| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1989 |
| Date | 1989-04-18 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO PREFEITO
1
d6dfll, eJaisal c5almen
LEI NQ 005/89, DE 18 DE ABRIL DE 1989
'1 tY
Institui o Imposto sobre a
~
f}f- 6,'f .
" Transmissão de Bens Imóveis
dá outras providências.
e
/1 J ~'/ / ~ .
o PrefeitoMunicipal de Parauapebas, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal,'
sanciono a seguinteLei:
.--....
CAPITULO I
DOIMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃODE BENS
IlVIOVEIS
"
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDtNC IA,
Art. 1Q - Fica instituido o Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis, 'mediante ato oneroso
como fato gerador:
ttinter-vi vostt, que tem
-... I - A transmissão, a qualquer título da propriedade'
ou do domicílio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão
física, conforme definido no Código Civil;
l.
II - A transmissão,a qualquer título, de direitos
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões
referidas nos incisos anteriores.
mutações
Art. 2Q - A incidência do imposto alcança
patrimoniais:
as seguintes
"'.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO FREFEITO
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- ..
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1/
d6dfll. 3aisaL cSalmen
FI. 02
I - Compra e venda pura ou condicional e atos
eq:uivalentes;
II - Dação em pagamento;
III - Permuta;
IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, has
ta pública ou praça;
v - Incorporação ao patrimônio de pessoa . , Jur~
dica ressal vados os casoS previstos nos incisos III e IV
--- do Art. 3Q ;
VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica
para o de qualquer um de s~us sócios, acionistas ou respectivos
sucessores;
VII - Tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução
da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge
ou herdeiros receber, dos imóveis situados no
Município, quota-partecujo valor seja maior do
r--
que o da parcela que lhe caberia na totalidade
desses imóveis;
t
b) nas divisões para extinção de condomínio de im2
vel, quando for recebida por qualquer condnmino f
quota-partq material cujo valor seja maior do que
o de sua quota-parte ideal.
VIII - Mandato em causa própria e seus subestabeleci
mentos, quando o instrumento contiver os req:uisitos essenciais
compra e venda;
..
a
IX - Instituição de fideicomisso;
x - Enfiteuse e subenfiteuse;
.
.,
--
..........
110
"
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO PREFEITO
)
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v
d6dfll. {laísal cSalmen
FI. 03
XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
i.
XII - Concessão real de uso;
XIII - Cessão de direitos de usufruto;
XIV - Cessão de direitos ao usucapião;
xv - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;
depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de prome,!! ....
sa de cessao;
XVII - Acessão física quando houver pagamento da indenização ;
XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial Uinter-Vi
vos" não especificado neste Artigo que importe ou se resolva em
transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou ace~
são física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de g~
rantia;
xx - Cessão , de direitos relativos aos atos mencionados
no inciso anterior.
§ 12 - Serã devido novo imposto:
I - Quando o vendedor exercer o direito de preleção;
II - No pacto de melhor comprador;
III - Na retrocessão;
'4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO PREFEITO f'D I <./
cf6dfll. 8aisal cSalmen
FI. 04
IV - Na retrovenda.
§ 22 - Equipara-se ao contrato de compra e venda,
efeitos fiscais:
para
I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos
outra natureza;
de
-.
11 - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer
bens situados fora do territ6rio do Município;
t
111 - A transação em que seja reco.nhecidodireito que
implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO 11
DAS Th1IJNIDADESE DA NÃo INCID:mNCIA)
Art. 32 - O imposto não incide sobre a transmissãod~
bens imóveis ou direitos a eLes relativos quando:
-- I - O adquirente for a União, os Estados,o Distrito
Federal,os Municípios e respectivasautarquias e fundações;
11 - O adquirente for partido político, templo de qu~
quer culto~ instituiçãode educação e assistencia social, para i
tendimento de suas finalidadesessenciaisou delas decorrentes;
111 - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de
pessoa jurídica, em realização de capital;
IV ~ Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de
pessoa jurídica.
§ lQ - O disposto nos incisos 111 e IV deste Artigo
não se aplica quando a pessoa jurídicaadquirente tenha como ati
vidade 'Preponderantea compra e venda desses bens ou direitos;:
'. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO PREFEITO
cf6dm. JaJsal cSalmen
FI.. 05
locação de bens imóveis ou arr~ndamento mercantil.
§ 22 - Considera-se caracterizada a atividade prepond~
rante referida no parágrafo anterior quando mais dê 50% (cinque~'
ta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente
nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição,decorrente de vendas;'adm!
nistração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
~
~ 32 - Verificada a preponderância a que se referem os
parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos dal
lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do im2
velou dos direitos sobre eles.
§ 42 - As instituiçõesde educação e as~istência
cial deverão observar ainda os seguintes requisitos:
soI - Não distribuirem qualquerparcela de seu patrim~
nio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no res~
tado ;
,.--.
II - Aplicarem integralmente no pais os seus recursos I
na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - Manterem escri turação de suas respectivas recai tas'
e despesas em livros ~evestidos de formalidades capazes de
rar perfeita exatidão.
asseé@
SEÇÃO III
DAS ISENÇOES:
Art. 42 - são isentas do imposto:
I - A extinção do usufruto, quando o seu instituidor t
tenha continuado dono da nua-propriedade;
'. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEDAS
GABINETE DO PREFEITO
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V
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d6dm. Jaisal c5almen
FI.. 06
II - A transmissão dos bens ao cônjQge, em virtude . - comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
da
111 - A transmissão em que o alienanteseja o Poder
Público;
IV - A indenização de benfeitoriaspelo proprietárioao
locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
r-- V - A transmissão decorrente de investidura;
VI - A transmissão cujo valor seja inferior a 250
dades fiscais do ~unicípio;
uniVII - As tran~ferênciasde imóveis desapropriados
fins de reforma agrária.
para
SEQio IV
DO CONTRIBUINTE E :00 RESPONSlVEL
/""
Art. 52 O imposto é devido pelo adquirenteou cessio~
rio do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 62 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pag~
mento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por
esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
DA BASE
S.EÇÃO V
DE CALOULO
Art. 72 - A base de cálculo do imposto é o valor pa.Q.
tuado no neg6cio jurídicoou o valor venal atribuido ao imóvel ou
ao direito transmitido,periodicamenteatualizadopelo Municípiot
se este for maior.
.........
-. PREFEITURA l\IU:'\iCIPAL DE PARA'UAPEBAS
GABINETE DO PREFEITO o')~
cf6dm. 8aisal cSalmen
FI. 07
§ 12 - Na arremataçãoou leilão e na adjudicação de
bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecidopela ~
valiação judicialou administrativa,ou o preço pago, se este for
maior.
§ 22 - Nas tornas ou reposições a base de
será o valor da fração ideal.
cálculo
§ 3Q - Na instituiçãode fideicomisso, a base de
cálculo será o valor do negócio jurídicoou 70% do valor venal do
- bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 42 - Nas rendas expressamente constituidas sobre
imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor
venal do bem imóvel, se maior.
§ 52 - Na concessãoreal de uso, a base de cálculo I
será o valor do negócio ou 40% do valor venal do bem imóvel,
maior.
se
§ 62 - No caso de cessão de direitos de usufruto, a
base de cálculo será o valor do negócio jurídicoou 70% do valor
venal do bem imóvel, se maior.
§ 72 - No caso de acessão física, a base de cálculo , .'" ..., sera o valor da ~ndenizaçaoou o valor venal da fraçao ou acre~
cimo transmitido,se maior.
§ 82 - Quando a fixação do valor venal do bem
imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua , ... , estabelecido pelo orgao federal competente, podera o
atualiza-lo monetariamente.
Município
§ 92 - A impugnação do valor fixado como base
cálculo do imposto será endereçadaà repartiçãomunicipal que
tuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do
de
efe
imó
vel ou direito transmitido.
'. PREFEITURA MU~ICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO PREFEITO
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efldfll. Jaisal cSalmen
Fl. 08
SEÇÃO VI
DAS ALIQUOTAS
Art. 82 - O imposto será calculado aplicando-se
bre o valor estabelecidocomo base de cálculo as seguintes
quo tas:
soal:tI - Transmissões compreendidas no sistema financeiro
da habitação, em relação à parcela financiada - IPÁ1 (um por ce~
to);
II - Demais transmissões - 2% (dois por cento).
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 92 - O imposto será pago até a data
translativo,exceto nos seguintes casos:
do fato
I - Na transferênciade imóvel a pessoa jurídica
desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores
dentro de 30 (trinta) dias contados da data da Assembléia ou
escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
ou
,.,
t
dat
II - Na arrematação ou na adjudicaçãoem praça ou lei
lão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido
assinado o auto ou defirida a adjudicação, ainda que exista r~
curso pendente;
III - Na acessão física, até a data do pagamento da
indenização;
IV - Nas tornas ou reposições e nos demais
judiciais,dentro de 30 (trinta)dias contados da data da
atos
senten ,
ça que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBA~
GABINETE DO PREFEITO
O
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cftdm. Jaisal ~almen
Fl. 09
Art. 10 - Nas promessas ou compromissosde compra e
venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer te~
po desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do
imóvel.
---
§ lQ - Optando-se pela antecipação a que se refere
te artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em
for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado
pagamento do imposto sobre o acrésoimo de valor, verificado no
mento da escritura definitiva.
es
que
do
mo
§ 22 - Verifioada a redução do valor, não se
rá a diferença do imposto oorrespondente.
restitu!
Art. 11 - Não se restituirá o imposto pago:
I - Quando houver subsequente oessão da promessa ou
compromisso,ou quando qualquer das partes exeroer o direito de
arrependimento,não sendo, em oonsequência,lavrada a escritura;
.-.
II -,Aquele que venha a perder o imóvel em virtude
pacto de retro~en~a.
de
nos casOs
Art. 12 - O imposto, uma vez pago, só será
de:
resti tuido
I Anulação de transmissão deoretada pela autoridade'
jUdiciária, em definitiva;
-- II - Nulidade do ato jurídioo;
III - Resoisão de contrato e desfazimento da arrematação
,com fundamento no art. 1136 do Código Civil.
Art. 13 - A guia para pagamento do imposto será emiti
da pelo órgão munioipal competente, conforme dispuser regulamento.
. PREFEITURA MUNICIPAl... DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO PREFEITO
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Jv
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d6dm. Jaisal 23almen
Fl. 10
~~~O VIII
DAS OBRIGAÇQES ACESSORIAS
Art. 14 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar
na repartição competente da Prefeitura os documentos e info~
ções necessários ao lançamento do imposto, conforme estabeleci
do em regulamento.
- Art. 15 - Os tabeliões e escrivães não poderão
vrar instrumentos, escritura ou termos judiciais sem que o
Ia
im
posto devido tenha sido pago.
Art. 16 - Os tabeliões e escrivães transcreverão a
guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou
termos judiciais que lavrarem.
Art. 17 - Todos aqueles que adquirirem bens ou di
reitos cuja transmissão constitua ou pessoa -- - - constituir fato ge- rador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repa~
tição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (nov4nta )
dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de
adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título repr~
sentativo da transferênciado bem ou direito.
SEÇ10 IX
DAS PENALIDADES::
k
Art. 18 - O adquirente de imóvel ou direito que não
apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo 1~
ga1, fica sujeito à multa de 50 % (cinquentapor cento) sobre
o valor do imposto.
Art. 19 - O não pagamento do imposto nos prazos
xados nesta lei sujeita o infrator à mulya correspondente
100í' (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
fi
a
-, , PREFEITV~l.\. ~le~ICIPAL DE PAR.\.rAPEBAS
GABINETE DO PREFEITO o
d6dm. Jaisal cSalmen
FI.. 11
Parágrafo Unico - Igual penalidade aplicada aos
serventuários que descumprirem o previsto no arte 15.
Art. 20 - A omissão ou inexatidão ~raudulenta
declar~H~~t')relativa a elementos- que possa influir no cálculo
imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200~ (duzentos
cento) sobre o valor do imposto sonegado.
de
do
por
1- ParágrafoUnico - Igual multa será aplicada a qU~
quer pessoa que intervenhano neg6cio jurídico ou declaração e
seja conivente ou aUxiliar na inexatidãoou omissão praticada.
t
I
I
DISPOSIÇOES FTITAIS
Art. 21 - O Prefeito baixará, no prazo de 30 dias,
o regulamento da presente Lei.
.~t. 22 - O crédito tributário não liquidado
época pr6pria fica sujeito à atualização monetária.
na
(- --
I
I '
I
Art. 23 - Aplicam-se no que couber, os princípios,
normas e demais disposições do C6digo Tributário Municipal rela
tivos à Administração Tributária.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor, 30 dias após
a data de sua publicação,revogadas as disposiçõesem contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Parauapebas ,
aos dezoito (18) dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta
e nove (1989).
~.~~
{Jal,aI c5alm!tJ
Prefcito Municipal