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materia nº 331/2018

Tipo Requerimentos
Número / Ano 331 / 2018
Date 2018-08-17
EmentaApresenta o projeto de lei nº 20/18 Que dispõe a criação de um departamento jurídico da Prefeitura Municipal de Santa Izabel do para como : procuradoria jurídica do Município de Santa Izabel do Pará, e das outras providencias.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
prROCESSO Nº |52./18, DE ZoIo8! 2018.
PROTOCOLO Nº “2[] 118, DE Zojog/2018.
REQUERIMENTO Nº 06/18 e autoria do Edi: VIRGÍLIO KENNEDY DA SILVA SANTOS.
HISTÓRICO: ao Exmo Sr. Prefeito Municipal Dr. EVANDRO BARROS
WATANABE, em parceria com a Secretaria de Administração Pública na pessoa do
Ilmo. Sra. CLAUDINE YUKARI WATANABE SASAKA, o seguinte:
Y. Apresento o Projeto de Lei nº 20/18 — “Que dispõe sobre a
criação de um departamento jurídico da Prefeitura Municipal de Santa
Izabel do Pará como: Procuradoria Juridica do Município de Santa Izabel
do Pará”, e dá outras providências.
Lido | | APROVADO |
Em Sessão Ordinária | | Em Sessão Ordinária |
Dia:23/089 2018 | | Dia: 44/09/2018 |
ENCAMINHADOS AS COMISSÕES: ( DIM PE HATES Pora Anaidit DO
Ássonto.
ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS:
orício nº 62712018 - ExECuTIVO.
OFÍCIO nº £%25 12018 - SEC. ÁDMLUIST E Era ntea A
OFÍCIO nº | 12018-
OFÍCIO nº 12018 -
OFÍCIO nº 12018 — ER
OFÍCIO nº. 12018-
OFÍCIO nº 12018 — DO aaa
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1329. Bairro Nov à, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(yhotmail.com - CNPj nº. O 94/0001-82 - Santa Izabel do Pará
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Ídelto da Silva Cardoso
REQUERIMENTO Nº. 06/18 De, 17 de Agosto de 2018.
CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
Protocolo Bl] /18 Folha BZ |
íssi res:
Excelentíssimos Senhores Versadores no va: ZOO 8
Excelentíssimo Senhor Presidente:
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER
depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável
Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, o seguinte:
” Apresentando o Projeto de Lei nº 20/18 — “Que dispõe
sobre a criação de um departamento jurídico da Prefeitura Municipal
de Santa Izabel do Pará como: Procuradoria Juridica do Município de
Santa Izabel do Pará”, e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 21 de Agosto de 2018.
rei É Jan DA SILVA SANTOS
Vereador
LIDO APROVADO
SESSÃO DE 28.02.42 sessão DE J$. 03.48
Deer Pe , errar emma rem emma mesm mamas
Jvss/.Sec.2
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPY nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso.
GABINETE DO VEREADOR
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 20/18.
LEI COMPLEMENTAR Nº......... /2018
Dispõe sobre a Atribuição, Organização e Estrutura da
Procuradoria Geral do Município de Santa Izabel do
Pará e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1 — A Procuradoria Geral do Município é órgão permanente da administração direta do Município, vinculada
diretamente ao chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe o exercício das funções de procuradoria e
consultoria jurídicas.
Art. 2 - Compete à Procuradoria Geral do Município:
I— a representação judicial e extrajudicial do Município,
II — promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Município, bem como a cobrança de créditos de
qualquer natureza que lhe pertençam;
III — assistir ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais, bem como os dirigentes de órgãos dotados de
autonomia, na elaboração de informações em mandado de segurança;
IV — representar ao Prefeito sobre medidas de ordem jurídica que lhe pareçam devam ser adotadas tendo em vista o
interesse público e a boa aplicação da legislação em vigor;
V — exercer a função de órgão central de consultoria jurídica do Município;
VI — velar pela legalidade dos atos da administração Municipal, representando ao Prefeito quando constatar
infrações e propondo medidas que visem corrigir as ilegalidades encontradas, inclusive a anulação dos atos e a
punição dos responsáveis;
VII — requisitar a qualquer órgão da administração municipal, fixando prazo os elementos de informação
necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;
VIII — elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do Prefeito Municipal, assistindo as Secretárias
Municipais e dirigentes de órgãos autônomos no desempenho da sua competência para expedição de tais atos, que
lhe deverão ser submetidos antes de sua edição;
IX — avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que ocorra interesse de órgão da
administração municipal.
X — receber citações aos feitos em que o Município figure como parte ou tenha interesse;
XI — autorizar, ouvido previamente o Prefeito Municipal, a desistência, a transação, a confissão, a celebração de
acordos, o recebimento e a outorga de quitação e a não interposição de recurso de decisão desfavorável ao
Município, em qualquer grau de jurisdição;
XII — representar o Município nas assembleias gerais da empresa de que participe, pessoalmente ou por Procurador
especialmente designado, bem como junto aos demais órgãos de deliberação coletiva;
XIII — representar, na forma de legislação em vigor, acerca da inconstitucionalidade de leis ou atos normativo
municipais;
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000
Fone: 3744-1296/1421 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
APROVADO
IsEssão pe 4t.09.48
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso.
XIV - representar o Município em escrituras públicas, pessoalmente ou por Procurador designado, relativas a
transações imobiliárias, inclusive de constituição de ônus real.
XV - propor ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou revogação de atos administrativos ilegais ou
viciados;
XVI — adotar medida necessárias à aplicação, uniformização e revisão de jurisprudência administrativa da
Procuradoria Geral do Município;
XVII — desempenhar com o Prefeito Municipal e entender-se com os secretários Municipais e dirigentes de órgãos
autônomos sobre assuntos que interessem à competência da Procuradoria Geral do Município;
XVIII — apresentar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado das
atividades da Procuradoria Geral do Município;
XIX — superintender os serviços administrativos da Procuradoria Geral do Município, baixando portarias e
expedindo instruções disciplinadoras das atividades de seus órgãos subordinados;
XX — outras atribuições que lhes sejam cometidas por Lei ou regulamento ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito
Municipal.
$ 1º - O Procurador Geral do Município pode delegar atribuições a chefes de Procuradoria ou a Procuradores
especialmente designados.
$ 2º - O Procurador Geral do Município, em suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo chefe da Procuradoria
por ele designado.
CAPÍTULO I DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Art. 1- O cargo de Procurador do Município é organizado em careira, prevendo-se a promoção entre as classes.
Parágrafo único — Os ocupantes de procurador do Município submetem-se ao regime
Do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, com as disposições especiais constantes desta Lei
Complementar.
Art. 2 — O ingresso na carreira de Procurador do Município dá-se na classe inicial, mediante concurso público de
provas e títulos.
Art. 3 — Para a investidura na classe inicial, deve o candidato comprovar o exercício da advocacia, de cargo no
Ministério Público ou na Magistratura, por tempo não inferior a 2 (dois) anos.
Art. 4- Realizado o concurso e homologado seu resultado, as nomeações devem obedecer, rigorosamente, à ordem
de classificação, sendo nula as que forem feitas em desobediência a tal critério.
& 1º - Não há direito à nomeação, podendo a Administração, no seu interesse, renovar o concurso a qualquer tempo;
$ 2º - O concurso tem validade por 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada, uma vez, por igual período;
$ 3º - Somente será a após a posse exame psicotécnico e de sanidade física e mental, conforme estabelecido no
edital.
84º - A posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário
Oficial do Município, podendo ser prorrogada, uma vez por igual tempo, mediante despacho do Procurador Geral
do Município, ante motivação fundamentada do interesse.
$ 5º - A posse no cargo de Procurador é deferida pelo Procurador Geral do Município, mediante termo em que o
empossado se comprometa a cumprir fielmente os deveres do cargo.
$ 6º - Para a posse deve o interesse comprovar estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, em situação
regular.
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000
Fone: 3744-1296/1421 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
APROVADO
ccectone Jt.08. Mo
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
GABINETE DO VEREADOR
LIDO ssefrconmvs DO Prod. pezer no 20/48,
ok LEI COMPLEMENTAR N. 12018
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[S enpAdTA o TD Geral do Município de Santa Izabel do Pará e dá outras providencias.
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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS —————
O —
Art. 1 - A Procuradoria Geral do Município é órgão permanente da administração direta do Município,
vinculada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe o exercício das funções de
procuradoria e consultoria jurídicas.
Art. 2 - Compete à Procuradoria Geral do Município:
|- a representação judicial e extrajudicial do Município,
Il - promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Município, bem como a cobrança de
créditos de qualquer natureza que lhe pertençam;
HH - assistir ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais, bem como os dirigentes de órgãos
dotados de autonomia, na elaboração de informações em mandado de segurança;
IV - representar ao Prefeito sobre medidas de ordem jurídica que lhe pareçam devam ser adotadas
tendo em vista o interesse público e a boa aplicação da legislação em vigor;
V - exercer a função de órgão central de consultoria jurídica do Município;
VI - velar pela legalidade dos atos da administração municipal, representando ao Prefeito quando
constatar infrações e propondo medidas que visem corrigir as ilegalidades encontradas, inclusive a
anulação dos atos e a punição dos responsáveis;
vil - requisitar a qualquer órgão da administração municipal, fixando prazo os elementos de
informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de
urgência, ser feita verbalmente;
VIII - elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do Prefeito Municipal, assistindo as
Secretarias Municipais e dirigentes de órgãos autônomos no desempenho da sua competência para
expedição de tais atos, que lhe deverão ser submetidos antes de sua edição;
IX - avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que ocorra interesse de
órgão da administração municipal.
X - receber citações aos feitos em que o Município figure como parte ou tenha interesse;
XI - autorizar, ouvido previamente o Prefeito Municipal, a desistência, a transação, a confissão, a
celebração de acordos, o recebimento e a outorga de quitação e a não interposição de recurso de
decisão desfavorável ao Município, em qualquer grau de jurisdição;
XII - representar o Município nas assembléias gerais da empresa de que participe, pessoalmente ou
por Procurador especialmente designado, bem como junto aos demais órgãos de deliberação
coletiva;
XII - representar, na forma da legislação em vigor, acerca da inconstitucionalidade de lies ou atos
normativo municipais;
XII -
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
- CNPJ nº. 01618294/0001-82 — e-mail: camarasipa(2hotmail.com - Santa Izabel do Pará-
| LIDO
. sessão DE 28-08-18
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA-IZABEL DO-PARÁ— —
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
XIV - representar o Município em escrituras públicas, pessoalmente ou por Procurador designado,
relativas a transações imobiliárias, inclusive de constituição de ônus real.
XV - propor ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou revogação de atos administrativos
ilegais ou viciados;
XVI - adotar medida necessárias à aplicação, uniformização e revisão de jurisprudência administrativa
da Procuradoria Geral do Município;
XVII - desempenhar com o Prefeito Municipal e entender-se com os Secretários Municipais e
dirigentes de órgãos autônomos sobre assuntos que interessem à competência da Procuradoria Geral
do Município;
XVII! - apresentar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, relatório
circunstanciado das atividades da Procuradoria Geral do Município;
XIX - superintender os serviços administrativos da Procuradoria Geral do Município, baixando portarias
e expedindo instruções disciplinadoras das atividades de seus órgãos subordinados;
XX - outras atribuições que lhes sejam cometidas por Lei ou regulamento ou que lhe sejam delegadas
pelo Prefeito Municipal.
$ 10 - O Procurador Geral do Município pode delegar atribuições a Chefes de Procuradoria ou a
Procuradores especialmente designados.
8 20 - O Procurador Geral do Município, em suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo Chefe da
Procuradoria por ele designado.
CAPÍTULO | DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Art. 1 - O cargo de Procurador do Município é organizado em careira, prevendo-se a promoção entre
as classes.
Parágrafo Único - Os ocupantes do cargo de Procurador do Município submetem-se ao regime do
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, com as disposições especiais constantes desta Lei
Complementar.
Art. 2 - O ingresso na carreira de Procurador do Município dá-se na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos.
Art. 3 - Para a investidura na classe inicial, deve o candidato comprovar o exercício da advocacia, de
cargo no Ministério Público ou na Magistratura, por tempo não inferior a 2 (dois) anos.
Art. 4 - Realizado o concurso e homologado seu resultado, as nomeações devem obedecer,
rigorosamente, à ordem de classificação, sendo nula as que forem feitas em desobediência a tal
critério.
8 to - Não há direito à nomeação, podendo a Administração, no seu interesse, renovar o concurso a
qualquer tempo;
8 20 - O concurso tem validade por 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, uma vez, por igual
período;
8 30 - Somente será deferida a posse após exame psicotécnico e de sanidade física e mental,
conforme estabelecido no edital.
8 40 - A posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação
no Diário Oficial do Município, podendo ser prorrogada, uma vez por igual tempo, mediante despacho
do Procurador geral do Município, ante motivação fundamentada do interessado.
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
- CNPJ nº. 01618294/0001-82 — e-mail: camarasipa(?hotmail.com - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
ANDAMENTO DO PROCESSO
Recebido na Secretaria da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, no dia
20.08.2018, protocolado sob o nº. 311/2018 e encaminhado a Mesa Diretora pela Pauta do dia
28.08.2018.
Lido em Sessão Ordinária do dia 28.08.2018, sendo o mesmo despachado
para a Comissão de: Justiça e de Redação.
ENCAMINHE-SE A COMISSÃO
MARCO ANTONIO FURTADO TEIXEIRA
1º Secretario
APROVADO
| sessão DE 4.09 48 | PARECER DA COMISSÃO
casecad)
A Comissão de Justiça e de Redação da Câmara Municipal de Santa Izabel
do Pará, após analisar minuciosamente o REQUERIMENTO Nº 06/18, que apresenta o
PROJETO DE LEI Nº 20/2018, de autoria do Vereador VIRGILIO KENNEDY DA SILVA
SANTOS, que “Dispõe sobre a criação de um Departamento Jurídico da Prefeitura
Municipal de Santa Izabel do Pará, como: “Procuradoria Jurídica do Município de
Santa Izabel do Pará”, e dá outras providências”, é de PARECER FAVORÁVEL A
APROVAÇÃO DO REFERIDO PROJETO, NA ÍNTEGRA.
Sala das Comissões, em 06 de Setembro de 2018.
A
JOSIVALDO DE OLIVEIRA LIMA IMILSON RIBEIRO DE LIMA
idente Relator
HENRIQUE D CUNHA ALEXANDRE E MATIAS
Membro Membro
Aprovado na Sessão Ordinária do dia dE) [09 12018 e encaminhado ao Executivo
Municipal, através do Ofício nº 4.24 [2018.
NDERUINO SILVA DA SILVA
Etário Geral.
DCMC/Sec.2
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa()hotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -

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