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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A TÍTULO DE PREÇO PÚBLICO, O CRÉDITO - PEDÁGIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROCESSO Nº 255/2021, DE 09/09/2021.
PROTOCOLO Nº 410/2021, DE 09/09/2021.
PROJETO DE LEI Nº02/2021.
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
HISTÓRICO:
> “QUE DISPÕE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI QUE AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A TÍTULO DE PREÇO PÚBLICO, O
CRÉDITO-PEDAGIO, E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS.”
LIDO
Sessão Ordinária
Dia: | 12021.
ENCAMINHE A (S) COMISSÃO (ÕES):
ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS: APROVADO
Em Sessão Ordinária
Dia: | 12021.
OFÍCIO nº. 12021-
OFÍCIO nº 12021-
OFÍCIO nº. 12021-
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: secretaria(Q)santaizabeldopara.pa.leg.br - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
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MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ — Bu oe Mx do
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Ofício nº 59/2021 / GABIPREFEITO/PMSIP
Santa Izabel do Pará, 10 de junho de 2021.
Excelentíssimo Senhor
RICARDO LUIZ AMARAL DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará.
Avenida Valentim José Ferreira, 1320, Centro, Santa Izabel do Pará - PA, 68.790-000.
Assunto: encaminha Projeto de Lei nº 02/2021, “ DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A
TÍTULO DE PREÇO PÚBLICO, O CRÉDITO-PEDÁGIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, o MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, por meio
de seu Prefeito, constitucionalmente eleito e constituido que este subscreve, vem respeitosamente
e com o acatamento de estilo a presença de Vossa Excelência encaminhar o Projeto de Lei nº
02/2021 e mensagem, em anexo, cumprimentando-o, o qual “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DA LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTITUIR A TÍTULO DE PREÇO PÚBLICO, O CRÉDITO-PEDÁGIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Finalmente, requer regime de urgência na tramitação da presente proposição
legislativa, nos termos do 8 1º do Art. 54 da Lei Orgânica de nosso Município.
Nesta oportunidade, aproveito o ensejo para renovar protestos da mais
elevada estima e consideração.
Cordialmente,
Prefe cipal, de Santa Izab Pará-PA
O
de
anta izabel do Pará
Protocolo nº 4LZ0 Foina 432
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Mensagem ao Projeto de Lei nº 02/2021
Santa Izabel do Pará (PA), em 10 de junho de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Santa Izabel do
Pará (PA).
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Honrado em cumprimentá-los, venho através deste, na condição de Prefeito
Municipal, enviar a essa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, que tem como objetivo
instituir a cobrança de Taxas de Preços Públicos (crédito-pedágio- Municipal), em observância aos
preceitos constitucionais, pertinente a proposta das Diretrizes para elaboração da Lei que
regulamenta a faixa de Domínio e pistas das estradas rurais Municipais para exploração de Areal
deste Município para o exercício financeiro de 2021 a fim de receber a competente análise,
discussão e aprovação dessa Casa Legislativa.
É importante registrar que a propositura em tela atende as regras do Art. 150 da
CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e os Municípios: (...) V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas
ou bens, por meio de tributos interestaduais ou da E ressalvadas a cobrança de
dêr Públi
Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores Membros
dessa Casa do Legislativo Municipal der Público do Município, posto possibilitar
2021.
Amen
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de Santa Izabel do
Protecolo 2 11Q Foina 132 |
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ESTADO DO PARÁ tm 4: 1x9 09, k ] |
MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ O . Mu ode ;
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PrototoLssta.
PROJETO DE LEI Nº 02/2021
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI QUE AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR
A TÍTULO DE PREÇO PÚBLICO, O CRÉDITO-
PEDÁGIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores estatui e eu, Prefeito Municipal de Santa
Izabel do Pará sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As estradas rurais municipais de que trata esta Lei são aquelas que se destinam ao livre
trânsito público, instituídas e/ou conservadas pelo poder público municipal e que estão situadas
nos limites do território municipal.
Art. 2º As Estradas Vicinais ou Secundárias: Entende-se como Estrada Secundária ou de ligação,
aquela cuja finalidade é proporcionar a ligação entre duas Estradas Principais ou que ligam a sede
do município com suas localidades principais.
Art. 32 O Poder Público Municipal fica autorizado a instituir a título de preço público, o crédito-
pedágio, relativo à utilização das estradas vicinais para transportes de areia, objeto de exploração
de areal.
Art. 4º Na fixação da cobrança do preço público previstos nesta lei, fica estipulado como base de
cálculo a carga transportada, material de qualquer natureza extraída dos areais, na seguinte forma:
|- Até 10mê, o valor da base de cálculo corresponde a 3,00 UFM, por transporte;
Il- ACIMA DE 10m?, o valor da base de cálculo corresponde a 3,50 UFM, por
transporte;
Art. 5º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal proceder à regulamentação da presente
Lei, por Decreto.
h
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ, em 10 de junho de
21. Registre-se. Publique-se.

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