| Tipo | Requerimentos |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2017 |
| Date | 2017-05-11 |
| Ementa | Apresenta o Projeto de Lei Nº 17/17 - Dispõe sobre a criação de normas para a expedição de receitas médicas e odontológicas de forma legível, e dá outras providências. |
| native_id | 1104 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso PROCESSO Nº 156/17, DE 12/05/ 2017. PROTOCOLO Nº 265/17, DE 12/05/2017. REQUERIMENTO Nº 19/17 de autoria do Edil: EDIVALDO CORRÊA LIMA HISTÓRICO: > Apresentando o Projeto de Lei nº 17/17 — “Dispõe sobre a criação de normas para expedição de receitas médicas e odontológicas de forma legível e dá outras providências.” ANDAMENTO: do exe o Lido na Sessão Ordinária Dia: 6 [05/2017 ENCAMINHADO (AS) COMIESRDDES De Justiça E DE Reação APROVADO EM SESSÃO ORDINÁRIA Dia;/L,10/) 2017 ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS: Ofício nº 306 po17- EXECUTIVO Ofícion? 42017- Ofícion? — /2017- Ofício nº 12017 — Ofício nº 12017 — Ofício nº 12017 — Ofício nº [2017 — Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296. e-mail: camarasipa(o hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso REQUERIMENTO Nº. 19/17 De, 11 de Maio de 2017. CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA Protocolo "965 117 Folha: )º 18 Excelentíssimos Senhores Vereadores: = Data: |2 /05/17 E Excelentíssimo Senhor Presidente: CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, o seguinte: Y Apresentando o Projeto de Lei nº 17/17 — “Dispõe sobre a criação de normas para expedição de receitas médicas e odontológicas de forma legível e dá outras providências.” Sala das Sessões, em 16 de Maio de 2017. EDIVALDC | APROVADO | sessão DE 06.06. LF | | DCMC/.Sec.2 Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296. e-mail: camarasipa(9hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso PROJETO DE LEI Nº 17/2017 De, 11 de Maio de 2017. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS PARA EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS DE FORMA LEGÍVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCAIS” CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA Protocolo nº 265 n 7 Folha: jas H Data: 12/0917 Ec ista Art. 1º - É obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma, nos postos de saúde, hospital, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, da rede pública ou privada do Município. Parágrafo Único - Fica proibida, na expedição das receitas médicas e odontológicas, de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, a utilização de códigos ou abreviaturas, quanto à orientação de uso do medicamento bem como de possíveis efeitos colaterais. Art. 2º - A rede pública ou privada de saúde deverá fazer constar no corpo da receita, ao lado do medicamento indicado, seu princípio ativo ou correspondente genérico/similar. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde será o órgão fiscalizador, onde as reclamações pelo não cumprimento desta Lei serão apresentadas. Art. 4º - O profissional emitente da receita em desconformidade com o disposto na presente lei estará sujeito a multa no valor de 02 (dois) salários mínimos, sendo o referido valor cobrado em dobro nos casos de reincidências. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, em 11 de Maio de 2017. APROVADO 4 sessão DE CÊ OC. ff EDIVALHO CORREA LIMA efeador — | | [ ECL/DCMC. Sec. 2 Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará - f8PA, CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ - é) Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso JUSTIFICATIVA CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA Protocolo nº D6S 117 Folha: [8 APROVADO H Data: ) 2 0S/17 sessão DE (É. 06.47 As pe O presente projeto de lei tem como objetivo sanar as dificuldades encontradas diariamente por dezenas de cidadãos: a ilegibilidade das receitas médicas. O receituário foi sempre uma das grandes preocupações no balcão das farmácias na vida dos pacientes em geral. Estudos realizados pela Universidade Federal de São Paulo revelam que 24% das pessoas que vão ao médico não sabem o que foi prescrito. De acordo com a pesquisa, isso é resultado do distanciamento entre o paciente e o profissional de saúde. Mas, além de não entenderem o que foi dito durante a consulta, os pacientes sofrem com outro problema: a dificuldade em entender a letra do médico no receituário. Não é a toa que, quando alguém tem a caligrafia ruim, dizem que a pessoa tem “letra de médico”. Difícil é encontrar quem nunca tenha tido problemas para decifrar o nome de um medicamento na receita. A tarefa, na maioria das vezes, sobra para farmacêuticos e balconistas, que já estão acostumados aos garranchos dos médicos. Mas até eles reclamam dos rabiscos nas prescrições. Não existe uma explicação para que a caligrafia desses profissionais de saúde seja tão difícil de entender. Há quem diga que, no passado, a “letra de médico” funcionava como um código para evitar que o paciente aprendesse o nome correto do medicamento, dificultando futuras automedicações. Outra teoria comumente defendida pelos médicos é a de que eles têm muito o que anotar, em pouco tempo, nas aulas na faculdade. Assim, desenvolvem caligrafia ruim. Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará - Sade o N , AY CAMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARA é) Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso Independentemente do motivo pela qual a maioria das letras de médicos é ilegível, os pacientes são os maiores prejudicados nessa história. Tem gente que já levou remédio errado por não ter compreendido o que estava escrito. Em casos mais graves, pessoas já receberam dosagens incorretas de medicamentos em pleno hospital, consequência de os enfermeiros não entenderem os valores escritos pelos médicos nas prescrições. Embora muitos médicos insistam em entregar receitas incompreensíveis a seus pacientes, a legislação existente sobre o assunto não deixa duvidas de que a legibilidade das prescrições é obrigatória. E nenhuma dessas leis é novidade para a categoria médica. O DECRETO 20.931, de 1932, diz que é dever dos médicos “escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo (na língua própria do país), nelas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, o nome e a residência do doente, bem como a própria residência ou consultório”. Em 1973, foi aprovada a LEI 5.991, que trata do comércio de medicamentos. Em seu artigo 35, ela descreve como deve ser feito um receituário médico: a tinta, em ernáculo, por extenso e de modo legível. O próprio Código de Ética Médica, no rtigo 39, também condena a emissão de receitas ilegíveis. O conselho Federal de Medicina, em seu Código de Etica Médica, considera a á-caligrafia antiética e um exemplo de má-prática médica, como dispõe a esolução Nº 1.246/88: “APROVADO KM oe Lx us O “Art. 39 — Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar LT & Bm branco, folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos us 78) édicos.” | | | Os farmacêuticos e os balconistas de farmácias e drogarias da cidade são as maiores testemunhas do quanto à aprovação do referido projeto irão facilitar seus trabalhos, assim como os das secretárias dos médicos e dentistas que sempre são acionadas para tentar decifrar a letra de seus patrões. Esse projeto visa assegurar a Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará - Ay CAMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARA y 4 é Poder Legislati gislativo à Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso saúde dos pacientes para que não tomem medicamentos que não sejam relacionados à suas necessidades, por outros com nome semelhante, mas para outros tipos de necessidades. Por todo exposto, solicitamos a aprovação do presente projeto para garantir a segurança e eficiência na prestação do serviço médico, quer no âmbito público ou privado. Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, em 11 de Maio de 2017. EDIVALDO/CORRÊA LIMA ergador ECL/DCMC. Sec. 2 Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará - Odo Projeto de Lei nº /2017. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS PARA EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS DE FORMA LEGÍVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCAIS”. Art. 1º - É obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma, nos postos de saúde, hospital, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, da rede pública ou privada do Município. Parágrafo Único - Fica proibida, na expedição das receitas médicas e odontológicas. de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, a utilização de códigos ou abreviaturas, quanto à orientação de uso do medicamento bem como de possíveis efeitos colaterais. Art. 2º - A rede pública ou privada de saúde deverá fazer constar no corpo da receita, ao lado do medicamento indicado, seu princípio ativo ou correspondente genérico/similar. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde será o órgão fiscalizador, onde as reclamações pelo não cumprimento desta Lei serão apresentadas. Art. 4º - O profissional emitente da receita em desconformidade com o disposto na presente lei estará sujeito a multa no valor de 02 (dois) salários mínimos, sendo o referido valor cobrado em dobro nos casos de reincidências. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de SANTA IZABEL DO PARÁ, 16 de maio de 2017. Vereador EDIVALDO CORRÊA LIMA COL? JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como objetivo sanar as dificuldades encontradas diariamente por dezenas de cidadãos: a ilegibilidade das receitas médicas. O receituário foi sempre uma das grandes preocupações no balcão das farmácias na vida dos pacientes em geral. Estudos realizados pela Universidade Federal de São Paulo revelam que 24% das pessoas que vão ao médico não sabem o que foi prescrito. De acordo com a pesquisa, isso é resultado do distanciamento entre o paciente e o profissional de saúde. Mas, além de não entenderem o que foi dito durante a consulta, os pacientes sofrem com outro problema: a dificuldade em entender a letra do médico no receituário. Não é a toa que, quando alguém tem a caligrafia ruim, dizem que a pessoa tem “letra de médico”. Difícil é encontrar quem nunca tenha tido problemas para decifrar o nome de um medicamento na receita. A tarefa, na maioria das vezes. sobra para farmacêuticos e balconistas, que já estão acostumados aos garranchos dos médicos. Mas até eles reclamam dos rabiscos nas prescrições. Não existe uma explicação para que a caligrafia desses profissionais de saúde seja tão difícil de entender. Há quem diga que, no passado, a “letra de médico” funcionava como um código para evitar que o paciente aprendesse o nome correto do medicamento, dificultando futuras automedicações. Outra teoria comumente defendida pelos médicos é a de que eles têm muito o que anotar, em pouco tempo, nas aulas na faculdade. Assim, desenvolvem caligrafia ruim. Independentemente do motivo pela qual a maioria das letras de médicos é ilegível, os pacientes são os maiores prejudicados nessa história. Tem gente que já levou remédio errado por não ter compreendido o que estava escrito. Em casos mais graves, pessoas já receberam dosagens incorretas de medicamentos em pleno hospital, consequência de os enfermeiros não entenderem os valores escritos pelos médicos nas prescrições. Embora muitos médicos insistam em entregar receitas incompreensíveis a seus pacientes, a legislação existente sobre o assunto não deixa duvidas de que a legibilidade das prescrições é obrigatória. E nenhuma dessas leis é novidade para a categoria médica. O DECRETO 20.931, de 1932, diz que é dever dos médicos “escrever : por extenso, legivelmente. em vernáculo (na língua própria do país), nelas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, o nome e a residência do doente, bem como a própria residência ou consultório”. Em 1973, foi aprovada a LEI 5.991, que trata do comércio de medicamentos. Em seu artigo 35, ela descreve como deve ser feito um receituário médico: a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível. O próprio Código de Ética Médica, no artigo 39. também condena a emissão de receitas ilegíveis. O conselho Federal de Medicina, em seu Código de Etica Médica, considera a má- caligrafia antiética e um exemplo de má-prática médica, como dispõe a Resolução Nº 1.246/88: “Art. 39 — Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.” Os farmacêuticos e os balconistas de farmácias e drogarias da cidade são as maiores testemunhas do quanto à aprovação do referido projeto irão facilitar seus trabalhos, assim como os das secretárias dos médicos e dentistas que sempre são acionadas para tentar decifrar a letra de seus patrões. Esse projeto visa assegurar a saúde dos pacientes para que não tomem medicamentos que não sejam relacionados à suas necessidades, por outros com nome semelhante, mas para outros tipos de necessidades. Por todo exposto, solicitamos a aprovação do presente projeto para garantir a segurança e eficiência na prestação do serviço médico, quer no âmbito público ou privado. Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará em, 16 de maio de 201.7 APROVADO sessão DE 06.06. 7 Vereador; Edivaldo Corrêa lima. é y CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso ANDAMENTO DO PROCESSO Recebido na Secretaria da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, no dia 12.05.2017, protocolado sob o nº. 265/2017 e encaminhado a Mesa Diretora pela Pauta do dia 16.05.2017. Lido em Sessão Ordinária do dia 16.05.2017, sendo o mesmo despachado para a Comissão de: Justiça e de Redação. ENCAMINHE-SE A COMISSÃO APROVADO MARCO Saron FURTADO TEIXEIRA 1º Secretario sessãoDE 6.06 AT | . Lol TT PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e de Redação da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, após analisar minuciosamente o PROJETO DE LEI Nº 17/2017, de autoria do Vereador EDIVALDO CORRÊA LIMA - “Dispõe sobre a criação de normas para expedição de receitas médicas e odontológicas de forma legível, e dá outras providências”, é de PARECER FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DO MESMO, NA ÍNTEGRA. Sala das Comissões, em 05 de Junho de 2017. ILSON RIBEIRO DE LIMA Relator HENRIQUE D CUNHA na ADENOR CARVALHO MONTEIRO Membro Membro Aprovado na Sessão Ordinária do dia 06 10612017 e encaminhado ao Executivo Municipal, através do Ofício nº 206 12017. RLINO SILVA DA SILVA retário Geral. DCMC/Sec.2 Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296 e-mail: camarasipa(ohotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -