| Tipo | Requerimentos |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2017 |
| Date | 2017-04-07 |
| Ementa | Que apresenta o Anteprojeto de Lei Nº 06/17, que cria o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, no Âmbito do Município de Santa Izabel do Pará, e dá outras providências, anexo a este requerimento. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÍ Poder Legislativo PROCESSO Nº //2/17 DE 07.04.2017 PROTOCOLO NºJ95/ 17 DE 07.04.2017 Requerimento Nº 12/17, Vereador EDIVALDO CORREA LIMA. Histórico: que apresenta Anteprojeto de Lei nº 06/17, Que Cria o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, no Âmbito do Município de Santa Izabel do Pará, e dá outras providências, anexo a este requerimento. | º EvcaminHado AS ComsssoeS DE: Josteça E DE RED O LIDO APROVADO | EM SESSÃO ORDINÁRIA EM SESSÃO ORDINÁRIA Data: JÍ 10% 1017 Data: )/ /2017 ENCAMINHANDO OFICIOS: of. O (n7 - AP lá E of. 17- of. [17 — of. /17 — of. /17 - of. A7- Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296. E-mail: camarasipa(o hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso. REQUERIMENTO Nº 12/17 | De,07 de Abril 2017. . . . CÂMARAM. DE STA. IZABEL DO PARA Excelentíssimo Senhor Presidente: Protocolo nº /17 Folha: Excelentíssimos Senhores Vereadores: H Data:07/04/17 Protocolista CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve REQUERER, depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, que apresenta Anteprojeto de Lei nº 06/17, Que Cria o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, no Âmbito do Município de Santa Izabel do Pará, e dá outras providências, anexo a este requerimento. Sala das sessões em 11 de Abril de 2017. | Vereador. | Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296/1421 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará - pilas CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo ANTEPROJETO DE LEI Nº 06/17 DE 07 DE ABRIL DE 2017 CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA Protocolo nº. /17 Folha: “QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SANTA IZABEL DO PARA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. H Data: 07.04.2017 Protocolista A Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, aprova o Anteprojeto de Lei nº 06/17 de 07 de abril de 2017 e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica pela presente Lei, CRIADO O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SANTA IZABEL DO PARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, em 07 de abril de 2017. Ass. Avenida Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 Fone/Fax: 3744-2149/1421- CNP) nº 01618294/0001-82- Santa Izabel do Pará- Art. 59 — A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. 8 1º - O controle exteno da Câmara será exercido com auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. 8 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. $ 3º — Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Conta dos Municípios. 8 4º — As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estados, serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 60 — O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: | - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle extemo e regularidade à realização da receita e despesa; I!- Acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento; Ill - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV — Verificar a execução dos contratos; Art. 61 — As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. CAPITULO Il DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO | DO PREFEITO E VICE- PREFEITO Art. 62 — O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, eleito na forma da legislação própria, com mandato de 04 (quatro) anos proibida sua reeleição, no período subsequente ao exercício, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes. $ ÚNICO — Aplica-se à elegibilidade para o Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no 8 1º, do art. 22, desta LEI ORGÂNICA e a idade mínima de vinte e um anos. Art. 63 — A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, inciso | e Il da Constituição Federal. $ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. 8 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrado por partido político, obtiver a maioria de votos, não computados os em brancos e nulos. Art. 64 — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal. $ ÚNICO - O Prefeito prestará o seguinte compromisso: PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL E DO ESTADO DO PARÁ E ESTA LEI ORGÂNICA, OBSERVAR E FAZER OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DA COMUNIDADE IZABELNSE, DESEMPENHAR LEAL E HONESTAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, COM OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA. Art. 65 — Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á na vaga, o Vice-Prefeito. $ 1º — Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito; ou vacâncias dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Prefeitura os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, obedecida à respectiva ordem, e o Juiz da Comarca, lavrando-se ato de transmissão em livro próprio. $ 2º — Implica em responsabilidade, a não transmissão de cargo, nos casos de ausência ou impedimento. $ 3º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais, inclusive para cargo de Secretário ou chefia de departamento. $ 4º — O Prefeito e o Vice-Prefeito devem residir no Município e dele não poderão ausentar-se por tempo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, e, para o exterior, por qualquer tempo, sem previa licença da Câmara Municipal. Art. 66 — Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa (90) dias depois de aberta a ultima vaga. $ 1º - Ocorrendo vacâncias no ultimo ano do mandato, a eleição para ambos os casos será feita até 30 (trinta) dias depois da ultima, pela Câmara Municipal, na forma da lei. $ 2º — Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 67 — O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando: !- Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; Il - Em gozo de férias; II! — A serviço ou em missão de representação do Município. 81º — O prefeito gozará férias anuais de 30 dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. 8 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do iniciso XXI, art. 40, desta LEI ORGÂNICA. Art. 68 — Na ocasião da posse e o término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de sues bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas e seu resumo. Art. 69 — Ao Prefeito como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com alei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 70 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I-A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta LEI ORGÂNICA; Il - Representar o Município em juizo e fora dele; Ill - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V- Decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI — Expedir Decretos, portarias e outros atos administrativos; VII — Permitir ou autorizar o uso de bens Municipais, por terceiros, mediante contrato ou outro vinculo legal, Mill — Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, de acordo como contrato ou outro vínculo legal; IX — Promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X — Enviar à Câmara os Projetos de Leis relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias; — XI Encaminhar a Câmara até 15 de abril, a prestação de constas, bem como os balanços do exercício fundo; XII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de conta exigidas em lei; XIII - Fazer publicar os ator oficiais, nos veículos de comunicação do Município, quando houver, na conformidade do artigo 93, desta LEI ORGÂNICA; 19 XIV — Prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze )dias, as informações pela mesma solicitados, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV — Prover os serviços de obras da administração pública; XVI — Superintender a arrecadação de tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII - Colocar a disposição da Câmara Municipal, dentro de dez (10) dias, de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez e até o dia vinte (20) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVII! — Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX — Resolver sobre os requisitos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX — Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI - Convocar extraordinariamente a Câmara quando do interesse da administração exigir, XXI - Aprovar os projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII! — Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXIV — Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV - Contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXVI - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei; XXVII - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII - Desenvolver o sistema viário do Município; XXIX — Conceder auxílios, prêmios e subvenção, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara; XXX — Providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI- Estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei: XXxIl - Solicitar auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII — Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias; XXXIV — Adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal; XXXV - Publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido orçamentário; Art. 71 — O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XXIV do art. 71 desta lei; 20