| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-09-14 |
| Ementa | PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A TÍTULO DE PREÇO PÚBLICO, O CRÉDITO - PEDÁGIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso PROCESSO Nº 255/2021, DE 09/09/2021. PROTOCOLO Nº 410/2021, DE 09/09/2021. PROJETO DE LEI Nº02/2021. Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL HISTÓRICO: > “QUE DISPÕE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A TÍTULO DE PREÇO PÚBLICO, O CRÉDITO-PEDAGIO, E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS.” LIDO Sessão Ordinária Dia: | 12021. ENCAMINHE A (S) COMISSÃO (ÕES): ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS: APROVADO Em Sessão Ordinária Dia: | 12021. OFÍCIO nº. 12021- OFÍCIO nº 12021- OFÍCIO nº. 12021- Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: secretaria(Q)santaizabeldopara.pa.leg.br - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- í Es À nat /) de Santa izabel do Pará Á ) é Protrcolo nº 19) Fona iz + ESTADO DO PARÁ alas qmaos LIA! ' MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ — Bu oe Mx do feoro Ofício nº 59/2021 / GABIPREFEITO/PMSIP Santa Izabel do Pará, 10 de junho de 2021. Excelentíssimo Senhor RICARDO LUIZ AMARAL DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará. Avenida Valentim José Ferreira, 1320, Centro, Santa Izabel do Pará - PA, 68.790-000. Assunto: encaminha Projeto de Lei nº 02/2021, “ DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A TÍTULO DE PREÇO PÚBLICO, O CRÉDITO-PEDÁGIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o, o MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, por meio de seu Prefeito, constitucionalmente eleito e constituido que este subscreve, vem respeitosamente e com o acatamento de estilo a presença de Vossa Excelência encaminhar o Projeto de Lei nº 02/2021 e mensagem, em anexo, cumprimentando-o, o qual “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A TÍTULO DE PREÇO PÚBLICO, O CRÉDITO-PEDÁGIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Finalmente, requer regime de urgência na tramitação da presente proposição legislativa, nos termos do 8 1º do Art. 54 da Lei Orgânica de nosso Município. Nesta oportunidade, aproveito o ensejo para renovar protestos da mais elevada estima e consideração. Cordialmente, Prefe cipal, de Santa Izab Pará-PA O de anta izabel do Pará Protocolo nº 4LZ0 Foina 432 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ Mensagem ao Projeto de Lei nº 02/2021 Santa Izabel do Pará (PA), em 10 de junho de 2021. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Santa Izabel do Pará (PA). Excelentíssimos Senhores Vereadores, Honrado em cumprimentá-los, venho através deste, na condição de Prefeito Municipal, enviar a essa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, que tem como objetivo instituir a cobrança de Taxas de Preços Públicos (crédito-pedágio- Municipal), em observância aos preceitos constitucionais, pertinente a proposta das Diretrizes para elaboração da Lei que regulamenta a faixa de Domínio e pistas das estradas rurais Municipais para exploração de Areal deste Município para o exercício financeiro de 2021 a fim de receber a competente análise, discussão e aprovação dessa Casa Legislativa. É importante registrar que a propositura em tela atende as regras do Art. 150 da CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e os Municípios: (...) V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou da E ressalvadas a cobrança de dêr Públi Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores Membros dessa Casa do Legislativo Municipal der Público do Município, posto possibilitar 2021. Amen tn er Fo | de Santa Izabel do Protecolo 2 11Q Foina 132 | ai Pará ESTADO DO PARÁ tm 4: 1x9 09, k ] | MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ O . Mu ode ; pus Quo PrototoLssta. PROJETO DE LEI Nº 02/2021 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A TÍTULO DE PREÇO PÚBLICO, O CRÉDITO- PEDÁGIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara de Vereadores estatui e eu, Prefeito Municipal de Santa Izabel do Pará sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º As estradas rurais municipais de que trata esta Lei são aquelas que se destinam ao livre trânsito público, instituídas e/ou conservadas pelo poder público municipal e que estão situadas nos limites do território municipal. Art. 2º As Estradas Vicinais ou Secundárias: Entende-se como Estrada Secundária ou de ligação, aquela cuja finalidade é proporcionar a ligação entre duas Estradas Principais ou que ligam a sede do município com suas localidades principais. Art. 32 O Poder Público Municipal fica autorizado a instituir a título de preço público, o crédito- pedágio, relativo à utilização das estradas vicinais para transportes de areia, objeto de exploração de areal. Art. 4º Na fixação da cobrança do preço público previstos nesta lei, fica estipulado como base de cálculo a carga transportada, material de qualquer natureza extraída dos areais, na seguinte forma: |- Até 10mê, o valor da base de cálculo corresponde a 3,00 UFM, por transporte; Il- ACIMA DE 10m?, o valor da base de cálculo corresponde a 3,50 UFM, por transporte; Art. 5º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal proceder à regulamentação da presente Lei, por Decreto. h Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ, em 10 de junho de 21. Registre-se. Publique-se.