| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS |
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A Câmara Municipal Constituinte de PARAUAPEBAS, invocando a proteção de Deus, promulga a seguinte LEI ORGÂNICA: TÍTULO I DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 1º - O Município de Parauapebas, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, financeira e Legislativa, nos termos assegurados pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar. ARTIGO 2º - O Município tem direito à participação no resultado da exploração dos recursos minerais de seu território. ARTIGO 3º - São símbolos do Município, a Bandeira, o Brasão e o Hino Municípios, estabelecidos em lei. ARTIGO 4º - A data cívica - o Dia do Município - será comemorado no dia 10 de maio de cada ano. ARTIGO 5º - As datas cívicas serão comemoradas, oficialmente, no sede do Município. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ARTIGO 6º - O Município de Parauapebas, como participante do Estado Democrático do Direito, compromete-se a respeitar, valorizar e promover seus princípios básicos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único - Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição da República, do Estado e deste Município. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ARTIGO 7º - Constituem, em Cooperação com o União e o Estado, objetivos fundamentais do Município: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais; IV - promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outras formas de discriminação; V - garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais; VI - proporcionar a participação político-popular através da democracia. Parágrafo único - O Município buscará a integração e a cooperação com a União, os Estados e os demais municípios para a consecução dos objetivos fundamentais. ARTIGO 8º - A dignidade do homem é intangível, respeitá-la e protegê-la são obrigações de todo o Poder Público. Parágrafo 1º - Um direito fundamental, em caso algum, pode ser violado. Parágrafo 2º - Os direitos fundamentais constituem direito de aplicação imediata e direta. ARTIGO 9º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS ARTIGO 10 - São direitos sociais o direito à educação, ao trabalho, à cultura, à moradia, à assistência, ao lazer, ao meio ambiente e à saúde; a proteção à maternidade, à gestante, à infância, ao idoso e ao deficiente. CAPÍTULO IV DOS BENS DO MUNICÍPIO ARTIGO 11 - São bens do Município: I - todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços. ARTIGO 12 - A receita pública constituir-se-á das rendas locais e demais recursos obtidos fora de suas fontes próprias. Parágrafo único - As rendas públicas abrangem os trabalhos e os preços, aqueles representados por impostos, taxas e contribuições de melhoria, e estes resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades. ARTIGO 13 - A fixação dos preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais será estabelecida pelo Prefeito. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA ARTIGO 14 - A organização político-administrativa do Município compreende a cidade, os distritos e os subdistritos. Parágrafo 1º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. Parágrafo 2º - Os distritos e subdistritos tem os nomes das respectivas sedes, cuja categoria é a vila. Parágrafo 3º - A criação, organização e supressão de distritos será feita por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitaria e o disposto nesta Lei Orgânica. ARTIGO 15 - A incorporação a fusão e o desmembramento do Município só serão possíveis se for preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, fazendo-se por lei estadual, respeitados os demais requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, a toda a população do Município. Parágrafo único - No caso de desmembramento do Município para criação de outro, fica vedada toda e qualquer legislação referente à concessão de títulos de domínio de terras urbanas na área desmembrada, a partir da data de sua criação. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA ARTIGO 16 - Ao Município compete promover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - emendar esta Lei Orgânica; II - legislar sobre assuntos de interesse local; III - elaborar o Plano Diretor; IV - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; V - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; VI - organizar a estrutura administrativa local; VII - manter programas de educação pré-escolar e ensino fundamental; VIII - instituir o guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; IX - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) - transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial; b) - abastecimento de água e esgotos; c) - mercados, feiras e matadouros locais; d) - cemitérios e serviços funerários; e) - iluminação pública; f) - limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final de lixo e de outros resíduos de qualquer natureza. X - organizar a política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene pública, construção trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos; XI - estabelecer convênios com os poderes públicos para a cooperação na prestação de serviços públicos e execução de obras públicas; XII - reunir-se a outros municípios mediante convênio ou Constituição de consórcios, para a prestação de serviços comuns e execução de obras de interesse público comum, com a autorização legislativa dos municípios consorciados; XIII - participar de pessoa jurídica de direito público em conjunto com a União, o Estado ou Municípios, na ocorrência de interesse público comum; XIV - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, prevendo a receita e fixando as despesas com base em planejamento adequado, observados os preceitos legais; XV - fixar fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; XVI - dispor sobre a administração e alienação de seus bens e autorizar o uso dos mesmos a terceiros; XVII - organizar o quadro de servidores e estabelecer o regime jurídico único para os servidores da administração pública direta ou indireta, bem como os respectivos planos de carreira; XVIII - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XIX - promover a cultura e a recreação; XX - fomentar a agricultura, a pecuária, o comércio e as indústrias em geral, localizadas no Município; XXI - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal; XXII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XXIII - promover no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XXIV - instituir sempre com vistas ao interesse urbanístico, o Código de Obras, nele estabelecendo as normas para edificação, de reparação, de demolição, de arruamento, de loteamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convencionais à ordenação do seu território, observada a lei federal; XXV - adquirir ou permutar bens do domínio privado, se houver interesse do Município, e doálos, caso de interesse público ou coletivo; XXVI - realizar programas de apoio a práticas desportivas; XXVII - instituir eventos desportivos; XXVIII- realizar programas de alfabetização; XXIX - realizar atividades e defesa civil, inclusive as de combate a incêndios e prevenção e acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado; XXX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e de diversões; XXXI - no tocante aos estabelecimentos especificados no inciso anterior e localizados no território do Município: a) - conceder ou revogar licença para instalações, localizações e funcionamento; b) - revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, ao sossego público e aos bons costumes; c) - promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei. XXXII - executar obras de: a) - abertura, pavimentação e conservação de vias; b) - drenagem pluvial; c) - construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; d) - construção e conservação de estradas vicinais; e) - edificação e conservação de prédios públicos municipais; f) - melhoramentos urbanos em geral. XXXIII- fixar preços de transporte coletivos e taxis; XXXIV- sinalizar as vias públicas urbanas e rurais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; XXXV - conceder licenças para: a) - afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas, e utilização de alto-falantes, fixos ou móveis, para fins de publicidade ou propaganda; b) - exercício de comércio eventual ou ambulante; c) - realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais; d) - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive, o uso de taxímetros. XXXVI- estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários e em caso de iminente perigo público, usar da propriedade particular assegurando ao proprietário ou possuidor indenização no caso de ocorrência de dano; XXXVII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XXXVIII - regular a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXXIX- fixar os locais de estacionamento de taxis e demais veículos; XL - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida à veículos que circulam em vias públicas municipais, com vistas à sua conservação; XLI - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito, e de tráfego em condições especiais; XLII - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária; XLIII - exigir na forma da lei, para a execução de obras ou o exercício de atividades causadoras degradação do meio ambiente, estudo prévio dos respectivos impactos ambientais; XLIV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprio serviços ou mediante convênio com instituições especializadas. XLV - dispor sobre registro, vacinação, captura e destino de animais, com a finalidade precípua de erradicar a raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XLVI - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias, bem como de coisas móveis e semoventes, apreendidas em decorrência de transgressões da legislação municipal; XLVII - fiscalizar nos locais de venda, peso, medida e condições sanitárias dos gêneros alimentícios caso não haja órgão superior competente; XLVIII - estabelecer e impor multas ou penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XLIX - construir matadouros e mercados, regulando-os e fiscalizando-os ou explorando diretamente, podendo, sem permitir monopólio, conceder a particulares para exploração, observado o disposto nesta Lei Orgânica; L - instituir e regulamentar feiras livres para a venda de gêneros de primeira necessidade e produtos de lavoura, fiscalizando o qualidade dos mesmos, sob o aspecto sanitário; LI - assegurar o expedição de certidões, requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos para atendimento; LII - aceitar legados e doações, aplicando-os em matéria de interesse do Município; LIII - instituir posturas municipais, aplicando-as em código; LIV - regulamentar e fiscalizar as instalações e condições sanitárias domiciliares; LV - instituir quando o impuser o interesse público, armazéns de emergência ou postos de abastecimento, para fornecer gêneros de primeira necessidade à população, sem intuito de Lucros; LVI - subvencionar os estabelecimentos, associações e instituições de utilidade pública ou de beneficência; LVII - proibir a descarga ou depósito de materiais ou detritos orgânicos ou químicos em rios, lagos, praias, vias públicas ou outros locais em que possam vir a provocar poluição ambiental da terra, água ou ar; LVIII - regulamentar a intensidade de ruídos e sons, para evitar a poluição sonora; LIX - realizar operações de crédito, disciplinação de sua dívida pública, respeitada a legislação aplicável; LX - executar mediante administração direta ou por via de licitação, obras públicas locais; Parágrafo único - Os projetos de loteamento e arruamento somente poderão ser realizados em áreas acima do maior nível de enchente e deverão reservar áreas para zonas verdes e demais logradouros públicos. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA COMUM ARTIGO 17 - É da competência administrativa comum, do Município, da União e do Estado, o exercício das seguintes medidas: I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica; II - zelar pela guarda das instituições democráticas, pelo cumprimento das leis e conservação do patrimônio público; III - cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção, garantia e integração social das pessoas portadoras de deficiências; IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, paisagístico e arqueológico e os locais respectivos; V - preservar as florestas, a caça, a pesca, a fauna, a conservação da natureza, a defesa do solo e dos recursos naturais; VI - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; VII - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao desporto; VIII - proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas; XI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; X - fomentar o melhor aproveitamento do solo; XI - registrar acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, exigindo aos responsáveis pelos respectivos projetos, laudos e pareceres técnicos, emitidos pelos órgãos competentes e habituais, para provar que os empreendimentos: a) - não acarretarão desequilíbrio ecológico, prejudicando a floresta, a fauna e a paisagem em geral; b) - não causarão, mormente no caso de portos de areia, rebaixamento do lençol freático, assoreamento de rios, lagos ou represas; c) - não provocarão erosão do solo. XII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XIV - promover e implantar política de educação para a ecologia e a segurança de trânsito; XV - proteger a infância e a juventude. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES DO MUNICÍPIO ARTIGO 18 - Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV - subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; V - realizar aquisições ou contratos de prestação de serviços, com empresas nas quais sejam diretores ou sócios, servidor público municipal; VI - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; VII - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constam nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos; VIII - conceder anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato, expressamente ressalvado o disposto no art. 223 desta Lei Orgânica; IX - conceder isenção sobre o imposto predial e territorial urbano para propriedades com valor venal acima de cem vezes o maior valor de referência regional; X - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; XI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; XII - cobrar tributos: a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentado; XIII - utilizar tributos com efeito de confisco; XIV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal; XV - instituir impostos sobre: a) - patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado ou de outros municípios; b) - templos de qualquer culto; c) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e da assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei federal; d) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Parágrafo lº - A vedação do inciso XV “a”, é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; Parágrafo 2º - As vedações do inciso XV “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; Parágrafo 3º - As vedações expressas no inciso XV, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Parágrafo 4º - As vedações expressas nos incisos XIV e XV serão regulamentadas em lei complementar federal. TÍTULO III DO GOVERNO MUNICIPAL E SUA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DOS PODERES MUNICIPAIS ARTIGO 19 - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo único - É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. ARTIGO 20 - Em todos os atos públicos municipais, os Poderes Legislativo e Executivo deverão estar presentes, convidando-se reciprocamente. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL ARTIGO 21 - O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, pelo voto direto e secreto, para uma legislatura com duração de quatro anos. Parágrafo 1º - O número de Vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do Município e será estabelecido em lei municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Pará. Parágrafo 2º - O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – ou órgão competente, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo 3º - O Número de Vereadores da Câmara Municipal será fixado, de uma legislatura para outra, até seis meses antes das eleições municipais, através de Decreto Legislativo, que será encaminhado ao Tribunal Eleitoral do Pará e ao Juiz da Zona Eleitoral. Parágrafo 4º - A Mesa da Câmara Municipal enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o parágrafo anterior. ARTIGO 22 - Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES ARTIGO 23 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: I - assuntos de interesse local; II - suplementação da legislação federal e estadual, no que diz respeito aos assuntos do Capítulo II do Título II, desta Lei Orgânica. III - sistema tributário, isenção, anistia, arrecadação e distribuição de rendas; IV - o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e abertura de créditos suplementares e especiais; V - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; VI - a concessão de auxílios e subvenções; VII - a concessão e a permissão de serviços públicos; VIII - a execução de obras e melhoramentos, suas condições, forma e meios de pagamento; IX - a concessão de direito real de uso de bens municipais; X - a concessão administrativa de uso de bens municipais; XI - a alienação de bens imóveis; XII - aquisição de bens imóveis, doações onerosas e sem encargos, e desapropriações; XIII - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XIV - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XV - O Plano Diretor; XVI - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; XVII - delimitações do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo; XVIII - dar denominações a próprios, vias e logradouros públicos, bem como alterá-los; XIX - guarda municipal, destinada a proteger bens, serviços, instalações e áreas de preservação ambiental do Município; XX - organização e prestação de serviços públicos; XXI - Zoneamento urbano, bem como sobre o demolição de próprios, vias e logradouros públicos; XXII - deliberar sobre a transferência temporária das sedes dos poderes públicos, quando o interesse público o exigir; XXIII - regime jurídico dos servidores municipais, bem como o seu plano de carreira; XXIV - dívida pública do Município; XXV - aplicação das rendas municipais; XXVI - planos e programas de desenvolvimento do Município; Parágrafo único - as alterações das denominações de vias e logradouros públicos que contarem com mais de 15 (quinze) anos e a denominação de vias e logradouros públicos, só serão permitidas mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, proibindo-se a utilização de nomes de pessoas vivas. ARTIGO 24 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - eleger sua Mesa Diretora e destituí-la na forma regimental; II - elaborar o Regimento Interno; III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração; IV - exercer com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do Governo; VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VII - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias e para o exterior por qualquer tempo; VIII - Julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo de 90 (noventa) dias de seu recebimento, observado os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; b) a extrapolação do prazo previsto neste inciso, além da devida justificação pela Comissão competente, implicará em apreciação preferencial e urgente pela Câmara do processo atinente ao julgamento das referidas contas. c) se rejeitadas as contas as providências daí decorrentes serão especificadas na decisão plenária. IX - requerer ao Tribunal de Contas dos Municípios a tomada das contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas no prazo legal. X - Fixar, em conformidade com os arts. 37, XI; 150, II; 153, III e § 1º da Constituição Federal e da Constituição Estadual, art. 69, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores; XI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa; XII - mudar temporariamente sua sede; XIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos a administração indireta e fundacional, na forma da lei. XIV - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos, observadas as normas pertinentes; XV - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, responsabilizando-os criminalmente pela prática de irregularidades contra a Administração Pública que tiver conhecimento; XVI - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência, cabendo ao Prefeito Municipal a responsabilidade da apresentação dos convocados. XVII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XVIII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse para o Município; XIX - autorizar ou negar aprovação a atos do executivo que para a sua eficácia dependam de prévia autorização legislativa. XX - autorizar referendo e plebiscito; XXI - processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei; XXII - suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado; XXIII - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros, na hipóteses previstas nesta Lei Orgânica. XXIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros poderes; XXV - conceder título de cidadão honorário o pessoas que, reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros; XXVI - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado e por prazo certo, que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, independentemente de consulta ao Plenário. XXVII - exercer todos os poderes que implícita ou explicitamente lhe tenham sido conferidos por esta Lei Orgânica. Parágrafo único - O Prefeito e os secretários municipais poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa própria e mediante entendimentos com a Mesa para expor assuntos de relevância de sua competência. XXVIII- Poderá, o ex-Prefeito, Prefeito ou Vereador solicitar à Câmara Municipal revisão de sua prestação de contas, julgada pela Câmara Municipal, desde que a rejeição das mesmas tenha contrariado a legislação vigente, observados os seguintes preceitos: a) a solicitação de revisão da prestação de contas deverá ser protocolada junto à Presidência da Câmara, através de requerimento do interessado, devidamente acompanhado de justificativa que explicite a legislação vigente contrariada e da defesa que julgar necessária; b) a Câmara Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do requerimento da parte interessada, procederá o novo julgamento da prestação de contas, objeto de revisão. ARTIGO 25 - São ainda objeto de deliberação privativa da Câmara Municipal, dentre outros atos e medidas, na forma do Regimento Interno: I - Decreto Legislativo; II - Resolução; III - Requerimento; IV - Indicação; V - Moção. ARTIGO 26 - A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto legislativo. CAPÍTULO III DOS VEREADORES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 27 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do seu Estado. ARTIGO 28 - É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos previstos no Regimento Interno, uso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. ARTIGO 29 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. ARTIGO 30 - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo. ARTIGO 31 - O voto será sempre público em todas as deliberações da Câmara. SEÇÃO II DA POSSE ARTIGO 32 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, juntamente com o Prefeito e Vice-Prefeito, e que obedecerá à seguinte Ordem do Dia: I - entrega à Mesa dos diplomas; II - prestação de compromisso; III - posse dos Vereadores; IV - eleição e posse dos membros da Mesa; V - indicação dos líderes de bancada; VI - prestação de compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. Parágrafo 1º - O compromisso referido nos incisos II e VI deste artigo será representado da seguinte forma: a) o Presidente lerá a fórmula: "PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, COM HONRA E DEDICACÃO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DO SEU POVO." b) o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "ASSIM O PROMETO". c) prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras: "DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO". Parágrafo 1º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Parágrafo 2º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade. Parágrafo 3º - Se não houver Vereador presente à sessão de instalação do Legislativo, caberá ao Juiz Eleitoral da Comarca ou seu representante legal presente, receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, dando posse aos mesmos. SEÇÃO III DAS LICENÇAS ARTIGO ARTIGO 33 - O Vereador poderá licenciar-se somente: I - em virtude de doença devidamente comprovada por atestado médico; II - em caso de licença-gestante; III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; IV - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término do prazo consignado para a licença; Parágrafo 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício: a) o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II; b) o Vereador licenciado na forma do inciso III, se a missão decorrer de expressa designação da Mesa ou tiver sido previamente aprovada pelo Plenário. Parágrafo 2º - A licença-gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidas para a funcionária pública municipal. Parágrafo 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato. SEÇÃO I V DA PERDA DO MANDATO ARTIGO 34 - Perderá o mandato o Vereador: I - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; II - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Capítulo VIII, do Título III, desta Lei Orgânica; III - que deixar de comparecer sem que esteja licenciado ou em missão autorizada pela Câmara Municipal, em cada sessão legislativa, a 05 (cinco) sessões ordinárias consecutivas ou à terça parte das sessões ordinárias e a três sessões extraordinárias consecutivas, convocadas pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, ou ainda pela maioria dos membros da Câmara Municipal, para tratar de assunto urgente, quando dado ciência; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - que fixar residência fora do Município; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível; VII - que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica; VIII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal. Parágrafo único - Em qualquer dos casos estabelecidos nos incisos anteriores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por no mínimo 2/3 (dois terços), assegurada ampla defesa. ARTIGO 35 - Extingue-se automaticamente o mandato do Vereador, quando: a) ocorrer falecimento; b) renuncia por escrito; ARTIGO 36 - Se a câmara se omitir nas providências do parágrafo 2º do Art. 34 desta Lei Orgânica, o suplente de Vereador ou o Prefeito poderá requerer em juízo, a declaração da perda do mandato e, se julgar procedente, a respectiva decisão judicial. SEÇÃO V DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE ARTIGO 37 - No caso de vaga, licença superior a 120 (cento e vinte) dias, ou investidura em cargo de Secretário Municipal ou Procurador Municipal o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente. Parágrafo 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara sob pena de ser considerado renunciante. Parágrafo 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. Parágrafo 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcularse-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO VI DA ELEIÇÃO DA MESA ARTIGO 38 - Imediatamente depois da posse os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. Parágrafo único - Não havendo numero legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. ARTIGO 39 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa. ARTIGO 40 - O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, permitida a reeleição para os mesmos cargos, para mais um ano. Parágrafo 1º - Um Vereador não poderá ser eleito para o mesmo cargo por mais de 02 (duas) vezes, na legislatura. Parágrafo 2º - Se ocorrer vaga em cargo da Mesa, proceder-se-á a eleição, nas mesmas condições deste artigo, para o preenchimento da vaga. ARTIGO 41 - Em toda eleição de membro da Mesa, os candidatos que obtiverem igual número de votos, concorrerão a um segundo escrutínio e se persistir o empate, será eleito o Vereador mais votado. ARTIGO 42 - Nas composições da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal. ARTIGO 43 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA ARTIGO 44 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I - Enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios, as contas da Câmara Municipal, no prazo legal. II - propor ao Plenário, projeto de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como, a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais. III - elaborar e expedir mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário; IV - solicitar ao Executivo Municipal a remessa de lei dispondo sobre a abertura de crédito suplementar, pertinente a dotação orçamentária da Câmara Municipal. V - Solicitar ao Executivo Municipal a remessa de lei dispondo sobre a abertura de crédito especial, caso haja a necessidade de atender a objetivos não previstos no orçamento da Câmara Municipal. VI - nomear promover comissionar conceder gratificações licenças por em disponibilidade exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei; VII - declarar a perda de mandato de Vereador de ofício ou por iniciativa de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa nos termos do Regimento Interno; VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara. IX - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício; X - praticar atos de execução das deliberações do Plenário, na forma regimental; XI - encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias; XII - apor os autógrafos nas leis aprovadas pela Câmara, sob pena de responsabilidade; XIII - a mesa decidirá sempre por maioria de seus membros, com votos iguais, independentemente do cargo. SEÇÃO VIII DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA CÂMARA ARTIGO 45 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições, estabelecidas no Regimento Interno: I - representar a Câmara em juízo ou fora dele; II - dirigir executar e disciplinar os trabalhos administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenham sido rejeitados pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - declarar a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII - convocar sessões extraordinárias da Câmara, por iniciativa do Prefeito, por sua própria ou mediante requerimento assinalado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante; VIII - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores e convocar os respectivos substitutos, nos termos da lei; IX - apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; X - assinar, juntamente com um dos secretários, na ordem hierárquica, os documentos relativos ao movimento financeiro da Câmara Municipal; XI - solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição do Estado; XII - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; XIII - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas os indicações partidárias, vedada a auto-indicação; XIV - remeter para a sanção do Prefeito, as proposições de lei votadas pela Câmara, dentro do prazo de dez dias úteis; XV - representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; XVI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XVII - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridos, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações; XVIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIX - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim; XX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento Interno; ARTIGO 46 - O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I - na eleição da Mesa Diretora; II - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. III - quando a matéria exigir o quorum de 2/3 (dois terços) ou maioria absoluta. SEÇÃO IX DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS ARTIGO 47 - O 1º e 2º secretários terão suas atribuições definidas por esta Lei Orgânica e pelo Regimento Interno e dividirão entre si, as seguintes responsabilidades: I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura; III - auxiliar na administração da Câmara Municipal; IV - fazer a chamada dos Vereadores; V - registrar em livro próprio, os precedentes regimentais na aplicação do Regimento Interno; VI - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VII - substituir os membros do Mesa, nos seus impedimentos e ausências quando necessário, na ordem hierárquica. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SEÇÃO I DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA ARTIGO 48 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto o 15 de dezembro. Parágrafo lº - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, exceção para solenidades de início de legislatura. Parágrafo 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo 3º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser seu Regimento Interno e as remunerarão de acordo com o estabelecido na legislação específica. Parágrafo 4º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental, ou pela iniciativa da maioria absoluta dos membros. ARTIGO 49 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberações em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decora parlamentar. ARTIGO 50 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. Parágrafo 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. Parágrafo 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. ARTIGO 51 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, com a presença mínima de um terço de seus membros. Parágrafo 1º - Na ausência de todos os membros da Mesa, o Vereador mais votado dentre os presentes, assumirá a presidência e comporá a Mesa. Parágrafo 2º - A suspensão de qualquer sessão, pelo Presidente da Câmara, só será possível mediante aprovação de maioria simples dos membros. Parágrafo 3º - As votações da ordem do dia necessitam da presença mínima da maioria absoluta. Parágrafo 4º - considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença, até o início da ordem do dia e participar das votações. SEÇÃO II DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA ARTIGO 52 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, farse-á, em caso de urgência ou interesse público relevante: I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II - pelo Presidente da Câmara Municipal; III - pela maioria absoluta dos membros do Câmara Municipal. CAPÍTULO V DAS COMISSÕES ARTIGO 53 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. Parágrafo 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares, que participem da Câmara. Parágrafo 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - analisar projetos de lei e proposições, e sobre eles exarar parecer; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; V - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VI - acompanhar a elaboração de proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento; ARTIGO 54 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões sobre projetos que neles se encontrem para estudo. Parágrafo único - O Presidente da Câmara Municipal enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora, para o pronunciamento e seu tempo de duração. ARTIGO 55 - As comissões especiais de inquérito, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e terão suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Parágrafo 1º - As comissões especiais de Inquérito, no interesse da investigação poderão: I - proceder à vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação dos esclarecimentos necessários; III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. Parágrafo 2º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu presidente: I - determinar as diligências que reputarem necessárias; II - requerer a convocação do Prefeito e de secretário municipal; III - tomar o depoimento de qualquer servidor público municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV - proceder a verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta. Parágrafo 3º - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão especial de inquérito solicitar na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a lei. Parágrafo 4º - Nos termos do art. 3º da Lei Federal, nº 1.579 de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e em caso de não comparecimento, sem motivos justificados, a intimação será solicitada ao juiz da localidade onde reside ou se encontrar, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. Parágrafo 5º - É de trinta dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal ou Comissão Especial de Inquérito, na forma desta Lei Orgânica. Parágrafo 6º - O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara Municipal solicitar na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. CAPÍTULO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL ARTIGO 56 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica do Município; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Parágrafo único - A iniciativa das leis, quando não expressamente definida nesta Lei Orgânica, é concorrente para ambos os poderes. SEÇÃO II DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO ARTIGO 57 - A Lei Orgânica poderá ser emendada, mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito; III - da iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município. Parágrafo 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. Parágrafo 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SEÇÃO III DAS LEIS ARTIGO 58 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Parágrafo 1º - São leis complementares as concernentes às seguintes matérias: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras ou de Edificações; III - Código de Posturas; IV - Código de Defesa do Meio Ambiente; V - Estrutura Administrativa; VI - Lei Agrícola; VII - criação de cargos e aumento de vencimento dos servidores; VIII - Plano Diretor; IX - normas urbanísticas de uso, ocupação, zoneamento e parcelamento do solo; X - concessão de serviço público; XI - concessão de direito real de uso; XII - alienação de bens imóveis; XIII - aquisição de bens imóveis por doação sem encargos; XIV - autorização paro obtenção de empréstimo de particular; XV - qualquer outra codificação. ARTIGO 59 - Os projetos de lei complementar serão examinados pela comissão permanente da competência respectiva. Parágrafo 1º - Dos projetos de código e respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara Municipal, será dada divulgação com a maior amplitude possível. Parágrafo 2º - Dentro de 15 (quinze dias), contados da data em que se publicarem os projetos recebidos no artigo anterior, qualquer cidadão poderá apresentar sugestões sobre eles ao Presidente da Câmara, o qual os encaminhará à comissão competente para apreciação. ARTIGO 60 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara municipal, presente a maioria absoluta. ARTIGO 61 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. Parágrafo 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva e privativa da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento. Parágrafo 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá forma de decreto legislativo da Câmara Municipal que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. Parágrafo 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única. ARTIGO 62 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei Orgânica. ARTIGO 63 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ão da remuneração dos servidores. III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; IV - organização administrativa matéria tributária serviços públicos e pessoal da administração; V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal. ARTIGO 64 - Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. ARTIGO 65 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assuntos de interesse específico do Município. Parágrafo 1º - Obedecidos os requisitos do artigo anterior o recebimento de projetos de iniciativa popular dependerá, também da identificação dos assinantes, através da indicação do número dos respectivos eleitorais. Parágrafo 2º - O projeto da natureza de que trata este artigo receberá tratamento idêntico aos demais projetos e será lido em sessão pelo primeiro subscritor ou, na sua ausência, pelo 1º Secretário da Mesa. ARTIGO 66 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apresentação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes. Parágrafo 1º - O Regimento Interno disporá sobre os regimes de urgência. Se o Executivo marcar um prazo para apreciação e, decorrido este sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias. Parágrafo 2º - Os prazos não correrão no período de recesso da Câmara Municipal e nem se aplicam projetos de codificação. ARTIGO 67 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, assim como proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada e somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. Parágrafo único - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado. ARTIGO 68 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo 1º - Decorrido o prazo, se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, contado tal prazo do data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. Parágrafo 2º - Se o prazo a que se refere o parágrafo 1º deste artigo decorrer sem o cumprimento do procedimento nele disposto dar-se-á o projeto por sancionado tacitamente. Parágrafo 3º - Negado a sanção quando estiver findo o período legislativo, aplica-se o disposto no parágrafo 2º do artigo 66 desta Lei Orgânica. Parágrafo 4º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Parágrafo 5º - O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mesmo, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 5º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se às demais proposições, até sua votação final. Parágrafo 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado do Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. Parágrafo 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá aos outros membros da Mesa na ordem hierárquica, obrigatoriamente, fazê-lo, em igual prazo. Parágrafo 9º - O veto total ou parcial aos projetos plurianuais de investimentos, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 10 - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Parágrafo 11 - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. Parágrafo 12 - No caso da recusa por parte do Presidente da Câmara Municipal em fazer remessa do projeto de lei aprovado, para a sanção ou promulgação do Prefeito, bem como dos demais membros da Mesa, poderá a maioria absoluta dos membros da Câmara, decorrida a quinzena, providenciar a aludida remessa para os devidos fins. SEÇÃO IV DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES ARTIGO 69 - O Decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal e que produzirá efeitos externos, não dependendo da sanção do Prefeito. Parágrafo 1º - O Decreto Legislativo, uma vez aprovado pelo Plenário em um único turno de votação, será promulgado pela Mesa da Câmara. Parágrafo 2º - O Decreto Legislativo que tenha sido requerido por membros da Câmara e o requerimento aprovado em Plenário, considerar-se-á automaticamente aprovado. ARTIGO 70 - A Resolução é a proposição destinada a regulamentar matéria políticoadministrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito. Parágrafo único - A Resolução aprovada pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgada pela Mesa da Câmara. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ARTIGO 71 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação e subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder. Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize arrecade, Guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou quem em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. ARTIGO 72 - As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. ARTIGO 73 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual compete: I - Após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, a Câmara julgará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara. Parágrafo 1º - O Prefeito e o Presidente da Câmara remeterão ao Tribunal de Contas dos Municípios no prazo legal, as contas da Prefeitura e da Câmara Municipal, respectivamente. II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direto e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadoria, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar por iniciativa própria da Câmara Municipal ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II; V - prestar as informações solicitados pela Câmara Municipal ou por comissões legislativas sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário; VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote aos providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; IX - sustar se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal; X - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos. Parágrafo 1º - O Prefeito Municipal remeterá ao Tribunal de Constas dos Municípios, até 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara Municipal, apresentadas pela sua Mesa, as quais ser-lhe-ão entregues até o dia 1º de março. Parágrafo 2º - A Câmara Municipal julgará as contas independentemente do parecer do Tribunal de contas dos Municípios, caso este não o emita dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento das contas. ARTIGO 74 - A Comissão Permanente de finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimento necessários. Parágrafo 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios, pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. Parágrafo 2º - Entendendo o Tribunal de Contas dos Municípios irregular a despesa, a Comissão proporá à Câmara a sua sustação. ARTIGO 75 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma independente, sistema de controle interno, com a finalidade de: I - avaliar e acompanhar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas do governo e dos orçamentos do Município; II - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa; III - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. Parágrafo lº - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. Parágrafo 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante ao Tribunal de Contas dos Municípios. ARTIGO 76 - As contas relativas à aplicação pelos Municípios dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestadas pelo Prefeito Municipal diretamente ao Tribunal de Contas dos Municípios, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara Municipal. ARTIGO 77 - O movimento de caixa do dia anterior será divulgado por edital, afixado no edifício da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e de demais órgãos públicos. ARTIGO 78 - Para efeitos de fiscalização financeira e orçamentária do Município, o Prefeito enviará ao Tribunal de Contas dos Municípios: I - trimestralmente, até o dia 30 do mês seguinte ao trimestre vencido, cópia autêntica dos balancete mensais da receita e da despesa, acompanhados de uma via de todos os talões da receita, de todos os comprovantes de despesas, bem como o termo de conferência no caixa do tesouraria e o extrato das contas bancários, compreendendo os rendimentos das aplicações no mercado de capitais; II - cópia autêntica de todos os decretos e resoluções de caráter financeiro. Parágrafo 1º - Todos os comprovantes de despesas realizadas pelas administrações direta ou indireta do Município devem ser relacionadas com: a) - data; b) - nome do fornecedor de bens ou mercadorias ou do prestador de serviços; c) - discriminação dos itens adquiridos ou serviços prestados, com os valores pagos; d) - finalidade. Parágrafo 2º - As relações citadas no parágrafo anterior devem ficar à disposição de quem quiser examiná-las. SEÇÃO I DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS ARTIGO 79 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de quinze de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em lugar de fácil acesso ao público. Parágrafo 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente do requerimento autorização ou despacho de qualquer autoridade. Parágrafo 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos três cópias à disposição do público. Parágrafo 3º - A reclamação apresentada deverá: I - ter a identificação e a qualificação do reclamante; II - ser apresentada em cinco vias no protocolo da Câmara; III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. Parágrafo 4º - As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara Municipal terão a seguinte destinação: I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios, mediante ofício; II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que resta ao exame e apreciação; III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV - a quarta via será enviada para o Executivo Municipal; V - a quinta via será arquivada na Câmara Municipal. Parágrafo 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do parágrafo 4º deste artigo, deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de quinze dias. Parágrafo 6º - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas dos Municípios. CAPÍTULO VIII DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ARTIGO 80 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal. ARTIGO 81 - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Vereadores será fixada, determinando-se o valor em moeda corrente, vedada qualquer vinculação. Parágrafo 1º - A remuneração de que trata este artigo será automaticamente corrigida na mesma data e nos mesmos índices da inflação oficial, com a periodicidade estabelecido no decreto legislativo e na resolução fixadores. Parágrafo 2º - As remunerações dos agentes políticos estão sujeitas aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie. Parágrafo 3º - Na fixação e correção do remuneração, observar-se-á, na forma do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a relação estabelecida por lei municipal, com a menor remuneração do servidor público municipal. ARTIGO 82 - A remuneração do Prefeito Municipal será composta de subsídios e verba de representação. Parágrafo 1º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder à dois terços de seus subsídios. Parágrafo 2º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade do que for fixada para o Prefeito Municipal. ARTIGO 83 - Os subsídios dos Vereadores serão divididos em parte fixa e parte variável. Parágrafo 1º - A verba de representação dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que remuneração, fica assim fixado: 50% (cinqüenta por cento) dos subsídios do Vereador para o Presidente da Câmara, 30% (trinta por cento) dos subsídios do Vereador para o 1º Secretário e 20% (vinte por cento) dos subsídios do Vereador para o 2º Secretário. Parágrafo 2º - As verbas de representação, tanto do Prefeito como dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, não poderão sofrer alteração na mesma sessão legislativa. Parágrafo 3º - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor recebido como remuneração, pelo Prefeito Municipal. Parágrafo 4º - A remuneração dos Vereadores não poderá ser inferior em hipótese alguma, a 20% (vinte por cento) da remuneração dos deputados estaduais, respeitado o disposto no parágrafo 3º deste artigo. ARTIGO 84 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, convocadas ou não pelo Prefeito Municipal, não superiores a 04 por mês. ARTIGO 85 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. Parágrafo único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelos índices do parágrafo 1º do art. 78 desta Lei Orgânica. ARTIGO 86 - através de ato próprio, a Câmara estabelecerá diárias para despesas de viagem decorrentes de pousada e alimentação ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. Parágrafo único - As despesas referidas neste artigo não serão consideradas como remuneração. CAPÍTULO IX DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS AGENTES POLÍTICOS ARTIGO 87 - Os Agentes Políticos não poderão, sob pena de perda do mandato: I - desde a expedição do diploma: a) - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos; II - desde a posse: a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada; b) - ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidos na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; c) - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I; d) - ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo 1º - Os impedimentos acima se estendem aos secretários municipais, procurador municipal e agentes municipais, no que forem aplicáveis e o não cumprimento do que preceitua este artigo, implicará na perda da função. Parágrafo 2º - A perda do mandato do Prefeito será julgada pela Câmara, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros, sendo que a denúncia escrita com a exposição dos fatos e a indicação das provas, poderá ser feita por qualquer eleitor. Parágrafo 3º - A perda do mandato do Vereador será julgada por seus pares, por voto de no mínimo 2/3 (dois terços), sendo que a denuncia escrita com a exposição dos fatos e a indicação das provas, poderá ser feita por qualquer eleitor. Parágrafo 4º - O Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Parágrafo 5º - O processo de cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador obedecerá o disposto nas normas constantes desta Lei Orgânica e no Decreto-Lei nº 201 /67. Parágrafo 6º - São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I - impedir o funcionamento regular da Câmara; II - Impedir o exame de livros folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída; III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo em forma regular; IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar os leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular a proposta orçamentária; VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Parágrafo 7º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no parágrafo anterior, obedecerá ao seguinte rito: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar o qual não poderá integrar a Comissão Processante. II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa e cópia a denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao plenário. Se o Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se e verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para a produzir sua defesa oral. VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços pelo menos dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII - O processo, a que se refere este parágrafo deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Parágrafo 8º - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - Fixar residência fora do Município; III - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta política. a) - O processo de cassação de mandato de Vereador e, no que couber o estabelecido no parágrafo 7º deste artigo. b) - O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído. Parágrafo 9º - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pela Presidente da Câmara, quando: I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral. II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei. III - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. a) - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração do extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente. b) - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção da mandato por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura. c) - O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais. ARTIGO 88 - São inelegíveis para o mesmo cargo, na período subsequente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição. ARTIGO 89 - Para concorrer a outras cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato, até seis meses antes do pleito. ARTIGO 90 - Sem prejuízo de seu mandato, mas tendo que optar pela remuneração, o VicePrefeito poderá ser nomeado Secretário do Município. ARTIGO 91 - Os AGENTES POLÍTICOS DO Município não podem ter, a serviço de suas atividades particulares e privadas, servidores municipais, lotados nos quadros dos poderes Executivo e Legislativo, bem como de instituições e fundações mantidas pelo Poder Público. CAPÍTULO X DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ARTIGO 92 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos secretários. Parágrafo lº - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município. Parágrafo 2º - O prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de Transição. ARTIGO 93 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, imediatamente à dos Vereadores, conforme o disposto no art. 29 desta Lei Orgânica. Parágrafo 1º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata e seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito do ato de posse. Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração de bens sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no município e sob pena de responsabilidade. Parágrafo 2º - Se até o dia 10 de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o corgo, este será declarado vago. Parágrafo 3º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo 4º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, desde a posse, deverão desincompatibilizar-se. SEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO ARTIGO 94 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito, em caso de licença ou impedimento e sucede-lhe no caso de vaga ocorrida após a diplomação. Parágrafo 1º - A cassação do mandato do Prefeito implica a perda do mandato também do VicePrefeito, comprovada a co-participação nos motivos da cassação ou omissão dos mesmos. Parágrafo 2º - No caso de suceder-se o disposto no parágrafo anterior, seguir-se-á o estabelecido no artigo 79 da Constituição Federal. Parágrafo 3º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais. Parágrafo 4º - Havendo aceite da denúncia contra o Vice-Prefeito, pela Câmara Municipal, ficará o mesmo automaticamente afastado do cargo, conforme o disposto no art. 98 desta Lei Orgânica. ARTIGO 95 - Em caso de licença ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara Municipal e, no caso de licença deste, os demais membros da Mesa na ordem hierárquica. ARTICO 96 - Nos casos de vacância dos cargos de Prefeito e do Vice-Prefeito proceder-se-á conforme dispõe o art. 81 e seus parágrafos da Constituição Federal. ARTIGO 97 - Os substitutos legais do Prefeito não poderão recusar-se a substituí-lo, sob pena de perda do mandato, se Vice-Prefeito, ou destituição do seu cargo, se membro da Mesa Diretora da Câmara Municipal. ARTIGO 98 - Enquanto o Vice-Prefeito e os membros da Câmara Municipal, pelo disposto no art. 92 Lei Orgânica, não assumirem as funções do Prefeito, responderá pelo expediente da Prefeitura o Secretário Municipal de Administração, caso a substituição não se efetuar em 24 (vinte e quatro) horas, o qual terá, além das atribuições dos atos de rotina, praticar atos indispensáveis ao pleno desempenho da administração municipal. SEÇÃO III DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS ARTIGO 99 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, deverão solicitar licença do Câmara Municipal, sob pena de extinção de seus mandatos, nos casos de: I - para tratamento de saúde, por doença comprovada; II - gozo de férias; III - afastamento do Município e do Estado por mais de 15 (quinze) dias ou do país, por qualquer tempo, em missão de representação do Município; IV - para tratar de assuntos particulares, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito licenciados nos termos dos incisos I, II e III terão direito a perceber o subsídio e a verba de representação. Parágrafo 2º - O Prefeito terá direito a gozar férias anuais de 30 (trinta) dias. SEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATNAS ARTIGO 100 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a cassação do mandato: I - atos atentatórios contra: a) - a lei Orgânica do Município; b) - a União, o Estado e o próprio Município; c) - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) - a probidade na administração; e) - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. II - impedir o funcionamento regular da Câmara; III - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara Municipal ou auditoria, regularmente instituída; IV - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; V - desatender sem motivo justo, aos requerimentos de convocação da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e em forma regular; VI - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; VII - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária; VIII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; IX - deixar de praticar contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; X - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; XI - fixar residência fora do Município; XII - ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara; XIII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou atentatório às instituições vigentes; ARTIGO 101 - Admitida a acusação contra o Prefeito Municipal, por dois terços da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns ou perante a Câmara Municipal; nos crimes de responsabilidade. Parágrafo 1º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebido a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal; Parágrafo 2º - Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do prosseguimento regular do processo. Parágrafo 3º - Enquanto não vier sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão; ARTIGO 102 - Extingue-se o mandato do Prefeito e, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I - ocorrer falecimento renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo. Parágrafo único - A extinção do mandato no caso do item I acima, independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente da Câmara Municipal e sua inserção em ata. SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO ARTIGO 103 - Ao Prefeito Municipal como chefe da Administração Municipal, cabe executar as deliberações da Câmara, dirigir fiscalizar e defender os interesses do Município e adotar de acordo com a lei todas as medidas administrativas de utilidade pública. ARTIGO 104 - Compete, privativamente, ao Prefeito: I - representar o Município, em juízo ou fora dele; II - exercer a direção superior da administração municipal, com o auxílio dos secretários; III - elaborar o Plano Diretor; IV - nomear e exonerar os secretários municipais e demais auxiliares de sua confiança, inclusive, os dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas do Município e outros titulares de cargo ou função de confiança ou em comissão; V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; VI - sancionar promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VII - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VIII - enviar à Câmara: a) - O projeto de lei do plano plurianual, até quatro meses antes do encaminhamento do primeiro exercício financeiro, para vigência até o final do primeiro exercício subsequente; b) - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. c) - O projeto de lei orçamentária anual do Município, até três meses antes do encerramento do exercício financeiro. IX - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; X - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XI - fazer publicar os atos oficiais; XII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XIII - remeter mensagens à Câmara Municipal na abertura da reunião legislativa, obrigatoriamente, dando conta da situação do Município e informando sobre o plano de ação para cada setor de atividade do Executivo Municipal no ano corrente, sugerindo e solicitando providências que julgar necessários; XIV - encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, nos prazos legais, a documentação contábil-financeira, referente à prestação de contas da Prefeitura Municipal; XV - decretar nos termos legais, desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XVI - celebrar acordo, contrato, convênio e outros ajustes de interesse para o Município e enviar cópia dos mesmos para a Câmara Municipal, dentro de, no máximo 15 (quinze) dias após a assinatura; XVII - colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês a parcela correspondente ao duodécimo da dotação orçamentária do Município; XVIII - contrair empréstimo, mediante prévia autorização da Câmara; XIX - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; XX - divulgar até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio; XXI - aplicar multas e penalidades quando previstas em lei, regulamentos e contratos, bem como revêlas quando impostas irregularmente; XXII - solicitar o auxílio da força policial do Estado para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, quando instituída, na forma da lei; XXIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; XXIV - instituir servidões administrativas; XXV - permitir ou autorizar o uso por terceiros de bens municipais com a necessário autorização legislativa; XXVI - conceder permitir ou autorizar a execução por terceiros, de obras e serviços públicos, observada a legislação federal e a estadual sobre licitações; XXVII - autorizar a aquisição ou compra de quaisquer bens pela Municipalidade, observada a legislação federal e estadual sobre licitações; XXVIII- comunicar à Câmara Municipal, de ofício, a formação de uma comissão de licitação; XXIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou crédito votado pela Câmara; XXX - fixar por decretos, as tarifas ou preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e outras atividades municipais; XXXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações, representações e recursos que lhe forem dirigidos; XXXII - oficializar obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos; XXXIII- dar denominações a próprios municipais e logradouros públicos, com a aprovação da maioria absoluta da Câmara Municipal; XXXIV- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXXV - elaborar e aprovar projetos de construção, edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbanos ou para fins urbanos; XXXVI- decretar o estado de emergência ou de calamidade pública quando for necessário preserva ou restabelecer em locais determinados e restritos ao Município, a ordem pública ou a paz social; XXXVII - elaborar os códigos; XXXVIII - conferir condecorações e distinções honoríficas, com a aprovação da maioria absoluta da Câmara Municipal; XXXIX- comparecer espontaneamente à Câmara Municipal, para expor ou solicitar providências da competência do Legislativo, sobre assuntos de interesse público, comunicando a intenção ao Presidente, que o receberá em sessão previamente designada; XL - abrir créditos extraordinários mediante decreto, dando imediato conhecimento ao Poder Legislativo; XLI - indicar servidores para freqüentar os cursos de aperfeiçoamento dos servidores municipais, mantidos pelo Governo Federal e Estadual; XLII - pleitear auxílio da União e do Estado ao Município, com entrega ao órgão federal ou estadual competente, do plano de aplicação dos respectivos créditos; XLIII - aplicar a legislação específico aos servidores contratados por tempo determinado; XLIV - convocar e presidir o Conselho do Município; ARTIGO 105 - O Prefeito poderá delegar por decreto, ao Vice-Prefeito, aos secretários e ao Procurador Municipal, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva, bem como avocá-las a si, em qualquer tempo. ARTIGO 106 - Uma vez em cada sessão legislativa, o Prefeito Municipal poderá submeter à Câmara Municipal medidas legislativas que considere pragmáticas e de relevante interesse municipal. CAPÍTULO XI DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA ARTIGO 107 - Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para entregar ao sucessor e publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outros, informações atualizadas sobre: I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operação de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas dos Municípios; III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios; IV - situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos; V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que houver por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício; ARTIGO 108 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas em projetos, após a eleição do seu sucessor não previstos na legislação orçamentária; Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. Parágrafo 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. ARTIGO 109 - Durante o período de transição administrativa, o Prefeito em exercício deverá ter especial cuidado com a manutenção do equipamento em geral da Prefeitura, de maneira a entregá-lo ao seu sucessor com condições operacionais satisfatórias. CAPÍTULO XII DA OUVIDORIA MUNICIPAL E DA DEFESA DO CONSUMIDOR ARTIGO 110 - Fica criado no Município a função de Ouvidor Municipal e provido o respectivo cargo, pago pelo maior padrão de salários do Município, em cargo de comissão com independência operacional, que funcionará como defesa do cidadão contra arbítrios dos poderes públicos e contra abusos dos direitos do consumidor e que terá as seguintes atribuições: I - receber e transmitir aos órgãos competentes e aos denunciados todos as reclamações dos munícipes, a respeito das administrações municipal, estadual e federal; II - receber queixas sobre a qualidade, reportando a quem de direito; III - receber queixas, igualmente, sobre qualquer produto comercializado no Município, com defeito, prazos vencidos ou preços exorbitantes e reportar a quem de direito; IV - manter registro e arquivos das reclamações recebidas; V - enviar respostas aos reclamantes; VI - elaborar relatórios mensais para o legislativo e o Executivo para os quais prestará contas toda vez que solicitado. Parágrafo único - O Ouvidor Municipal procurará os consumidores, estimulando-os para o envio de reclamações. CAPÍTULO XIII DO CONSELHO DO MUNICÍPIO ARTIGO 111 - O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam: I - o Vice-Prefeito; II - o Presidente da Câmara Municipal; III - um representante de cada partido político da Câmara Municipal; IV - o Procurador Geral do Município; V - seis cidadãos brasileiros, com no mínimo, dezoito anos de idade, sendo três nomeados pelo Prefeito e três pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, vedado a recondução; VI - membros das associações representativas de bairros, por estas indicados para um período de dois anos, vedada a recondução. ARTIGO 112 - Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município; ARTIGO 113 - O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que este o entender necessário. Parágrafo único - O Prefeito Municipal poderá convocar secretários municipais para participar da reunião do Conselho do Município, quando constar do pauta questão relacionada com a respectiva secretaria. CAPÍTULO XIV DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ARTIGO 114 - Os secretários municipais serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, de livre nomeação e exoneração do Prefeito e serão providos nos correspondentes cargos, em comissão criados por lei, a qual fixará o respectivo padrão de vencimentos, bem como, seus deveres, competência, e atribuições, estabelecendo-se, desde logo, os seguintes: I - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência; II - exercer a orientação de coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência; III - apresentar ao Prefeito, relatório anual de sua gestão na secretario; IV - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos; V - praticar os atos pertinentes às suas atribuições que outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; VI - comparecer à Câmara Municipal, quando esta o convocar, ou de sua iniciativa, na forma e nos casos estabelecidos nesta Lei Orgânica. ARTIGO 115 - Os secretários farão declaração de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ato o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato da posse. Parágrafo único - Os secretários, quando exonerados, deverão atualizar a declaração, sob pena de impedimento paro o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade. ARTIGO 116 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos secretários. ARTIGO 117 - A competência dos secretários municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas secretarias. CAPÍTULO XV DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL SEÇÃO ÚNICA DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS ARTIGO 118 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. ARTIGO 119 - Todos os bens imóveis municipais deverão ser tombados e os semoventes e móveis cadastrados, sendo que os últimos serão numerados, segundo o estabelecido no Regulamento. ARTIGO 120 - As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão considerados bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação. ARTIGO 121 - A alienação dos bens municipais, subordinados à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, sendo esta realizada nos termos estabelecidos na Legislação Federal e Estadual, e obedecerás às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos: a) - doação, constando da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos, prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato; b) - permuta; c) - dação em pagamento; d) - investidura; e) - venda, quando realizada para atender finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos de interesse social. Constarão do ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea "a" acima; II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) - doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) - permuta; c) - venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma que se impuser; d) - venda de títulos, na forma da legislação pertinente. Parágrafo 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso. Parágrafo 2º - Na alienação de bens imóveis, obsoletos ou de uso antieconômico para o serviço municipal, proceder-se-á de conformidade com a Lei Federal que regulamenta as Licitações Públicas. Parágrafo 3º - Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, e que se torne inaproveitável isoladamente. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições. Parágrafo 4º - A doação com encargos poderá ser licitada, e do seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato. ARTIGO 122 - O uso por terceiros, de bens municipais poderá ser efetuada mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir e se fará observando-se as seguintes normas: I - quanto à autorização, à permissão e à cessão de uso dependerão de lei autorizativa e dispensarão concorrência. II - quanto à concessão de direito real, a cessão e a concessão de uso dependerão de lei autorizativa e concorrência pública, dispensada esta no caso da cessão de uso e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. Parágrafo 1º - a concessão dos bens públicos municipais de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. Parágrafo 2º - A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto. Parágrafo 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por decreto, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, salvo se destinada a formar canteiros de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra. ARTIGO 123 - A aquisição de bens pelo Município obedecerá aos seguintes princípios: I - quando imóveis, dependerá de lei autorizativa e licitação; II - quando móveis, dependerá de licitação e autorização legislativa, dispensada esta caso já esteja inserida na lei orçamentária em vigor. ARTIGO 124 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo contrato dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua responsabilidade. ARTIGO 125 - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais. CAPÍTULO XVI DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ARTIGO 126 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano, dentro de um processo de planejamento permanente, visando o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais, atendendo a peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade. Parágrafo 1º - Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos. Parágrafo 2º - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos em planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. Parágrafo 3º - O desenvolvimento do Município terá por objetivos a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído. ARTIGO 127 - O planejamento Municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III - complementaridade e integração da política, planos e programas setoriais; IV - viabilidade técnico e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V - respeito e adequação à realidade local e regional, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação do ação planejada da Administração Municipal. ARTIGO 128 - Sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal. ARTIGO 129 - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico e pela sua elaboração se iniciará o processo de planejamento, no qual constarão, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos: I - físico territorial: com disposições sobre o sistema viário urbano e rural, zoneamento urbano, loteamento urbano ou para fins urbanos e ainda, sobre as edificações e os serviços públicos locais; II - econômico: com disposições sobre o desenvolvimento econômico do Município; III - social: com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população; IV - administrativo: com normas de organização institucional, que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais e a sua integração aos planos Federais e Estaduais. Parágrafo único - O Plano Diretor deverá ser adequado às exigências administrativas do Município e aos seus recursos financeiros. ARTIGO 130 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às metas do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. ARTIGO 131 - O Planejamento dos atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste Capítulo e será feito por meio da elaboração e manutenção atualizada, entre outros, das seguintes instrumentos básicos: I - Plano Diretor; II - Plano do Governo; III - Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - Orçamento Anual; V - Plano Plurianual. ARTIGO 132 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. ARTIGO 133 - O Município estabelecerá em lei, o seu zoneamento urbano, bem como as normas para edificação, atendidas as peculiaridades locais e a legislação federal pertinente. SEÇÃO ÚNICA DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ARTIGO 134 - O Município buscará por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas ao planejamento municipal. Parágrafo único - Para fins deste artigo entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídico. ARTIGO 135 - O Município poderá submeter à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do Plano Diretor a fim de gestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridade das medidas propostas. Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição dos associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal. ARTIGO 136 - A convocação das entidades mencionadas neste Capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal. CAPÍTULO XVII DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ARTIGO 137 - A Administração Municipal compreende: I - Administração Direta, Secretarias ou órgãos equivalentes e as Agências Administrativas; II - Administração Indireta e Fundacional; entidades dotadas de personalidade jurídico própria. Parágrafo único - As entidades compreendidos na administração indireta serão criadas por lei específica, podendo ou não serem vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados em cuja área de competência estiverem enquadrados suas principais atividades. ARTIGO 138 - As agências administrativas são órgãos descentralizados da administração direta, vinculados diretamente ao Prefeito. ARTIGO 139 - A Administração Direta, Indireta ou Fundacional, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Parágrafo 1º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular coletivo ou geral, ressalvadas aquelas sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal. Parágrafo 2º - O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas. Parágrafo 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços, campanhas de órgão ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos. ARTIGO 140 - A publicação dos leis e atos municipais será feita pela imprensa oficial do Município e, na inexistência desta, pela afixação em locais públicos, quando produzirá efeitos legais, sendo obrigatória a publicação posterior em órgãos da imprensa local para melhor divulgação ao público. Parágrafo 1º - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumido. Parágrafo 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação. ARTIGO 141 - A lei poderá atribuir à Guarda Municipal função de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, bem como a fiscalização de trânsito. ARTIGO 142 - O Município, suas entidades da administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta idade, causarem a terceiros, assegurado o direito de processo contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CAPÍTULO XVIII DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS ARTIGO 143 - A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre norteada por diretrizes gerais estabelecidas no Plano Diretor e precedida de adequado sistema de planejamento. ARTIGO 144 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida para o seu desempenho. ARTIGO 145 - Ressalvados os casos especificados na legislação as obras serviços compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. ARTIGO 146 - Nenhuma obra pública será realizada sem que conste: I - o respectivo projeto; II - o orçamento do seu custo; III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; V - os prazos para o seu início e término. ARTIGO 147 - A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de licitação. Parágrafo 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. Parágrafo 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração municipal. ARTIGO 148 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a: I - planos e programas de expansão de serviços; II - política tarifária e revisão da base de cálculos dos custos operacionais; III - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; IV - mecanismos para a atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados à terceiros. Parágrafo único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviço públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão. ARTIGO 149 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho. ARTIGO 150 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, e constarão, entre outros: I - os direitos dos usuários, inclusive na hipótese de gratuidade; II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiros do contrato; III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a garantir o serviço contínuo, adequado e acessível; IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais da remuneração do capital, ainda que estipuladas em contrato anterior; V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a disponibilidade de cobertura dos custos por cobrança de outros agentes beneficiados pela existência dos serviços; VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. Parágrafo único - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município protegerá em qualquer hipótese, os superiores interesses dos usuários, procurando reprimir qualquer forma de abuso do poder econômico. ARTIGO 151 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão, sem indenização, dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. ARTIGO 152 - As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, podendo, inclusive, ser publicada mediante edital ou comunicado resumido. ARTIGO 153 - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública, serão afixadas pelo Executivo, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados, tendo em vista seu interesse econômico social. ARTIGO 154 - Ao consorciar-se com outros municípios, o Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo com prerrogativas executivas e fiscais, constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal, com a participação dos municípios consorciados. ARTIGO 155 - Ao Município é facultado conveniar com a União, o Estado ou entidades particulares, a prestação de serviços públicos ou realização de obras de sua competência privativa, quando lhe faltarem cursos técnicos ou financeiros para a execução de serviços em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. Parágrafo único - Na celebração de convênios de que trato este artigo deverá o Município: I - propor os planos de expansão dos serviços públicos; II - propor critérios para fixação de tarifas; III - realizar avaliação periódica da prestação de serviços. ARTIGO 156 - A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos, só será permitida caso a entidade possa assegurar sua autosustentação financeira. CAPÍTULO XIX DOS SERVIDORES MUNICIPAIS ARTIGO 157 - Em relação aos servidores municipais, seguir-se-á o disposto na Seção IV Capítulo III, título III da Constituição do Estado. ARTIGO 158 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. Parágrafo único - A criação e extinção dos cargos do Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa. ARTIGO 159 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos e praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo. Parágrafo único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, se omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro públicos sujeitos de dinheiro públicos, sujeitos à sua guarda. ARTIGO 160 - No caso de o regime previdenciário do Município ser estabelecido por convênio, a respectiva contribuição, por desconto compulsório nos vencimentos dos servidores públicos sujeitos ao mesmo será autorizado por lei. ARTIGO 161 - Os concursos públicos para preenchimento de cargas, empregos ou funções na administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos, trinta dias. ARTIGO 162 - No caso e transferência e servidor municipal, feita por cessão, de um órgão público para outro, o servidor optará por uma das remunerações. ARTIGO 163 - O disposto neste Capítulo aplica-se aos servidores do Poder Executivo e Legislativo. CAPITULO XX DOS DISTRITOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTICO 164 - Nos distritos, exceto no da sede, haverá um Conselho Distrital composto por três conselheiros eleitos pela respectiva população e um agente municipal distrital nomeado, em comissão, pelo Prefeito Municipal. ARTIGO 165 - A instalação de distrito novo dar-se-á com a posse do agente distrital e dos conselheiros distritais perante o Prefeito Municipal. Parágrafo lº - O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior e Justiça do Estado, ou a quem lhe fizer a vez, bem como à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para os devidos fins, a instalação de distrito. Parágrafo 2º - Uma vez instalado um distrito no Município, a ele será retornado uma parcela não inferior a 20% da arrecadação efetivamente realizada pelo Município, dentro da área do mesmo. ARTIGO 166 - A eleição dos conselheiros distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá quarenta e cinco dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal adotar as providências necessárias à sua realização, observado o disposto nesta Lei Orgânica. Parágrafo 1º - O voto para conselheiro distrital não será obrigatório. Parágrafo 2º - Qualquer eleitor residente no distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-se ao Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária. Parágrafo 3º - A mudança de residência para fora do distrito implicará a perda do mandato do Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária. Parágrafo 4º - O mandato dos conselheiros distritais terminará junto com o do Prefeito Municipal. Parágrafo 5º - A Câmara Municipal editará até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos conselheiros distritais por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados. Parágrafo 6º - Quando se tratar de distrito novo, a eleição dos conselheiros distritais será realizada 90 (noventa) dias após a expedição da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior. Parágrafo 7º - Na hipótese do parágrafo anterior a posse dos conselheiros distritais e do agente distrital dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados da eleição. SEÇÃO II DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS ARTIGO 167 - Os conselheiros distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte compromisso. "PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE A MISSÃO A MIM CONFIADA, OBSERVANDO AS LEIS TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO DISTRITO QUE REPRESENTO" ARTIGO 168 - A função de conselheiro distrital constitui serviço público relevante e será exercido gratuitamente. ARTIGO 169 - O Conselho Distrital reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, pelo menos, nos dias estabelecidos em seu regimento interno e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou de agente distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos. Parágrafo 1º - As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Agente Distrital, que não terá direito a voto. Parágrafo 2º - Servirá de secretário um dos conselheiros, eleito pelos seus pares. Parágrafo 3º - Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela Agência distrital. Parágrafo 4º - Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o regimento interno do conselho. ARTIGO 170 - Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente. ARTIGO 171 - Compete ao Conselho Distrital: I - elaborar o seu regimento interno; II - elaborar com a colaboração do agente distrital e da população, a proposta orçamentária anual do distrito e encaminhá-la ao Prefeito, nos prazos fixados por este. III - opinar obrigatoriamente, no prazo de dez dias, sobre a proposta do plano plurianual no que concerne ao distrito, antes do seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal; IV - fiscalizar as repartições municipais e a qualidade dos serviços prestados pela administração distrital; V - representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do distrito; VI - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do distrito, encaminhando-os ao poder competente; VII - colaborar com a administração distrital na prestação dos serviços públicos; VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal. ARTIGO 172 - O Agente Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação municipal. Parágrafo 1º - Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Agente Distrital. Parágrafo 2º - O Prefeito Municipal não poderá nomear para o cargo de agente distrital, servidor lotado nos quadros da Prefeitura, e o nomeado deverá ser um cidadão, no pleno uso de seus direitos políticos, residente e domiciliado na área da jurisdição da agência. ARTIGO 173 - Compete ao Agente Distrital: I - executar e fazer executar na parte que lhe couber as leis e os demais atos emanados dos poderes competentes; II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e regulamentos; III - propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Agência Distrital; IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito; V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da administração distrital, observadas as normas legais; VI - prestar os informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal; VII - solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito; VIII - presidir as reuniões do Conselho Distrital; IX - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente. CAPÍTULO XXI DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA FORMA ARTIGO 174 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos e formalizados, com a observância das seguintes regras: I - Decreto, numerados em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) - regulamentação de lei; b) - instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei; c) - abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; d) - declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa; e) - aprovação de regimento ou regulamentação dos órgãos de administração direta; f) - permissão de serviços públicos e de uso de bens municipais por terceiros, bem como a respectiva revogação, inclusive de contratos de concessão dos referidos serviços; g) - criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos munícipes e servidores municipais, do Executivo, não previsto em lei; h) - medidas executórias do Plano Diretor; i) - normas de efeito externo, não prevista em lei; j) - criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; l) - criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizados em lei; m) - definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; n) - aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; o) - fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; p) - permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens imóveis; q) - aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; r) - criação, extinção, declaração e modificação de direitos dos administrados, não privativas de lei; s) - aposentadoria; t) - criação de órgãos colegiados que não prevejam despesas com pessoal. II - Portarias, nos seguintes casos: a) - provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual, relativos aos servidores municipais; b) - lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) - criação de comissões e designação de seus membros; d) - instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) - autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista. f) - abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais relativos a servidores; g) - escala de férias; h) - aplicação de penalidades administrativas aos servidores municipais; i) - designação de servidor para desempenhar missão especial; j) - transferência do cargo de Prefeito ao substituto legal; l) - outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto; III - Ordem de serviço, nos casos de determinação com efeitos exclusivamente internos. Parágrafo único - As atribuições constantes dos incisos II e III deste artigo, poderão ser delegadas. SEÇÃO II DO REGISTRO ARTIGO 175 - O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente os de: I - termo de compromisso e posse; II - declaração de bens; III - atas das sessões da Câmara; IV - cópia da correspondência oficial; V - cópia das proposições; VI - registro de leis, decretos, dos atos legislativos, resoluções, regulamentos, instruções, portarias e ordens de serviço; VII - protocolo, índice de papéis e livros arquivados; VIII - registro cadastral de habilitação de firmas para licitação por tomada de preços; IX - contrato de servidores; X - contratos em geral; XI - contabilidade e finanças; XII - concessões, permissões e autorizações de serviços públicos e uso de bens imóveis municipais, por terceiros; XIII - tombamento de bens imóveis do Município; XIV - cadastro de bens imóveis e semoventes municipais; XV - registro de loteamentos aprovados. Parágrafo 1º - Os livros serão abertos e encerrados e terão suas folhas rubricadas pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionários regularmente designados para tal fim. Parágrafo 2º- Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos conforme o caso, por outro sistema, inclusive fichas e arquivo de cópias, devidamente numeradas e autenticadas. SEÇÃO III DAS CERTIDÕES ARTIGO 176 - A Prefeitura e a Câmara Municipal, ressalvados os casos em que o interesse público devidamente justificado impuser sigilo, são obrigados a fornecerem no prazo máximo de 30 (trinta) dias qualquer interessado, certidões de atas, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou reter a sua expedição, n o mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo único - A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Presidente da Câmara Municipal. ARTIGO 177 - O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto à repartição pública, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas. DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DOS DIREITOS TRIBUTÁRIOS ARTIGO 178 - Tributos municipais são os impostos as taxas e a contribuição de melhoria instituída por municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas gerais do direito tributário. ARTIGO 179 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I - impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; d) serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, I "b", da Constituição Federal definidos em lei complementar. II - taxas, pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos especificados ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas; IV - contribuição, cobrada de seus servidores, poro o custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. Parágrafo 1º - O imposto previsto no inciso I, "a", poderá ser progressivo, nos termos do lei, de formo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Parágrafo 2º - O imposto previsto no inciso I, "b": a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente foi a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) compete ao Município da situação do bem. Parágrafo 3º - as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. ARTIGO 180 - O Município poderá celebrar convênio com o Estado para fins de arrecadação de tributos de sua competência. Parágrafo único - O imposto previsto no inciso I, "c", não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação. ARTIGO 181 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I - cadastramento dos contribuintes e das suas atividades econômicas; II - lançamento de tributos; III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. ARTIGO 182 - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. Parágrafo único - Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. ARTIGO 183 - O Município promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais, por iniciativa do Prefeito e a aprovação da maioria absoluta da Câmara Municipal. Parágrafo lº - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU - será atualizado anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além de servidores do Município, representantes dos contribuintes de acordo com decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo 2º - A atualização da base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza, cobrada de autônomos e sociedade civis e das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. Parágrafo 3º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios; I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente. ARTIGO 184 - A concessão de isenção e de anistia dos tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. ARTIGO 185 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autoriza ser aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. ARTIGO 186 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. ARTIGO 187 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. ARTIGO 188 - As empresas não registrada no Município, mas que nele empregam suas atividades ou parte delas, serão incluídas no cadastro de contribuintes para o pagamento do ISS correspondente. Parágrafo único - As empresas compreendidas pelo disposto neste artigo, estão obrigados a confeccionar notas fiscais com os endereços locais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. ARTIGO 189 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vinculo que possuir com o Município responderá civil criminal e administrativamente, prescrição ou decadência ocorrido sob a sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. SECÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR ARTIGO 190 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município o disposto no art.150 da Constituição Federal. SEÇÃO III DOS PREÇOS PÚBLICOS ARTIGO 191 - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários. SEÇÃO IV DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS ARTIGO 192 - Pertence ao Município, o disposto nos arts.158 a 159 da Constituição Federal. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL ARTIGO 193 - leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - O Plano Plurianual; II - as Diretrizes Orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Parágrafo 1º - O Plano Plurianual compreenderá: I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; II - investimentos de execução plurianual; III - gastos com a execução de programação de duração continuada. Parágrafo 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão: I - as prioridades da administração pública municipal quer de órgãos da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício subsequente; II - orientações para o elaboração da lei orçamentária anual; III - alterações na legislação tributária; IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alteração de estruturação de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direto ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Parágrafo 3º - O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Parágrafo 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. ARTIGO 194 - A Lei Orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, fundos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, inclusive fundos e fundações instituídos e mantidas pelo poder público municipal. Parágrafo 1º - Os planos e programas municipais de execução anual serão elaborados com consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. Parágrafo 2º - O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia. Parágrafo 3º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei. Parágrafo 4º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino. Parágrafo 5º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades e ensino obrigatório. Parágrafo 6º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos nesta Lei Orgânica serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. Parágrafo 7º - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. ARTIGO 195 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pelo Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno. Parágrafo 1º - Cabe à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento: I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito; II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária; ARTIGO 196 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado, pelo prefeito à Câmara Municipal, até 30 (trinta) de setembro do ano anterior ao exercício a que se destina, recebendo caráter preferencial em sua tramitação. Parágrafo 1º - Se o Poder Executivo não enviar a proposta orçamentária, até a data fixada neste artigo, a Presidência da Câmara solicitará informações do Prefeito, que fica obrigado a remeter o referido projeto de lei à Câmara no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento das informações solicitadas pela Presidência, sob pena da devida responsabilização. Parágrafo 2º - Caso o projeto de Lei orçamentária não seja aprovado até o início do exercício financeiro e até sua aprovação, fica o Poder Executivo autorizado a gastar mensalmente, até 1/20 avos das dotações orçamentárias consignadas neste projeto de lei. Parágrafo 3º - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. ARTIGO 197 - O orçamento anual do Município englobará o das entidades autárquicas ou paraestatais municipais, excluídas as que não recebem subvenção ou transferências à conta de orçamento. SEÇÃO I DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS ARTIGO 198 - Caberá á Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município, apresentadas anualmente pelo Prefeito; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões permanentes da Câmara Municipal. Parágrafo 1º - Somente na Comissão de Finanças e Orçamento poderão ser oferecidas emendas aos projetos orçamentários. Parágrafo 2º - O pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara Municipal requerer a votação em Plenário da emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. Parágrafo 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando: I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente se provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam, sobre: a) - dotações para pessoal e seus encargos; b) - serviço da dívida; c) - transferência tributária para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal; III - sejam relacionadas: a) - com a correção de erros ou omissões; b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei. Parágrafo 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual. Parágrafo 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta. Parágrafo 6º - Os projetos de lei do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar. Parágrafo 7º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévio e específica autorização legislativa. SEÇÃO II DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ARTIGO 199 - São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capitais, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder legislativo, por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita; V - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VII - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VIII - a utilização sem autorização legislativa específico, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IV - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X - os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Parágrafo 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá iniciada sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Parágrafo 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. ARTIGO 200 - Os recursos correspondente às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar. Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remunerações, a criação de cargos ou alterações da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos decorrentes; II - se houver prévia dotação específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ARTIGO 201 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção de suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio. ARTIGO 202 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. ARTIGO 203 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. Parágrafo 1º - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos: I - despesas relativas a pessoal e seus encargos; II - contribuições para o PASEP; III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; IV - despesas relativas a consumo de água energia elétrica utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos, e outros definidos em lei municipal que dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências. Parágrafo 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior os empenhos e os procedimentos da contabilidade terão como base legal os próprios documentos que originaram o empenho. SEÇÃO IV DA RECEITA E DA DESPESA ARTIGO 204 - A receita municipal constituir-se-á dos tributos da competência do Município, da participação em tributos da União e do Estado, previstos no art.159 da Constituição Federal, e dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades, bem como de outros legalmente permissíveis. ARTIGO 205 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo Prefeito sem prévia notificação. Parágrafo 1º - A notificação ao contribuinte ou, na sua ausência, ao seu representante ou preposto, far-se-á por uma das seguintes formas: I - no primeiro auto, mediante entrega de cópia, contra recibo assinado no original; II - no processo respectivo, mediante termo de ciência datado e assinado; III - nos livros fiscais, mediante termo lavrado pela autoridade fiscal; IV - por via postal sob registro para o endereço indicado à repartição fiscal; V - por meio de publicação de edital do Município, se houver a comunicação por via postal, ressalvando-se que a falta de entrega desta não prejudicará os efeitos da publicação. Parágrafo 2º - Lei Municipal deverá estabelecer recurso contra o lançamento, assegurado o prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias, para sua interposição, a contar da notificação. Parágrafo 3º - Os prazos contar-se-ão singelamente, das datas do recibo, da ciência ou da lavratura do termo, nas hipóteses dos incisos I, II e III e, em dobro da data da postagem ou da publicação, nas hipóteses IV e V do parágrafo anterior. ARTIGO 206 - A despesa pública municipal atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, e às normas de direitos financeiros, ficando desde logo, estatuído: I - nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista dotação orçamentária própria, ressalvado a que ocorrer por conta de crédito extraordinário. II - nenhuma lei que crie ou aumente despesas será sancionada, se dela não constar a indicação de recurso para atender os encargos decorrentes. SEÇÃO V DA GESTÃO DA TESOURARIA ARTIGO 207 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída. Parágrafo único - a Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. ARTIGO 208 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de administração indireta, inclusive, dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositados em estabelecimento e instituições oficiais podendo ser aplicados no mercado de capitais, sob a responsabilidade direta e única da Mesa da Câmara e do Prefeito conforme o caso. Parágrafo único - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio. ARTIGO 209 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento, definidas em lei. SEÇÃO VI DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL ARTIGO 210 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais da contabilidade e às normas exigidas na legislação pertinente. ARTIGO 211 - A Câmara poderá ter a sua própria contabilidade. Parágrafo único - A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia quinze de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura. SEÇÃO VII DAS CONTAS MUNICIPAIS ARTIGO 212 - Até o dia 31 de março de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios, as contas do Município, que se comporão de: I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive de fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II - demonstração contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta, com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídas e mantidas pelo poder público Municipal; III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras das empresas municipais; IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais, no exercício demonstrado. SEÇÃO VIII DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS ARTIGO 213 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da administração municipal, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. Parágrafo 1º - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário da tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal. Parágrafo 2º - Os demais agentes municipais apresentarão suas respectivas prestações de contas até o dia quinze do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido. SEÇÃO IX DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO ARTIGO 214 - Os poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado. III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias; bem como dos direitos e haveres do Município. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS ARTIGO 215 - Observados os princípios estabelecidos nas constituições Federal e Estadual, o Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e financeira, conciliando os superiores interesses da coletividade com a liberdade de iniciativa. ARTIGO 216 - O Município deverá considerar o capital não apenas como um instrumento produtor de lucro, mas também, como meio de expansão econômica e do bem-estar coletivo. ARTIGO 217 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social. CAPÍTULO II DA POLÍTICA ECONÔMICA ARTIGO 218 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. Parágrafo único - para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado. ARTIGO 219 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I - fortalecer a autonomia municipal; II - fomentar a livre iniciativa; III - privilegiar a geração de emprego; IV - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra; V - racionalizar a utilização dos recursos naturais; VI - proteger o meio ambiente; VII - observar os seguintes princípios: a) - propriedade privada; b) - função social da propriedade; c) - defeso do consumidor; d) - livre concorrência; e) - redução das desigualdades sociais; VIII - proteger os usuários dos serviços públicos nos seus direitos; IX - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil às microempresas e às empresas locais e nacionais, considerando suas contribuições para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; X - estimular o associativismo e o cooperativismo; XI - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade humana, principalmente a econômica; XII - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados: a) - assistência técnica; b) - crédito especializado ou subsidiado; c) - estímulos fiscais e financeiros; d) - serviços de suporte informativo ou de mercado. ARTIGO 220 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica com a finalidade de atrair apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado, para esse fim. Parágrafo 1º - A exploração direta de atividade econômica pelo município só poderá ser possível quando necessária à relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. Parágrafo 2º - A empresa pública e sociedade de economia mista e outras afins que exploram atividades econômicas, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Parágrafo 3º - as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios não extensivos às do setor privado. ARTIGO 221 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado. ARTIGO 222 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: I - orientação e gratuidade de assistência jurídica independentemente da situação social e econômica do reclamante; II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura Municipal ou na Câmara Municipal, para defesa do consumidor; III - atuação coordenada com a União e o Estado. ARTIGO 223 - As micro-empresas e as empresas de pequeno porte serão concedidos os seguintes favores fiscais; I - isenção de imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISS; II - dispensa de escrituração dos livros fiscais, estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivadas a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem; III - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços. Parágrafo único - O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação especifica. ARTIGO 224 - O Município, em caráter precário e por prazo limitado, definido em ato do Prefeito, permitirá às micro-empresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. ARTIGO 225 - Fica assegurada às micro-empresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações. ARTIGO 226 - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município. ARTIGO 227 - O Município favorecerá a organização da atividade garimpeira, através de cooperativas, levando-se em conta a proteção ao meio ambiente e a promoção sócio-econômica dos garimpeiros; Parágrafo único - As cooperativas a que se refere este artigo terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando e naqueles fixadas pela União, de acordo com o art. 21, XXV da Constituição Federal. CAPÍTULO III DA POLÍTICA URBANA ARTIGO 228 - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, executada pelo poder público municipal terá por objetivos o pleno desenvolvimento das funções da cidade e o bem-estar de seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. Parágrafo 1º - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município. Parágrafo 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atender às exigências fundamentais da ordenação da cidade, expressa no Plano Diretor. ARTIGO 229 - O Plano Diretor aprovado pela Câmara, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Parágrafo 1º - O Plano Diretor fixará os créditos que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental e construído e o interesse da coletividade. Parágrafo 2º - O Plano Diretor poderá e deverá ser elaborado com a participação do Estado e das entidades representativas da comunidade diretamente interessada. ARTIGO 230 - O Plano Diretor deverá incluir entre outros, diretrizes sobre: I - ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano; II - aprovação e controle das construções; III - preservação do meio ambiente natural e cultural; IV - urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente; V - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social; VI - o controle das construções e edificações na zona rural, no caso em que tiverem destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais; VII - participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes. Parágrafo 1º - O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico e ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal. Parágrafo 2º - O Plano Diretor cuidará de distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento urbano do Município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana. ARTIGO 231 - O Município poderá mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo; III - desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. ARTIGO 232 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existente à disposição do Município, incluindo, obrigatoriamente, nos seus orçamentos anual e plurianual, verbas específicas destinadas à etapas de um programa de construção de moradias populares. Parágrafo único - o Município promoverá, em conseqüência com uma política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. ARTIGO 233 - A ação do Município deverá orientar-se para: I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transportes coletivos; II - estimular e assistir tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitações e serviços, pelo sistema de mutirão e auto-construção; III - urbanizar regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização. Parágrafo 1º - na promoção de seus programas de habitação popular o Município deverá articularse com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. Parágrafo 2º - as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. ARTIGO 234 - O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas: a) - o parcelamento do solo para população economicamente carente; b) - incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais; c) - a formação de centros comunitários, visando à moradia e criação de postos de trabalho; d) - a criação de agências para o recrutamento de mão-de-obra para as necessidades de trabalho do Município; e) - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; f) executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário; g) - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; h) - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água. ARTIGO 235 - O Município deverá manter articulações permanentes com os demais municípios de sua região e com o Estado visando a regionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União. ARTIGO 236 - O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos: I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência física; II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços; III - tarifo social, assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos; IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários; VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços. ARTIGO 237 - O Município, em consonância com sua política urbana e seguindo o disposto no seu Plano Diretor deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos e da segurança de trânsito. ARTIGO 238 - As calçadas são de uso público e patrimônio do Município e sua construção deverá obedecer à normas urbanísticas do Plano Diretor, especialmente a de que devem acompanhar o nível das ruas, proibida a construção horizontal das mesmas em ruas com declives, devendo ligar-se, de um terreno para outro, sem solução de continuidade. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA RURAL ARTIGO 239 - A atuação do Município dar-se-á, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito. ARTIGO 240 - A atuação do Município, na zona rural, terá como principais objetivos: I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; III - garantir a utilização racional dos recursos naturais. Parágrafo único - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais. ARTIGO 241 - O Município adotará programas de desenvolvimento rural, destinado a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem ao campo, compatibilizados com a política da União e do Estado. Parágrafo único - Os programas objetivarão garantir tratamento especial à propriedade produtiva, que atenda a sua função social. ARTIGO 242 - Observada a lei federal, o Poder Público Municipal promoverá todos os esforços no sentido de participar de implantação da Reforma Agrária no Município. ARTIGO 243 - O Poder Público Municipal fará convênio com os órgãos trabalhistas a nível estadual e federal, para fiscalizar o Município, principalmente os contratos e as relações de trabalho dos assalariados rurais. TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL ARTIGO 244 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bemestar e a justiça social. CAPÍTULO II DA SAÚDE ARTIGO 245 - A saúde é direito de todos e dever do Município, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ARTIGO 246 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance. I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. ARTIGO 247 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros; Parágrafo único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo poder público ou contratados com terceiros. ARTIGO 248 - Ao Município compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - planejar organizar gerir controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; V - gerir executar controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; VI - Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las; VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde; IX - gerir laboratórios públicos de saúde; X - instalar e manter postos de saúde nas comunidades do interior do Município e fiscalizarlhes o funcionamento; XI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; XII - participar do controle e fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos. ARTIGO 249 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município, basear-se-ão nas seguintes diretrizes: I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde; II - integridade na prestação das ações de saúde; III - organização de distritos sanitários, com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local; IV - participação, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores, e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal, de caráter deliberativo e paritário; V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. Parágrafo único - Os limites dos distritos sanitários, referentes ao inciso III, constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: a) - área geográfica de abrangência; b) - adscrição da clientela; c) - resolutividade de serviços à disposição da população. ARTIGO 250 - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação Município, com ampla participação da sociedade e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município. ARTIGO 251 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições: I - Formular a política municipal de saúde; II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; III - aprovar o instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal; IV - acolher preferencialmente as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. ARTIGO 252 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, podendo esta participar de forma complementar, mediante contrato de direito público ou convênio. ARTIGO 253 - É vedado ao Município: I - a destinação de recursos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos; II - a permissão para a instalação e funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos que não atendam a legislação pertinente. ARTIGO 254 - Os poderes públicos do Município estabelecerão plantões diurnos de farmácias nos domingos e feriados, e plantões noturno em todos os dias da semana, em cada uma das partes do núcleo da cidade, obedecendo a um rodízio paritário. Parágrafo 1º - As escalas de plantões de farmácias deverão ser divulgadas por todos os meios possíveis. Parágrafo 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará em punições, queiram desde multas até suspensões de funcionamento, estipuladas em lei. ARTIGO 255 - É da competência do Município a fiscalização do manuseio do lixo domiciliar, hospitalar e industrial, para que os mesmos não venham prejudicar o meio ambiente, ficando desde já, estabelecido que: I - são proibidas as lixeiras, tipo céu aberto; II - qualquer depósito de lixo, público ou não, não poderá: a) situar-se a menos de seis quilômetros da zona urbana; b) situar-se a menos de quinhentos metros de qualquer nascente ou curso de água; III - O Município não permitirá, dentro de seus limites, depósitos de resíduos químicos ou radioativos. ARTIGO 256 - Compete ao Município tratar adequadamente os dejetos dos esgotos, lançandoos em lagos de oxidação. Parágrafo único - Nas áreas urbanas do Município, é vedada a abertura de fossas em nível inferior a dos poços e a menos de onze metros de distância entre eles. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ARTIGO 257 - A assistência social será prestada pelo Município, a quem dela precisar e tem por objetivos: I - a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a integração das comunidades carentes; VI - visitas domiciliares para observação e o aconselhamento. ARTIGO 258 - O Município organizará, no âmbito da sua competência, os serviços sociais, e estimulará a iniciativa popular que vise a essa finalidade, prestando-lhe a devida orientação técnica. Parágrafo único - Os planos de serviços sociais do Município, nos termos que a lei estabelecer, terão por objetivos a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico. ARTIGO 259 - É facultado ao Município: I - conceder subvenções a entidades assistenciais privados, declaradas de utilidade pública Por lei municipal; II - na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, para prestação de serviços. ARTIGO 260 - No Município é proibido que qualquer empregador físico ou jurídico, exija de mulher candidata a emprego, comprovante de não gravidez ou de esterilidade cirúrgica. Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará multa e responsabilidade penal. ARTIGO 261 - O Município garantirá à suas servidoras, o direito de poder amamentar filhos em horários de expediente, por uma hora de descanso, até que os mesmos completem seus meses de idade. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO ARTIGO 262 - A educação direito de todos e dever dos poderes públicos e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. ARTIGO 263 - O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito. ARTIGO 264 - O Município manterá: I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria; II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais; III - atendimento em creches e pré-escolar às crianças de até seis anos de idade; IV - ensino noturno regular adequado às condições do educando; V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar alimentação e assistência à saúde. VI - É assegurado a todo estudante, nos horários de início e final do turno de estudos, o direito à meia passagem nos coletivos, cabendo ao Município subvencionar cinqüenta por cento dos custos do transporte estudantil. ARTIGO 265 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender ensinar pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas, de ensino; IV - valorização dos profissionais do ensino garantida, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos ou de provas, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município. V - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VI - garantia de padrão de qualidade; VII - progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio. ARTIGO 266 - O Município deverá estabelecer e implantar política educacional para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado. ARTIGO 267 - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos e zelará junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola. ARTIGO 268 - O não oferecimento de ensino obrigatório e gratuito pelo Município, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade das autoridades competentes. ARTIGO 269 - O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola. ARTIGO 270 - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos. ARTIGO 271 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. ARTIGO 272 - O Município, o Estado e a União organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. Parágrafo 1º - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. Parágrafo 2º - O Município recebendo assistência técnica e financeira da União do Estado para o desenvolvimento de seus sistemas de educação, dará atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. ARTIGO 273 - Parte dos recursos destinados à educação podem ser dirigidos à escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas regulares na rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. ARTIGO 274 - As ações do Poder Público na área do ensino visam a: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade de ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica. ARTIGO 275 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. CAPÍTULO V DA CULTURA ARTIGO 276 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Parágrafo único - O Município protegerá as manifestações das culturas populares. ARTIGO 277 - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória, dos diferentes grupos formadores da nacionalidade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar fazer e viver; III - os criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Parágrafo 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Parágrafo 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. Parágrafo 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o reconhecimento de bens e valores culturais. Parágrafo 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. ARTIGO 278 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características artísticas, culturais e paisagísticas. CAPÍTULO VI DO DESPORTO ARTIGO 279 - É dever do Município fomentar práticas desportivas como direito de cada um, observadas: I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto, especialmente nas escolas a ele pertinentes e, em casos específicos, para o do desporto de alto rendimento; II - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; III - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; IV - o Município estimulará a realização de eventos periódicos, desportivos e atléticos. ARTIGO 280 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante: I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parque, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana; II - construção e equipamento de parques infantis, centro de juventude e edifícios de convivência comunal; III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração. CAPÍTULO VII DO MEIO AMBIENTE ARTIGO 281 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo 1º - Importa em crime de responsabilidade o não cumprimento de todos os dispositivos sobre o meio ambiente. Parágrafo 2º - Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, incumbindo-se de: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e sistemas; II - atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das entidades públicas ou privadas, causadoras efetivas, ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente; III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VI - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção ou submetam os animais a crueldade. Parágrafo 1º - É vedado, no Município, a comercialização de animais e aves silvestres, bem como de seus subprodutos, carnes, peles, penas ou dentes. Parágrafo 2º - O estabelecimento que iniciar atividade paralela, dentro do especificado no parágrafo anterior, terá cassada sua licença de funcionamento no todo, qualquer que seja sua atividade comercial. ARTIGO 282 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei. Parágrafo 1º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Parágrafo 2º - os agentes políticos responderão pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos. Parágrafo 3º - Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a cessação das causas de violação do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas. ARTIGO 283 - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação federal pertinente. ARTIGO 284 - Compete ao Município identificar, demarcar, afixar placas e preservar todos os meios possíveis, os locais já determinados como áreas de preservação ecológica e proceder a sua recomposição e reflorestamento, onde for necessário. ARTIGO 285 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado. ARTIGO 286 - O Município, através de legislação específica, cuidará da proteção às nascentes de água em seu território, vedado o desmatamento em suas periferias. Parágrafo único - Igualmente é vedado o desmatamento em encostas com mais de quarenta graus de inclinação. ARTIGO 287 - É vedado a derrubada da castanheira nativa e a comercialização de sua madeira. ARTIGO 288 - O som mecânico ou ao vivo, em bares, restaurante, botecos, clubes e similares não pode ultrapassar os limites físicos do próprio estabelecimento onde é gerado, sob pena de multa mínima de um salário mínimo vigente no dia da autuação e, em caso de reincidência, de cassação do alvará de licença para funcionamento. ARTIGO 289 - O Poder Público Municipal, em colaboração com o Estado, fiscalizará a circulação e o transporte de produtos perecíveis, perigosos ou nocivos, exigindo tratamento e acondicionamento adequados, na forma da lei, sendo obrigatória a estipulação de seguro contra danos ambientais pelo transportador ou produtor, que possam causar dano ao homem ou ao meio ambiente. ARTIGO 290 - No perímetro urbano somente será permitido o transporte de produtos especificados no artigo anterior, das 23:00 às 6:00 horas, vedado o estacionamento em qualquer hora. CAPÍTULO VIII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE DO DEFICIENTE E DO IDOSO ARTIGO 291 - A família receberá especial proteção do Município, que assegurará assistência a cada um dos membros que a integra. ARTIGO 292 - É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer à profissionalização, à cultura à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Parágrafo 1º - O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde, na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência, física, sensorial ou mental bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e de obstáculos arquitetônicos; Parágrafo 2º - A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. ARTIGO 293 - A família, a sociedade e o Município tem o dever de amparar as pessoas idosas e as portadoras de deficiência assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Parágrafo 1º - Os programas de amparo ao idoso e aos deficientes serão executados preferencialmente em seus lares. Parágrafo 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Parágrafo 3º - A lei municipal definirá o conceito de deficientes para os fins do disposto neste artigo. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 294 - Enquanto não for criada a Imprensa Oficial do Município, a publicação das leis e atos municipais será feita por afixação na Prefeitura ou na Câmara Municipal, e de acordo com a lei, na imprensa local ou regional. ARTIGO 295 - O Município procederá conjuntamente com o Estado, o censo para levantamento do úmero de deficientes de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação do planejamento de ações públicas. ARTIGO 296 - O Município promoverá o recenseamento escolar articulando-se com o Estado. ARTIGO 297 - Observada a Lei Federal o Poder Público Municipal promoverá todos os esforços no sentido de participar do processo de implantação da Reforma Agrária do Município. ARTIGO 298 - O Município tornará obrigatória a Faixa de Domínio nas estrada municipais, com uma largura mínima e 40 (quarenta) metros. Parágrafo único - As áreas destinadas para as faixas de domínio passarão para o patrimônio do Município, sem ônus para este. ARTIGO 299 - O Município providenciará, legalmente, o livre trânsito por suas estradas mesmo que construídas por particulares, sempre que necessárias para a passagem de veículos de pessoas estabelecidas na sua continuidade. ARTIGO 300 - Nenhum proprietário poderá impedir a construção de estrada em suas terras, a qualquer título, sendo obrigado a ceder uma faixa de 40 (quarenta) metros para tanto desde que comprovadamente necessárias para o uso público, como também para o uso de particulares estabelecidos nas vizinhanças. ARTIGO 301 - As empresas madeireiras, após a utilização de uma estrada municipal, para o transporte de sua matéria-prima, estão obrigadas a realizarem a sua manutenção, deixando-as em condições de trafegabilidade. ARTIGO 302 - O Município implantará o matadouro municipal, objetivando melhorar as condições higiênico-sanitárias do abastecimento de carnes à população. Parágrafo 1º - O Município manterá os serviços de transportes de carnes do matadouro até os locais de distribuição, observada a legislação específica. Parágrafo 2º - O Município dotará o matadouro de instalações e aparelhagem para o aproveitamento completo e perfeito de todas as matérias primas e preparo dos subprodutos. Parágrafo 3º - As atividades do matadouro serão disciplinadas por lei municipal, observadas as normas federais e estaduais específicas. Parágrafo 4º - O Município administrará e explorará diretamente o matadouro municipal, vedada a concessão, permissão ou autorização para particulares, a qualquer título. ARTIGO 304 - Em caso de falecimento do agente político do Município, sua viúva ou descendentes menores receberão o subsídio integral e atualizado, mensalmente, pelo tempo que restaria ao mandato do falecido. ARTIGO 305 - Esta Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Parauapebas, 05 de abril de 1990. Milton Alves Martins - Presidente Francisco de Assis Pereira de Souza - 1º Secretário João Prudêncio de Brito - 2º Secretário Mizael Geraldo de Carvalho - 1º Suplente de Secretário Luiz Rissardi - 2º Suplente de Secretário José Francisco de Brito - Relator Egno Geraldo Alves da Silva José Dionisio dos Santos Waldemir de Matos Fernandes DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ARTIGO 1º - São considerados estáveis os servidores municipais que se enquadrarem no art.19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. ARTIGO 2º - O Município procederá a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devido, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal. ARTIGO 3º - A lei estabelecerá critérios para a compatibilização dos quadros de pessoal do Município ao disposto no art. 39 da Constituição Federal e à reforma administrativa dela decorrente no prazo de dezoito meses contados da promulgação da respectiva lei complementar. ARTIGO 4º - Até a promulgação de lei complementar federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor da sua receita corrente. ARTIGO 5º - A Ouvidoria Municipal, criada por esta Lei Orgânica, deverá estar em funcionamento no exercício de 1991. ARTIGO 6º - O Código de Defesa do Meio Ambiente terá 180 (cento e oitenta) dias a partir da promulgação desta Lei Orgânica, para sua elaboração e votação; ARTIGO 7º - A Lei Agrícola Municipal será elaborada e promulgada, no prazo de 06 (seis) meses após promulgação da Lei Agrícola Estadual. ARTIGO 8º - O Município providenciará com os meios ao seu alcance, até o final de 1990 a construção na sua sede, de infra-estrutura necessária à prática de esportes, especialmente a construção de estádio municipal de futebol, com medidas oficiais, dotado de infra-estrutura mínima para funcionamento, como vestiários e alambrados, e até o final de 1991 o dotará de gramado e arquibancadas, bem como providenciará a construção de estrutura própria para a prática de outros esportes populares. ARTIGO 9º - Promulgada esta Lei Orgânica, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, os projetos de lei instituindo o Código de Obras e o Código de Postura. ARTIGO 10 - Até o final do ano de 1991, o Município deverá ultimar as providências para a criação do distrito de Água Azul. ARTIGO 11 - O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo com o prazo de até 06 (seis) meses antes das eleições, respeitada a Constituição do Estado do Pará, no que dispõe o artigo 70 e suas alíneas. Parauapebas, 05 de abril de 1990. Milton Alves Marfins - Presidente Francisco de Assis Pereira de Souza - 1º Secretário João Prudêncio de Brito - 2º Secretário Mizael Geraldo de Carvalho - 1º Suplente de Secretário Luiz Rissardi - 2º Suplente de Secretário José Francisco de Brito - Relator Egno Geraldo Alves da Silva José Dionisio dos Santos Waldemir de Matos Fernandes Câmara Constituinte 1991 Milton Alves Martins - Presidente Francisco de Assis Pereira de Souza - 1º Secretário João Prudêncio de Brito - 2º Secretário Mizael Geraldo de Carvalho - lº Suplente de Secretário Luiz Rissardi - 2º Suplente de Secretário José Francisco de Brito - Relator Egno Geraldo Alves da Silva José Dionisio dos Santos Waldemir de Matos Fernandes Câmara Revisora 1996 Milton Alves Martins - Presidente Valdir Antônio Pereira - Vice-Presidente Ademir Paulo Dan - 1º Secretário José Wilson da Silva - 2º Secretário Odilon Rocha de Sanção Jeová Gonçalves de Andrade Rínio Simões Veloso José Dias Neto Orlando de Medeiros Valmir Oliveira Pereira Cimar Gomes da Silva José Batista de Souza José de Oliveira Dantas