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norma nº 5631/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5631 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaALTERA A LEI Nº 4.551, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE REGULAMENTA O TRANSPORTE URBANO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, NAS MODALIDADES TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO, TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS, CONDUÇÃO ESCOLAR, TÁXI, MOTO-TÁXI E MOTO-FRETE.
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Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
LEI Nº 5.631, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
ALTERA A LEI Nº 4.551, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2013, QUE REGULAMENTA O
TRANSPORTE URBANO DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS, NAS MODALIDADES
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO,
TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO,
TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS,
CONDUÇÃO ESCOLAR, TÁXI, MOTOTÁXI E
MOTOFRETE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.551, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“CAPÍTULO I-A – DA OPERAÇÃO DIRETA
Art. 3-A O Município de Parauapebas exercerá a operação do serviço
público de transporte coletivo de passageiros mediante os seguintes
modelos de gestão, observados os princípios da economicidade,
eficiência e interesse público:
I - operação direta:
a) utilização exclusiva de frota própria municipal, adquirida por meio
de doação, convênio, ou recursos orçamentários, conforme previsto no
Plano Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
b) contratação de recursos humanos pelo poder público, com a devida
previsão orçamentária, em consonância com a Lei de Responsabilidade
Fiscal e a Constituição Federal;
c) manutenção da infraestrutura realizada por órgãos municipais.
II - locação integrada: 
a) contratação de terceiros para fornecimento de veículos,
manutenção preventiva e corretiva, e suprimento de combustíveis;
b) compatibilidade com o plano diretor e o de mobilidade urbana.
III - modelo misto: 
a) combinação entre frota própria e veículos locados, respeitada a
proporcionalidade entre a frota própria e a locada, conforme estudo
técnico aprovado pelo Departamento de Mobilidade Urbana;
b) possibilidade de subcontratação parcial de serviços
complementares; 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
c) regime especial de compensação econômica.
Parágrafo único. A adoção de qualquer dos modelos dependerá do
estudo técnico de viabilidade econômico-financeira, análise de
impacto prévio na rotina dos munícipes e da compatibilidade com as
diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana. (NR)
Art. 3-B A operação direta do serviço de transporte público municipal
será exercida integralmente pela Administração Pública,
compreendendo os seguintes elementos essenciais:
I - a frota veicular destinada à operação direta deverá atender,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) ser de propriedade plena do Município, vedada a utilização de
veículos arrendados, cedidos, compartilhados ou em regime de
comodato;
b) padronização técnica, com especificações mínimas definidas no
Plano de Mobilidade Urbana;
c) identificação visual unificada, contendo brasão municipal,
numeração sequencial do veículo e informações de acessibilidade.
II - o quadro funcional disporá de condutores com remuneração
baseada no piso salarial da categoria, jornada máxima de 8h diárias e
treinamento anual obrigatório e, ainda, deverá dispor de equipe
técnica especializada, incluindo mecânicos certificados, engenheiros
de tráfego e controladores de frota.
Parágrafo único. A infraestrutura necessária à operação direta do
serviço de transporte público municipal compreenderá:
I - oficinas municipais equipadas com bancadas para manutenção
pesada e leve, sistemas de diagnóstico computadorizado e estoque
regulador de peças;
II - programas de conservação com inspeções quinzenais em toda a
frota, relatórios mensais de desempenho mecânico e indicadores de
disponibilidade veicular dos reservas;
III - centros de controle operacional, pontos de apoio aos usuários e
sistemas inteligentes de monitoramento.
Art. 3-C Os contratos de locação integrada deverão conter as seguintes
cláusulas essenciais:
I - fornecimento de veículos adequados com frota com idade máxima
de cinco anos no ato do contrato, contados da fabricação, para uso no
Sistema de Transporte Público de Parauapebas;
II - adaptação às normas de acessibilidade (Lei 13.146/2015);
III- deverá ser realizado revisões periódicas a cada 10.000 km rodados
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CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
ou a cada seis meses, o que ocorrer primeiro; 
IV - deverá ocorrer em oficina própria de uso exclusivo do Sistema de
Transporte Público de Parauapebas – STPP ou em oficina credenciadas
dentro do território municipal;
V - deverá ser produzido laudo técnico de vistoria que comprovem a
segurança veicular, em regime anuais à administração pública;
VI - fornecimento ininterrupto de combustível, com monitoramento
eletrônico de consumo;
VII - utilização obrigatória de combustíveis com certificação ambiental
(PROCONVE); 
VIII - seguro contra todos os riscos de cobertura mínima de R$
30.000,00 (trinta mil reais) por vítima em danos pessoais;
IX - inclusão de danos morais e lucros cessantes;
X - apólice conjunta Município-contratada;
XI - para veículos usados, deverá ser disponibilizado histórico de
manutenção preventiva/corretiva do veículo.
Art. 3-D O modelo misto de operação do transporte público municipal
consistirá na gestão compartilhada entre frota própria do Município e
veículos locados de terceiros, regendo-se pelas seguintes diretrizes:
I - a substituição veicular, em casos de acidentes ou falha mecânica,
deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 6 (seis) horas para veículos
em rotas estruturais e 24 (vinte e quatro) horas para demais linhas;
II - o veículo substituto deverá possuir características equivalentes aos
que estão em operação, sob risco de multa diária de 1% (um por cento)
do valor locatório por descumprimento;
III - os veículos deverão oferecer wi-fi gratuito com banda mínima de 50
Mbps por veículo;
IV - deverão possuir sistema de rastreamento GPS em tempo real com
compatibilidade ao aplicativo fornecido para os usuários e os dados
deverão ser compartilhados com o órgão fiscalizador para verificação
de cumprimento de rota e itinerário; 
V - deverão conter telemetria para monitoramento de velocidade e
rotas dos veículos em operação no STPP;
VI - deverão fornecer treinamento semestral para condutores e demais
operadores do transporte público coletivo;
VII - deverão oferecer ouvidoria digital integrada ao aplicativo
disponibilizado aos usuários com interface ao sistema municipal.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer item deste artigo
sujeitará o contratado a: 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
I - advertência escrita, para irregularidades sanáveis em 72h;
II - multa de até 10% do valor mensal do contrato;
III - rescisão contratual após três infrações graves.
CAPÍTULO I-B – DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 3-E A contratação de veículos locados para uso nos modelos de
locação integrada e modelo misto, previstos no art. 3-A desta Lei,
destinados à operação do transporte público coletivo municipal, será
realizada por meio de processo licitatório na modalidade Pregão,
conforme o inciso I do art. 28 da Lei nº 14.133, de 2021, quando o
critério de julgamento for o de menor preço e o objeto for considerado
comum, como é o caso da locação de veículos.
Parágrafo único. O edital poderá ser unificado, contemplando
simultaneamente:
I – a locação de veículos com exigências técnicas previamente
definidas;
II – os serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota;
III – o fornecimento contínuo de combustíveis e lubrificantes.
Art. 3-F No processo licitatório para o modelo por locação integrada
será adotado o critério de menor preço global, considerando o custo
por quilômetro rodado durante todo o prazo contratual, tempo de
resposta para manutenção e frota reserva disponível.
Art. 3-G O Poder Público exercerá a fiscalização permanente do sistema
de transporte público coletivo por meio de sistema de telemetria e
monitoramento, com controle de rotas e itinerários.
Art. 3-H O sistema de transporte público de Parauapebas deverá passar
por auditorias regulares, feitas pelo órgão fiscalizador, com vistorias
nas garagens e terminais para verificação de desempenho.
CAPÍTULO I-C – DA GRATUIDADE DA TARIFA
Art. 3-I. Fica instituída a política de gratuidade universal no sistema de
transporte público coletivo do Município de Parauapebas, a ser
implementada de forma gradual, em etapas definidas e
regulamentadas pelo Poder Executivo, com base em estudos de
impacto financeiro e orçamentário, plano de transição, cronograma de
adoção progressiva por linhas ou regiões do Município e avaliação
periódica dos efeitos socioeconômicos da medida.
Art. 3-J O custeio da política de gratuidade universal do STPP decorrerá
de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA), podendo
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
também ocorrer por meio de parcerias com entes federativos ou
iniciativa privada, mediante convênios ou outros instrumentos
congêneres.
..............................................................................................................”
“Art. 36. Os veículos que prestam serviços de transporte público e
transporte privado coletivo por fretamento no Município de
Parauapebas, seja de passageiros ou de pequenas cargas, deverão
estar emplacados com jurisdição no Município, na categoria aluguel, e
devidamente cadastrados no Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte – DMTT. 
................................................................................................................
§3º Os veículos da modalidade Transporte Privado Coletivo e
Fretamento que não estejam emplacados com jurisdição no Município
de Parauapebas estarão sujeitos à expedição de Certificado de
Autorização de Tráfego – CAT, mediante o pagamento da taxa
correspondente, prevista na legislação tributária municipal.
Art. 37. ...................................................................................................
I - transporte coletivo e fretamento – quinze anos;
II - ..........................................................................................................
III - táxi – doze anos;
IV - mototáxi e motofrete – dez anos, com prorrogação para até doze
anos, desde que apresente comprovação de manutenção preventiva e
laudo mecânico.
...............................................................................................................
§5º Os prazos de vida útil dos veículos previstos neste artigo servirão
de parâmetro para o seu cadastramento e substituição nas
modalidades correspondentes.” (NR)
“Art.41.....................................................................................................
.............................................................................................................. 
§ 3º Nas modalidades Transporte Coletivo e Fretamento só será
permitido o cadastramento de veículos com até doze anos de
fabricação.
§ 4º Na modalidade Táxi, só será permitido o cadastramento de
veículos com até dez anos de fabricação.
§ 5º Nas modalidades mototáxi e motofrete, só será permitido o
cadastramento de veículos com até oito anos de fabricação.
......................................................................................................” 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
“Art. 48. A substituição do veículo que presta serviço de transporte
público nas modalidades transporte coletivo e fretamento, táxi,
mototáxi, motofrete e condução escolar, poderá ser feita por outro
com data de fabricação que respeite os limites estabelecidos,
respectivamente, nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do art. 41, desta Lei.”
“Art.405..................................................................................................
................................................................................................................
II - motocicleta de até dez anos de uso, contados da data do
ano/modelo constantes do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo - CRLV, em perfeitas condições de circulação, podendo o prazo
ser prorrogado para até doze anos, mediante comprovação de
manutenção preventiva e laudo mecânico favorável;
......................................................................................................” (NR)
“Art.497...................................................................................................
...............................................................................................................
II - motocicleta de até dez anos de uso, considerada a data do
ano/modelo constante do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo - CRLV, em perfeitas condições de circulação, podendo o prazo
ser prorrogado para até doze anos, mediante laudo técnico
comprobatório;
.......................................................................................................”(NR)
“Art. 579. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
especialmente quanto:
I - à operacionalização da cobrança das taxas por meio de plataforma
eletrônica;
II - à implementação gradual da política de gratuidade tarifária;
III - à adoção dos modelos de operação previstos nesta Lei.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.
Parauapebas/PA, 12 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
AURELIO RAMOS DE 
OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Assinado de forma digital por 
AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA 
NETO:01076339140 
Dados: 2026.01.12 09:56:36 -03'00'
Terça-feira, 13 DE JANEIRO DE 2026 DIÁRIO OFICIAL Nº 1224  3
.
EXECUTIVO .
..
GABINETE DO PREFEITO
.
.
.
COPEC
.
.
EXTRATO .
EXTRATO DO TERMO DE CONVÊNIO DE CESSÃO DE SERVIDOR Nº 
004/2025
CONVENENTES MUNICIPIO DE CANAÃ E O MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
OBJETO - Cessão recíproca de servidores efetivos entre os Municípios de Canaã 
dos Carajás e Parauapebas, com o intuito de promover a cooperação mútua 
e atender às necessidades administrativas e operacionais de ambos os entes.
DO PRAZO E DA VIGÊNCIA – dezembro de 2025 a dezembro de 2027.
Parauapebas, 18 de dezembro de 2025
AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
Protocolo: 42771 ..
PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO
.
.
.
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
.
.
.
LEI.
LEI Nº 5.631, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
ALTERA A LEI Nº 4.551, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE REGULAMENTA O 
TRANSPORTE URBANO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, NAS MODALIDADES 
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO, 
TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS, CONDUÇÃO ESCOLAR, TÁXI, MOTOTÁXI 
E MOTOFRETE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.551, de 20 de dezembro de 2013, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO I-A – DA OPERAÇÃO DIRETA
Art. 3-A O Município de Parauapebas exercerá a operação do serviço público de 
transporte coletivo de passageiros mediante os seguintes modelos de gestão, 
observados os princípios da economicidade, eficiência e interesse público:
I - operação direta:
a) utilização exclusiva de frota própria municipal, adquirida por meio de 
doação, convênio, ou recursos orçamentários, conforme previsto no Plano 
Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
b) contratação de recursos humanos pelo poder público, com a devida 
previsão orçamentária, em consonância com a Lei de Responsabilidade 
Fiscal e a Constituição Federal;
c) manutenção da infraestrutura realizada por órgãos municipais.
II - locação integrada:
a) contratação de terceiros para fornecimento de veículos, manutenção 
preventiva e corretiva, e suprimento de combustíveis;
b) compatibilidade com o plano diretor e o de mobilidade urbana.
III - modelo misto:
a) combinação entre frota própria e veículos locados, respeitada a 
proporcionalidade entre a frota própria e a locada, conforme estudo técnico 
aprovado pelo Departamento de Mobilidade Urbana;
b) possibilidade de subcontratação parcial de serviços complementares;
c) regime especial de compensação econômica.
Parágrafo único. A adoção de qualquer dos modelos dependerá do estudo 
técnico de viabilidade econômico-financeira, análise de impacto prévio 
na rotina dos munícipes e da compatibilidade com as diretrizes do Plano 
Municipal de Mobilidade Urbana. (NR)
Art. 3-B A operação direta do serviço de transporte público municipal será 
exercida integralmente pela Administração Pública, compreendendo os 
seguintes elementos essenciais:
I - a frota veicular destinada à operação direta deverá atender, 
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) ser de propriedade plena do Município, vedada a utilização de veículos 
arrendados, cedidos, compartilhados ou em regime de comodato;
b) padronização técnica, com especificações mínimas definidas no Plano de 
Mobilidade Urbana;
c) identificação visual unificada, contendo brasão municipal, numeração 
sequencial do veículo e informações de acessibilidade.
II - o quadro funcional disporá de condutores com remuneração baseada 
no piso salarial da categoria, jornada máxima de 8h diárias e treinamento 
anual obrigatório e, ainda, deverá dispor de equipe técnica especializada, 
incluindo mecânicos certificados, engenheiros de tráfego e controladores 
de frota.
Parágrafo único. A infraestrutura necessária à operação direta do serviço de 
transporte público municipal compreenderá:
I - oficinas municipais equipadas com bancadas para manutenção pesada 
e leve, sistemas de diagnóstico computadorizado e estoque regulador de 
peças;
II - programas de conservação com inspeções quinzenais em toda a 
frota, relatórios mensais de desempenho mecânico e indicadores de 
disponibilidade veicular dos reservas;
III - centros de controle operacional, pontos de apoio aos usuários e 
sistemas inteligentes de monitoramento.
Art. 3-C Os contratos de locação integrada deverão conter as seguintes 
cláusulas essenciais:
I - fornecimento de veículos adequados com frota com idade máxima de 
cinco anos no ato do contrato, contados da fabricação, para uso no Sistema 
de Transporte Público de Parauapebas;
II - adaptação às normas de acessibilidade (Lei 13.146/2015);
III- deverá ser realizado revisões periódicas a cada 10.000 km rodados ou 
a cada seis meses, o que ocorrer primeiro;
IV - deverá ocorrer em oficina própria de uso exclusivo do Sistema de 
Transporte Público de Parauapebas – STPP ou em oficina credenciadas 
dentro do território municipal;
V - deverá ser produzido laudo técnico de vistoria que comprovem a 
segurança veicular, em regime anuais à administração pública;
VI - fornecimento ininterrupto de combustível, com monitoramento 
eletrônico de consumo;
VII - utilização obrigatória de combustíveis com certificação ambiental 
(PROCONVE);
VIII - seguro contra todos os riscos de cobertura mínima de R$ 30.000,00 
(trinta mil reais) por vítima em danos pessoais;
IX - inclusão de danos morais e lucros cessantes;
X - apólice conjunta Município-contratada;
XI - para veículos usados, deverá ser disponibilizado histórico de 
manutenção preventiva/corretiva do veículo.
Art. 3-D O modelo misto de operação do transporte público municipal 
consistirá na gestão compartilhada entre frota própria do Município e 
veículos locados de terceiros, regendo-se pelas seguintes diretrizes:
I - a substituição veicular, em casos de acidentes ou falha mecânica, deverá 
ocorrer dentro do prazo máximo de 6 (seis) horas para veículos em rotas 
estruturais e 24 (vinte e quatro) horas para demais linhas;
II - o veículo substituto deverá possuir características equivalentes aos que 
estão em operação, sob risco de multa diária de 1% (um por cento) do 
valor locatório por descumprimento;
III - os veículos deverão oferecer wi-fi gratuito com banda mínima de 50 
Mbps por veículo;
IV - deverão possuir sistema de rastreamento GPS em tempo real com 
compatibilidade ao aplicativo fornecido para os usuários e os dados 
deverão ser compartilhados com o órgão fiscalizador para verificação de 
cumprimento de rota e itinerário;
V - deverão conter telemetria para monitoramento de velocidade e rotas 
dos veículos em operação no STPP;
VI - deverão fornecer treinamento semestral para condutores e demais 
operadores do transporte público coletivo;
VII - deverão oferecer ouvidoria digital integrada ao aplicativo disponibilizado 
aos usuários com interface ao sistema municipal.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer item deste artigo sujeitará 
o contratado a:
I - advertência escrita, para irregularidades sanáveis em 72h;
II - multa de até 10% do valor mensal do contrato;
III - rescisão contratual após três infrações graves.
CAPÍTULO I-B – DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 3-E A contratação de veículos locados para uso nos modelos de locação 
integrada e modelo misto, previstos no art. 3-A desta Lei, destinados à 
operação do transporte público coletivo municipal, será realizada por meio 
de processo licitatório na modalidade Pregão, conforme o inciso I do art. 
28 da Lei nº 14.133, de 2021, quando o critério de julgamento for o de 
menor preço e o objeto for considerado comum, como é o caso da locação 
de veículos.
Parágrafo único. O edital poderá ser unificado, contemplando 
simultaneamente:
I – a locação de veículos com exigências técnicas previamente definidas;
II – os serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota;
III – o fornecimento contínuo de combustíveis e lubrificantes.
Art. 3-F No processo licitatório para o modelo por locação integrada 
será adotado o critério de menor preço global, considerando o custo por 
quilômetro rodado durante todo o prazo contratual, tempo de resposta para 
manutenção e frota reserva disponível.
4  DIÁRIO OFICIAL Nº 1224 Terça-feira, 13 DE JANEIRO DE 2026
Art. 3-G O Poder Público exercerá a fiscalização permanente do sistema 
de transporte público coletivo por meio de sistema de telemetria e 
monitoramento, com controle de rotas e itinerários.
Art. 3-H O sistema de transporte público de Parauapebas deverá passar 
por auditorias regulares, feitas pelo órgão fiscalizador, com vistorias nas 
garagens e terminais para verificação de desempenho.
CAPÍTULO I-C – DA GRATUIDADE DA TARIFA
Art. 3-I. Fica instituída a política de gratuidade universal no sistema 
de transporte público coletivo do Município de Parauapebas, a ser 
implementada de forma gradual, em etapas definidas e regulamentadas 
pelo Poder Executivo, com base em estudos de impacto financeiro e 
orçamentário, plano de transição, cronograma de adoção progressiva 
por linhas ou regiões do Município e avaliação periódica dos efeitos 
socioeconômicos da medida.
Art. 3-J O custeio da política de gratuidade universal do STPP decorrerá de 
dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA), podendo também 
ocorrer por meio de parcerias com entes federativos ou iniciativa privada, 
mediante convênios ou outros instrumentos congêneres.
......................................................................................................”
“Art. 36. Os veículos que prestam serviços de transporte público e 
transporte privado coletivo por fretamento no Município de Parauapebas, 
seja de passageiros ou de pequenas cargas, deverão estar emplacados com 
jurisdição no Município, na categoria aluguel, e devidamente cadastrados 
no Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT.
.......................................................................................................
§3º Os veículos da modalidade Transporte Privado Coletivo e Fretamento 
que não estejam emplacados com jurisdição no Município de Parauapebas 
estarão sujeitos à expedição de Certificado de Autorização de Tráfego – 
CAT, mediante o pagamento da taxa correspondente, prevista na legislação 
tributária municipal.
Art. 37.............................................................................................
I - transporte coletivo e fretamento – quinze anos;
II - .................................................................................................
III - táxi – doze anos;
IV - mototáxi e motofrete – dez anos, com prorrogação para até doze 
anos, desde que apresente comprovação de manutenção preventiva e 
laudo mecânico.
.......................................................................................................
§5º Os prazos de vida útil dos veículos previstos neste artigo servirão 
de parâmetro para o seu cadastramento e substituição nas modalidades 
correspondentes.” (NR)
“Art.41.............................................................................................
.......................................................................................................
§ 3º Nas modalidades Transporte Coletivo e Fretamento só será permitido 
o cadastramento de veículos com até doze anos de fabricação.
§ 4º Na modalidade Táxi, só será permitido o cadastramento de veículos 
com até dez anos de fabricação.
§ 5º Nas modalidades mototáxi e motofrete, só será permitido o 
cadastramento de veículos com até oito anos de fabricação.
......................................................................................................”
“Art. 48. A substituição do veículo que presta serviço de transporte 
público nas modalidades transporte coletivo e fretamento, táxi, mototáxi, 
motofrete e condução escolar, poderá ser feita por outro com data de 
fabricação que respeite os limites estabelecidos, respectivamente, nos §§ 
3º, 4º, 5º e 6º, do art. 41, desta Lei.”
“Art.405......................................................................................…...
......................................................................................................
II - motocicleta de até dez anos de uso, contados da data do ano/modelo 
constantes do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, 
em perfeitas condições de circulação, podendo o prazo ser prorrogado para 
até doze anos, mediante comprovação de manutenção preventiva e laudo 
mecânico favorável;
......................................................................................................
” (NR)
“Art.497...........................................................................................
.......................................................................................................
II - motocicleta de até dez anos de uso, considerada a data do ano/modelo 
constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, em 
perfeitas condições de circulação, podendo o prazo ser prorrogado para até 
doze anos, mediante laudo técnico comprobatório;
......................................................................................................
.”(NR)
“Art. 579. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, 
especialmente quanto:
I - à operacionalização da cobrança das taxas por meio de plataforma 
eletrônica;
II - à implementação gradual da política de gratuidade tarifária;
III - à adoção dos modelos de operação previstos nesta Lei.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.
Parauapebas/PA, 12 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 42775 ..
PORTARIA .
PORTARIA Nº 004, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Portaria nº 921, de 18 de novembro de 2025, que atribui Função 
Gratificada ao servidor Luis Olavo da Silva Ferreira.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do 
Brasil, no uso das suas atribuições constitucionais e legais;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 921, de 18 de novembro de 2025, passa a vigorar com 
a seguinte alteração:
“Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2025.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 12 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
Protocolo: 42796 ..
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO
.
.
.
ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
.
.
.
PORTARIA .
PORTARIA Nº 0001/2026-SEMAD/DP
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e em 
especial as contidas no art. 78 da Lei Orgânica do Município.
Dispõe sobre o procedimento de aplicação da pena restritiva de direitos com 
a prestação de serviços à comunidade pelo apenado, decorrente de decisão 
judicial do Processo n° 0820775-42.2025.8.14.0040, e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º Encaminhar o Sr.ª. Matheus Silva da Silva, à Secretaria Municipal 
de Assistência Social - SEMAS, para prestar serviços à comunidade 
nesta Secretaria de acordo com suas habilidades, prestação de serviço 
comunitário à razão de 360 (trezentos e sessenta) horas, a serem 
cumpridas em no máximo 01 (um) ano.
§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá lotar o apenado 
no setor que lhe convir, de acordo com suas habilidades e estabelecer 
o horário de prestação do serviço à comunidade, desde que não crie 
obstáculo a sua atividade habitual.
§ 2° A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá certificar e fiscalizar 
o cumprimento da obrigação do apenado por meio de folha de ponto, a qual 
deverá ser encaminhada à SEMAD até o 10° dia útil de cada mês.
§ 3° A contagem das horas de prestação de serviço comunitário iniciará a 
partir do efetivo exercício das atividades.
§ 4° Após o apenado completar o total de horas determinadas em juízo, a 
SEMAD informará o cumprimento da obrigação da pena ao Juiz de Direito 
do juizado Especial Cível da Comarca de Parauapebas, a qual o processo 
está vinculado.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se todas as demais disposições em contrário.
Gabinete da Secretária Municipal de Administração, aos 06 (seis) dias do 
mês de janeiro do ano de 2026.
Joelma de Moura Leite
Secretária Municipal de Administração
Decreto nº 14/2026
Protocolo: 42778
PORTARIA Nº 0002/2026-SEMAD/DP
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e em 
especial as contidas no art. 78 da Lei Orgânica do Município.
Dispõe sobre o procedimento de aplicação da pena restritiva de direitos com 
a prestação de serviços à comunidade pelo apenado, decorrente de decisão 
judicial do Processo n° 0800393-62.2024.8.14.0040, e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º Encaminhar o Sr.ª. Maria Raquel Silva de Sousa, à Secretaria 
Municipal de Educação - SEMED, para prestar serviços à comunidade 
nesta Secretaria de acordo com suas habilidades, prestação de serviço 
comunitário à razão de 180 (cento e oitenta) horas, a serem cumpridas em 
no máximo 06 (seis) meses.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá lotar o apenado no setor 
que lhe convir, de acordo com suas habilidades e estabelecer o horário de 
prestação do serviço à comunidade, desde que não crie obstáculo a sua 
atividade habitual.
§ 2° A Secretaria Municipal de Educação deverá certificar e fiscalizar o 
cumprimento da obrigação do apenado por meio de folha de ponto, a qual 
deverá ser encaminhada à SEMAD até o 10° dia útil de cada mês.
§ 3° A contagem das horas de prestação de serviço comunitário iniciará a 
partir do efetivo exercício das atividades.
§ 4° Após o apenado completar o total de horas determinadas em juízo, a 
SEMAD informará o cumprimento da obrigação da pena ao Juiz de Direito 
do juizado Especial Cível da Comarca de Parauapebas, a qual o processo 
está vinculado.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se todas as demais disposições em contrário.
Gabinete da Secretária Municipal de Administração, aos 06 (seis) dias do 
mês de janeiro do ano de 2026.
Joelma de Moura Leite
Secretária Municipal de Administração
Decreto nº 14/2026
Protocolo: 42779

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