| Tipo | Requerimentos |
|---|---|
| Número / Ano | 339 / 2018 |
| Date | 2018-09-08 |
| Ementa | Apresentando o projeto de Lei nº 27/2018 - Que institui, a tarifa de agua luz e IPTU, destinado a aposentados, e pensionista, idosos e portadores de necessidades especiais e cidadão de baixa renda comprovada nas condições que especifica do município de Santa Izabel do Pará e de outras providencias. |
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É S 2) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ P oder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso PROCESSO Nº GI /18, DE 28/09/2018. PROTOCOLO Nº j DZ! /18 DE 28/09/2018. REQUERIMENTO Nº 09/18 do Edil. VIRGÍLIO KENNEDY DA SILVA SANTOS HISTÓRICO: / Apresentando o Projeto de Lei nº 27/18 — “Que institui a TARIFA DE ÁGUA, LIXO, ESGOTO E IPTU, destinados a aposentados, pensionistas, idosos, portadores de necessidades especiais e cidadãos de baixa renda comprovada, nas condições que específica do Município de Santa Izabel do Pará”, e dá outras providências; LIDO Em Sessão Ordinária Dia: 02]-L0] 2018 APROVADO Em Sessão Ordinária Dia: | 12018 = . V ENCAMINHADO AS COMISSÕES: 22 festsca E Renação, HiMançAS 64 caméento E FISCALIZAÇÃO Papa ANALISE. ! ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS: OFÍCIO nº /2018- OFÍCIO nº /2018 - "OFÍCIO nº /2018 - OFÍCIO nº [2018 - OFÍCIO nº “/2018- Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa(ohotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso PROJETO DE LEI Nº 027/2018 De, 28 de Setembro de 2018. "Institui a Tarifa Social de Água, Lixo, Esgoto e IPTU, destinada a aposentados, pensionistas, idosos portadores de necessidade especial e cidadãos de baixa renda, nas condições que especifica, e dá outras providências." CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA Protocolo nº Zí/lns Folha:b ( RIOA 18 O Prefeito do Município de Santa Izabel do Pará, faz saber que a Câmara aprovou e ele, tendo sancionado o Projeto, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída por esta Lei a Tarifa Social de Água, Lixo e Esgoto destinada a aposentados, idosos, pensionistas, portadores de necessidade especial e cidadãos de baixa renda familiar, nas seguintes condições: 8 1º A tarifa social aplica-se única e exclusivamente a aposentados, idosos, pensionistas, portadores de necessidade especial e cidadãos de baixa renda que residam em unidades habitacionais unifamiliares, 8 2º Os moradores das unidades habitacionais unifamiliares a que se referem o artigo anterior deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual meio (1/2) salário mínimo nacional, que possuam imóvel com área coberta inferior a 60m?, com uso exclusivamente familiar e que não sejam possuidores de outras unidades habitacionais. 8 3º Considerar-se-á idoso, para os fins desta Lei, as pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos com avaliação especifica de renda per capita menor ou igual a (1/2) salário mínimo nacional, que possuam imóvel com área coberta inferior a 60m?, com uso exclusivamente familiar — e que nã j ssuidores de outras unidades habitacionais. LIDO OZ Jo.48 | “7 Avenida Valentim-José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296. E-mail: camarasipaQDhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso beneficiarem, deverão requerê-la junto à Secretaria Municipal de Assistência Social através de declaração com perfil socioeconômico, comprovando os requisitos dispostos no art. 1º desta Lei e apresentar a mesma junto a requerimento enviado a SISAM. Art. 4º Ao final do 11º mês de concessão do beneficio da tarifa social a unidade familiar beneficiária deverá efetuar recadastramento junto ao SISAM apresentando novamente declaração com perfil socioeconômico e requerimento, sob pena de cancelamento da tarifa se não o fizer até o 13º mês de concessão. Art. 5º Não poderão ser beneficiários desta tarifa social pessoas jurídicas de qualquer natureza ou pessoas físicas que exerçam atividades comerciais. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santa Izabel do Pará, 28 de Setembro de 2018. VIRGÍLIO KENNEDY DA SILVA SANTOS Vereador AJ/GC/DCNC.Sec.02 Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296. E-mail: camarasipaQQhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- Ve a. Kesmvedy Projeto de Lei nº Agr: qu ç? [4 “INSTITUI a Tarifa Social de Água, Lixo, e Esgoto (destinada a aposentados, pensionistas, idosos portadores de necessidade especial e cidadãos de baixa renda, nas condições que especifica, e dá outras providências." SANTA IZABEL DO PARÁ, O Prefeito do Município de GammlmimegaMista, faz saber que a Câmara aprovou e ele, tendo sancionado o projeto, promulga a seguinte Lei: 91? Ç Art. 1º Fica instituída por esta Lei a Tarifa Social de Água, Lixo, g essa a aposentados, idosos, pensionistas, portadores de necessidade especial e cidadãos de baixa renda familiar, nas seguintes condições: 8 1º A tarifa social aplica-se única e exclusivamente a aposentados, idosos, pensionistas, portadores de necessidade especial e cidadãos de baixa renda que residam em unidades habitacionais unifamiliares; 8 2º Os moradores das unidades habitacionais unifamiliares a que se referem o artigo anterior deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual meio (1/2) salário mínimo nacional, que possuam imóvel com área coberta inferior a 60m?, com uso exclusivamente familiar e que não sejam possuidores de outras unidades habitacionais. 8 3º Considerar-se-á idoso, para os fins desta Lei, as pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos com avaliação especifica de renda per capita menor ou igual a (1/2) salário mínimo nacional, que possuam imóvel com área coberta inferior a 60m?, com uso exclusivamente familiar e que não sejam possuidores de outras unidades habitacionais. 8 4º Os portadores de necessidade especial deverão comprovar legalmente sua condição como beneficiários do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, que possuam imóvel com área coberta inferior a G0m?, com uso exclusivamente familiar e que não sejam possuidores de outras unidades habitacionais. 8 5º Para gozar dos benefícios desta lei, aposentados, pensionistas e portadores de necessidade especial (não contemplados com o BPC) deverão possuir renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio (1/2) salário mínimo nacional, que possuam imóvel com área coberta inferior a 60m?, com uso exclusivamente familiar e que não sejam possuidores de outras unidades habitacionais.