| Tipo | Requerimentos |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 2017 |
| Date | 2017-05-05 |
| Ementa | Apresenta o Projeto de Lei Nº 12/17 - Que determina o pagamento de multas aos atos de crueldade cometidos contra animais. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso PROCESSO Nº 144/17, DE 05/05/ 2017. PROTOCOLO Nº 244/17, DE 05/05/2017. REQUERIMENTO Nº 09/17 de autoria do Edil: MARINALDO GALDINO SOARES HISTÓRICO: > Apresentando o Projeto de Lei nº 12/17 — “Que determina o pagamento de multas aos atos de crueldade cometidos contra animais”. ANDAMENTO: Lido na Sessão Ordinária Dia: /4 10] 2017 ENCAMINHADO (AS) COMISSÃO(ÕES) PA de Justiça E de REdaçÃL APROVADO | EM SESSà OBDINÁRIA Dia: Co CO 2017 ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS: Ofícionº 69 2017- EXECUTIVO Ofício nº /2017 — Ofício nº /2017 — Ofício nº /2017 — Ofício nº /2017 — Ofício nº /2017 — Ofício nº /2017 — Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320. Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296. e-mail: camarasipa(a hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso REQUERIMENTO Nº. 09/17 De, 05 de Maio de 2017. Excelentíssimo Senhor Presidente: Excelentíssimos Senhores Vereadores: CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA Protocolo nº 244/17 Folha: 177 H Data: 05/05/17 Ea CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, o seguinte: Y. Apresenta o Projeto de Lei nº 12/17 — “Que determina o pagamento de multas aos atos de crueldade cometidos contra animais”. Sala das Sessões, em 16 de Maio de 2017. ; E DoWENSeco sessão DE 06.06. 4 Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296. e-mail: camarasipa(a hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso REQUERIMENTO Nº. 09/17 De, 05 de Maio de 2017. Excelentíssimo Senhor Presidente: Excelentíssimos Senhores Vereadores: CAMARAIMADE STAZZABEIADOBARA Protocolo nº 244/17 Folha: 177 H Data: 05/05/17 sa CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, o seguinte: ” Apresenta o Projeto de Lei nº 12/17 — “Que determina o pagamento de multas aos atos de crueldade cometidos contra animais”. Sala das Sessões, em 16 de Maio de 2017. APROVADO SESSÃODE E 0647 DCMC/.Sec.2 Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296. e-mail: camarasipa(Q hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- Lei nº 12 de 16 de maio de 2017. Determina o pagamento de multas aos atos de crueldade cometidos contra animais, independentes das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei de autoria do Vereador Marinaldo Galdino Soares. Art. 1º Fica estabelecido no Município de Santa Izabel do Pará o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências. Paragrafo Unico. Consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que implique em: sofrimento, abuso, maus tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados. Art. 2º É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos ou privados, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal. Art. 3º A multa dobra de valor nos seguintes casos: I. No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados; IH. No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veiculo sem prestar a devida assistência medica veterinária; HI. No caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário ou ao fiador o seu pagamento; Paragrafo Único. Não sendo encontrados os responsáveis descritos no inciso III do artigo anterior caberá ao proprietário do imóvel o pagamento da multa. Art. 4º No caso de abandono de animais de grande porte, independente de seu estado de saúde, a multa é de R$ 200,00 (Duzentos reais) por anim O APROVADO | Isessão DE O É .06 EIA Art. 5º É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem estar, sob pena de multa no valor de R$ (Cem reais) por inflação, dobrando o valor para cada reincidência. Paragrafo único. A multa dobra de valor se: I. Em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem estar; + KH. Os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem. Art. 6º Todo animal, ao ser conduzido em vias publicas, deve obrigatoriamente usar coleiras e guias adequadas ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 15, 00 (Quinze reais) $1º Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em norma municipal vigente como “cães comunitários”, ficam isentos a cumprir o dispositivo no caput deste artigo. $2º Para cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e focinheiras não adequadas ao bem estar do animal. Art. 7º É vedado, sob pena de pagamento de R$ 200,00 (Duzentos reais), por animal: IA comercialização de animais em vias e logradouros públicos; IH. A comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais; HI. A distribuição de animais vivos a titulo de brinde ou sorteio; IV. A comercialização de animais silvestres sem a devida autorização do IBAMA; V. A utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou pratica que vá contra a sua dignidade e bem estar, sob qualquer alegação; VI. Manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem estar, bem como animais debilitados e doentes. Art. 8º São passiveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa cóm ou sem fins lucrativos, de caráter publico ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei. Art. 9º Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para programas municipais de controle populacional através da esterilização cirúrgica e identificação e registro permanente do animal. Art. 10º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 11º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. APROVADO | SESSÃODE 06.06 ! 2) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Dr. Gilberto Pessõa. ANDAMENTO DO PROCESSO Recebido na Secretaria da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, no dia 05.05.2017, Protocolado sob o nº.244/2017 e encaminhado a Mesa Diretora pela Pauta do dia 16.05.2017. Lido em Sessão Ordinária do dia 16.05.2017, sendo o mesmo despachado para a Comissão de Justiça e de Redação. IO FURTADO TEIXEIRA 1º Secretario. PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e de Redação da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, após analisar o Projeto de Lei nº 12/2017, de iniciativa do Vereador Marinaldo Galdino Soares, que determina o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências. Sala das Comissões, em 05 de Junho de 2017. OLIVEIRA LIMA APROVADO SESSÃO DE 06.06. 47. HENRIQUE DA CUNHA ALEXANDRE ADENOR CARVALHO MONTEIRO Membro. Aprovado em Sessão Ordinária do dia Ob de “2470 De 2017, e encaminhado ao Executivo pelo Ofício nº 696/2017. REINGISHLNA DA SILVA TERMO Mep Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nobre — CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296/1421 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -