| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 414 / 1992 |
| Date | 1992-06-10 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI NQ 414/92, DE 10 DE JUNHO DE o
1992
Cria o Conselho Municipal de Educação
de Parauapebas e dá outras providên
cias.
O Prefeito r:';:unicipal de Parauapebas
/- Faço saber ~ue a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
Lei:
seguinte
.-'
CAPíTULO I
Da Finalidade
p~t. lQ - Fica criado o Conselho1funicipalde Educação de
Parauapebas com a finalidadebásicade assessorar a Administração
tindo-lhe
na formulação da política" educacional do Município, comp~
especificamente:
Municipal
.,.-..--
I - analisar e propor programas, projetos ou atividades
de expansão e aperfeiçoamento do sistema de ensino de pré-escolar
educação especial, lQ e 2Q grau e escolas profissionalizantes ,
a cargo da Administração Municipal, de modo a assegurar o atendi
mento às necessidades locais de educação geral e ~ualificada para
trabalho;
o
11 - estabelecer diretrizes a serem seguidas pela Admi
nistração rilllnicipal relativas:
a) ao atendimento prioritário 'à escolaridade obrigatória;
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Rua D, Qd. 37, Lt. Especial- Telefones: 346- 1005 - 346-1i18 - CEP 68.505
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Fl.02 o
b) ao atendimento em creches e pré-escolas ,
a crianças
de zero a seis anos;
c) ao desenvolvimento de programas suplementares
rial didático-escolar, transporte, alimentação
A , ,
tencia a saude do educando e educadores;
de mate
e assis
d) ao aproveitamento dos recursos destinados ao ensino;
-....
e) à atualização,capacitaçãoe qualificaçãodocente,
sando a gradual extinção do quadro de professores
vi
lei
gos;
f) à capacitaçãoe habilitação de recursos humanos para
educação especial, pré-escolar e de adultos;
a
g) à identificaçãoe remoção das causas de ausência e bai
xo rendimento escolar;
h) à assistência ampla ao educando;
-.
i) à concessãodo beneficio da tarifa reduzida à metade,
nos transportes urbanos, terrestres ou aquaviários,aos , estudantesde qualouer ~ nlvel e aos professores e especiali stas ;
- j) à assistência especial aos superdotadose aos port~
dores de deficiência fisica, sensorial ou mental, incl~
sive com educação para o trabalho, garantidos materiais
e equipamentos adequados;
l) ao apoio do desenvolvimento de propostas educativas di
ferenciadas com base em novas experiências
, atraves de programas especiais destinados
pedagógicas,
a adultos
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Parauapebas ,,,..
Rua D, Qd. 37, Lt. Especial- Telefones: 3i6-1005 - 3i6-1i18. CEP 68.505
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FI. 03 .
crianças e adolescentes carentes e trabalhadores;
m) à concessão de bolsas de estudo;
n) ao estágio para estudantes nas várias repartições p~--
blicas, sem v{nculo empregatício, como situação transi
tória, visando à integração entre o alunado e ór
gãos públicos;
o) à radicação de professores na zona rural;
p) à erradicação do analfabetismo.
111- promover:
a) a apuração dos gastos do Município no campo
de lQ e 2Q grau;
do ensino
b) a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em
relação à população em idade escolar;
IV - examinar ou apresentar estudos e planos objetivando'
uma distribuição racional de unidade da rede escolar do Município.
V - assessorar a Administração Municipal na elaboração
dos planos de educação de longa e curta duração, em consonância com
as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos
planos estaduais, os quais obrigatoriamente devem conter:
a) o programa de responsabilização progressiva
cípio do ensino fundamental previsto para o
a correspondente expansão do ensino médio;
b) o programa de expansão da rede pública de
do Muni
/
perlodo, e
ensino;
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Rua D, Qd. 37, Lt. EspeciaJ- TeJefones: 3'i6 - lO05 - 3'i6-1 'i 18 - CEP 68.505
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Fl. 04 o
c) medidas concernentesà valorização e capacitação
nica e profissionaldos trabalhadoresem educação;
téc
d) medidas destinadas ao estabelecimento de modelos de
ensino rural, que considerem a realidade municipal es
pecífica;
VI - sugerirmedidas aos órgãos dos poderes Executivo e
Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do
orçamento municipal, visando:
a) a fixação dos recursos previstos na legislação nacio
nal;
b) o enquadramentodas dotações orçamentáriasespecíficas
para educação dentro do plano municipal;
VII - analisar e aprovar em primeira instância o Plano
Municipal de Educação elaborado pelo Executivo e apresentar
tões visando a sua adequação à realidade local;
suge~
~:
~ " VIII- acompanhara fixaçao de conteudomlnimo para o en
sino fundamental" de maneira a assegurar:
, a) respeito aos valores artísticos, históricos e
rais, nacionais e regionais;
cultu
b) consciência ecológica nacional, particularmente volta
da para o ecossistema amazônico;
c) iniciação científica;
d) conhecimento do contexto sócio-político-econômico
Amazônia;
da
e) educação para o trânsito;
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Fl.05 o
f) noções de estudos constitucionais;
g) que o ensino de história levará em conta, prioritari
amente, as contribuições das diversas culturas e
etnias para a formação do povo paraense, e o de ge
ograf~a as peculiaridadeslocais e regionais, respei
tados os conteúdos e a carga horária m{nimos dispostos
em lei;
IX - zelar para
sino religi:bsOfj o qual, de
plina dos horários normais
que seja assegurada a liberdade do
matr{cula facultativa, constitui
das escolas públicas, podendo
en
disci
versar I
sobre quaisquer religiões, inclusive afro-brasileiras, estrangei
ras ou ind{ginas;
X - atuar junto:
a) ao poder público municipal;
l. na tarefa de chamada anual da população escolar para
matr{cula nas escolas de lQ e 2Q graus;
2. na tarefa de chamada anual dos alunos que se encontrem
em atraso quanto à idade regular de matr{cula, os quais merecem tra
tamento especial em cursos regulares, diurnos ou noturnos, ou
cursos especiais;
em
3. para que seja mantido ensino regular noturno adequado
às condições do educando, cujos curr{culos, qualquer que seja a e~
cola, devem se adequar às necessidades do aluno trabalhador, respei
tados os conteúdos e a carga horária m{nimos dispostos em lei.
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Fl.06 .
b) ao poder público estadual na promoção do levantamento
anual, no Município, de registro das crianças em idade escolar;
to
XI - estimular a participação comunitária no planejame~
e~execução dos programas educacionais do Município, bem como a
organização de associações de pais e mestres;
~,
XII - articular-se com os órgãos ou serviços governamen
tais de educação no âmbito estadual e federal e com outros , ~
orgaos
,..... da adminis~ração pública ou privada que atuem no Município, a fim
d~ obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;
XIII- fixar critérios para a concessão de subvenções e au
xílios a entidade educacionais do Município;
XIV - opinar previamente sôbre a celebração de convênios
com escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas e aprovar
em 19 instância sua prestação de contas;
AIf - propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a
suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as institui ~ , ~
çoes beneficiarias nao tenham cumprido os compromissos assumidos;
,,-,.
)~I - auxiliar a Administração na execução de campanhas
junto à cqmunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos ,
a escola;
AlfII- propor a execuçao de programas de capacitação de
professores e promover o constante aprimoramento dos recursos huma
nos, técnicos-administra ti vos-pedagógicos , mediante a programação
de conferências, jornadas, encontros ou seminários a fim de estimu
lar
o intercâmbio de experiências educacionais;
AlfIII-avaliar o ensino ministrado pela Administração
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Fl.O? 1A.
Municipal e determinar' diretrizes à sua expansao e aperfeiçoamento;
XIX - desempenhar atribuiçõesdelegadas pelo Conselho
tadual de Educação;
Es
xx - opinar sobre assuntos educacionais não especific~
i mente indicados e que forem submetidos ao Conselho pelo poder públi
co municipal;
XXI - estabelecerinterpretaçãolegislativa,como
normatizador, no âmbito municipal;
, ~
orgao
XXII- fiscalizar e licenciar as escolas integrantes
sistema municipal de educação.
do
Parágrafo Único A execução das proposições estabeleci
~"
ficará a cargo da Secretaria Municipal das pelo Conselho de Edu
caçao.
CAPíTULO 11
Da cOmposição e funcionamento do Conselho
~ , Art. 2Q - O Conselho Municipal de Educaçao e constituido
pelo SecretárioMunicipal de Educação, como membro nato, e pelos
representantes da sociedade civil, sendo um membro para cada enti
dade, a sab er :
I
11
- um da Câmara Municipal de Vereadores;
- um do Sindicato dos Trabalhadores na Educação;
111 - um do Sindicato ou da Associação dos Servidorespú
blicos Municipais;
IV
V
- um dos Estabelecimentos de Ensino Particulares;
- um das Escolas da Zona Rural;
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I
1
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VI
VII
- um dos Estudantes Secundaristas;
- um dos Estudantes do lQ grau, com mais de doze anos
de idade;
VIII - um dos Estudantes Universitários;
IX - um dos Clubes de Serviços (LIONS,
NARIA) ;
ROTARY ou M~ÇO
X
XI
- um das Associaçõesde Pais e Mestres;
um membro da Associação Comunitária de maior número
de associados de cada
do Munic{pio.
Bairro e de cada Distrito'
§ lQ - A cada membro efetivo correspondem dois suplentes.
§ 2Q - A nomeaçãodos membrosefetivose dos suplentes é
feita pelo Prefeito para o per{odo de dois
podendo ser renovada.
anos,
§ 3Q - O Presidente do Conselho p~rmanece como tal
o tempo que durar sua função COIDO dirigente
~ ~ /
gao de educaçao do Municlpio.
durante
do ,
or
§ 4Q - Os representantes referidos neste artigo são ind~
cados por assembléiasgerais de suas entidades,
para nomeação, pelo Prefeito Municipal.
§ 5Q - No caso de ocorrênciade vaga, o novo membro
nado deve completar o mandato do substitu{do.
desi~
§ 6Q - O ConselhoMunicipal de Educação . , reunlr-se-a, com
a presença de pelo IDenos metade de seus membros, °E A , dinariamente uma vez por mes, em data pre-estabel~
cida e extraordinariamente quando convocado pelo
seu Presidente, ou mediante solicitação de p e l o
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R Rua D, Qd. 37, Lt. Especial - Telefones: 3'16-1005 - 3'16-1'118- CEP 68.505
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Fl.Og
.
. menos um terço de seus membros efetivos.
§ 7Q - Não havendo número na primeira convocação, o Pr~
sidente convocaránova reunião, que se realizará
no prazo minimo de quarenta e oito horas e máximo
de setenta e duas horas.
§ 8Q - Extingue-se automaticamenteo mandato do membro
que deixar de comparecer sem justificação, a três
reuniões consecutivas do Conselho ou a cinco alter
nadas.
r
§ gQ - o prazo para requerer justificação de ausência ,
e
de cinco dias úteis, a contar da data da ~
reuniao A
em que a ausencia ocorreu. *
§ 10 - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Con
selho oficiará ao Prefeito Municipal para que
ceda ao preenchimento da vaga.
pro
Art. 3Q - O Vice-Presidente do Conselho será
por seus pares, para um mandato de dois anos, que poderá
escolhido
ser reno
vado.
r Parágrafo Único - O Vice-Presidenteem exercicio da Pre
sidência do Conselho só terá voto de qualidade.
Art. 4Q - As decisões do Conselho serão tomadas p o r
maioria simples cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
Art. 5Q - O exercicio de mandato de Conselheiro será
tuito e constituirá serviço público relevante.
gra
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Rua D, Qd. 37>Lt.Especial - Telefones: 3'16- 1005 - 3i6-1 i 18 . CEP 68.505
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CAPiTULO 111
Do Presidente do Conselho
Art. 6Q - Compete ao Presidente do Conselho de
de Parauapebas:
Educação
I - coordenar as atividades do Conselho;
11 - presidir as reunioes do Órgão;
111- propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno
julgadas necessárias;
IV - convocar as reunioes do Conselho;
V - fazer cumprir as decisões do Conselho;
, 'A
VI - remeter ao Prefeito com copias a Camara dos Vereado
res, mensalmente, relatório das atividades do Conselho e das
ções, consignadas no orçamento do Município;
dota
VII- prestar contas ao Conselho da gestão financeira
da realização de suas atividades;
e
VIII- remeter, trimestralmente,ao Tribunal de Contas dos
...
. Municípios, a Prestação de Contas conforme disposto na legislação
estadual e federal.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente, no exercício da Pre
sidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular.
CAPiTULO IV
Das Subvenções e dos Auxílios a Entidades
Educacionais.
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Parauapebas -"C""
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Fl.ll
o
Art. 7Q - O Município de Parauapebas, na medida de suas
disponibilidades, prestará cooperação financeira a entidades educa
cionais,
educação;
mediante:
T - a concessao de subvenção anual;
11 auxílio para a realização de objetivos no campo da
111 - para acorrer
especial ou temporânea.
,.-...
a despesas com serviços de natureza
Parágrafo Único - O Município só concederá subvenção, au
xílio ou QualQuer outro tipo de ajuda financeira para fins educaci
anais de acordo com critérios e orientações estabelecidas p e l o
Conselho Municipal de Educação.
Art. 8Q - O pedido de subvenção ou de auxílio deverá ser
acompanhado de circunstanciada exposição justificativa de sua ne
cessidade e do emprego Que lhe será dado, bem como instruído c o m
documentos hábeis provando o cumprimento dos seguintes reQuisitos:
/"""
Município;
I - ter personalidade jurídica;
11 -, funcionar regularmente, há pelo menos dois anos;
111 destinar-se a finalidades educacionais;
IV - ter corpo dirigente idôneo;
V - ter patrimônio ou renda regulares;
VI ~ , - nao receber QualQuer subvençao ou outro auxllio do
VII - nao dispor de recursos próprios suficientes para
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manutenção e ampliação dos seus serviços;
VIII - estar registrada no Conselho Municipal de Educação.
Art. 9Q - As instituições que receberem subvenções ou au
xílios apresentarão, trimestralmente, ao Conselho, para recebimento
de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I - relatório circunstanciado de suas atividades nos
quatro trimestres anteriores;
11 - prestação de contas do montante recebido no trimes
tre anterior;
111 - declaração do órgão de educação da Prefeitura de
que a entidade cumpriu todos os compromissos assumidos com a
Prefeitura
em decorrência da concessão de subvenção ou de auxílio
anterior, bem como de que prestou todas as informações que lhe fo
ram solici tadas.
CAPíTULO V
Disposições Finais
Art. lO - Os recursos do Conselho Municipal de Educação' ~ /' de Parauapebas sao constituldos de:
I - contribuições do Município, consignadas no seu orça
mento ou em créditos especiais;
11 - doações, legados e outras rendas.
çao
Parágrafo Único - O controle orç~entário e a
contábil das receitas e despesas do Conselho s e r a o
escritura
Parauapebas
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Rua D, Qd. 37, Lt. Especial- Telefones:3i6-100S - 3i6-li18 - CEP 68.505
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Fl.l3
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realizados com o auxílio dos órgãos contábeis da Prefeitura.
Art.ll - A prestação de contas das atividades do Conse
lho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe
destinados, é apresentada, trimestralmente, ao Tribunal de
dos Municípios, para julgamento e posterior envio à câmara
forem
Contas
Munici
pal.
Art.l2 - O Executivo providenciará de imediato, espaço fí
sico para funcionamentodo Conselho e intermediarájunto as entida
r des para a realização das Assembléias Gerais e as eleições
demais membros.
dos
Art.l3 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a
partir da publicação desta Lei, o ConselhoMunicipal de Educação
de Parauapebas,elaborará o seu Regimento Interno, a ser baixado
pelo Prefeito Municipal.
Art.l4 - É autorizadaa abertura,de crédito especial no
valor de Cr$ l.OOO.OOO,OO (hUlimilhão de cruzeiros) para atender as
despesas iniciais de instalação e funcionamento do Conselho
pal de Educação de Parauapebas.
Munici
r Art.l5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
ção, revogadas as disposições em contrário.
publica
Gabinete do Prefeito, aos lO dias do mês de junho de
1992.
TODOSP<?R
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