa Municipal de Economia Solidária constituiu-se como uma ação
intersetorial da Prefeitura Municipal de Parauapebas com a participação das diversas políticas
setoriais.
Art. 3º - O Programa Municipal de Economia Solidária estará vinculado à estrutura
administrativa das Secretarias Municipais de Assistência Social e Secretaria de Planejamento e será
coordenado por estas secretarias.
Art. 4º - Para a execução do Programa Municipal de Economia Solidária será designada equipe
própria multidisciplinar composta por servidores e servidoras municipais vinculados às Secretarias
participantes do referido Programa.
Seção III
Projetos
Art. 5º - O Programa Municipal de Economia Solidária será operacionalizado por meio de
ações que oportunizem:
I - Projeto de Assessoria aos Empreendimentos Econômicos Solidários, que assessora,
desde o processo de formação dos grupos de geração de trabalho e renda e após a sua
organização, propiciando conforme a necessidade, capacitação nas áreas conceitual, técnica
e de gestão;
II. Projeto de Investimento Solidário, que objetiva o acesso a materiais de consumo
para o processo de produção das iniciativas coletivas de geração de trabalho e renda;
III. Projeto Rede Solidária, que visa apoiar e fortalecer a organização de rede solidária
de produção, comercialização e consumo;
IV. Projeto Oficinas Solidárias, que tem o intuito de propiciar informações sobre a
Economia Solidária, da perspectiva do trabalho coletivo, autogestionário, cooperativo e
solidário;
V. Projeto de Educação para o consumo crítico e solidário, que tem por objetivo
sensibilizar diferentes segmentos sobre a Economia Solidária e o consumo justo e solidário;
VI. Havendo outras necessidades posteriores, faculta-se ao Programa Municipal de
Economia Solidária a formatação de outros projetos que visem o atendimento a suas
finalidades, respeitado a disponibilidade orçamentária e mediante aprovação do Conselho
Geral de Gestão.
Capítulo II
Da Política Pública Municipal de Fomento à Economia Solidária
Seção I
Princípios
Art. 6º - A Política Pública Municipal de Economia Solidária é regida pelos seguintes princípios:
I. Articulação e Integração com enfoque no caráter intersetorial e multidisciplinar, o
que permite atuar de forma integralizada com o público a ser atendido;
II. Participação e Controle Social;
III. Descentralização e territorialização das ações;
IV.IV. Desenvolvimento local e sustentável;
V. Autogestão, cooperação e solidariedade como foco das ações.
Seção II
Objetivos
Art. 7º A Política Pública Municipal de Economia Solidária possui os seguintes objetivos:
I. Propiciar acesso à geração de trabalho e renda na perspectiva da Economia Solidária;
II. Contribuir para a melhoria da elevação da qualidade de vida pela criação de fontes
de renda;
III. Incentivar a constituição de cadeias produtivas na Economia Solidária;
IV. Apoiar os empreendimentos econômicos solidários nos aspectos relacionados ao
comércio justo e solidário;
V. Propiciar o acesso as ações de Economia Solidária, por meio de estruturas físicas
descentralizadas e territorializadas;
VI. Apoiar o cooperativismo popular e solidário;
VI. Promover a intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações do Poder
Público Municipal.
Capítulo III
Dos Beneficiários
Art. 8º - São considerados beneficiários da Política Pública Municipal de Fomento à Economia
Solidária, grupos de geração de trabalho e renda informais ou formais que se organizam com base na
autogestão, cooperação e solidariedade, compostos por trabalhadores e trabalhadoras com mais de
16 anos de idade, residentes e domiciliados no Município de Parauapebas que cumpram ao menos
um dos seguintes requisitos:
I. estejam desempregados comprovadamente;
II. se encontrem em situação de vulnerabilidade social e/ou sejam procedentes da
agricultura familiar e/ou se encontrem em situação de violência, e/ou indígenas da
comunidade local e/ou usuários dos serviços de saúde mental.
Art. 9º - A participação no Programa de Economia Solidária será formalizada por meio de um
Termo de Adesão.
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 10 - As atividades de fomento, de formação continuada dos empreendimentos
econômicos solidários terão recursos procedentes da Política Pública de Assistência Social, da área
de Proteção Social Básica – Inclusão Produtiva.
Art. 11 - Outras atividades de apoio à Economia Solidária, conforme a área de execução
estarão alocadas nas respectivas políticas setoriais.
Capítulo IV
Do Crédito
Art. 12 - Os empreendimentos econômicos solidários participantes do Programa Municipal de
Economia Solidária poderão acessar ao crédito solidário em convênio a ser estabelecido pelo
Executivo Municipal com instituição que opere o microcrédito.
Capítulo V
Do Centro Público de Economia Solidária
Art. 13 - O Centro Público de Economia Solidária constitui-se como espaço público de
referência da Economia Solidária no município para o desenvolvimento de ações pertinentes a área,
para difusão da Economia Solidária e sede do Programa Municipal de Economia Solidária.
Art. 14 - O Centro Público de Economia Solidária tem por objetivos:
I. Abrigar ações da Política Pública de Economia Solidária;
II. Contribuir com o processo de comercialização dos empreendimentos econômicos
solidários;
III. Possibilitar a articulação dos diferentes sujeitos na construção e fortalecimento das
ações de Economia Solidária;
IV. Promover formação continuada e capacitações nas áreas técnica, de gestão, entre
outras, conforme a necessidade dos empreendimentos econômicos solidários.
Capítulo VI
Da Participação e Controle Social
Art. 15. Fica criado o Conselho Geral de Gestão, com as seguintes atribuições:
I. Zelar pelo cumprimento e implementação desta lei;
II. Acompanhar as ações desenvolvidas pela Política Pública de Economia Solidária;
III. Zelar pela garantia do bom andamento das atividades desenvolvidas pelo
Centro Público de Economia Solidária;
IV.Apoiar as atividades realizadas que objetivem o fortalecimento da Economia
Solidária;
V. Contribuir para a elaboração do planejamento das ações da Política Pública
de Economia Solidária e do Centro Público de Economia Solidária.
Art. 16 - O Conselho Geral de Gestão será composto por 08 (oito) representantes do Poder
Executivo das diferentes políticas setoriais que compõem o Programa Municipal de Economia
Solidária e que executam a Política Pública de Economia Solidária no município, 06 (seis)
trabalhadores e trabalhadoras da Economia Solidária sendo, um ou uma de cada região do município
(norte, sul, leste, centro, oeste e rural) e 2 (dois) representantes de entidades de apoio à Economia
Solidária, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 17 - O Poder Executivo poderá baixar norma para a devida regulamentação da presente
lei, em especial quanto ao funcionamento, eleição e mandato dos componentes do Conselho Geral
de Gestão e no que couber.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário
Plenário João Prudêncio de Brito, 03 de Outubro de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 226/2025
03 de Outubro de 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade e no âmbito legal o Programa Municipal de
Economia Solidária e prevê a participação e controle social das trabalhadoras/trabalhadores e
entidades de apoio e fomento da Economia Solidária na Política Pública de Economia Solidária, por
meio do Conselho Geral de Gestão.
0 Brasil tern hoje leise de Economia Solidária em trâmites e outras já aprovadas em
dezenas de municipios e Estadas em todas as regiöes.
Hà leis que criam Conselhos Municipais ou Estaduais de Economia Solidária, outras que
criam Fundos de apoio e fïnanciamento aos empreendimentos solidários, outras que dão beneficios
fiscais e prioridade para compras públicas da Economia Solidária (as Leis e Projetos de Lei municipais
e estaduais de Economia Solidária pelo Brasil estão disponlveis no site do FBES.
Existem também centenas de municipios e quase 20 governos estadua s com programas
e açoes voltados a economia solidaria
Apesar destas conquistas estaduais e municipais e do fato de haver prograrnas e ações
relacionados à Economia Solidária em 20 Ministérios, não existem leis federais que reconhecem a
Economia Solidária. Nossa legislação apenas reconhece o trabalfio subordinado (assalariado) e a
trabalho autônomo, o que dá a ideia de que a economia formal se reduz às empesas púbíicas e
privadas. Ou seja, a legislação apenas reconheee e assegura direitos à economia privada e a estatal.
Mesmo a lei do cooperativismo que é de 1971, não incorpora os principis valores e
práticas da Economia Solidária.
Uma grande vitória recente foi o decreto do Sistema National do Comércio Justo e Solidário – O
decreto 7.3S8 de 17 de Novembro de 2010, que define, reconhece e cria rnecanismos de gestão e
promoçăo do Comércio Justo e Solidário no pais. Outra vitória foi o decreto sobre o Programa National
de trabalhadores de Cooperativas Populares - decreto 7.357 de 17 de Novembro de 2010, para
politicas de apoio as incubadoras que atuam no apoío, estudo e pesquisa junto as iniciativas de
Economia Solidária.
Estes dois decretos definem e reconhecem o que é um empreendimento de Econornia
Solidária, o que é uma grande conquista: - organizações de caráter associativo que relizam atividades
econômicas, cujos participantes sejarn trabalhadores do meio urbano ou rural e exerçam
democraticamente a gestão das ativldades e a aIocacão dos resultados.
Entretanto, ainda não hà leis que garantam o apoio a estes empreendirnentos e reconheçam
sua importância para um Brasil justo, sustentável e solidário.
Nada mais havendo e dada toda a presente explanação que justifica a
propostaapresentada e diante da relevância do presente Projeto de Lei, solicito ao Presidente da Mesa
Diretora desta augusta Casa Legislativa, que o receba e distribua às Comissões Legislativas pertinentes
e após os trâmites legais, solicito a colaboração dos nossos nobres pares, na aprovação da propositura
por este Soberano Plenário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 03 de Outubro de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil