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materia nº 62/2017

Tipo Requerimentos
Número / Ano 62 / 2017
Date 2017-04-07
EmentaQue apresenta o Anteprojeto de Lei Nº 06/17, que cria o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, no Âmbito do Município de Santa Izabel do Pará, e dá outras providências, anexo a este requerimento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÍ
Poder Legislativo
PROCESSO Nº //2/17 DE 07.04.2017
PROTOCOLO NºJ95/ 17 DE 07.04.2017
Requerimento Nº 12/17, Vereador EDIVALDO CORREA LIMA.
Histórico: que apresenta Anteprojeto de Lei nº 06/17,
Que Cria o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, no Âmbito
do Município de Santa Izabel do Pará, e dá outras providências,
anexo a este requerimento. | º
EvcaminHado AS ComsssoeS DE: Josteça E DE RED O
LIDO APROVADO |
EM SESSÃO ORDINÁRIA EM SESSÃO ORDINÁRIA
Data: JÍ 10% 1017 Data: )/ /2017
ENCAMINHANDO OFICIOS:
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Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296.
E-mail: camarasipa(o hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso.
REQUERIMENTO Nº 12/17 | De,07 de Abril 2017.
. . . CÂMARAM. DE STA. IZABEL DO PARA
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Protocolo nº /17 Folha:
Excelentíssimos Senhores Vereadores: H Data:07/04/17
Protocolista
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve
REQUERER, depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta
Colenda e Respeitável Casa de Leis, que apresenta Anteprojeto de Lei nº
06/17, Que Cria o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, no
Âmbito do Município de Santa Izabel do Pará, e dá outras providências,
anexo a este requerimento.
Sala das sessões em 11 de Abril de 2017.
| Vereador.
|
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000
Fone: 3744-1296/1421 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
pilas
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
ANTEPROJETO DE LEI Nº 06/17 DE 07 DE ABRIL DE 2017
CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
Protocolo nº. /17 Folha: “QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO
AMBITO DO MUNICIPIO DE SANTA
IZABEL DO PARA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
H Data: 07.04.2017
Protocolista
A Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, aprova o
Anteprojeto de Lei nº 06/17 de 07 de abril de 2017 e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica pela presente Lei, CRIADO O CONSELHO MUNICIPAL DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SANTA IZABEL
DO PARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, em 07 de abril de 2017.
Ass.
Avenida Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
Fone/Fax: 3744-2149/1421- CNP) nº 01618294/0001-82- Santa Izabel do Pará-
Art. 59 — A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
8 1º - O controle exteno da Câmara será exercido com auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios e
compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades
financeiras e orçamentárias do Município, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens
e valores públicos.
8 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro
de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios considerando-se
julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
$ 3º — Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer
emitido pelo Tribunal de Conta dos Municípios.
8 4º — As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estados, serão prestadas na forma
da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão
na prestação anual de contas.
Art. 60 — O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
| - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle extemo e regularidade à realização da
receita e despesa;
I!- Acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento;
Ill - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV — Verificar a execução dos contratos;
Art. 61 — As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPITULO Il
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO |
DO PREFEITO E VICE- PREFEITO
Art. 62 — O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, eleito na forma da legislação própria, com
mandato de 04 (quatro) anos proibida sua reeleição, no período subsequente ao exercício, auxiliado pelos Secretários
Municipais ou Diretores Equivalentes.
$ ÚNICO — Aplica-se à elegibilidade para o Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no 8 1º, do art. 22, desta LEI
ORGÂNICA e a idade mínima de vinte e um anos.
Art. 63 — A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no
artigo 29, inciso | e Il da Constituição Federal.
$ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
8 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrado por partido político, obtiver a maioria de votos,
não computados os em brancos e nulos.
Art. 64 — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em
sessão da Câmara Municipal.
$ ÚNICO - O Prefeito prestará o seguinte compromisso:
PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL E DO ESTADO
DO PARÁ E ESTA LEI ORGÂNICA, OBSERVAR E FAZER OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DA
COMUNIDADE IZABELNSE, DESEMPENHAR LEAL E HONESTAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO,
COM OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA.
Art. 65 — Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á na vaga, o Vice-Prefeito.
$ 1º — Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito; ou vacâncias dos respectivos cargos,
serão sucessivamente chamados ao exercício da Prefeitura os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal,
obedecida à respectiva ordem, e o Juiz da Comarca, lavrando-se ato de transmissão em livro próprio.
$ 2º — Implica em responsabilidade, a não transmissão de cargo, nos casos de ausência ou impedimento.
$ 3º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre
que por ele for convocado para missões especiais, inclusive para cargo de Secretário ou chefia de departamento.
$ 4º — O Prefeito e o Vice-Prefeito devem residir no Município e dele não poderão ausentar-se por tempo superior
a 15 (quinze) dias consecutivos, e, para o exterior, por qualquer tempo, sem previa licença da Câmara Municipal.
Art. 66 — Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa (90) dias depois de aberta a
ultima vaga.
$ 1º - Ocorrendo vacâncias no ultimo ano do mandato, a eleição para ambos os casos será feita até 30 (trinta)
dias depois da ultima, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
$ 2º — Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 67 — O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
!- Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
Il - Em gozo de férias;
II! — A serviço ou em missão de representação do Município.
81º — O prefeito gozará férias anuais de 30 dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época
para usufruir do descanso.
8 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do iniciso XXI, art. 40, desta LEI ORGÂNICA.
Art. 68 — Na ocasião da posse e o término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de sues
bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas e seu resumo.
Art. 69 — Ao Prefeito como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir,
fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com alei, todas as medidas administrativas
de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 70 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I-A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta LEI ORGÂNICA;
Il - Representar o Município em juizo e fora dele;
Ill - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel
execução;
IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V- Decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI — Expedir Decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII — Permitir ou autorizar o uso de bens Municipais, por terceiros, mediante contrato ou outro vinculo legal,
Mill — Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, de acordo como contrato ou outro
vínculo legal;
IX — Promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X — Enviar à Câmara os Projetos de Leis relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das
suas autarquias;
— XI Encaminhar a Câmara até 15 de abril, a prestação de constas, bem como os balanços do exercício fundo;
XII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de conta exigidas em lei;
XIII - Fazer publicar os ator oficiais, nos veículos de comunicação do Município, quando houver, na conformidade
do artigo 93, desta LEI ORGÂNICA;
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XIV — Prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze )dias, as informações pela mesma solicitados, salvo prorrogação, a
seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas
fontes, dos dados pleiteados;
XV — Prover os serviços de obras da administração pública;
XVI — Superintender a arrecadação de tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as
despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - Colocar a disposição da Câmara Municipal, dentro de dez (10) dias, de sua requisição, as quantias que
devem ser dispendidas de uma só vez e até o dia vinte (20) de cada mês, os recursos correspondentes às suas
dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVII! — Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX — Resolver sobre os requisitos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX — Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante
denominação aprovada pela Câmara;
XXI - Convocar extraordinariamente a Câmara quando do interesse da administração exigir,
XXI - Aprovar os projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins
urbanos;
XXIII! — Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços
municipais bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV — Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - Contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XXVII - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - Desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX — Conceder auxílios, prêmios e subvenção, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de
distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara;
XXX — Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI- Estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei:
XXxIl - Solicitar auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII — Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a
quinze (15) dias;
XXXIV — Adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXV - Publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido orçamentário;
Art. 71 — O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos
incisos IX, XV, XXIV do art. 71 desta lei;
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