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materia nº 182/2017

Tipo Requerimentos
Número / Ano 182 / 2017
Date 2017-03-30
EmentaApresenta o Anteprojeto de Lei Nº 04/17 , solicitando a seguinte providência: Dispõe sobre a criação e Implantação da Guarda Municipal de Santa Izabel do Pará.
native_id1309

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROCESSO Nº 92/17 DE 30.03.2017
PROTOCOLO Nº 159/17 DE 30.03.2017
REQUERIMENTO Nº 04/17 de autoria do Edil: MARCO ANTÔNIO
FURTADO TEIXEIRA
HISTÓRICO:
—> Apresentando O Anteprojeto de lei nº 04/17,
solicitando a seguinte providencia :
> Dispõe sobre a criação e implantação da Guarda
Municipal de Santa Izabel do Pará.
APROVADO EM SESSÃO
ENCAMINHANDO AS COMISSÕES: E ao
DE JUSTIÇA E REDAÇÃO EInvan
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Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320. Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296.
Fone/Fax: 3744-2149/1421 - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
REQUERIMENTO Nº. 04/17 De, 30 de Março de 2017.
CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
Protocolo nº 15 |n7 Folha [EM
H Data: 30/03/17.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
CONSIDERANDO QUE, o Vereador que este subscreve
que depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e
Respeitável Casa de Leis, seja aprovado o presente
REQUERIMENTO, apresentando o Anteprojeto de Lei nº 04/17,
solicitando a seguinte providência:
> Dispõe sobre a criação e implantação da
Guarda Municipal de Santa Izabel do Pará.
Sala das Sessões, em 04 de Abril de 2017.
MARCO ANTÔNIO FURTADO TEIXEIRA
Vereador/1º Secretário
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|
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296.
e-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E SERVIÇOS PUBLICOS
DIRETORIA DE TRÂNSITO MUNICIPAL-DTM
PETIÇÃO
Nobres senhores vereadores da Cidade de Santa Izabel do Pará, A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 em seu CAPITULO II — DOS DIRETOS
SOCIAIS estabelece:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Fazendo uso do Artigo 119 da Lei Municipal Nº 42 de 2006 — Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Santa Izabel do Pará, em consonância com os
artigos 104 e 105 da Lei Federal Nº 8.112 de 1990, os Agentes da Autoridade de
Trânsito do município de Santa Izabel do Pará, vem através deste e
representando o objetivo social da categoria, ou seja, o interesse coletivo, solicitar
aos nobres vereadores deste município, que seja deferida esta petição e que seja
dado procedimento formal, conforme versa a lei, a fim de elaborar, discutir e
aprovar o devido diploma legal necessário para a concessão do direito a
percepção do ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, no percentual de 100% (cem
por cento) da remuneração base dos Agentes da Autoridade de Trânsito de
Santa Izabel do Pará.
Tanto como retribuição pecuniária ao risco inerente às atividades
exercitadas por estes servidores, quanto pelo reconhecimento da importância das
atividades por eles exercidas frente ao interesse e a manutenção da ordem social;
assim como também, para o efetivo exercício da dignidade da pessoa humana e
da valoração do trabalho.
Por acreditarmos na responsabilidade e comprometimento Desta Casa
Legislativa e dos Nobres Vereadores que a compõe, pedimos que se dignem a
discutir a proposta de lei a percepção do ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, no
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E SERVIÇOS PUBLICOS
DIRETORIA DE TRANSITO MUNICIPAL-DTM
percentual de 100% (cem por cento) da remuneração base dos Agentes da
Autoridade de Trânsito de Santa Izabel do Pará.
Atenciosamente;
Agentes da Autoridade de Trânsito Municipal de Santa Izabel do Pará:
Aldinaldo Lima da Silva
Alex Silva Lopes
gdrem fome do Peri
Edson Faro Rosário
Luis Carlos Pantoja Maia
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z Carlos do Nascimento Borges
Ronivaldo Rodrigues Alves
Santa Izabel do Pará, 02 de Agosto de 2017.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E SERVIÇOS PUBLICOS
DIRETORIA DE TRANSITO MUNICIPAL
1. JUSTIFICATIVA
Desde a criação do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, com a consequente
denominação da função Agente da Autoridade de Trânsito, que os municipios tem
se vinculado ao Sistema Nacional de Trânsito e para tanto efetuado concurso
para estes profissionais atuarem no trânsito municipal de forma preventiva e
também ostensiva.
Os dados fornecidos pelo DataSus dão conta de mais de 40.000 mortes
anuais oriundas do trânsito, porém são contabilizados apenas os óbitos imediatos
aos acidentes, excluindo-se as mortes posteriores e as mortes provenientes por
“brigas” no trânsito, o que, segundo dados de ONG's ligadas ao tema, ocasionam
mais de 80.000 mortes anuais e mais de 120.000 sequelas.
Estes acidentes geram um impacto orçamentário superior a 21bilhões
anuais em gastos com o sistema de saúde de forma imediata, do resgate à
reabilitação.
Dentro desses números anuais de vítimas, superior a muitas guerras
travadas, se encontram os Agentes da Autoridade de Trânsito, que figuram como
agentes do Estado na obrigação de se fazer cumprir a legislação, garantir o direito
de ir e vir e proteger a vida, o bem maior.
A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 82, DE 16 DE JULHO DE 2014, incluí
de maneira clara e inconteste, o parágrafo 8 10 ao Art. 144, que estabelece:
1 8 10. A segurança viária, exercida para a preservação da
— MED) O ' ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu
| os patrimônio nas vias públicas:
| 9. 08. 41> | - compreende a educação, engenharia e fiscalização de
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trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que
assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana
eficiente; e
Il - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades
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executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em
Carreira, na forma da lei.
Com a inclusão do parágrafo acima à Constituição, os Agentes da
Autoridade de Trânsito foram inseridos no hall da segurança pública, cabendo a
nós Agentes da Autoridade de Trânsito Municipal juntamente com a Diretoria de
Trânsito Municipal-DTM promover a segurança viária em nosso município.
O fato é que os Agentes da Autoridade de Trânsito estão constantemente
expostos ao perigo proveniente de acidentes do próprio trânsito à medida que
atuam entre os carros, ou em cruzamentos, ou em estações de passageiros,
dentre outros locais comumente perigosos. Ato que já levou a óbito, diversos
Agentes, por atropelamento e colisões.
Junto a isto, e mais periculoso ainda, o risco de morte acompanha o
Agente de Trânsito de forma constante. Já virou rotina e intensificou após o inicio
da fiscalização do trânsito de nosso município às investidas e agressões dos
infratores, que sempre se sentem injustiçados frente ao cumprimento da
legislação na nossa obrigação de autuar e promover as medidas administrativas
prescritas no CTB. Nossos Agentes de Trânsito sofrem constantemente
agressões verbais e físicas, o caso mais recente e grave aconteceu no dia 26 de
julho de 2017 com o Agente Edeson Faro do Rosários que foi agredido por um
condutor de uma motocicleta sem placa no estacionamento da prefeitura e teve
que passar por uma pequena cirurgia em sua arcada dentaria.
O risco de morte acompanha os Agentes da Autoridade de Trânsito mesmo
após estes retirarem suas fardas. Fato ilustrado por diversas vezes na mídia, em
vários estados da federação, onde o infrator persegue e por vezes mata o Agente
de Trânsito.
Salutar que os Agentes da Autoridade de Trânsito mesmo trabalhando com
legislação que trata de “crimes de trânsito”, apenas têm poder de polícia
administrativa na fiscalização e cumprimento da lei O que os c
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desprotegidos nas ruas e sob a obrigação vinculada de atuar e autuar infrações
como as descritas como crimes.
Existe uma dificuldade de zelar pelo cumprimento da legislação, ao tempo
em que os Agentes de Trânsito estão nas ruas, sem arma, letal ou não, sem
coletes balísticos, sem nenhuma forma de proteção, lidando com condutores de
toda espécie. De cidadãos íntegros a bandidos procurados, pois, por detrás do
volante, num primeiro momento, todos são iguais para serem abordados.
Ainda assim tem atuado como Agentes do Estado na obrigação de fazer
cumprir a Lei para garantia das vidas alheias, em detrimento das suas próprias. E,
há de se pesar que o exercício, no limite do município, os expõe drasticamente,
ao tempo em que são também munícipes e dispõem de vida social como os
demais. Porém, a ira e espírito de vingança de infratores enquadrados por suas
más condutas, os perseguem rotineiramente, quando não, aos seus familiares,
vitimando-os, como já ocorreu por várias vezes.
Acompanhamos a salutar inclusão dos agentes de segurança pessoais e
patrimoniais no hall das atividades periculosas, por meio da Lei nº 12.740/12,
descritas no Anexo Ill da NR 16. Um brio ao reconhecimento por parte do estado
à importância destes profissionais, tais profissionais protegem a integridade física
no caso da segurança pessoal e transportam e resguardam valores pecuniários,
na segurança patrimonial; ao tempo que os Agentes da autoridade de Trânsito
promovem a circulação destes profissionais e dos demais cidadãos, se expondo
pra isto, e, principalmente, os Agentes de Trânsito resguardam o maior valor
possível existente: a vida humana. Importante lembrar que os seguranças
patrimoniais podem ser acometidos por delinquentes, ao tempo que os Agentes
de Trânsito, são acometidos tanto pela marginalidade quanto pela própria
sociedade que diversas vezes são agredidos de forma fática ou de forma moral,
como ocorreu e ocorre com nossos Agentes da Autoridade de Trânsito de Santa
Izabel do Pará diariamente nas vias de nosso SID |
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É importante salientar a importância que o tema Mobilidade Urbana têm
trazido à tona em discussões no cenário nacional atualmente, e que, por meio do
incentivo aos profissionais que a praticam todos os dias, faz-se um exímio
instrumento de preservação das vidas, assim como da própria redução dos
acidentes o exercicio desses profissionais com o devido reconhecimento.
2. EPISTEMOLOGIA DA EXPRESSÃO
Os Agentes da Autoridade de Trânsito do DTM correm riscos de “perderem a”
vida!
Devemos nos ater a situação concreta vivida pelos Agentes da Autoridade
de Trânsito do DTM, ao analisarmos que a vida em si já é cheia de riscos, desde
a fecundação, tem-se o risco de havê-la, consequentemente, não existila. Há
ainda os riscos de pequeno potencial ofensivo, ao núcleo de proteção que é a
vida: risco de pegar gripe, entre outros quase fúteis. De certo, que há risco de
alteração do padrão humano de vida, que subentende-se possível, extra a
possibilidade da própria perda da vida. Porém, na linha tênue RISCO x MORTE,
encontra-se, esta possibilidade, mais próxima da morte que do risco. Ou seja,
qualquer fato que ultrapasse apenas do risco, caminha em direção à morte.
Analisando o caso concreto, podemos citar como exemplo de caracterização
do risco de morte, diariamente vivenciados pelos Agentes de Trânsito do DTM,
dentre muitos outros:
Assalto a coletivo (exposição da farda);
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Veículos desgovernados na via;
Acidentes;
Transportes clandestinos;
Epidemia (contato direto com a população); E A p R 0) A PROVAD O
Motoristas e passageiros armados.
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Ora, as estatísticas, controversamente, apontam para índices alarmantes de
mortes do trânsito: de 60 a 80 mil a cada ano. Sendo que o trânsito é a segunda
maior mortis causa, perdendo para o infarto e ganhando para a arma de fogo.
Disto temos mais três qualificadoras:
1º. Lugar — infarto: estresse físico e mental vivido pelo Agente de Trânsito;
2º. Lugar — trânsito: o dia a dia do Agente de Trânsito;
3º. Lugar — arma de fogo: Motoristas e passageiros armados.
Ou seja, os Agentes de Trânsito estão no centro dos três maiores fatores
de morte do Brasil, atuando em um e diretamente afetados pelos outros dois. Por
isto, os Agentes de Trânsito correm diariamente RISCO DE MORTE.
3. PERTINÊNCIA DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
O fundamento jurídico e fático para a edição de diploma que reconhece o
direito do adicional de RISCO DE VIDA se dá desde as inúmeras agressões
físicas que sofrem os Agentes da Autoridade de Trânsito, número que cresce
assustadoramente, acrescido das ameaças a estes servidores, que comumente
são chamados de “guardinhas”, até os casos de assassinato, por infratores
revoltados pela autuação.
Importante destacar que muitas ameaças são advindas de condutores e
operadores do serviço de transporte, os quais podem também ser criminosos em
potencial, portando veículos roubados, furtados, clonados, usados para transporte
de drogas ou armas. Também se contabiliza grande volume de ameaças e
agressões verbais por pedestres.
Em verdade o risco é inerente à atividade de fiscalização, potencializado no
momento de abordagem destes indivíduos, pois, a natureza do local em que são
feitas pressupõe possibilidade de fuga ou de reação, desde moral até mortal, visto
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DIRETORIA DE TRANSITO MUNICIPAL
que o Agente de Trânsito não tem elementos de coerção a estas atitudes do
agressor e normalmente esta desprovido de proteção policial, ou simplesmente
expostos nas vias ou deslocamento, pela própria farda que utiliza, sendo
plenamente reconhecido por esta.
Ressalta-se aqui que os Agentes da Autoridade de Trânsito são seres
humanos, que são pais de família, filhos que merecem ao menos a retribuição
pecuniária pela inerência do risco à sua função, para que sua remuneração seja
compatível com o nível de stress, o risco a sua integridade física e moral, além do
risco de morte que os acompanha constantemente.
Em notícia divulgada pelo Sindicato dos Municipários de Pelotas Estado do
Rio Grande do Sul no site http://simpelotas.com.br/site/?p=756 em 16 de
novembro de 2010:
[...] a Brigada Militar recebe um adicional de Risco de Morte
em 222%, sendo que os Agentes de Trânsito estão expostos
aos mesmos riscos que ela, pois em diversas situações
agem em conjunto, como em blitz, apreensões, vistorias,
acompanhamentos (perseguições) e inclusive apoio em
prisões. Além da Brigada, a ações em conjunto com órgãos
como Policia Civil, Policias Rodoviárias Federal e Estadual,
e dentre outros. [...]
Concretizando Direitos Fundamentais conclamados em nossa Constituição
Cidadã, por aplicação do principio jurídico da analogia com outras categorias que
recebem o adicional de RISCO DE VIDA.
Fortalece-se ainda, a natureza do adicional de RISCO DE VIDA em
consonância com o disposto na Classificação Brasileira de Ocupações — CBO do
Ministério do Trabalho, em anexo, que classifica na Família Ocupacional 5172 os
policiais, sendo eles: Agente da Policia Federal, Policial Rodoviário Federal
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DIRETORIA DE TRANSITO MUNICIPAL
Guarda-Civil Municipal e Agente de Trânsito. Sendo que os Agentes da Policia
Federal, Policial Rodoviário Federal fazem jus ao adicional RISCO DE VIDA, mas
os Agentes da Autoridade de Trânsito do município de Santa Izabel do Pará
não. Por serem as atividades muito semelhantes e por quase todas as atribuições
do Agente da Autoridade de Trânsito ser iguais às da Policia Rodoviária Federal e
pelo exposto a CBO sobre: as rondas ostensivas; a colaboração com a segurança
pública; a proteção dos bens, serviços e instalações públicas; preservação de
local de crimes; autuar infratores; realizar operações de combate ao crime em
geral; escoltar autoridades e efetuar prisões em flagrante têm-se uma ideia da
responsabilidade do Agente da Autoridade de Trânsito, e, consequentemente, o
risco que corre para realizar a suas funções.
4. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Lei Nº 42 de 2006 — Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Izabel do
Pará, ressalta:
Art. 88 — Constituem gratificação, adicional e auxilio dos
servidores municipais:
| — gratificação natalina;
Il — adicional noturno;
HI — auxilio transporte;
IV — auxilio alimentação;
V — adicional por tempo de serviço;
VI — adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas.
Mais adiante a referida lei, diz que:
Art. 96 — Os servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com
substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida,
fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo
efetivo.
83º - As atividades insalubres, perigosas ou penosas serão
definidas em Lei própria, observada a legislação especifica.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE T RANSPORT ES E SERVIÇOS PÚBLICOS
DIRETORIA DE TRÂNSITO MUNICIPAL
Disto, esbaramos em um dispositivo de eficácia contida, pela necessidade
de regulamentação de dispositivo específico, O qual, para os Agentes da
Autoridade de Trânsito de Santa Izabel do Pará, não existe.
Em nível infraconstitucional, com origem supranacional, merecem destaque
as disposições decorrentes das Convenções Nº 148, 155 e 161 da Organização
Internacional do Trabalho — OIT, ratificadas pelo Brasil e internalizadas pelos
Decretos Nº 93.413/86, 127/91 e 1.254/94, respectivamente, e que dispõem sobre
a proteção dos trabalhadores contra os riscos profissionais, saúde e meio
ambiente do trabalho.
Por analogia, amplamente utilizada no direito comparado, em caso
específico frente à autonomia municipal lastreada na Carta Magna, apresentamos
abaixo algumas jurisprudências de estados e municípios brasileiros que utilizaram
a devida vantagem pecuniária seus Agentes da Autoridade de Trânsito,
demonstrando que o reconhecimento do direito ao adicional de RISCO DE VIDA,
está se consolidando inerente como à atividade, tanto quanto o próprio risco:
Cargo Cidade ou Estado | Percentual Dispositivo Legal
do
o | Adicional. O |
Agente Fiscal de Trânsito Cruz Alta-RS 100% LEI Nº 702, DE 01 DE |
O . o o MARÇO DE 2000.
Agente de Trânsito e Pelotas-RS 75% LEI Nº 4.680, DE 12
transporte o no l DE JULHO DE 2001.
Agentes Fiscalizadores Guaiba-RS 40% LEI Nº 2.444, DE 23)
| de Trânsito O o DE ABRIL DE 2003.
| Agente de Transporte e | Juiz de Fora-MG 50% LEI Nº 11.553, DE 04 |
— Trânsito o o o E DE ABRIL DE 2008.
Agente de Trânsito e Parauapebas-PA 50% LEI Nº 4.602, DE 07|
Transporte DE MAIO DE 2015.
Agente de Fiscalização Abaetetuba-PA 100% LEI Nº 014, DE 27, DE
de Trânsito NOVEMBRO DE
o 2015.
Agente de Trânsito e Belém-PA 50% LEI Nº 9.049, DE 27
Transporte DE DEZEMBRO DE
2013, |
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DIRETORIA DE TRANSITO MUNICIPAL
REGULAMENTADO
| PELO DECRETO Nº
79.333, DE 14 DE
| ABRIL DE 2014.
Agente de Fiscalização PARÁ 100% LEI Nº 7.769, DE 20
de Trânsito DETRAN-PA DE DEZEMBRO DE
2018.
Agente da Autoridade de Manaus-AM 10% LEI Nº 1.811, DE 23)
| Trânsito DE DEZEMBRO DE |
O O = = = 2013. ns =
Agente Municipal de Goiânia-GO 75% LEI Nº 9.138, DE 03
Trânsito | DE ABRIL DE 2012.
“ Agente de Trânsito Nova Odessa-SP 30% LEI Nº 1.895, DE 26
DE DEZEMBRO DE
| 2002.
Agentes Fiscalizadores Eldorado do Sul- 30% LEI Nº 1.568, DE 07
| de Trânsito RS DE NOVEMBRO DE
2002. |
Agentes de Fiscalização | Estância Balneário 30% LEI Nº 1.277, DE 28
de Trânsito de Caraguatatuba- DE JUNHO DE 2006.
SP
Agente de Trânsito São Leopoldo-RS 60% LEI Nº 6.484, DE 17
DE DEZEMBRO DE
2007.
Agente de Trânsito e Cajamar-SP 40% LEI Nº 1.389, DE 20
| Transporte DE MAIO DE 2010,
ALTERADA PELA LEI |
Nº 1.599, DE 17 DE |
o DEZEMBRO DE 2014. |
Agente de Trânsito Farias Brito-CE 10% PROJETO DE LEI
Nº007, DE 02 DE
o = = Co | MARÇO DE 2015.
Agente de Trânsito Pindamonhangaba- 30% LEI Nº 5.177, DE 31
o o do SP | DE MARÇO DE 2011.
Guarda Municipal de Cachoeirinha-RS 80% LEI Nº 2.240, DE 10 |
Trânsito DE FEVEREIRO DE
| 2004.
Ressaltamos ainda que segundo doutrina e jurisprudência, o adicional em
questão é uma retribuição pecuniária ao risco à vida e saúde que o trabalhador se
expõe para cumprir sua jornada. E que pela essência, e necessidade, da
atividade é devido sim esta retribuição pecuniária ao trabalhador que assim se
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E 6.09. 4€ |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E SERVIÇOS PUBLICOS
DIRETORIA DE TRANSITO MUNICIPAL
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelas razões e justificativas expostas aqui solicitamos aos Nobres
Vereadores desta casa legislativa que se disponham a discutir, elaborar e aprovar
a proposta de lei a percepção do ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, no
percentual de 100% (cem por cento) da remuneração base dos Agentes da
Autoridade de Trânsito de Santa Izabel do Pará. Certos de que seremos
atendidos em nossa petição.
Atenciosamente;
Agentes da Autoridade de Trânsito Municipal de Santa Izabel do Pará:
Alex Silva a
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Zu lo, CANA.
for, arlos Pamhtoja Maia
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Santa Izabel do Pará, de 02 de Agosto de 2017.
ÃO DE a, og Bia
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
PALÁCIO MUNICIPAL CAPITÃO NOE DE CARVALHO
MINUTA DO PROJETO DE LEINº XXX, DE XX DE XXXX DE 2017
INSTITUI O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA AOS
AGENTES DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO DA
DIRETORIA DE TRÂNSITO MUNICIPAL-DTM DO
MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ DO ESTADO DO
PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor Evandro Barros Watanabe, Prefeito do Município de Santa
Izabel do Pará, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, aos Agentes da Autoridade
de Trânsito da Diretoria de Trânsito Municipal-DTM do Município de Santa Izabel do
Pará, a qual objetiva remunerar os serviços cuja natureza de trabalho exija o desempenho
de atividades que de maneira frequente direta ou indiretamente ponham em risco a
integridade física dos servidores.
$ 1º O adicional de risco de vida de que trata o “caput” deste artigo e fixada no percentual
mínimo de 100% (cem por cento) do vencimento base do cargo efetivo.
Art. 2º Somente terão direito ao Adicional de que trata a presente Lei os Agentes da
Autoridade de Trânsito que estiverem no desempenho das atribuições do cargo, salvo
quando afastado em virtude de:
I- férias;
II — licença para capacitação.
Art. 3º Não fara jus ao Adicional de trata a presente Lei, o Agente da Autoridade de
Trânsito que:
| — estiver cedido a outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; |
| APROVADO |: 22 opsro
[SESSÃO DE 22.0R.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
PALÁCIO MUNICIPAL CAPITÃO NOÉ DE CARVALHO
II — afastado para o exercício de mandato eletivo:
II — estiver afastado do exercício efetivo das funções em razão das licenças previstas nos
incisos Ie II do Art. 106 da Lei Municipal Nº 42 de 08 de Fevereiro de 2006.
Art. 4º É vedada a acumulação do Adicional de que trata a presente Lei com os Adicionais
de insalubridade, periculosidade e penosidade.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentaria própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Izabel do Pará, xx de xxx de 2017.
XXXXXXXXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
LIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
PALÁCIO MUNICIPAL CAPITÃO NOE DE CARVALHO
MINUTA DO PROJETO DE LEI Nº XXX. DE XX DE XXXX DE 2017
INSTITUI O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA AOS
AGENTES DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO DA
DIRETORIA DE TRÂNSITO MUNICIPAL-DTM DO
MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ DO ESTADO DO
PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor Evandro Barros Watanabe, Prefeito do Município de Santa
Izabel do Pará, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a Presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, aos Agentes da Autoridade
de Trânsito da Diretoria de Trânsito Municipal-DTM do Município de Santa Izabel do
Pará, a qual objetiva remunerar os serviços cuja natureza de trabalho exija o desempenho
de atividades que de maneira frequente direta ou indiretamente ponham em risco a
integridade física dos servidores.
$ 1º O adicional de risco de vida de que trata o “caput” deste artigo e fixada no percentual
mínimo de 70% (setenta por cento) do vencimento base do cargo efetivo.
$ 2º Por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo o percentual do Adicional a que se
refere o “caput” poderá ser majorado para até 100% (cem por cento) do vencimento base
do cargo efetivo.
Art. 2º Somente terão direito ao Adicional de que trata a presente Lei os Agentes da
Autoridade de Trânsito que estiverem no desempenho das atribuições do cargo, salvo
quando afastado em virtude de:
1 férias;
Il — licença para capacitação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
PALÁCIO MUNICIPAL CAPITÃO NOÉ DE CARVALHO
Art. 3º Não fara jus ao Adicional de trata a presente Lei, o Agente da Autoridade de
Trânsito que:
| - estiver cedido a outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II — afastado para o exercício de mandato eletivo:
II — estiver afastado do exercício efetivo das funções em razão das licenças previstas nos
incisos 1 e II do Art. 106 da Lei Municipal Nº 42 de 08 de Fevereiro de 2006.
Art. 4º É vedada a acumulação do Adicional de que trata a presente Lei com os Adicionais
de insalubridade, periculosidade e penosidade.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentaria própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Izabel do Pará, xx de xxx de 2017.
XXXXXXXXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL

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