| Tipo | Requerimentos |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2017 |
| Date | 2017-05-05 |
| Ementa | Apresenta o Projeto de Lei Nº 14/17 - Dispõe sobre a proibição por bares, restaurantes, pizzarias, churrascarias, lanchonetes, casas noturnas e similares do município de efetuarem a cobrança de taxas sobre serviços prestados aos clientes nos respectivos estabelecimentos e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso PROCESSO Nº | 46 n7, DE OS /0S/ 2017. PROTOCOLO Nº 2!6, 117, DEOS 105/2017. REQUERIMENTO Nº 17/17, autoria do Edil: EDIVALDO CORRÊA LIMA. HISTÓRICO: > Apresentando o Projeto de Lei nº 14/17 — “Dispõe sobre a proibição por bares, restaurantes, pizzarias, churrascarias, lanchonetes, casas noturnas e similares do município de efetuarem a cobrança de taxas sobre serviços prestados aos clientes nos respectivos estabelecimentos, e dá outras providências.” ANDAMENTO: Lido na S E Ordinária ENCAMINHADO (AS) COMISSÃO(ÕES) Dia: UZ So | 2017 STIÇA E REDA cão APROVADO E Em Sessão Ordinária ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS: Dia | 12017 Ofício nº /2017 — Ofícion? 42017- Ofício nº 12017 — Ofício nº /2017 — Ofício nº 12017 — Ofício nº 12017 — Ofício nº 12017 — CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso REQUERIMENTO Nº. 17/17 De, 05 de Maio de 2017. Excelentíssimo Senhor Presidente: CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA protocolo nº BY 6/17 Folha: 19% H Data: 05/08 117 CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, o seguinte: Excelentíssimos Senhores Vereadores: Y Apresentando o Projeto de Lei nº 14/17 — “Dispõe sobre a proibição por bares, restaurantes, pizzarias, churrascarias, lanchonetes, casas noturnas e similares do Município de efetuarem a cobrança de taxas sobre serviços prestados aos clientes nos respectivos estabelecimentos, e dá outras providências.” Sala das Sessões, em 09 de Maio de 2017. DCMC/.Sec.2 Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296. e-mail: camarasipa(a)hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso Projeto de Lei nº 14/2017 De, 05 de Maio de 2017. CÂMARA M. DE STA, IZABEL DO PARA “DISPÕE SOBRE 4 PROIBIÇÃO POR BARES, RESTAURANTES, Protocolo nº 2UB/17 Folha LX PIZZARIAS, —CHURRASCARIAS, LANCHONETES, CASAS H paabS AS 717 NOTURNAS E SIMILARES DO MUNICÍPIO DE EFETUAREM A ua COBRANÇA DE TAXAS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS AOS Prótocolista CLIENTES NOS RESPECTIVOS ESTABELECIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º. — Ficam proibidos os bares, restaurantes. pizzarias, lanchonetes, casas noturnas e similares do município, quanto a efetuarem a cobrança de taxas sobre serviços prestados aos seus clientes. Parágrafo 1º - Os clientes têm a opção de conceder gorjetas em quaisquer valores voluntariamente e diretamente aos garçons e outros funcionários pelos serviços prestados, não podendo tais valores ser repassado ao estabelecimento comercial. Parágrafo 2º - Fica excluída da presente lei a cobrança de taxa de couvert artístico. Art. 2º — Os estabelecimentos que se enquadram na presente lei ficam obrigados a manterem placa ou cartaz afixado na entrada principal e em local visível. mensagem esclarecendo ao público consumidor que não são cobrados quaisquer taxas sobre os serviços de atendimento prestados assim como o número da presente lei. 1- O informativo terá a medida mínima de 30 cm de largura por 25 cm de altura e deverá ocupar o espaço suficiente para que fique de fácil visualização do consumidor. H — A mensagem referida no caput do presente artigo também deverá constar do cardápio do estabelecimento de forma visível. Art. 3º - O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas: Continuação...fl. 01 Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará - CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso Continua...fl. 02 I- aplicação de multa no valor de 03 (três) salários mínimos na primeira incidência: II - aplicação de multa em dobro no caso de incidências; HI - IV — cassação do alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura na terceira incidência. Art. 4º - A fiscalização de ofício ou provocação de terceiros, bem como a aplicação das penalidades, será efetivada pelo órgão PROCON do Município. Parágrafo único - O PROCON Municipal encaminhará cópia da presente lei a todos os estabelecimentos comerciais que se enquadram em suas disposições. Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei onde couber. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, em 05 de Maio de 2017. ECL/DCMC. Sec. 2 Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará - CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso JUSTIFICATIVA CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA Protocolo nº 9 4bn7 Folha: [39 H Dara0S (03/17 VA Com essa iniciativa, os consumidores saem ganhando sendo que todos praticamente são obrigados a pagar os 10% que sempre vem na somatória da conta e de forma constrangida acabam pagando sem reclamar. Os valores (dos 10%) conforme apurado com alguns garçons não são repassados a eles ficando a classe prejudicada com tal atitude dos proprietários dos estabelecimentos. Em raras ocasiões o valor chega a ser repassado aos garçons, mas apenas uma parcela dos valores arrecadados. Sendo que de forma voluntária e direta os garçons vão efetivamente ganhar tais gorjetas sendo o valor de acordo com a vontade e poder aquisitivo do cliente. A iniciativa visa respeito e proteção ao consumidor. Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei. Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará. em 05 de Maio de 2017. ECL/DCMC. Sec. 2 Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará - Projeto de Lei nº /2017 “DISPÕE SOBRE 4 PROÍBIÇÃO POR BARES, RESTAURANTES, PIZZARIAS, CHURRASCARIAS, LANCHONETES, CASAS NOTURNAS E SIMILARES DO MUNICÍPIO DE EFETUAREM A COBRANÇA DE TAXAS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS AOS CLIENTES NOS RESPECTIVOS ESTABELECIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º. — Ficam proibidos os bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, casas noturnas e similares do município, quanto a efetuarem a cobrança de taxas sobre serviços prestados aos seus clientes. Parágrafo 1º - Os clientes têm a opção de conceder gorjetas em quaisquer valores voluntariamente e diretamente aos garçons e outros funcionários pelos serviços prestados, não podendo tais valores ser repassado ao estabelecimento comercial. Parágrafo 2º - Fica excluída da presente lei a cobrança de taxa de couvert artístico. Art. 2º — Os estabelecimentos que se enquadram na presente lei ficam obrigados a manterem placa ou cartaz afixado na entrada principal e em local visível, mensagem esclarecendo ao público consumidor que não são cobrados quaisquer taxas sobre os serviços de atendimento prestados assim como o número da presente lei. 1- O informativo terá a medida mínima de 30 em de largura por 25 cm de altura e deverá ocupar o espaço suficiente para que fique de fácil visualização do consumidor. Il —- A mensagem referida no caput do presente artigo também deverá constar do cardápio do estabelecimento de forma visível. Art. 3º - O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas: I— aplicação de multa no valor de 03 (três) salários mínimos na primeira incidência: II - aplicação de multa em dobro no caso de incidências; HI - IV — cassação do alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura na terceira incidência. Art. 4º - A fiscalização de ofício ou provocação de terceiros, bem como a aplicação das penalidades. será efetivada pelo órgão PROCON do Município. Parágrafo único - O PROCON Municipal encaminhará cópia da presente lei a todos os estabelecimentos comerciais que se enquadram em suas disposições. Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei onde couber. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, em 08 de Maio de 2017. JUSTIFICATIVA Com essa iniciativa, os consumidores saem ganhando sendo que todos praticamente são obrigados a pagar os 10% que sempre vem na somatória da conta e de forma constrangida acabam pagando sem reclamar. Os valores (dos 10%) conforme apurado com alguns garçons não são repassados a eles ficando a classe prejudicada com tal atitude dos proprietários dos estabelecimentos. Em raras ocasiões o valor chega a ser repassado aos garçons, mas apenas uma parcela dos valores arrecadados. Sendo que de forma voluntária e direta os garçons vão efetivamente ganhar tais gorjetas sendo o valor de acordo com a vontade e poder aquisitivo do cliente. A iniciativa visa respeito e proteção ao consumidor. Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei. Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, em 08 de Maio de 2017. b EDIVALDO EA LIMA Vkreagor CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Dr. Gilberto Pessõa. ANDAMENTO DO PROCESSO Recebido na Secretaria da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, no dia 05.05.2017, Protocolado sob o nº 246/2017 e encaminhado a Mesa Diretora pela Pauta do dia 09.05.2017. Lido em Sessão Ordinária do dia 09.05.2017, sendo o mesmo despachado para a Comissão de Justiça e de Redação. MARCO ANTÔNIO FURTADO TEIXEIRA 1º Secretario. PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e de Redação da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, após analisar o Projeto de Lei nº 14/2017, Que dispõe sobre a proibição por bares, restaurantes, pizzarias, churrascarias, lanchonetes, casas noturnas e similares de nosso município de efetuarem a cobrança de taxas sobre serviços prestados aos clientes nos respectivos estabelecimentos, e dá outras providências. Sala das Comissões, em 05 de Junho de 2017. JOSIVALDO DE OLIVEIRA LIMA IMILSON RIBEI| E LI) a 5 orda DA o NE Membro. E aa MONTEIRO Membro. Aprovado em Sessão Ordinária do dia de De 2017, e encaminhado ao Executivo pelo Ofício nº /2017. JOELMO VANDERLINO SILVA DA SILVA Secretário Geral. Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nobre — CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296/1421 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -