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norma nº 5633/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5633 / 2026
Date 2026-01-15
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - LOA 2026
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Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
LEI Nº 5.633, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA O EXERCÍCIO 
DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Parauapebas para o exercício 
de 2026, nos termos do art. 165, §§ 5º e 6º da Constituição Federal, do art. 53, inciso I e do art. 100, § 
5º da Lei Orgânica do Município, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 5.577, de 25 de agosto de 2025 
e da Lei Complementar (LRF) nº 101/2000, compreendendo:
I – o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta;
II – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, 
da administração direta e indireta, bem como os fundos mantidos pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de 
R$ 2.602.142.000,00 (dois bilhões, seiscentos e dois milhões, cento e quarenta e dois mil reais), 
conforme o seguinte desdobramento:
I – receita do orçamento fiscal no valor de R$ 2.517.619.000,00 (dois bilhões, quinhentos e 
dezessete milhões, seiscentos e dezenove mil reais);
II – receita do orçamento da seguridade social, no valor de R$ 84.523.000,00 (oitenta e quatro 
milhões, quinhentos e vinte e três mil reais).
Art. 3º O conjunto das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social são decorrentes de 
Republicado por rejeição do Veto nº 02/2026 
no Diário Oficial do Município Nº 1286
Protocolo Nº 45642 Data: 27/03/2026
Disponível em: http://apps.ioepa.com.br/Parauapebas/Busca 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
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tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, com 
detalhamento por natureza e classificação geral, segundo as categorias econômicas a seguir: 
I – Receitas Correntes ............................................................................... R$ 2.581.837.000,00
II – Receitas de Capital .............................................................................. R$ 20.305.000,00
III – Total .................................................................................................. R$ 2.602.142.000,00
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da despesa total
Art. 4º A despesa total, fixada em R$ 2.602.142.000,00 (dois bilhões, seiscentos e dois milhões, 
cento e quarenta e dois mil reais), conforme detalhamento elencado na Portaria Interministerial nº 
163/2001 e alterações, classificada em despesas institucionais, segundo sua natureza ou por categoria 
econômica, por função, por subfunção, por projeto e por atividade, distribuída em:
I – despesa do orçamento fiscal, no valor de R$ 1.973.717.117,08 (um bilhão, novecentos e 
setenta e três milhões, setecentos e dezessete mil, cento e dezessete reais e oito centavos); e,
II – despesa do orçamento da seguridade social, no valor de R$ 628.424.882,92 (seiscentos e 
vinte e oito milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e 
dois centavos).
Seção II
Da distribuição da despesa
Art. 5º As despesas fixadas à conta dos recursos previstos nesta seção observam as diretrizes e 
metas definidas na LDO/2026, e estarão apresentadas por órgão e unidades orçamentárias com o 
desdobramento e a programação constantes nos demonstrativos e anexos integrantes desta Lei, 
conforme categoria econômica a seguir: (Redação dada pela Emenda nº 465/2025)
I – despesas correntes ............................................................................. R$ 2.204.908.057,37
II – despesas de capital ........................................................................... R$ 388.563.190,48
III – reserva de contingência ................................................................... R$ 8.627.220,39
IV – Reserva - Emendas Parlamentares ................................................... R$ 43.531,76
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V – Total ................................................................................................ R$ 2.602.142.000,00
Art. 6º Ficam assegurados 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento) da “Receita Corrente 
Líquida apurada no balanço geral do exercício de 2024, correspondente ao valor de R$ 68.216.222,65 
(sessenta e oito milhões, duzentos e dezesseis mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco 
centavos) em função programática própria a ser inserida no orçamento fiscal, para fins de atender 
remanejamento do Poder Legislativo por meio de emendas de iniciativa parlamentar, obedecendo ao 
disposto no artigo 28 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 5.577, de 25 de agosto de 2025-LDO/2026 
e nos limites estabelecidos pelos §§ 8º e 9º do art. 100 e pelo art. 102 e seus parágrafos, da Lei Orgânica 
Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 465/2025)
I – Disponibilização de recursos orçamentários no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco 
por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, correspondente a R$ 41.464.762,79 
(quarenta e um milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e 
setenta e nove centavos) para atendimento das alterações do Poder Legislativo Municipal por meio de 
emendas parlamentares individuais, sendo que a metade desse percentual será destinada 
necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda nº 465/2025)
II – Disponibilização de recursos orçamentários no limite de 1% (um por cento) da receita 
corrente líquida do exercício anterior, correspondente a R$ 26.751.459,87 (vinte e seis milhões, 
setecentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), para 
atendimento das alterações do Poder Legislativo Municipal por meio de emendas de iniciativa de 
bancada de parlamentares.
Parágrafo único. Ocorrendo diferenças na alocação de recursos orçamentários no programa 
mencionado no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a equiparar os valores para 
adequação das fontes de recursos.
CAPÍTULO IV
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 7º Os recursos da reserva de contingência são destinados ao atendimento dos passivos 
contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, para obtenção de resultado 
primário e nominal positivos, conforme preceitua o artigo 42, da Lei Municipal nº 5.577, de 25 de 
agosto de 2025, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2026, no 
valor de R$ R$ 8.627.220,39 (oito milhões, seiscentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte reais e trinta 
e nove centavos), aproximadamente 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) da Receita Corrente 
Líquida estimada.
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§ 1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será devida ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal, observado o limite para cada evento de riscos fiscais.
§ 2º Para efeito desta Lei, entende-se como outros riscos e eventos fiscais imprevistos, as 
despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de 
cada uma das unidades gestoras não orçadas ou orçadas a menor.
§ 3º Os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes, os recursos a eles reservados 
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender a outras demandas 
fiscais de caráter urgentes e inadiáveis para as demais dotações orçamentárias sendo:
I – destinado a passivos contingentes;
II – para outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 
III – para atingir limite do superávit primário.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º Em observância ao que preceituam as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 
aprovadas pela Lei 5.577, de 25 de agosto de 2025, ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo 
a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento Fiscal da Seguridade Social até o limite de 49% 
(quarenta e nove por cento) da despesa geral fixada no art. 4º desta Lei, observado o disposto no art. 
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17, de março de 1964.
Parágrafo único. Excluem-se desse limite os créditos adicionais decorrentes de leis municipais 
específicas aprovadas no exercício, e aqueles efetivados por meio de remanejamento para atendimento 
das ocorrências elencadas na Lei Municipal 5.577, de 25 de agosto de 2025- LDO/2026.
Art. 9º Os recursos orçamentários, tanto das receitas quanto das despesas, da administração 
direta e indireta serão corrigidos pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado nos 
últimos doze meses.
Parágrafo único. A aplicação da correção será efetuada por meio de ato do Chefe do Poder 
Executivo, explicitando o percentual e o período do acumulado.
Art. 10. As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de créditos 
e outras, serão consideradas para efeito de apuração de arrecadação para fins de abertura de créditos 
adicionais suplementares.
Art. 11. As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios e outras receitas de 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
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realização extraordinária só serão executadas ou utilizadas se de alguma forma estiver assegurado o 
seu ingresso no fluxo de caixa.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 12. Fica a Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, no curso da execução 
orçamentária, nos limites e condições estabelecidas em consonância com a Resolução do Senado 
Federal nº 43/01, posteriores alterações e na Legislação Federal pertinente, especificamente na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a 
execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as alterações, implementações e atualizações da 
Legislação Federal, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e as disposições da Lei 
Orgânica Municipal, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2026 e o 
plano de contas disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 14. Comprovado interesse público municipal e mediante convênio, contrato, acordo ou 
ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio e competência de outros entes da Federação, 
assim como, transferir recursos a entidades sem fins lucrativos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 15. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, contratos, acordos ou ajustes, 
contrapartidas, com o Governo Federal, Estadual e de outros municípios, diretamente, ou por meio de 
seus órgãos, para financiamento de seus projetos e atividades.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 15 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
AURELIO RAMOS DE 
OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Assinado de forma digital 
por AURELIO RAMOS DE 
OLIVEIRA NETO:01076339140
4  DIÁRIO OFICIAL Nº 1286 Sexta-feira, 27 DE MARÇO DE 2026
Seção II
Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 14. O monitoramento do PPA 2026-2029 é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa e orientada para o alcance da referência 
esperada da administração pública do Município.
Art. 15. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal relatório final de avaliação do PPA, que conterá: 
I – avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do PPA;
II – situação, por Programa, dos Indicadores e Objetivos;
III – execução financeira por programa.
Art. 16. A avaliação consiste na análise das políticas públicas e dos Programas com seus respectivos atributos, fornecendo subsídios para eventuais ajustes 
em sua formulação e implementação.
Art. 17. O Relatório de Avaliação do PPA conterá: 
I – avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do PPA;
II – avaliação, por programa, demonstrando a possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento dos resultados 
esperados, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Parágrafo único. Para o pleno atendimento das disposições contidas no caput deste artigo, poderá a Secretaria Municipal de Fazenda requerer o auxílio 
e informações de todos os órgãos da administração direta e indireta, especialmente da Coordenadoria de Contabilidade do Sistema de Contabilidade 
Municipal, da Controladoria-Geral e da Procuradoria-Geral do Município.
Seção III
Da Revisão
Art. 18. A inclusão, exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão 
anual ou específico de alteração da Lei do PPA.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até 31 de agosto de cada ano.
§ 2º Os projetos de lei de revisão do PPA conterão, no mínimo, na hipótese de: 
I – inclusão de programa: 
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
II – alteração ou exclusão de programa: 
a) exposição das razões que motivam a proposta.
§ 3º Considera-se alteração de programa: 
I – modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;
II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III – alteração do título, do produto esperado e da unidade de medida das ações orçamentárias.
§ 4º As alterações previstas no inciso III do § 3º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que: 
I – seja evidenciado no texto legal;
II – mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica.
§ 5º A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais desde que: 
I – seja evidenciado no texto legal;
II – sejam apresentadas, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos do Programa.
CAPÍTULO V
DAS AGENDAS TRANSVERSAIS
Art. 19. O Município adotará agendas transversais para tratar de políticas públicas de diferentes áreas, tais como crianças, adolescentes, idosos, mulher, 
pessoas com deficiência, povos originários, igualdades raciais, meio ambiente.
Parágrafo único. As políticas públicas para a primeira infância estão incluídas na agenda transversal de crianças e adolescentes e serão especificadas no 
monitoramento do PPA 2026-2029.
Art. 20. Considera-se agenda transversal o conjunto de políticas públicas articuladas entre diversos órgãos municipais para enfrentar problemas complexos 
e prioritários do Município.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, por meio da equipe de planejamento, realizar o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 
2026-2029, devendo definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA, com obrigatoriedade para toda a 
administração pública municipal.
§ 1º Os órgãos da administração pública municipal responsáveis pelos programas deverão registrar as informações referentes à execução física/financeira 
das ações sob sua responsabilidade.
§ 2º Os órgãos da administração pública municipal deverão avaliar os resultados de seus programas e os mecanismos de participação da sociedade.
Art. 22. Caberá ao Poder Executivo, mediante Decreto, editar normas complementares de caráter técnico e operacional para a execução, o monitoramento 
e a avaliação do PPA 2026-2029.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 13 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 45641
LEI Nº 5.633, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
REPUBLICADA POR REJEIÇÃO AO VETO Nº 02/2026
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Parauapebas para o exercício de 2026, nos termos do art. 165, §§ 5º e 6º da Constituição 
Federal, do art. 53, inciso I e do art. 100, § 5º da Lei Orgânica do Município, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 5.577, de 25 de agosto de 2025 e da 
Lei Complementar (LRF) nº 101/2000, compreendendo: 
I – o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
II – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos 
mantidos pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 2.602.142.000,00 (dois bilhões, seiscentos e dois milhões, cento e 
quarenta e dois mil reais), conforme o seguinte desdobramento: 
I – receita do orçamento fiscal no valor de R$ 2.517.619.000,00 (dois bilhões, quinhentos e dezessete milhões, seiscentos e dezenove mil reais);
II – receita do orçamento da seguridade social, no valor de R$ 84.523.000,00 (oitenta e quatro milhões, quinhentos e vinte e três mil reais).
Art. 3º O conjunto das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social são decorrentes de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de 
capital na forma da legislação em vigor, com detalhamento por natureza e classificação geral, segundo as categorias econômicas a seguir: 
I – Receitas Correntes ............................................................................... R$ 2.581.837.000,00
II – Receitas de Capital .............................................................................. R$ 20.305.000,00
III – Total ................................................................................................. R$ 2.602.142.000,00
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da despesa total
Art. 4º A despesa total, fixada em R$ 2.602.142.000,00 (dois bilhões, seiscentos e dois milhões, cento e quarenta e dois mil reais), conforme detalhamento 
elencado na Portaria Interministerial nº 163/2001 e alterações, classificada em despesas institucionais, segundo sua natureza ou por categoria econômica, 
por função, por subfunção, por projeto e por atividade, distribuída em: 
Sexta-feira, 27 DE MARÇO DE 2026 DIÁRIO OFICIAL Nº 1286  5
I – despesa do orçamento fiscal, no valor de R$ 1.973.717.117,08 (um bilhão, novecentos e setenta e três milhões, setecentos e dezessete mil, cento e 
dezessete reais e oito centavos); e,
II – despesa do orçamento da seguridade social, no valor de R$ 628.424.882,92 (seiscentos e vinte e oito milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, 
oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Seção II
Da distribuição da despesa
Art. 5º As despesas fixadas à conta dos recursos previstos nesta seção observam as diretrizes e metas definidas na LDO/2026, e estarão apresentadas 
por órgão e unidades orçamentárias com o desdobramento e a programação constantes nos demonstrativos e anexos integrantes desta Lei, conforme 
categoria econômica a seguir: 
(Redação dada pela Emenda nº 465/2025)
I – despesas correntes .................................................................. R$ 2.204.908.057,37
II – despesas de capital ................................................................. R$ 388.563.190,48
III – reserva de contingência .......................................................... R$ 8.627.220,39
IV – Reserva - Emendas Parlamentares ............................................R$ 43.531,76
V – Total ......................................................................................R$ 2.602.142.000,00
Art. 6º Ficam assegurados 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento) da “Receita Corrente Líquida apurada no balanço geral do exercício de 
2024, correspondente ao valor de R$ 68.216.222,65 (sessenta e oito milhões, duzentos e dezesseis mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e 
cinco centavos) em função programática própria a ser inserida no orçamento fiscal, para fins de atender remanejamento do Poder Legislativo por meio 
de emendas de iniciativa parlamentar, obedecendo ao disposto no artigo 28 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 5.577, de 25 de agosto de 2025-
LDO/2026 e nos limites estabelecidos pelos §§ 8º e 9º do art. 100 e pelo art. 102 e seus parágrafos, da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela 
Emenda nº 465/2025)
I – Disponibilização de recursos orçamentários no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício 
anterior, correspondente a R$ 41.464.762,79 (quarenta e um milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta 
e nove centavos) para atendimento das alterações do Poder Legislativo Municipal por meio de emendas parlamentares individuais, sendo que a metade 
desse percentual será destinada necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda nº 465/2025)
II – Disponibilização de recursos orçamentários no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, correspondente a R$ 
26.751.459,87 (vinte e seis milhões, setecentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), para atendimento 
das alterações do Poder Legislativo Municipal por meio de emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.Parágrafo único. Ocorrendo diferenças 
na alocação de recursos orçamentários no programa mencionado no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a equiparar os valores para 
adequação das fontes de recursos.
CAPÍTULO IV
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 7º Os recursos da reserva de contingência são destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, para obtenção de resultado primário e nominal positivos, conforme preceitua o artigo 42, da Lei Municipal nº 5.577, de 25 de agosto de 2025, 
que estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2026, no valor de R$ R$ 8.627.220,39 (oito milhões, seiscentos e vinte e sete 
mil, duzentos e vinte reais e trinta e nove centavos), aproximadamente 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) da Receita Corrente Líquida estimada.
§ 1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será devida ao Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite para cada evento de 
riscos fiscais.
§ 2º Para efeito desta Lei, entende-se como outros riscos e eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e 
manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçadas ou orçadas a menor.§ 3º Os riscos fiscais relacionados 
a passivos contingentes, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender a outras 
demandas fiscais de caráter urgentes e inadiáveis para as demais dotações orçamentárias sendo: 
I – destinado a passivos contingentes;
II – para outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 
III – para atingir limite do superávit primário.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º Em observância ao que preceituam as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 aprovadas pela Lei 5.577, de 25 de agosto de 2025, 
ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento Fiscal da Seguridade Social até o limite 
de 49% (quarenta e nove por cento) da despesa geral fixada no art. 4º desta Lei, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17, de 
março de 1964.
Parágrafo único. Excluem-se desse limite os créditos adicionais decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício, e aqueles efetivados por 
meio de remanejamento para atendimento das ocorrências elencadas na Lei Municipal 5.577, de 25 de agosto de 2025- LDO/2026.
Art. 9º Os recursos orçamentários, tanto das receitas quanto das despesas, da administração direta e indireta serão corrigidos pelo INPC - Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor, acumulado nos últimos doze meses.
Parágrafo único. A aplicação da correção será efetuada por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, explicitando o percentual e o período do acumulado.
Art. 10. As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de créditos e outras, serão consideradas para efeito de apuração de 
arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 11. As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios e outras receitas de realização extraordinária só serão executadas ou utilizadas se de 
alguma forma estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 12. Fica a Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, no curso da execução orçamentária, nos limites e condições estabelecidas em 
consonância com a Resolução do Senado Federal nº 43/01, posteriores alterações e na Legislação Federal pertinente, especificamente na Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo 
as alterações, implementações e atualizações da Legislação Federal, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e as disposições da Lei 
Orgânica Municipal, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2026 e o plano de contas disponibilizado pela Secretaria 
do Tesouro Nacional.
Art. 14. Comprovado interesse público municipal e mediante convênio, contrato, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio e 
competência de outros entes da Federação, assim como, transferir recursos a entidades sem fins lucrativos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 15. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, contratos, acordos ou ajustes, contrapartidas, com o Governo Federal, Estadual e de 
outros municípios, diretamente, ou por meio de seus órgãos, para financiamento de seus projetos e atividades.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 15 de janeiro de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 45642
MUNICIPIO DE 
PARAUAPEBAS:2
2980999000115
Assinado de forma digital 
por MUNICIPIO DE 
PARAUAPEBAS:229809990
00115 
Dados: 2026.03.27 
21:59:10 -03'00'

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