| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1989 |
| Date | 1989-04-19 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, A CELEBRAR CONVÊNIO COM A CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA, PARA COBRANÇA DA REFERIDA TAXA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS LIJ GABINETE DO PREFEITO Jdm. caisal cSalnzen LEI N9 006/892 DE 19 DE ABRIL DE 1989 [ REVOGAÇÃO LEI REVOGADA / ALTERADA PELA LEI NSjOl/_tART. ALTERADO / REVOGADO PELO Institui a Taxa de Iluminação Hblica e autoriza a Prefeitura Municipal de Pa rauapebas, a celebrar Convnio com a Centrais Elétricas do Pará S.A. = CELPA, para cobrança da referida Taxa e d.á ou tras providncias. A Câmara Municipal de Parauapebas, Esta do do Par, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a se guinte Lei: Art. l - Fica instituida a Taxa de Iluminação N bilca em favor desta Municipalidade, que tem como fato gerador a pretaço, nela Prefeitura, mediante satisfaço do respectivo t anus, do serviço de Iluminação Pdblica de vias, ruas, praças parques, estradas e demais logradouros. / Parágrafo Inico - A Taxa de Iluminação Hblica ind dirá sobre as contas dos consumidores de energia elétrica, exce tuando as dos Poderes Piíblicos, Art. 2 - A Taxa de Iluminação Publica será cobra da mensalmente, a partir de 12 de janeiro de 1989, junto à conta de cobrança de consumo de energia elétrica do consumidor, em per centuale da tarifa de Iluminação Pdblica, por classe e por fai xas de consumo, de conformidade com a Tabela anexa. Parágrafo Tinico - Ficam isentos do pagamento da. Taxa de fluminaço b1ica os consumidores residenciais de baixa renda cujo consumo mínimo mensal for de até 30 (trinta) KWH. - - . ---.-. 1 t . . . • • PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEIIAS GABINETE DO PREFEITO Jaisal c5almen F1.02 Art. 39 - Pica autorizado o Executivo a celebrar ' Convênios com a Empresa CENTRAIS LTRICAS DO PARX S.A. - CELPA, atribuindo à referida Empresa o encargo de arrecadar mensalmente a taxa junto com as contas de consumo de energia elétrica, medi ante condições que assegurem a Prefeitura ampla fiscalização da arrecadaçao do tributo. Parágrafo Unico - A Prefeitura pagará à CLPA, pe los serviços de cobrança da Taxa de fluminaço Publica, 10% (dez por cento) sobre o montante mensal efetivamente arrecadado. Art. 42 - O Executivo destinara o produto da arre cadaço da taxa de que trata esta Lei, à satisfaço dos preços de fornecimento de energia elétrica para iluminação publica da Cidade, manutenção e expansão dos respectivos serviços. Parágrafo tínico - Se a arrecadação no atingir o total que a Municipalidade deve pagar à CELPA, a Prefeitura ' completará a conta de seus recursos a quantia equivalente ao pa gamento. Art. 59 - Ficam assegurados às entidades convenen tes todos os direitos exigidos para o fiel cumprimento das clu sulas do C0vn±o que sero explícitas,para recíprocas garan tias. Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçes em contrário. GABINETE DO PREFEITO MtJNICIPAL DE PARA UAPEBAS, aos dezenove (19) dias do ms de abril de mil novecentes e oitenta e nove (1989)6 3ciaal 5a1'fl" Prefeito Municipal