| Tipo | Requerimentos |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 2017 |
| Date | 2017-08-25 |
| Ementa | Apresenta o Projeto de Emenda a Lei Orgânica do município (LOM) Nº 024//17 - Acrescenta o Artigo 127-A da Lei Orgânica do Município de Santa Izabel do Pará, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso PROCESSO Nº 259/17, DE 29/08/ 2017. PROTOCOLO Nº 471/17, DE 29/08/2017. REQUERIMENTO Nº 14/17 de autoria do Edil: JUCELITO MATOS CAMPOS HISTÓRICO: > Apresentando o Projeto de EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (LOM) Nº 024/17 — “Acrescenta o Artigo 127-A da Lei Orgânica do Município de Santa Izabel do Pará, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária e dá outras providências”. ANDAMENTO: Lido na Sessão Ordinária ENCAMINHADO (AS) COMISSÃO(ÕES) Dia: | 12017 APROVADO | EM SESSÃO ORDINÁRIA . Dia: | 12017 ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS: Ofício nº /2017 — Ofício nº [2017 — Ofício nº [2017 — Ofício nº [2017 — Ofício nº 12017 — Ofício nº 12017 — Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 — Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso REQUERIMENTO Nº. 14/2017 De, 25 de Agosto de 2017. Excelentíssimo Senhor Presidente: GAMARAIMEDE STAMIZABELIDO PARA Excelentíssimos Senhores Vereadores: Protocolo nº 471/17 Folha: 194 H — Data: 29/08/17 Protocolista CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, o seguinte: > Apresentando o PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 024/17 - “Acrescenta o Artigo 127-A da Lei Orgânica do Município de Santa Izabel do Pará, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária e dá outras providências”. Sala das Sessões, em 19 de Setembro de 2017. JUCELITO MATOS CAMPOS Vereador DCMC/.Sec.2 Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296. E-mail: camarasipa(ohotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- f) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ 47 Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso. PROJETO DE EMENDA A LOM Nº 024/2017 a Câmara Municif o je Santa tzabel do Pará , 8 . l ! Acrescenta o artigo 127-A da Lei Iprotocolo GAL roha AOS Orgânica do Município de Santa .2ND Das Izabel do Pará, para tornar do pas OA | obrigatória a execução da | — ST programação orçamentaria, e dá | me prhpacalicta outras providências. Autor: Jucelito Matos Campos Art. 1º Fica inserido o art. 127-A na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação: Art. 127-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (vide 811 do art. 166 da CF) 8 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (vide 89º do art. 166 da CF) S 2º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: (vide 812 e 814 do art. 166 da CF) | - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; || — até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso | deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III — até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV — se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso Ill, o Legislativo Municipal não deliberar sobre O projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000, Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa hotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará . CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso. V - No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do 82º as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do $ 2º deste artigo. (vide 815 do art. 166 da CF) $ 3º. Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. (vide 818 do art. 166 da CF) $ 4º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será: | —- demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; |l — fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos. S 5º. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, vigorando, inclusive para a Lei Orçamentária Anual de 2017 para o exercício 2018. Santa Izabel do Pará, 29 de Agosto de 2017. JUCELITO MATOS CAMPOS VEREADOR Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000, Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa (hotmail.com - CNP) nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará . CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso. JUSTIFICATIVA A presente Emenda a Lei Orgânica Municipal tem o objetivo de incluir, O aqui nominado “orçamento impositivo”, no âmbito do Município de Santa Izabel do Pará. As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos. É o momento oportuno de acrescentarem novas programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam. Não se quer com isso impor restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os Vereadores conhecem os microproblemas do Município, os mesmos andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, em seus bairros, ruas e residências. Salienta-se que quando esses recursos não são aplicados e/ou repassados conforme compromisso assumido pelo Vereador, a situação torna-se desconfortável e sua imagem fica desgastada perante a comunidade. Não raras as vezes os recursos são aplicados em obras de menor relevância para a população, sendo o orçamento impositivo o instrumento que visa diminuir estas ocorrências. Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto que são representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais, principalmente na área da saúde, em que este projeto de lei reserva 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários e financeiros. A exemplo da Câmara dos Deputados Federais e Senadores que conseguiram a aprovação da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, justifica o interesse desta Casa de Leis no presente projeto, indicando, portanto, que está em sintonia com os interesses nacionais e, também, com o interesse da população. Desse modo, tendo em vista que este Projeto à Lei Orgânica do Município de Santa Izabel do Pará vai ao encontro dos anseios da população Izabelense, quanto ao compromisso de execução de melhorias no Município, conta-se com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria em pauta. Esta regra será seguida em todos os exercícios financeiros do município de Santa Izabel do Pará. Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000, Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa (hotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará .