| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1989 |
| Date | 1989-04-10 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E OU VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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<;T, !i'". \ I PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS GABINETE DO PREFEITO .I d6dm. Jaisal c5almen LEI NQ 004/89, DE 12 DE ABRIL DE 1989 "Autoriza o chefe do Poder Executivo Mu- nicipa1 a promover a adesão a grupos de consórcio,com o fim de adquirir! quipamentosrodoviáriose lou veículos, e dá outras providências". A CÃMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBA3 aprova, e eu, -- Prefeito Municipal de Parauapebas, sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Fica o Chefe do torizado a adquirir equipamentos elou de adesão e consequente subscrição de me discriminaçãó a seguir: Poder Executivo Municipal a~ veículos rodoViários,através grupos de consórcio, confo~ a) Duas Pás-Carregadeira de rodas 930R b) Um Trator de Esteira D5B c) Uma Motoniveladora 120B "... - Art. 22 - A adesão aos grupos de consórcios se fará necessariamente mediante a formalização de;Concorrência Pública:, de acordo com as disposições do Decr~to-Lei federal nQ 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decr! to-Lei federal nQ 2.348/87 e 2.360/87, e de acordo com a legi~ - ., , laçao apl~~avel a especie. Art. 32 - As adesões a grupos-de consórcio, que fic~ rão adstritas as vigências dos respect~vos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) ~nos, prazo máximo estabelecido por lei.(Art. 41, I, D.L. n2 2.300/86). -- ,-- ~.. -" PREFEITURA :MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS GABINETE DO PREFEITO ). efldm. eJaisal c!3almen Fl. 02 Art. 42 - Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos, deverão ser incluídos no orçamento ou plano pl~ ri anual , ou, nos orçamentos anuais do Município, mediante o cU! primento do que dispõe o inciso 12 do Art. 167 da Constituição F,! deral. Art. 52 - são autorizadas as antecipações de ppeatà ções vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagame~ tos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas ;finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Munioípio no con sórcio. Art. 6Q - O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a' previsão orçamentária e financeira antes da elaboração de Licitação. do Edital Art. 72 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a re~ lizar, se necessário operação de crédito com o fim de viabilizar . os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais ( ant,! cipações de prestações vincendas), observando-se o limite estab.! lecido pelo Art. 167, 111, da Constituição Federal, junto a ent~ dade financeira, a própria administradora do consórcio, ou junto a empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou veículos. ./ Art. 8Q - Para o cumpriment9 da presente Lei, fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito ou créditos adicionais, de natureza especial, destinados a cobertura das despesas a serem oontratadas, a conta de dotações específicas e mediante as indicações dos recursos a serem ut! lizados. Art. 99 - Faoe ao princípio da continuidade admini~ trativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito s~ cessor das cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, I "'.J' . ..:... ,.. /'"-" ~ ~ I' PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAlJAPEBAS GABINETE DO PREFEITO /'v d6dfll. 8aisal c!3almen FI. 03 até o término do Contrato e da participaçãoda Prefeitura nos g~ pos de consórcio. Art. 10 - Para o fiel cumprimento dos pagamentos das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo autorizará, em caráter irrevogável, o Banco do Brasil a debitar em sua oonta do F.P.M., os valores constantes das parcelas mensais das pela administradora. apresent~ '\ Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua PB, blicação, retroagindo seus efeitos ao dia 10 de abril de 1989, r~ vogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Parauapebas~ doze (12) dias do mês de abril de mil noveoentos e oitenta nove (1989). aos e r.l~.IJlte" Pref.ito ~nÍc'a' dt POI'9\1ape~g,