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materia nº 203/2017

Tipo Requerimentos
Número / Ano 203 / 2017
Date 2017-04-07
EmentaApresenta o Projeto de Lei Nº 07/17 - Que regulamenta no Âmbito da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, a aplicação da Lei Federal Nº 12.527/2011, e dá outras providências.
native_id1342

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
prOCESSO Nº |lh m7,DE 07/10 /42017.
PROTOCOLO Nº. O) M7,DE 071 Ol 12017.
REQUERIMENTO Nº 06/17de autoria do Edil: MARINALDO GALDINO
HISTÓRICO:
> Apresentando o Projeto de Lei nº 07/17 — “QUE REGULAMENTA NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ, A
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.527/2011, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
ANDAMENTO:
Lido na Sessão Ordinária
Dia: L1/09) 2017
ENCAMINHADO (AS) COMISSÃO(ÕES)
cbsuça E De REracas)
APROVADO |
EM SESSÃO ORDINÁRIA
Dia: O6/ O6y 2017
ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS:
Ofícion? GIZ ro17- EXECUTIVO
Ofício nº /2017 —
Ofícionº? 12017-
Ofício nº 12017 —
Ofícionº 12017-
Ofícionº /2017-
Ofício nº 12017 —
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
REQUERIMENTO Nº. 06/17 De, 07 de Abril de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
Protocolo nº |QUn7 Folha:| q V
E
paalT (Mn
H
Ni
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER
depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável
Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, o seguinte:
Y Apresenta o Projeto de Lei nº 07/17 - “QUE
REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
IZABEL DO PARÁ, A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.527/2011, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sala das Sessões, em 11 de Abril de 2017.
MARINALD DINO SOARES
ador
APROVADO
SESSÃODE 06.06. 4?
DCMC/.Sec.2
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296.
e-mail: camarasipa(a hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
ANDAMENTO DO PROCESSO
Recebido na Secretaria da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, no dia
07.04.2017, protocolado sob o nº. 191/2017 e encaminhado a Mesa Diretora pela Pauta do dia
11.04.2017.
Lido em Sessão Ordinária do dia 11.04.2017, sendo o mesmo despachado
para a Comissão de: Justiça e de Redação.
ENCAMINHE-SE A COMISSÃO
MARCO ANTONIO FURTADO TEIXEIRA n
APRO VADO | 1º Secretario Pa ba. :
SESSÃO DE 06.06. J ? | PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e de Redação da Câmara Municipal de Santa Izabel
do Pará, após analisar minuciosamente o PROJETO DE LEI Nº 07/2017, de autoria do
Vereador MARINALDO GALDINO SOARES - “Que regulamenta no âmbito da Câmara
Municipal de Santa Izabel do Pará, a aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011, e dá
outras providências” é de PARECER FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DO MESMO, NA
INTEGRA.
Sala das Comissões, em 05 de Junho de 2017.
JOSIVALDO DE OLIVEIRA LIMA
residente
IMILSON RIBEIRO DE LIMA
Relator
A CUNHA ALEXANDRE sé CARVALHO MONTEIRO
Membro Membro
HENRIQUE
Aprovado na Sessão Ordinária do dia 0/4/2017 e encaminhado ao Executivo
Municipal, através do Ofício nº 6 96/2017.
VANDERLING SILVA DA SILVA
Secretário Geral.
DCMC/Sec.2
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296
e-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
“REGULAMENTA A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA IZABEL DO PARA, A LEI FEDERAL Nº 12.527/11 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso da sociedade aos serviços prestados
pela Câmara Municipal de Santa Izabe! do Pará e aprimorar o atendimento oferecido aos
cidadãos: CONSIDERANDO a vigência, a partir de 16 de maio de 2012, da Lei Federal nº
12.527. de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados
pela União. Estados. Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º. no inciso Il do $ 3º do art. 37 e no $ 2º do
art. 216 da Constituição Federal, e CONSIDERANDO, por outro lado. as autonomias
constitucionais do Município do de Santa Izabel do Pará e do Poder Legislativo, das quais
decorre a inaplicabilidade dos regulamentos expedidos ne Chefes dos Poderes Executivos
Federal e Municipal:
RESOLVE: Art.1º - O acesso as informações no âmbito do Poder Legislativo do Município
de Santa Izabel do Pará. fica regulado por esta lei. observada a Lei Federal nº 12.527. de 18
de novembro de 2011.
CAPÍTULO 1
DA PUBLICIDADE ATIVA
Art.2º - Todas as informações de publicidade ativa serão disponibilizadas no V'Portal da
YransparênciaV" no sítio da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará na rede mundial de
computadores (VinternetV.
Art.3º - Para os fins deste Decreta Lei, entende-se por publicidade ativa o conjunto de
informações livremente disponibilizadas à sociedade no sítio da Câmara Municipal de Santa
Izabel do Pará, na internet, sem que haja a necessidade de solicitação de qualquer interessado.
Art.4º - Na divulgação das informações a que se refere o artigo anterior, deverão constar. no
mínimo: | - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
unidades da Câmara e, se for o caso, horários de atendimento ao público: :
Il - registros das despesas da Câmara Municipal, observados os requisitos da Lei
Complementar Federal nº 131/2009, bem como dos repasses financeiros efetuados pelo
Tesouro Municipal à Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará:
HI - informações concernentes a procedimentos licitatórios. inclusive a íntegra dos
respectivos editais e resultados, qualquer que seja a modalidade de licitação. bem como
informações sobre os contratos celebrados:
IV - informações completas sobre o processo legislativo e os trabalhos das Comissões
Permanentes e Temporárias. inclusive com ligação (linkV") para os documentos produzidos:
V - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade: e
VI-o texto integral da Lei Federal 12.527/11 e do presente Decreto Legislativo, o que poderá
ser feito através de link.
APROVADO
sessão DE 06.06 4? |
Art.5º - Caberá à Secretaria de Coordenação Geral zelar pelo cumprimento do disposto no
artigo anterior. bem como acompanhar as atualizações posteriores. solicitando as providências
necessárias aos órgãos que produzam ou detenham as informações.
Art.6º - A Secretaria de Coordenação Geral apresentará cronograma de implementação de
melhorias do Portal da Transparência, que deverá contemplar as seguintes ações:
I - criação de ferramenta de pesquisa de conteúdo, que permita o acesso à informação de
forma objetiva. transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão:
II - mecanismo que possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos.
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto. de modo a facilitar a análise
das informações: .
IH - mecanismo que possibilite o acesso automatizado” por sistemas externos em formatos
abertos. estruturados e legíveis por máguina:
IV - divulgação em detalhes dos tormatos utilizados para estruturação da informação:
V - mecanismo que garanta a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso:
VI - adoção de medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas
com deficiência. nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098. de 19 de dezembro de 2000.
e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo
Decreto Legislativo Federal nº 186, de 09 de julho de 2008.
Art.7º - As informações oficiais continuarão sendo publicadas no Diário Oficial do Município
("DOMYV". no Caderno do Poder Legislativo. o qual prevalecerá, para fins de contagem de
prazos e prova de atos administrativos.
CAPÍTULO IH]
DA PUBLICIDADE PASSIVA
Seção |
Disposições Gerais
Art. 8º - Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC. no âmbito da Câmara
Municipal de Santa Izabel do Pará. de responsabilidade da Primeira Secretaria. que terá. entre
outras. as funções de:
| - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações. encaminhando-o aos setores
responsáveis. quando for o caso:
IH - receber e protocolizar os requerimentos de acesso a informações. formulados
presencialmente. encaminhando-os aos setores responsáveis e fornecendo comprovante de
recebimento ao interessado:
HI - informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso:
IV - controlar os prazos de respostas dos pedidos de acesso. informando aos setores
responsáveis a proximidade do término do prazo;
V - receber as informações prestadas pelos setores responsáveis. encaminhando-as aos
interessados;
VI - manter histórico dos pedidos recebidos.
APROVADO
SESSÃO DE 06.06 /? |
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Art.9º - Os pedidos de acesso a informações poderão ser formulados pela internet ou
presencialmente. em ambos os casos através de formulário padronizado. sendo permitido o
requerimento de apenas uma informação por formulário.
3 1º - A Mesa Diretora avaliará, com o auxílio dos órgãos da Administração. no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, a necessidade e a viabilidade de implantação do atendimento
telefônico do SIC.
* 2º - Enquanto não implantada a modalidade telefônica de atendimento do SIC. nas ligações
efetuadas para a Primeira Secretaria, o atendente deverá se limitar a informar o endereço
eletrônico do VPortal da Transparêncial" e o endereço físico da própria Primeira Secretaria.
bem como a possibilidade de formular, em ambos. o requerimento de acesso a informações.
Seção H
Do Atendimento Pela Internet
Art.10 - O atendimento pela internet deverá se dar através de formulário de preenchimento
imediato e no próprio site. que deverá registrar nome completo. número do CPF. endereço
físico e endereço eletrônico do requerente.
3 1º - Se. antes da resposta ao pedido, for constatada a falsidade ou inconsistência de qualquer
dos dados referidos no caput. a Câmara deverá se abster de responder ao pedido. mantendo
registro da solicitação pelo prazo de um ano.
$ 2º - Não serão admitidos pedidos feitos através de envio direto de mensagem eletrônica (V'e-
mail"). sem o uso do formulário referido neste artigo.
Artll - A Secretaria de Coordenação Geral providenciará meios para que os pedidos
referidos nesta Seção sejam encaminhados diretamente à Primeira Secretaria, por meio
eletrônico.
Art.12 - Constatando a Primeira Secretaria que a informação solicitada está disponível no
Portal da Transparência, deverá responder imediatamente ao interessado. por e-mail que
conterá, sempre que possível. o link para a informação desejada.
Seção II
Do Atendimento Presencial
Art.I3 - O sítio da Câmara na internet deverá informar o endereço físico da Primeira
Secretaria e os horários de atendimento, além de disponibilizar o formulário para solicitação
presencial. na forma do Anexo Único a este Decreto Legislativo, para gravação pelo usuário
(download!) e impressão.
8 1º- A Primeira Secretaria manterá, durante iodo o horário de atendimento. a disponibilidade
de vias do formulário de solicitação. já impressas. para qualquer interessado.
25 2º - Não serão recebidos pedidos formulados verbalmente ou por meio escrito diverso do
formulário constante do Anexo Unico.
Art.14 - Constatando o atendente que a informação solicitada se encontra no Portal da
Transparência. deverá mostrar imediatamente este fato ao interessado. em computador
específico para atendimento ao público.
Art.15 - Constatando o atendente que a informação solicitada se encontra em publicação no
Caderno do Poder Legislativo. do Diário Oficial no Município de Santa Izabel. deverá
informar ao interessado sua disponibilização na internet ou, se este preferir a consulta em
papel. na Biblioteca da Câmara Municipal.
APROVADO
IN
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| sessão DE UC OCL
* Art.16 - Não sendo o caso dos artigos anteriores. o atendente deverá protocolar o pedido.
datando. numerando sequencialmente e fornecendo comprovante de recebimento ao
interessado. informando-o ainda do prazo legal para resposta.
Seção IV
Das Disposições Comuns a Todas as Formas de Atendimento
Art.17 - Será sempre ouvida a Procuradoria Legislativa quando, qualquer órgão vier a
entender que o pedido de informação encerra generalidade que dificulte ou inviabilize o seu
atendimento. .
n
Art.18 - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação
de informações de interesse geral.
Art. 19 - Não se tratando de informação sigilosa ou pessoal, nem incidindo as vedações dos
arts.. 17 e 29. a Primeira Secretaria solicitará a instrução ao Orgão que detenha a informação.
alertando-o do prazo para atendimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo dúvida. por parte da Primeira Secretaria, quanto ao caráter
sigiloso ou pessoal da informação, ou por se tratar de questão inédita ou de alta
complexidade, deverá formular consulta à Procuradoria Legislativa, que deverá se manifestar
em 05 (cinco) dias.
Art.20 - O pedido de acesso deverá ser respondido em prazo não superior a 20 (vinte) dias. ao
final do qual a Primeira Secretaria deverá:
| - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta. efetuar a reprodução ou obter a
certidão:
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial. do acesso pretendido: ou
HI - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão
ou a entidade que a detém.
3 1º - O prazo reterido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias. mediante
Justificativa expressa. da qual será cientificado o requerente.
$ 2º - Quando não for autorizado o acesso. por se tratar de informação sigilosa ou pessoal. o
requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua
interposição. devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
$3º- A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, caso haja anuência
do requerente. sendo esta presumida no caso de pedidos efetuados pela internet.
$ 4º - Sempre que não haja a necessidade de entregar documento em papel. a resposta deverá
se dar por meio eletrônico (V'e-mailV). mesmo que a solicitação tenha sido presencial.
Art. 21 - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso.
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente.
por escrito. o lugar e a forma pela qual poderá consultar. obter ou reproduzir a referida
informação. procedimento esse que desonerará a CMR da obrigação de seu fornecimento
direto. salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais
procedimentos.
3 1º - Na hipótese da declaração prevista no caput. é facultado à CMR baixar o pedido em
diligência. para que o interessado comprove a insuficiência de recursos, suspendendo-se.
durante tal apuração. o prazo previsto no art. 20.
O,
Q
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a.
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SESSÃO DE
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3 2º - Constatada a falsidade da declaração. o interessado será comunicado do indeferimento
da gratuidade e da possibilidade de recurso. que se processará na forma do art. 25.
Art.22 - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. salvo nas hipóteses de
reprodução. impressão ou digitalização de documentos, situação em que será cobrado o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
$ 1º - Resolução da Mesa Diretora estabelecerá. em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da
vigência desta Lei, o valor referido no caput, mediante proposta fundamentada da Comissão
de Controle Interno e/ou da Controladoria Geral do Poder Legislativo da Câmara Municipal
(CGPL). .
3 2º - Caberá também à Comissão de Controle Interno elou da Controladoria Geral do Poder
Legislativo da Câmara Municipal (CGPL) propor a atualização do valor inicialmente fixado,
quando este se tornar insuficiente para ressarcir os custos.
3 3º - A Resolução referida no $ 1º regulamentará também os procedimentos para
recolhimento, ao Fundo Especial da Câmara Municipal do Recife, do valor referido no caput.
e para sua comprovação, como requisito para recebimento do material.
Art.23. - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação
possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia. com certificação de
que esta confere com o original.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá
solicitar que. às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita
por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art.24 - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso. por
certidão ou cópia.
Art.25 - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do
acesso. poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias. a
contar da sua ciência. dirigido à Mesa Diretora.
$ 1º - A ciência referida no caput será presumida pelo envio de comunicação ao endereço
eletrônico fornecido pelo requerente no ato do pedido.
3 2º - Interposto o recurso. será formado processo administrativo. no qual deverão se
manifestar. em prazos sucessivos de 10 (dez) dias cada, a Primeira Secretaria e a Procuradoria
Legislativa. deliberando a Mesa Diretora na reunião ordinária seguinte ao recebimento do
processo instruído.
no
$ 3º - Na reunião em que apreciar o recurso. a Mesa Diretora poderá requisitar a presença do
Ouvidor e do Procurador Legislativo, para esclarecimentos.
Art.26 - Provido o recurso, a Mesa Diretora determinará que se adotem as providências
necessárias para fornecimento da informação, na forma deste Decreto Legislativo. e no menor
prazo possível.
Art.27 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
- administrativa de direito individual.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso previsto neste artigo, tratando-se de informação sigilosa ou
pessoal, o interessado deverá firmar termo de compromisso de manter sigilo sobre a
informação recebida e de não utilizá-la para outro fim que não a tutela de direito individual
próprio. sob pena de responsabilização.
CAPÍTULO .
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art.28 - As informações detidas pelo Poder Público classificam-se em comuns, sigilosas e
pessoais.
Seção I Das Informações Sigilosas
Art.29 - Considera-se comum toda a informação mão referente a pessoa natural ou
identificável.
A : ” ho Annialt a, ea:
Art.30 - Será publicado. anualmente, no WPortal da TransparênciaW. relatório estatístico
contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos. bem
como informações genéricas sobre os solicitantes.
PARÁGRAFO ÚNICO - As informações que forem objeto de solicitação frequente ao SIC”
deverão, por sugestão da Primeira Secretaria, ser incluídas no Portal da Transparência,
observadas as restrições legais.
Seção II
Das Informações Pessoais
Art31 - É informação pessoal aquela relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável. Art.32 - As informações pessoais terão o tratamento previsto no art. 31 da Lei
Federal 12.527/11. PARÁGRAFO ÚNICO. O tratamento das informações pessoais não
impede a divulgação de dados estatísticos ou consolidados.
Art.33 - As informações reguladas nesta Seção serão fornecidas a autoridade pública, nos
casos em que exista previsão legal para tal prerrogativa.
Seção III
Das Disposições Comuns às Informações Sigilosas e Pessoais
Art.34 - Conforme os arts. 189 e seguintes da Lei Municipal nº 14.728. de 08 de março de
1985. será responsabilizado o agente público que incorra em conduta inadequada no
tratamento de informação sigilosa ou pessoal. da qual decorra sua perda. alteração indevida,
acesso. transmissão ou divulgação não autorizados.
Art.35 - Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em
decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou
pessoais. cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
assegurado o respectivo direito de regresso.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada
que. em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a
informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.36 - O disposto neste Decreto Legislativo, não prejudica as competências da Assessoria
Especial de Imprensa, para a divulgação ativa das atividades da CMR e o atendimento a
profissionais de Imprensa devidamente identificados
APROVADO
SESSÃO DE 06.04 12
—O6 06 42.
Art.37 - Nenhum servidor, agente público. ou agente particular a serviço da CMR poderá, a
“pretexto de dar cumprimento à Lei Federal 12.527/11, fornecer informação por meio diverso
do previsto neste Decreto Legislativo
8 1º - A infração ao disposto no caput deste artigo será considerada falta funcional grave. se
cometida por servidor. contratual, se cometida por agente terceirizado. e de decoro
parlamentar. se cometida por Vereador, neste último caso somente se a título de informação
oficial ou em nome da CMR.
$ 2º - O disposto no caput não impede a livre manifestação do Vereador, na forma do art. 29.
VIII da Constituição Federal. desde que não o faça a título de informação oficial ou em nome
da Câmara. nos termos do art. 92. II. WhY". da Resolução nº 1884. de 29 de novembro de
1994.
Art.38 - As melhorias no Portal de Transparência a que se refere o art. 6º. deverão estar
disponibilizados e implantados em até 90 (noventa dias) a partir da publicação desta Lei.
Art.39 - A Comissão Executiva editará resolução para suprir eventuais omissões da presente
norma.
Art. 40 — Esta Lei entrará em vigor na data da' sua publicação. Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Santa Izabel do Pará. em / / de 2017.
| ANEXO ÚNICO .
FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Pessoa Física
Dados do requerente — obrigatórios
Nome:
CPF:
Documento de identificação (RG, CNH, Passaporte. RNE ou outro documento válido. Se a
opção for por RG, indicar órgão emissor e UF)
Fipo: Número:
Endereço eletrônico (e-mail):
Endereço físico:
Logradouro: NS;
Complemento:
Bairro: Cidade: Estado:
CEP:
Dados do requerente - não obrigatórios*
Telefone (DDD + número): ( )
()
Sexo: Masculino Feminino
Data de nascimento: / fo
Escolaridade (completa)
Sem instrução formal Ensino fundamental Ensino Médio
Ensino superior Pós-graduação Mestrado/Doutorado
Ocupação principal
Empregado - setor privado Profis. Liberal/autônomo Empresário/empreendedor
Jornalista Pesquisador Servidor público federal
Estudante Professor Servidor público estadual
Membro de partido político Membro de ONG nacional Servidor público municipal
Representante de sindicato Membro de ONG internacional
Outras Nenhuma.
APROVADO
SESSÃO DE 06.06.47 |
* Os dados serão utilizados apenas de forma agregada e para fins estatísticos
-- Especificação do pedido de acesso à informação
Órgão/Entidade Destinatário(a)
do Pedido:
Forma preferencial de recebimento da resposta:
Correspondência eletrônica
(e-mail)
Correspondência física (com custo) Buscar/Consultar pessoalmente
Especificação do pedido (Apenas um pedido por formulário):
Formulário para pedido de acesso à informação
Pessoa Jurídica
Dados do requerente — obrigatórios
Razão-Social:
CNPJ: o .
Nome do representante:
Cargo do representante:
Endereço eletrônico (e-mail):
Endereço físico:
Logradouro: Nº: “Complemento:
Bairro: Cidade: Estado:
CEP:
Dados do requerente - não obrigatórios*
Telefone (DDD + número): ()
Tipo de instituição
Empresa - PME
Órgão público federal Partido político
Empresa -grande porte Órgão público estadual/DF Veículo de comunicação
Empresa pública/estatal Órgão público municipal
Sindicato / Conselho profis.
Escritório de advocacia Org. Não Governamental Outros
Instituição de ensino e/ou pesquisa
Área de atuação
Comércio e serviços
Governo
Imprensa
Indústria Jurídica/Política Pesquisa acadêmica
Extrativismo Representação de terceiros Terceiro Setor
Agronegócios Represente sociedade civil Outros
* Os dados serão utilizados apenas de forma agregada e para fins estatísticos
Especificação do pedido de acesso à informação
Órgão/ Entidade Destinatário(a) do Pedido:
preferencial de recebimento da resposta:
Correspondência eletrônica
(e-mail)
Correspondência física (com custo) Buscar/Consultar pessoalmente
Especificação do pedido (Apenas um pedido por formulário) :
APROVADO
SESSÃO DE 06. 0E. /?

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