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norma nº 356/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 356 / 1991
Date 1991-06-19
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A CIA. VALE DO RIO DOCE, PARA EFEITO DE RECOLHIMENTO DE ISS.
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LEI N2 356/91;J DE 19 DE JUNHO DE 1 991
Autoriza o Prefeito Municipal A
a celebrar Convenio com a Cia.
Vale do Rio Doce;J para efeito
de recolhimento de ISS.
- . O Prefeito Municipal de Parauapebas;Jfaço saber que A
a Camara Municipal esta tui e eu sanciono a seguinte Lei: .-
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Art. 12) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
A
a celebrar Convenio com a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;J te!!:..
do em vista o recolhimento do imposto sobre serviços que incidir
sobre os trabalhos c@ntratados pela CVRD.
, Art. 22) Esta Lei entrara em vigor na data de sua ~ ~,
b1icaçao;J revogadas as disposiçoes em contrario.
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-- Gabinete do Prefeito Municipal de Parauapebas;J aos 19
de junho de 1 991.
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TODOS POR
Parauavebas
~ Rua D. Qd. 49 Lote Especial- Telefones: 346-1005 - 346 - 1418 - CEP 68.505
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CONV~NIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS,
DE UM LADO, E A COMPANHIA VALE DO
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(.:1PF<EFEITUHA MLJNICIP,{;,L. DE Pf~11~(.1Uf~PEB(.1S, na Pf.':~:;~:;oa dc) ~:;f.,:u
Secretário de Finan~as, Dr. Jaime dos Santos, doravante
denominada SEFAZ. de um lado, e a COMPANHIA VALE DO RIO DOCE,
inscrita no CGC/MF sob o no 33.592.510/0870-74, com sede no Rio
de Janeiro e estabelecimentos em Carajás, neste Munic{pio,
neste ato representada por seu Superintendente Dr. Marconi
Tarbes Vianna, e por seu Gerente Geral Dr. Eustáquio Coelho
Lott, abaixo assinados e daquI por diante denominada CVRD. de
outro, resolvem de comum acordo e pelo presente Convênio e ~:;t (':\b f!.' .[ f!:.'c li,:'I" q U ~:'::
.......
Considerando que o Imposto Sobre Servi~os de Qualquer Natureza -
lSS, incide sobre os servi~os prestados por Empreiteiras,
prestadaras de servi~os e AutBnomos que trabalham para a
Superintendência das Minas de Ferro de CaraJás - SUMIC.
Considerando os interesses do Munic{pio em tornar mais eficiente
a arrecada~io do tributo.
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~stabelecidas na Lei no
Tributário do Munic{pio).
base de cálculo e incidência
084/89 de 29112/1989 (Cddigo
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8. A CVRD fará o recolhimento dos valores ret idos aos cofres da
SEFAZ ou de Bancos por esta autorizados através de Documento
de Arrecada~io Municipal - DAM, acompanhado da relaçâo. em
duas vias, das empresas e dos aut8nomos prestadores de
servi~os, contendo os seguintes dados:
a) Nome da empresa ou do aut8norno
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b') CDe DI.!. CPF I- /\ k
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c) Total pago ou creditado e base de cálculo
d) Imposto ret ido
e) N~l'J)eroda Nota Fiscal
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anexo ~s relaç5es supra. ficando todo o material acima
especificado ~ disposi~5o da fiscaliza~5o.
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a) Imposto ret ido entre os dias 01 a 10. até o dia 20 do
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b) Imposto retido entre os dias 11 a 20.
prÓprio mfs ao da data da retenç50;
até. o dia ::5~)
"""'-<; c) Imposto ret ido entre os dias 21 a ::50 até o
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4. A CURD dará ao prestador de servi~os o comprovante de reten~5o
a que se refere este convfnio. o qual servirá de comprovante
do pagamento do Imposto.
5. Nos casos de faturamento a maior por parte do prestador de
servi~os. este deverá solicitar o ressarcimento do imposto
recolhido a maior ~ SEFAZ.
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6. A SEFAZ fornecerá periodicamente ~ CURD a rela~50 atual izada
das empresas prestadoras de servi~o com estabelecimento no
Munic(pio de Parauapebas. ,,,
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8. ~5Q será de responsabil idade da CVRD a reten~5Q do ISS de
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de CQnstru~50 Civil. em confQrmidade CQm o DecretQ LEi no 406 dE' ~:ii/j,;;:./6B..
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<~-:;~ Ol~ ! c V R D SUMIC
Companhia Vale do Rio Doce
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9. O tributo recolhido indevidamente elou em duplicidade.
compensado pela CVRD. nos recolhimentos posteriores
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10. Este Convênio passará a vigorar a partir de 01 de setembro de
1990. podendo ser rescindido a qualquer tempo. caso haja
c:on\}l'nj~~:nci,':\ d,':\~:, p{:\I,.tf::~:;. m~x'di<:\ntf:~ <;..\Ii~::.o d~:~. ~:j0 (tl"inta) dja~:;.
Parauapebas. 20 de junho de 1991
.....
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PREFElTURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
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MARCONI
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TARBES VIANNA
Superintendente das Minas de Ferro d E' C a I'" (:!,j <ft~:;
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