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materia nº 116/2017

Tipo Requerimentos
Número / Ano 116 / 2017
Date 2017-06-14
EmentaApresenta o Projeto de Lei Nº23/17 - Dispõe sobre a criação do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará e a criação do Conselho de Ética.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROCESSO Nº 224/17, DE 19/06/ 2017.
PROTOCOLO Nº 375/17, DE 19/06/2017.
REQUERIMENTO Nº 11/17 de autoria do Edil: JOSÉ MARIA FERREIRA NUNES
HISTÓRICO:
Y Apresentando o Projeto de Lei nº 23/17 — “Dispõe sobre a criação do
Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Santa
Izabel do Pará e a criação do Conselho de Ética”.
ANDAMENTO:
Lido na Sessão Ordinária
Dia: 20/06/ 2017
ENCAMINHADO (AS) COMISSÃO(ÕES)
JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
[WWW
APROVADO |
EM SESSÃO ORDINÁRIA
Dia: 20/03/2017
ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS:
Ofícionº 412017 -
Ofício nº 12017 —
Ofício nº /2017 —
Ofícionº 12017-
Ofícion? 42017-
Ofícionº 412017 -
Ofício nº 12017 —
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320. Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296.
e-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
REQUERIMENTO Nº. 11/17 De, 14 de Junho de 2017.
CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
Protocolo nº 3 15717 Folha: 86 y
Excelentíssimos Senhores Vereadores: H vam )I/06N7
Excelentíssimo Senhor Presidente:
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER
depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável
Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, o seguinte:
Y Apresentando o Projeto de Lei nº 23/17 — “Dispõe sobre a
criação do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Santa Izabel do Pará e a criação do Conselho
de Ética”.
Sala das Sessões, em 20 de Junho de 2017.
DCMC/.Sec.2
8
Lessione ge.e8- 20.03. 438.
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SESSÃO DE 20.06 .S? |
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296.
e-mail: camarasipa(a hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
|
|
|
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso.
PROJETO DE LEINº 023/2017.
LIDO
sessão DE 20.06.17 |
Dispõe sobre a criação do Código de Ética e
Decoro Parlamentar da Câmara Municipal
de Santa Izabel do Pará e a criação do
Conselho de Ética.
APROVADO
TÍTULO |
| SESSÃO DE. 20-03 18 $ DEVERES DO VEREADOR
e aeee cem
Art. 1º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei
Orgânica do Município, do Regimento Interno desta Casa e às contidas neste Código,
sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.
Parágrafo único: A atividade parlamentar será norteada pelo princípio democrático e pelos
princípios da Administração Pública: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da eficiência, da representatividade, da supremacia do Plenário, da transparência
e da ética.
Art. 2º São deveres do Vereador:
| - promover a ampla defesa dos interesses populares e locais, bem como impugnar as que lhe
pareçam contrárias ao interesse público;
Il — zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal,
particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder
Legislativo;
Ill — exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
IV — apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas e participar das sessões do
Plenário sejam elas solenes, ordinárias, extraordinárias ou secretas e das reuniões das
Comissões Permanentes de que for membro;
V — comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer
as sessões plenárias ou reuniões das comissões;
VI — honrar o juramento prestado por ocasião da sua posse;
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Poder Legislativo
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VII — observar os preceitos do Regimento Interno da Câmara Municipal, Lei Orgânica Municipal
e deste Código de Ética;
VIII — defender a integralidade do patrimônio público municipal;
IX — utilizar da publicidade, mediante utilização dos recursos públicos, para auxílio de suas
atividades legislativas, nos estritos limites informativos, educacionais e de orientação social.
X — tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e
os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar e não
prescindir de igual tratamento;
XI — prestar contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as informações necessárias a
seu acompanhamento e sua fiscalização;
XII — respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
XIII - respeitar a iniciativa das proposições, quer no período regulamentar de elaboração, que
daquelas protocoladas, e não concorrer com nenhum ato que
iniciativa original.
LIDO
TITULO 1 |sESSÃODE 20.06. 4 z
DAS INFRAÇÕES ÉTICAS E OFENSIVAS A O PARLAMENTAR
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|
Art. 3º Constituem faltas contra a ética de todo o Vereador, no seu exercício de mandato:
APROVADO
|
| — perturbar a ordem das sessões da Câmara, reuniões comuns ou das reuniões de cominsãa
Crooin nm
Il — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa:
ll - usar de expressões ofensivas, discriminatórias ou preconceituosas durante o uso da
palavra ou no relacionamento com seus pares ou com o público durante os trabalhos
legislativos;
IV — acusar Vereador, no curso de uma discussão, de fatos ou atos inverídicos, improcedentes
ou descabidos de forma a ofender a honra ou comprometer a imagem deste;
V — praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou
palavras, funcionários, outro parlamentar, a Mesa, comissão ou os respectivos presidentes;
VI - incitar pessoas ou segmentos da população contra decisão soberana do Plenário ou contra
qualquer de seus integrantes;
VII — usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou
qualquer pessoa sobre « qual exerça ascendência hierárquica com o fim de obter qualquer
espécie de favorecimento;
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VIII - comportar-se dentro ou fora da Câmara, por atos ou palavras, de forma atentatória à
dignidade e às responsabilidades da função pública e atuar de forma vexatória ou nociva à
imagem do Poder Legislativo em sua atividade política e social;
IX — ofender aos princípios da Administração Pública nos termos da Constituição Federal e Lei
Orgânica do Município;
X — desrespeitar a dignidade de qualquer cidadão bem como a manifestação de vontade do
povo Izabelense;
XI — usar indevidamente das prerrogativas inerentes do mandato de que se acha investido,
para obter vantagens pecuniárias e de qualquer espécie ou para usufruir de tratamento
privilegiado por parte dos agentes públicos;
XII — firmar ou manter contrato com órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, suas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas
concessionárias de serviços públicos municipais,
XIII — aceitar ou exercer cargo, emprego ou funções públicas remuneradas nas entidades
mencionadas no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela
Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
XIV — deter, durante o exercício do mandato, a propriedade ou o controle direto de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com qualquer dos órgãos enumerados no inciso XII
deste Artigo, ou nela exercer função remunerada;
XV — patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades enumeradas no inciso
XII;
XVI — abusar do poder econômico ou do poder de autoridade, utilizando-se indevidamente dos
meios de comunicação social, em benefício próprio, a qualquer tempo do cumprimento do
mandato e particularmente durante o processo eleitoral;
XVII — desrespeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, bem como os
princípios e diretrizes fixados na Lei Orgânica do Município e Regimento Interno desta Casa de
Leis;
XVIII — atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho
de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em sua
decorrência;
XIX — utilizar a infraestrutura, os recursos, ou serviços administrativos de qualquer natureza da
Câmara ou do E efício próprio ou outro:
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lusive eleitorais;
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XX — submeter as suas tomadas de posições ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara,
a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies de vantagens, concedidas pelos
interessados, direta ou indiretamente na decisão;
XXI — induzir a Administração Pública ou a Administração da Câmara, à contratação para
cargos de pessoal sem qualificação profissional adequada, ou com fins eleitorais, utilizando-se
do seu prestígio.
XXII — revelar conteúdo de debates que a Câmara ou comissão hajam resolvido e devam ficar
secretos ou identificar votos dados em sessão secreta;
XXIII — revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido
conhecimento na forma regimental;
XXIV — ser relator de matéria, submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de
pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha
eleitoral; e
XXV — fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença a sessões ou a reuniões de
comissão.
Art. 4º - Constituem faltas contra o decoro de todo o Vereador, no seu exercício de mandato:
| — abusar das prerrogativas inerentes ao mandato;
Il - perceber vantagens indevidas,
ll — praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes;
IV — deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos
Vereadores no exercício do seu mandato;
V — prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos às informações de interesse público ou sobre
os trabalhos da Câmara;
VI - deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo
ocorrido no âmbito da Administração Pública, de que vier a tomar conhecimento;
VII — divulgar, no exercício do mandato, informações que sabe serem falsas, não comprováveis
ou distorcidas;
VIII — utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações que estiver obrigado a
prestar, particularmente na declaração de bens ou rendas quando da investidura parlamentar e
do término da legislatura.
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LIDO | APROVADO
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Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso.
IX — praticar ofensas físicas ou morais no âmbito da Câmara Municipal ou desacatar a Mesa
Diretora ou outro parlamentar.
X — usar de expressões ofensivas, discriminatórias, preconceituosas ou de baixo calão contra
membros do Poder Legislativo.
XI — permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial da Câmara Municipal, sem a observância
das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. Entende-se, entre outras, como grave irregularidade, para os fins deste artigo,
a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer
outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge,
companheiro ou companheira, ou parente de um ou de outro até o terceiro grau, bem como à
pessoa jurídica por qualquer deles direta ou indiretamente controlada, ou, ainda, que apliquem
os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas
finalidades.
TÍTULO 1
DAS INSTÂNCIAS DE DENÚNCIA, APURAÇÃO E PROCESSO
CAPÍTULO | - DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º - Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos
preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando para a preservação da dignidade do
mandato parlamentar na Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará.
Art. 6º - O Conselho será constituído por O3(três) membros e seus respectivos suplentes,
indicados pelos líderes de Bancada para um mandato de um ano, observando-se a
proporcionalidade entre os Partidos Políticos com representação na Câmara Municipal.
8 1º Somente poderá integrar o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o Vereador que não
tiver sido sancionado por qualquer das infrações disciplinares definidas neste Código e no
Regimento Interno, há duas sessões legislativas.
8 2º Caberá à Mesa, promover a posse dos membros do Conselho, observadas as normas
regimentais pertinentes.
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APROVADO
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Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso.
Art. 7º- Cabe ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar eleger o seu Presidente.
Art. 8º - Os membros do Conselho estarão sujeitos, sob pena de desligamento, a observar o
sigilo, a discrição e o comedimento indispensáveis ao exercício de suas funções.
Art. 9º - Será automaticamente desligado do Conselho, o membro que não comparecer, sem
justificativa, a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que
justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões durante a sessão legislativa.
Art. 10 - O denunciado, o denunciante e o Presidente da Mesa Diretora não poderão fazer
parte de Comissão de Ética Parlamentar e os dois primeiros também não poderão participar
das deliberações plenárias sobre a denúncia devendo ser substituídos pelos seus respectivos
suplentes que não poderão integrar o Conselho de Ética Parlamentar.
Art. 11 - Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:
| - Exercer o controle posterior interno do decoro, da ordem e da disciplina de seus membros
no âmbito da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará;
Il - Zelar pelo cumprimento das determinações da Mesa Diretora da Câmara Municipal
concernentes à segurança interna;
HI - Investigar acusações de irregularidades cometidas por vereador no exercício de suas
funções a pedido de qualquer cidadão que tenha conhecimento dos fatos apresentados em
conjunto com qualquer vereador ou a pedido deste último isoladamente;
IV - Realizar a fiscalização interna em todos os seus aspectos;
V - Zelar pelo funcionamento harmônico e pela honorabilidade do Poder Legislativo na forma
deste Código, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará e da Lei
Orgânica do Município;
VI - Propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de
sua competência, bem como consolidações, visando manter a unidade deste Código e
preservar a ética;
VII - Instruir processos contra vereadores e elaborar projetos de resolução propondo imposição
de penalidade por infração ético-parlamentar, salvo quando se tratar de hipótese de cassação
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ARO
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso.
de mandato quando, então, competirá à Comissão de Ética Parlamentar a instrução e
apresentação da respectiva proposição.
VIII - Opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas de ofício, pela
Mesa;
IX - Dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua
competência;
X - Dar parecer nos pedidos para processar Vereador;
XI - Responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua
competência;
XIl — Manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando trocar
experiências sobre ética parlamentar;
XIII - Receber representações contra vereadores;
XV - Emitir parecer prévio acerca de denúncia contra vereador oferecida pela Mesa Diretora ou
por Partido Político devidamente representado na Câmara Municipal;
83º - O integrante da Comissão de Ética Parlamentar não oficiará nos processos em que
figurar como acusado, sendo substituído pelo Corregedor Legislativo Substituto.
$ 4º - A Comissão de Ética Parlamentar, quando não se tratar de caso de perda de mandato,
terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, para exarar parecer final.
Art. 12 - Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
| - Proceder à instrução de processos ético-parlamentares;
Il — Investigar, realizando oitivas e colhimentos de provas, quais sejam necessárias para
exaurir denúncia promovida contra parlamentar sendo preservado a este, todos meios legais
de contraditório e ampla defesa;
HI - Exarar parecer final em processos ético-parlamentares.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ÉTICAS
——————
LIDO APROVADO
SESSÃO DE 20.06 1? | | cesionE 20.08 4P
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Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso.
Art. 13 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua
gravidade:
| - advertência pessoal;
Il - advertência em Plenário;
Ill - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta a respeito, que deverá ser
aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus Membros;
VI - denúncia para a cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo único - Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial
necessária.
CAPÍTULO Vill
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 14 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que
afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas no
Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará e neste Código de Ética e
Decoro Parlamentar que poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:
| - censura;
Il - perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
Ill - perda do mandato.
8 1º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição,
expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento a prática de
crimes ou desordem.
| iDO |
8 2º - É incompatível com o decoro parlamentar: R SESSÃO DE 20. 06. 412
E Ceise
| - o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
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7
APROVADO
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Il - a percepção de vantagens indevidas;
Ill - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art.15 - A censura poderá ser verbal ou escrita.
8 1º - A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão,
no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao Vereador que:
| - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do
Regimento Interno e Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa de Leis;
Il - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara ou fora
dela, dentro dos limites do Município;
Ill - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissão.
IV - não justificar em no máximo 3, faltas a reuniões de Comissão Permanente a qual faça
parte.
82º - A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
| - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
Il - praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras,
outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou seus respectivos Presidentes.
Art. 16 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por
falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
| - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
Il - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido
manter secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento na forma regimental.
Parágrafo único - A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria
absoluta e escrutínio secreto, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.
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APROVADO
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Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso.
Art. 17 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a
sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que mande
apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de
improcedência da acusação.
CAPÍTULO XIX
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 18 - A Câmara Municipal cassará o mandato de Vereador quando, em processo regular em
que se conceder ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político
administrativa.
Art. 19 - São infrações político administrativas do Vereador:
| - deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos,
Il - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
III - fixar residência fora do Município, salvo quando o Distrito em que resida for emancipado
durante o exercício do mandato;
IV - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua
conduta pública.
Art. 20 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que couber, o rito
estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará e, sob pena
de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da
denúncia.
Parágrafo único - O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo
previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de
contravenções ou crimes comuns.
Art. 21 - Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando, pelo voto, no mínimo de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara, for declarado culpado em qualquer das infrações
especificadas na denúncia.
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ira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000, Fone: 3744-1296
Hina oegã [o - Santa Izabel do Pará .
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Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso.
Parágrafo único - Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas
secretamente, devendo os resultados serem proclamados imediatamente pelo Presidente da
Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata.
Art 22 - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução, que será
publicada na imprensa oficial. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, ao Presidente
compete convocar imediatamente, o respectivo Suplente.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Izabel do Pará - PA, 20 de Junho de 2017.
JOSÉ MARIA FERREIRA NUNES
Vereador Presidente
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LIDO || APROVADO
20.06. 2] cessão DE 20.03.18 |
SESSÃO DE
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JUSTIFICATIVA
Com vistas a alinhar os procedimentos éticos da Câmara Municipal de Vereadores do
Santa Izabel do Pará com os princípios que norteiam o avanço da cidadania e das relações entre
a representação política e a sociedade, fundada na responsabilidade social de seus
representantes, trata-se de projeto de lei da instituição do Código de Ética e Decoro Parlamentar
da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará e cria o Conselho de Ética, a fim de regulamentar
as normas de conduta para atuação dos Vereadores no Município.
A finalidade do Código é traçar normas disciplinares para regulamentação da atividade
dos vereadores, conforme constitucionalmente previsto no art. 37 da Carta Magna, alinhando o
exercício da vereança aos princípios constitucionais da moralidade administrativa, transparência
dos atos, legalidade e impessoalidade. É importante a verificação das hipóteses de conduta
pessoal ou de ação parlamentar suscetíveis de tipificação como infrações ético-disciplinares
pautadas pelo decoro parlamentar.
É importante asseverar que, a noção de decoro envolve tanto os deveres próprios da
investidura quanto, subjacente ao conceito de dignidade ou honra do mandato, alcança a vida
pública e particular do mandatário sob o domínio da ação política.
Observe-se que as prerrogativas constitucionais, legais e regimentais são destinadas
à garantia do exercício do mandato e à defesa do poder Legislativo Municipal.
O Código traça regras que permitem a instauração de processo por falta ou violação
da conduta do Vereador no exercício da atividade política com respeito ao decoro parlamentar e a
ética profissional, com a responsabilização do infrator a determinado dever ético-político e sua
caracterização como desvio ou abuso de poder, a fim de permitir a seus pares avaliar, em cada
situação, qual conduta do acusado deve ser considerada incompatível com o decoro,
estabelecendo a previsão das penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas.
Nos termos atuais, a figura jurídica do decoro parlamentar permite punir os
parlamentares que o infringirem, segundo uma gradação que vai desde a censura verbal até a
perda do mandato, tendo como parâmetros os deveres objetivos do mandato e a dignidade
valorativa do seu exercício.
Deste modo, é extremamente salutar o aperfeiçoamento e a busca de normas que
reflitam o desejo da sociedade. Ao trazermos estas considerações, solicitamos aos Ilustres
Vereadores a análise e discussão do projeto que vos é apresentado, deliberando, ao final, pela
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2.1326-Bairro Nova = . 68790-000, Fone: 3744-1296
hotmajlcomE=CINPA O H6) 234/0001 82 - Santa Izabel do Pará .
L | DIO) camarasip
IsESSÃO DE 20.06 42
SESSÃO DE 20. 03.48 |
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso.
sua aprovação, com as emendas que julgarem necessárias, uma vez que as alterações irão
engrandecer esta Casa.
Santa Izabel do Pará - PA, 20 de Junho de 2017.
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Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000, Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará .
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso.
PROCURADORIA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ.
PARECER PJ/CMSIP Nº 018/2017
Santa Izabel do Pará, 05 de Set
LIDO
SESSÃO DE 20.06 dA? |
Assunto: Projeto de Lei nº 023/2017.
Autor: Ver. José Maria Ferreira Nunes”.
Ementa: “Dispõe sobre a criação do Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará e cria o Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar e dá outras providências.”
[| APROVADO
|- RELATÓRIO / BREVE HISTÓRICO |
[SESSÃO DE 2008. 48 |
De iniciativa Legislativa do Ilustre Vereador José Maria Ferreira
Nunes, a proposta em estudo “Dispõe sobre a criação do Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará e cria o Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar e dá outras providências.”
Submetido o projeto a apreciação da Assessoria Jurídica da
Câmara, pelo o Parecer Jurídico nº 018/2017 manifesta pela constitucionalidade do
projeto, visto que condiz com as prescrições constitucionais. Dá análise, sou de
Parecer favorável a aprovação do Projeto com suas devidas ressalvas quanto a
nomenclatura da norma jurídica, onde deverá ser tratada como Projeto De
Resolução 002/2017 e não Projeto de Lei nº 023/2017.
É, em síntese, o relatório.
Seguindo nova sistemática do Processo Legislativo e por
orientação e provocação do Autor do Projeto, esta Assessoria Jurídica Legislativa foi
instada a emitir parecer jurídico, quanto ao Projeto de Lei nº 023/2017 do Ilustríssimo
Vereador José Maria Ferreira Nunes.
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E-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabe] do Pará -
asa O. JL
Joelmo nO >.
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ES 57
OAB/PA 148
Portaria: “3117
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso.
A) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
É
Il —- DA NOVA SISTEMÁTICA NO PROCESSO LEGISLATIVO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ E A POSSIBILIDADE DE
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA:
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões
especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes eleitos e
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma,
a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus”
fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada O)
para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis de Santa Izabel do Pará. Ó
E
ESP
ps
Uma das atribuições do Procurador Jurídico é de emitir pareceres,
por escrito, das proposições e Projetos de Lei, que tramitam no Departamento
Legislativo, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e
consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais
(...). Assim sendo, as referidas atribuições, estabelecem expressamente a!
possibilidade de emissão de parecer escrito sobre os Projetos as proposições
legislativas, exatamente o caso ora tratado.
SESSÃO DE 20.0
A sistemática atual adotada por esta Casa de Leis, quanto a
solicitação do Parecer Jurídico quando solicitado pelos Edis, ressalte-se, não é
aeee
exclusividade desta Casa de Leis, mas, já sendo adotada por diversas outras | PS
Câmaras Municipais brasileiras. | = S
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica é: = us |
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das | A. = |
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser | <L a |
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus | & |
representantes eleitos. E sãos esses mesmos representantes que melhor podem ZA
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada
proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de
assessoramento jurídico, serve apenas como norte, em caso de concordância, para
o voto dos edis mafrenses, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua
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E-mail: a - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
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Assesso B/PA 14857 secretário Geral quer
rtaria: 03/17 Pottária Nº 01/201
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso.
aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela
manifestação dos Vereadores.
Ill - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade
técnica do Projeto de Lei 023/2017.
No entanto solicita que seja retificada, e corrigida a devida
nomenclatura da norma jurídica deste projeto de lei, passando a ser tratado como
Projeto De Resolução 002/2017 em conformidade com o Artigo. 72 do Regimento
Interno.
LIDO
“Art. 72º- Os Projetos de Resolução disporão sobre as
matérias de interesse da Câmara e dos Projetos de
SESS ÃO DE 06 ST Decretos Legislativos sobre os demais casos de sua
| e competência privada.”
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[ A PROV ADO “$ ÚNICO: Nos casos de Projetos de Resolução e
| ENE» ? Projetos de Decreto Legislativo, considerar-se-á
. encerrada a apreciação da matéria com votação final e
SESSÃO pE 20.08. dt elaboração da norma jurídica que será pi
pelo Presidente da Câmara.”
Resolução é uma norma jurídica destinada a disciplinar assunto do
interesse interno da Câmara dos Vereadores.
As resoluções não podem produzir efeitos externos, tampouco
contrariar os regulamentos e os regimentos, mas sim explicá-los. Tanto as
resoluções quanto os decretos legislativos tratam de matéria de competência
exclusiva do poder Legislativo.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se
pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa,
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
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Portaria: 03/17
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso.
Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, em 05 de Setembro de 2017.
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E-mail: camarasipa(Qhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
SECRETARIA GERAL DA CÂMARA
ANDAMENTO DO PROCESSO
Recebido na Secretaria da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, no dia 19.06.2017,
protocolado sob o nº. 375/2017 e encaminhado a Mesa Diretora pela Pauta do dia 20.06.2017.
Lido em Sessão Ordinária do dia 20.06.2017, sendo o mesmo despachado para a Comissão
de: Justiça e Redação.
LIDO ENCAMINHE-SE A COMISSÃO
|
| sessão DE 20.06. 1e.
En
MARCO ANTONIO FURTADO TEIXEIRA
à P R OVA D 6) 1º Secretario
|sessÃO DE 20.08 48 | PARECER DA COMISSÃO
eme are comem mera ms ermmnem mro mcmmmnenemarena momead
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, após
analisar minuciosamente o Requerimento nº 11/17, de 14.06.2017, apresentando o PROJETO DE LEI
Nº 23/2017, de autoria do Vereador JOSÉ MARIA FERREIRA NUNES, que “Dispõe sobre a criação do
Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará e a criação do
Conselho de Ética”, é de PARECER FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DO MESMO, NA ÍNTEGRA.
Sala das Comissões, em 09 de Março de 2018.
JOSIVALDO DE OLIVEIRA LIMA IMILSON RIBEIRO DE LIMA
| Pri 7] N À Relator
A
HENRIQUE DA CUNHA ALEXANDRE ADENOR CARVALHO MONTEIRO
Membro Membro
Aprovado na Sessão Ordinária do dia 20 103/2018 e encaminhado ao Executivo Municipal,
através do Ofício nº 12018.
DCMC/Sec.2
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296
e-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
SECRETARIA GERAL DA CÂMARA
ANDAMENTO DO PROCESSO
Recebido na Secretaria da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, no dia 19.06.2017,
protocolado sob o nº. 375/2017 e encaminhado a Mesa Diretora pela Pauta do dia 20.06.2017.
Lido em Sessão Ordinária do dia 20.06.2017, sendo o mesmo despachado para a Comissão
de: Justiça e Redação.
ENCAMINHE-SE A COMISSÃO
MARCO ANTONIO FURTADO TEIXEIRA
1º Secretario
PARECER DA COMISSÃO
analisar minuciosamente o Requerimento nº 11/17, de 14.06.2017, apresentando o PROJETO DE LEI
Nº 23/2017, de autoria do Vereador JOSÉ MARIA FERREIRA NUNES, que “Dispõe sobre a criação do
Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará e a criação do
Conselho de Ética”, é de PARECER FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DO MESMO, NA ÍNTEGRA.
Sala das Comissões, em 09 de Março de 2018.
JOSI EDIMILSON RIBEIRO DE LIMA
h ")) [ Relator
HENRIQU a CUNHA ALEXANDRE ADENOR CARVALHO MONTEIRO
Membro Membro
Aprovado na Sessão Ordinária do dia 80 | 0512018 e encaminhado ao Executivo Municipal,
através do Ofício nº 12018.
JOELMO VANDER O SILVA DA SILVA
fseretário Geral.
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296
e-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
DCMC/Sec.2

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