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materia nº 67/2017

Tipo Requerimentos
Número / Ano 67 / 2017
Date 2017-05-05
EmentaApresenta o Projeto de Lei Nº 14/17 - Dispõe sobre a proibição por bares, restaurantes, pizzarias, churrascarias, lanchonetes, casas noturnas e similares do município de efetuarem a cobrança de taxas sobre serviços prestados aos clientes nos respectivos estabelecimentos e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROCESSO Nº | 46 n7, DE OS /0S/ 2017.
PROTOCOLO Nº 2!6, 117, DEOS 105/2017.
REQUERIMENTO Nº 17/17, autoria do Edil: EDIVALDO CORRÊA LIMA.
HISTÓRICO:
> Apresentando o Projeto de Lei nº 14/17 — “Dispõe sobre a proibição
por bares, restaurantes, pizzarias, churrascarias, lanchonetes, casas
noturnas e similares do município de efetuarem a cobrança de taxas sobre
serviços prestados aos clientes nos respectivos estabelecimentos, e dá
outras providências.”
ANDAMENTO:
Lido na S E Ordinária
ENCAMINHADO (AS) COMISSÃO(ÕES) Dia: UZ So | 2017
STIÇA E REDA cão
APROVADO
E Em Sessão Ordinária
ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS: Dia | 12017
Ofício nº /2017 —
Ofícion? 42017-
Ofício nº 12017 —
Ofício nº /2017 —
Ofício nº 12017 —
Ofício nº 12017 —
Ofício nº 12017 —
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
REQUERIMENTO Nº. 17/17 De, 05 de Maio de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
protocolo nº BY 6/17 Folha: 19%
H Data: 05/08 117
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER
depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável
Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, o seguinte:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Y Apresentando o Projeto de Lei nº 14/17 — “Dispõe sobre a
proibição por bares, restaurantes, pizzarias, churrascarias,
lanchonetes, casas noturnas e similares do Município de
efetuarem a cobrança de taxas sobre serviços prestados aos
clientes nos respectivos estabelecimentos, e dá outras
providências.”
Sala das Sessões, em 09 de Maio de 2017.
DCMC/.Sec.2
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296.
e-mail: camarasipa(a)hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
Projeto de Lei nº 14/2017 De, 05 de Maio de 2017.
CÂMARA M. DE STA, IZABEL DO PARA “DISPÕE SOBRE 4 PROIBIÇÃO POR BARES, RESTAURANTES,
Protocolo nº 2UB/17 Folha LX PIZZARIAS, —CHURRASCARIAS, LANCHONETES, CASAS
H paabS AS 717 NOTURNAS E SIMILARES DO MUNICÍPIO DE EFETUAREM A
ua COBRANÇA DE TAXAS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS AOS
Prótocolista
CLIENTES NOS RESPECTIVOS ESTABELECIMENTOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º. — Ficam proibidos os bares, restaurantes. pizzarias, lanchonetes, casas noturnas e similares do
município, quanto a efetuarem a cobrança de taxas sobre serviços prestados aos seus clientes.
Parágrafo 1º - Os clientes têm a opção de conceder gorjetas em quaisquer valores voluntariamente e
diretamente aos garçons e outros funcionários pelos serviços prestados, não podendo tais valores ser
repassado ao estabelecimento comercial.
Parágrafo 2º - Fica excluída da presente lei a cobrança de taxa de couvert artístico.
Art. 2º — Os estabelecimentos que se enquadram na presente lei ficam obrigados a manterem placa ou
cartaz afixado na entrada principal e em local visível. mensagem esclarecendo ao público consumidor que
não são cobrados quaisquer taxas sobre os serviços de atendimento prestados assim como o número da
presente lei.
1- O informativo terá a medida mínima de 30 cm de largura por 25 cm de altura e deverá ocupar o
espaço suficiente para que fique de fácil visualização do consumidor.
H — A mensagem referida no caput do presente artigo também deverá constar do cardápio do
estabelecimento de forma visível.
Art. 3º - O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator as seguintes sanções
administrativas:
Continuação...fl. 01
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000
Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
Continua...fl. 02
I- aplicação de multa no valor de 03 (três) salários mínimos na primeira incidência:
II - aplicação de multa em dobro no caso de incidências;
HI - IV — cassação do alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura na terceira incidência.
Art. 4º - A fiscalização de ofício ou provocação de terceiros, bem como a aplicação das penalidades,
será efetivada pelo órgão PROCON do Município.
Parágrafo único - O PROCON Municipal encaminhará cópia da presente lei a todos os
estabelecimentos comerciais que se enquadram em suas disposições.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei onde couber.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, em 05 de Maio de 2017.
ECL/DCMC. Sec. 2
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000
Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
JUSTIFICATIVA
CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
Protocolo nº 9 4bn7 Folha: [39
H Dara0S (03/17
VA
Com essa iniciativa, os consumidores saem ganhando sendo que todos praticamente são
obrigados a pagar os 10% que sempre vem na somatória da conta e de forma constrangida acabam pagando
sem reclamar.
Os valores (dos 10%) conforme apurado com alguns garçons não são repassados a eles ficando
a classe prejudicada com tal atitude dos proprietários dos estabelecimentos. Em raras ocasiões o valor chega
a ser repassado aos garçons, mas apenas uma parcela dos valores arrecadados.
Sendo que de forma voluntária e direta os garçons vão efetivamente ganhar tais gorjetas sendo
o valor de acordo com a vontade e poder aquisitivo do cliente.
A iniciativa visa respeito e proteção ao consumidor.
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do presente
Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará. em 05 de Maio de 2017.
ECL/DCMC. Sec. 2
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000
Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
Projeto de Lei nº /2017
“DISPÕE SOBRE 4 PROÍBIÇÃO POR BARES,
RESTAURANTES, PIZZARIAS, CHURRASCARIAS,
LANCHONETES, CASAS NOTURNAS E SIMILARES
DO MUNICÍPIO DE EFETUAREM A COBRANÇA
DE TAXAS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS AOS
CLIENTES NOS RESPECTIVOS
ESTABELECIMENTOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º. — Ficam proibidos os bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, casas noturnas e
similares do município, quanto a efetuarem a cobrança de taxas sobre serviços prestados aos
seus clientes.
Parágrafo 1º - Os clientes têm a opção de conceder gorjetas em quaisquer valores
voluntariamente e diretamente aos garçons e outros funcionários pelos serviços prestados, não
podendo tais valores ser repassado ao estabelecimento comercial.
Parágrafo 2º - Fica excluída da presente lei a cobrança de taxa de couvert artístico.
Art. 2º — Os estabelecimentos que se enquadram na presente lei ficam obrigados a
manterem placa ou cartaz afixado na entrada principal e em local visível, mensagem
esclarecendo ao público consumidor que não são cobrados quaisquer taxas sobre os serviços de
atendimento prestados assim como o número da presente lei.
1- O informativo terá a medida mínima de 30 em de largura por 25 cm de altura e deverá
ocupar o espaço suficiente para que fique de fácil visualização do consumidor.
Il —- A mensagem referida no caput do presente artigo também deverá constar do cardápio
do estabelecimento de forma visível.
Art. 3º - O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator as seguintes sanções
administrativas:
I— aplicação de multa no valor de 03 (três) salários mínimos na primeira incidência:
II - aplicação de multa em dobro no caso de incidências;
HI - IV — cassação do alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura na terceira
incidência.
Art. 4º - A fiscalização de ofício ou provocação de terceiros, bem como a aplicação das
penalidades. será efetivada pelo órgão PROCON do Município.
Parágrafo único - O PROCON Municipal encaminhará cópia da presente lei a todos os
estabelecimentos comerciais que se enquadram em suas disposições.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei onde couber.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, em 08 de Maio de 2017.
JUSTIFICATIVA
Com essa iniciativa, os consumidores saem ganhando sendo que todos
praticamente são obrigados a pagar os 10% que sempre vem na somatória da conta e de forma
constrangida acabam pagando sem reclamar.
Os valores (dos 10%) conforme apurado com alguns garçons não são repassados a
eles ficando a classe prejudicada com tal atitude dos proprietários dos estabelecimentos. Em
raras ocasiões o valor chega a ser repassado aos garçons, mas apenas uma parcela dos valores
arrecadados.
Sendo que de forma voluntária e direta os garçons vão efetivamente ganhar tais
gorjetas sendo o valor de acordo com a vontade e poder aquisitivo do cliente.
A iniciativa visa respeito e proteção ao consumidor.
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação
do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, em 08 de Maio de 2017.
b
EDIVALDO EA LIMA
Vkreagor
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Dr. Gilberto Pessõa.
ANDAMENTO DO PROCESSO
Recebido na Secretaria da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, no dia 05.05.2017,
Protocolado sob o nº 246/2017 e encaminhado a Mesa Diretora pela Pauta do dia 09.05.2017.
Lido em Sessão Ordinária do dia 09.05.2017, sendo o mesmo despachado para a Comissão de
Justiça e de Redação.
MARCO ANTÔNIO FURTADO TEIXEIRA
1º Secretario.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e de Redação da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, após
analisar o Projeto de Lei nº 14/2017, Que dispõe sobre a proibição por bares, restaurantes, pizzarias,
churrascarias, lanchonetes, casas noturnas e similares de nosso município de efetuarem a cobrança de
taxas sobre serviços prestados aos clientes nos respectivos estabelecimentos, e dá outras providências.
Sala das Comissões, em 05 de Junho de 2017.
JOSIVALDO DE OLIVEIRA LIMA
IMILSON RIBEI| E LI)
a
5
orda DA o NE
Membro.
E aa MONTEIRO
Membro.
Aprovado em Sessão Ordinária do dia de De 2017, e encaminhado ao
Executivo pelo Ofício nº /2017.
JOELMO VANDERLINO SILVA DA SILVA
Secretário Geral.
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nobre — CEP. 68790-000
Fone: 3744-1296/1421 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -

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