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norma nº 6/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1989
Date 1989-04-19
EmentaINSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, A CELEBRAR CONVÊNIO COM A CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA, PARA COBRANÇA DA REFERIDA TAXA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS LIJ 
GABINETE DO PREFEITO 
Jdm. caisal cSalnzen 
LEI N9 006/892 DE 19 DE ABRIL DE 1989 
[
REVOGAÇÃO 
LEI REVOGADA / ALTERADA PELA 
LEI NSjOl/_t￾ART. ALTERADO / REVOGADO PELO 
Institui a Taxa de Iluminação Hblica e 
autoriza a Prefeitura Municipal de Pa 
rauapebas, a celebrar Convnio com a 
Centrais Elétricas do Pará S.A. = CELPA, 
para cobrança da referida Taxa e d.á ou 
tras providncias. 
A Câmara Municipal de Parauapebas, Esta 
do do Par, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a se 
guinte Lei: 
Art. l - Fica instituida a Taxa de Iluminação N 
bilca em favor desta Municipalidade, que tem como fato gerador a 
pretaço, nela Prefeitura, mediante satisfaço do respectivo t 
anus, do serviço de Iluminação Pdblica de vias, ruas, praças 
parques, estradas e demais logradouros. 
/ Parágrafo Inico - A Taxa de Iluminação Hblica ind 
dirá sobre as contas dos consumidores de energia elétrica, exce 
tuando as dos Poderes Piíblicos, 
Art. 2 - A Taxa de Iluminação Publica será cobra 
da mensalmente, a partir de 12 de janeiro de 1989, junto à conta 
de cobrança de consumo de energia elétrica do consumidor, em per 
centuale da tarifa de Iluminação Pdblica, por classe e por fai 
xas de consumo, de conformidade com a Tabela anexa. 
Parágrafo Tinico - Ficam isentos do pagamento da. 
Taxa de fluminaço b1ica os consumidores residenciais de baixa 
renda cujo consumo mínimo mensal for de até 30 (trinta) KWH. 
- - . ---.-. 
1 
t . . . 
• • PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEIIAS 
GABINETE DO PREFEITO 
Jaisal c5almen 
F1.02 
Art. 39 - Pica autorizado o Executivo a celebrar ' 
Convênios com a Empresa CENTRAIS LTRICAS DO PARX S.A. - CELPA, 
atribuindo à referida Empresa o encargo de arrecadar mensalmente 
a taxa junto com as contas de consumo de energia elétrica, medi 
ante condições que assegurem a Prefeitura ampla fiscalização da 
arrecadaçao do tributo. 
Parágrafo Unico - A Prefeitura pagará à CLPA, pe 
los serviços de cobrança da Taxa de fluminaço Publica, 10% (dez 
por cento) sobre o montante mensal efetivamente arrecadado. 
Art. 42 - O Executivo destinara o produto da arre 
cadaço da taxa de que trata esta Lei, à satisfaço dos preços 
de fornecimento de energia elétrica para iluminação publica da 
Cidade, manutenção e expansão dos respectivos serviços. 
Parágrafo tínico - Se a arrecadação no atingir o 
total que a Municipalidade deve pagar à CELPA, a Prefeitura ' 
completará a conta de seus recursos a quantia equivalente ao pa 
gamento. 
Art. 59 - Ficam assegurados às entidades convenen 
tes todos os direitos exigidos para o fiel cumprimento das clu 
sulas do C0vn±o que sero explícitas,para recíprocas garan 
tias. 
Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposiçes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MtJNICIPAL DE PARA 
UAPEBAS, aos dezenove (19) dias do ms de abril de mil novecentes 
e oitenta e nove (1989)6 
3ciaal 5a1'fl" 
Prefeito Municipal 

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