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materia nº 206/2017

Tipo Requerimentos
Número / Ano 206 / 2017
Date 2017-05-05
EmentaApresenta o Projeto de Lei Nº 12/17 - Que determina o pagamento de multas aos atos de crueldade cometidos contra animais.
native_id1346

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROCESSO Nº 144/17, DE 05/05/ 2017.
PROTOCOLO Nº 244/17, DE 05/05/2017.
REQUERIMENTO Nº 09/17 de autoria do Edil: MARINALDO GALDINO SOARES
HISTÓRICO:
> Apresentando o Projeto de Lei nº 12/17 — “Que determina o pagamento
de multas aos atos de crueldade cometidos contra animais”.
ANDAMENTO:
Lido na Sessão Ordinária
Dia: /4 10] 2017
ENCAMINHADO (AS) COMISSÃO(ÕES)
PA
de Justiça E de REdaçÃL
APROVADO |
EM SESSÃ OBDINÁRIA
Dia: Co CO 2017
ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS:
Ofícionº 69 2017- EXECUTIVO
Ofício nº /2017 —
Ofício nº /2017 —
Ofício nº /2017 —
Ofício nº /2017 —
Ofício nº /2017 —
Ofício nº /2017 —
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320. Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296.
e-mail: camarasipa(a hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
REQUERIMENTO Nº. 09/17 De, 05 de Maio de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
Protocolo nº 244/17 Folha: 177
H Data: 05/05/17
Ea
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER
depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável
Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, o seguinte:
Y. Apresenta o Projeto de Lei nº 12/17 — “Que determina o
pagamento de multas aos atos de crueldade cometidos contra
animais”.
Sala das Sessões, em 16 de Maio de 2017.
; E
DoWENSeco sessão DE 06.06. 4
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296.
e-mail: camarasipa(a hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
REQUERIMENTO Nº. 09/17 De, 05 de Maio de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores: CAMARAIMADE STAZZABEIADOBARA
Protocolo nº 244/17 Folha: 177
H Data: 05/05/17
sa
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER
depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável
Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, o seguinte:
” Apresenta o Projeto de Lei nº 12/17 — “Que determina o
pagamento de multas aos atos de crueldade cometidos contra
animais”.
Sala das Sessões, em 16 de Maio de 2017.
APROVADO
SESSÃODE E 0647
DCMC/.Sec.2
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296.
e-mail: camarasipa(Q hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
Lei nº 12 de 16 de maio de 2017.
Determina o pagamento de multas aos atos
de crueldade cometidos contra animais,
independentes das sanções previstas em
outros dispositivos legais: Municipal,
Estadual ou Federal, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ, estatui
e eu sanciono a seguinte Lei de autoria do Vereador Marinaldo Galdino Soares.
Art. 1º Fica estabelecido no Município de Santa Izabel do Pará o pagamento de multa
aos atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em
outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.
Paragrafo Unico. Consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou
omissão que implique em: sofrimento, abuso, maus tratos, ferimentos de qualquer
natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos
ou exóticos, domésticos e domesticados.
Art. 2º É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos ou
privados, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal.
Art. 3º A multa dobra de valor nos seguintes casos:
I. No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou
extenuados;
IH. No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veiculo
sem prestar a devida assistência medica veterinária;
HI. No caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário ou ao
fiador o seu pagamento;
Paragrafo Único. Não sendo encontrados os responsáveis descritos no inciso III do
artigo anterior caberá ao proprietário do imóvel o pagamento da multa.
Art. 4º No caso de abandono de animais de grande porte, independente de seu estado de
saúde, a multa é de R$ 200,00 (Duzentos reais) por anim O
APROVADO |
Isessão DE O É .06 EIA
Art. 5º É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições
adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem estar, sob pena de multa no
valor de R$ (Cem reais) por inflação, dobrando o valor para cada reincidência.
Paragrafo único. A multa dobra de valor se:
I. Em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto,
ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação
adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem
estar; +
KH. Os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem
ou molestem.
Art. 6º Todo animal, ao ser conduzido em vias publicas, deve obrigatoriamente usar
coleiras e guias adequadas ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento de multa no
valor de R$ 15, 00 (Quinze reais)
$1º Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em norma municipal vigente como
“cães comunitários”, ficam isentos a cumprir o dispositivo no caput deste artigo.
$2º Para cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e focinheiras
não adequadas ao bem estar do animal.
Art. 7º É vedado, sob pena de pagamento de R$ 200,00 (Duzentos reais), por animal:
IA comercialização de animais em vias e logradouros públicos;
IH. A comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre
criadores oficiais;
HI. A distribuição de animais vivos a titulo de brinde ou sorteio;
IV. A comercialização de animais silvestres sem a devida autorização do IBAMA;
V. A utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem
humilhação, constrangimento, estresse, violência ou pratica que vá contra a sua
dignidade e bem estar, sob qualquer alegação;
VI. Manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes
impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para
o seu bem estar, bem como animais debilitados e doentes.
Art. 8º São passiveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função
pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa cóm ou sem fins
lucrativos, de caráter publico ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Art. 9º Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das
multas previstas por esta Lei para programas municipais de controle populacional
através da esterilização cirúrgica e identificação e registro permanente do animal.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
APROVADO
| SESSÃODE 06.06 ! 2)
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Dr. Gilberto Pessõa.
ANDAMENTO DO PROCESSO
Recebido na Secretaria da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, no dia 05.05.2017,
Protocolado sob o nº.244/2017 e encaminhado a Mesa Diretora pela Pauta do dia 16.05.2017.
Lido em Sessão Ordinária do dia 16.05.2017, sendo o mesmo despachado para a Comissão de
Justiça e de Redação.
IO FURTADO TEIXEIRA
1º Secretario.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e de Redação da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, após
analisar o Projeto de Lei nº 12/2017, de iniciativa do Vereador Marinaldo Galdino Soares, que determina o
pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, independente das sanções previstas em
outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.
Sala das Comissões, em 05 de Junho de 2017.
OLIVEIRA LIMA
APROVADO
SESSÃO DE 06.06. 47.
HENRIQUE DA CUNHA ALEXANDRE
ADENOR CARVALHO MONTEIRO
Membro.
Aprovado em Sessão Ordinária do dia Ob de “2470 De 2017, e encaminhado ao
Executivo pelo Ofício nº 696/2017.
REINGISHLNA DA SILVA
TERMO Mep
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nobre — CEP. 68790-000
Fone: 3744-1296/1421 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -

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