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norma nº 4/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1989
Date 1989-04-10
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E OU VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO PREFEITO .I
d6dm. Jaisal c5almen
LEI NQ 004/89, DE 12 DE ABRIL DE 1989
"Autoriza o chefe do Poder Executivo Mu- nicipa1 a promover a adesão a grupos
de consórcio,com o fim de adquirir!
quipamentosrodoviáriose lou veículos,
e dá outras providências".
A CÃMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBA3 aprova, e eu, --
Prefeito Municipal de Parauapebas, sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 - Fica o Chefe do
torizado a adquirir equipamentos elou
de adesão e consequente subscrição de
me discriminaçãó a seguir:
Poder Executivo Municipal a~
veículos rodoViários,através
grupos de consórcio, confo~
a) Duas Pás-Carregadeira de rodas 930R
b) Um Trator de Esteira D5B
c) Uma Motoniveladora 120B
"...
- Art. 22 - A adesão aos grupos de consórcios se fará
necessariamente mediante a formalização de;Concorrência Pública:,
de acordo com as disposições do Decr~to-Lei federal nQ 2.300, de
21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decr!
to-Lei federal nQ 2.348/87 e 2.360/87, e de acordo com a legi~ - ., , laçao apl~~avel a especie.
Art. 32 - As adesões a grupos-de consórcio, que fic~
rão adstritas as vigências dos respect~vos créditos, não poderão
exceder a 05 (cinco) ~nos, prazo máximo estabelecido por lei.(Art.
41, I, D.L. n2 2.300/86).
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PREFEITURA :MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO PREFEITO
).
efldm. eJaisal c!3almen
Fl. 02
Art. 42 - Os investimentos decorrentes da aquisição
dos equipamentos, deverão ser incluídos no orçamento ou plano pl~
ri anual , ou, nos orçamentos anuais do Município, mediante o cU!
primento do que dispõe o inciso 12 do Art. 167 da Constituição F,!
deral.
Art. 52 - são autorizadas as antecipações de ppeatà
ções vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagame~
tos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas ;finais de cada
grupo, com o fim de abreviar a participação do Munioípio no con
sórcio.
Art. 6Q - O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a'
previsão orçamentária e financeira antes da elaboração
de Licitação.
do Edital
Art. 72 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a re~
lizar, se necessário operação de crédito com o fim de viabilizar .
os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais ( ant,!
cipações de prestações vincendas), observando-se o limite estab.!
lecido pelo Art. 167, 111, da Constituição Federal, junto a ent~
dade financeira, a própria administradora do consórcio, ou junto
a empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou veículos.
./ Art. 8Q - Para o cumpriment9 da presente Lei, fica
ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito ou créditos adicionais, de natureza especial, destinados
a cobertura das despesas a serem oontratadas, a conta de dotações
específicas e mediante as indicações dos recursos a serem ut!
lizados.
Art. 99 - Faoe ao princípio da continuidade admini~
trativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito s~
cessor das cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAlJAPEBAS
GABINETE DO PREFEITO
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FI. 03
até o término do Contrato e da participaçãoda Prefeitura nos g~
pos de consórcio.
Art. 10 - Para o fiel cumprimento dos pagamentos das
prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo autorizará,
em caráter irrevogável, o Banco do Brasil a debitar em sua oonta
do F.P.M., os valores constantes das parcelas mensais
das pela administradora.
apresent~
'\ Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua PB,
blicação, retroagindo seus efeitos ao dia 10 de abril de 1989, r~
vogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Parauapebas~
doze (12) dias do mês de abril de mil noveoentos e oitenta
nove (1989).
aos
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Pref.ito ~nÍc'a' dt POI'9\1ape~g,

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