br-locleg corpus explorer

← Santa Izabel do Pará (PA)

materia nº 207/2017

Tipo Requerimentos
Número / Ano 207 / 2017
Date 2017-05-05
EmentaApresenta o Anteprojeto de Lei Nº 13/17 - Que seja criado o centro de Zoonoses de Santa Izabel do Pará.
native_id1347

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 14

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROCESSO Nº 145/17, DE 05/05/ 2017.
PROTOCOLO Nº 245/17, DE 05/05/2017.
REQUERIMENTO Nº 10/17 de autoria do Edil: MARINALDO GALDINO SOARES
HISTÓRICO:
> Apresentando o Anteprojeto de Lei nº 13/17 — “Que seja criado o Centro
de Zoonoses de Santa Izabel do Pará”.
ANDAMENTO:
Lido na Sessão Ordinária
Dia: 16/05/ 2017
ENCAMINHADO (AS) COMISSÃO(ÕES)
JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
APROVADO
EM SESSÃO ORDINÁRIA
Dia: 06/06/ 2017
ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS:
Ofício nº 696/2017 — Executivo Municipal
Ofício nº /2017 —
Ofício nº 12017-
Ofício nº /2017 —
Ofício nº /2017 —
Ofício nº /2017 —
Ofícionº 42017-
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296.
e-mail: camarasipa(o hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
REQUERIMENTO Nº. 10/17 De, 05 de Maio de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente: CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
Protocolo nº 245/17 Folha: 177
Excelentíssimos Senhores Vereadores: HO Du 05/05/17
ocolista
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER
depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável
Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, o seguinte:
Y Apresenta o Anteprojeto de Lei nº 13/17 — “QUE SEJA
CRIADO O CENTRO DE ZOONOSES DE SANTA IZABEL DO PARÁ”.
Sala das Sessões, em 16 de Maio de 2017.
DCMC/.Sec.2
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296.
e-mail: camarasipa(a hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
REQUERIMENTO Nº. 10/17 De, 05 de Maio de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente: CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
Protocolo nº 245/17 Folha: 177
Excelentíssimos Senhores Vereadores: ' “Das 05/05/17
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER
depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável
Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, o seguinte:
Y Apresenta o Anteprojeto de Lei nº 13/17 — “QUE SEJA
CRIADO O CENTRO DE ZOONOSES DE SANTA IZABEL DO PARÁ”.
Sala das Sessões, em 16 de Maio de 2017.
MARINALDO SOARES
Ver r
DCMC/.Sec.2
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296.
e-mail: camarasipa(ohotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
ANTI- PROJETO DE LEI Nº13/07
Autoriza o Poder Executivo criar o Centro de Controle de Zoonoses e Endemias
(C.C.Z.E.) da Secretaria Municipal de Saúde de Município de Santa Izabel do Pará, na
forma que especifica.
A Câmara Municipal Santa Izabel do Pará, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica criado no Município de Santa Izabel do Pará o Centro de Controle de
Zoonoses e Endemias (C.C.Z.E) afeto à Secretaria Municipal de Saúde, para o
desenvolvimento das ações objetivando o controle das populações animais, bem como a
prevenção e o controle das zoonoses, endemias e fauna nociva no Município, que
passam a ser regulados pela presente Lei.
Artigo 2º - O Centro de Controle de Zoonoses e Endemias (C.C.Z.E.) da Secretaria
Municipal de Saúde será o responsável pela execução das ações mencionadas no artigo
anterior.
Artigo 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais
vertebrados e o homem, e vice-versa;
H - AGENTE SANITÁRIO: médico veterinário é agente de saneamento do Centro de
Controle de Zoonoses e Endemias (C.C.Z.E..) da Secretaria Municipal de Saúde;
II - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o Centro de Controle de Zoonoses e
Endemias (C.C.Z.E.) da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: aqueles com valor afetivo passível de coabitar
com o homem;
V - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: espécies domésticas criadas; utilizadas ou
destinadas à produção econômica;
VI - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: espécies que, indesejavelmente, coabitam com o
homem, tais como roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas, morcegos
hematófagos e outros;
VII - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer
processo de contenção;
[SESSÃO DE DE. 06.!P |
| APROVADO |
Í
VII - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por servidores
municipais, compreendendo desde o instante da captura, transporte e alojamento nas
dependências do Depósito Municipal de Animais e a destinação final;
IX - DEPÓSITO MUNICIPAL DE ANIMAIS: dependências apropriadas do Centro
de Controle de Zoonoses e Endemias (C.C.Z.E.) da Secretaria Municipal de Saúde, para
alojamento e manutenção de animais apreendidos.
X- CÃES MORDEDORES VICIOSOS: aqueles Causadores de mordeduras à pessoas
ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
XI - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que impliquem
em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de
peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo-
científicas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1.934
(Lei de Proteção dos Animais);
XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou
indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda,
em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;
XHI - ANIMAIS SELVAGENS: aqueles pertencentes às espécies silvestres;
XIV - FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras;
XV - ANIMAIS UNGULADOS: mamíferos com dedos revestidos de cascos;
XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada;
XVII - AVES ORNAMENTAIS: aves nascidas e desenvolvidas em cativeiros, assim
mantidas para apreciação de sua beleza e/ou de seu canto.
Artigo 4º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de
zoonoses:
I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, bem como os sofrimentos humanos
causados pelas zoonoses urbanas prevalentes (vacinação e soroterapia antirábicas
humanas);
H - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos
especializados da saúde pública veterinária.
Artigo 5º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I- prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos aos animais;
KI - preservar a saúde e o bem-estar da população, evitando-lhes danos ou incômodos
causados por animais.
a a |
APROVADO |
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Artigo 6º - É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos
ou locais de acesso ao público.
Artigo 7º - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o
uso adequado de coleira e guia, devidamente conduzidos por pessoas com idade e força
. . . ha
suficientes para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo único - Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas com
focinheiras, sob pena de apreensão dos mesmos.
Artigo 8º - Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição esta constatada
por agente sanitário credenciado ou comprovada mediante dois (02) ou mais boletins de
ocorrência policial.
Artigo 9º - Será apreendido todo e qualquer animal:
I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de acesso
ao público;
II - suspeito de raiva ou outra zoonose;
HI - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei.
Parágrafo único - Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente
poderão ser resgatados se constatado, pela autoridade competente, não mais subsistirem
as causas da apreensão.
Artigo 10 - O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo da autoridade
competente, ser sacrificado “in loco”.
Artigo 11 - A Prefeitura do Município de Santa Izabel do Pará, não responderá por
indenização nos casos de: t
I - dano ou óbito do animal apreendido;
IX - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de
apreensão.
Artigo 12 - A apreensão e o encaminhamento de animais selvagens respeitarão as
determinações previstas nas legislações específicas.
- CAPÍTULO HI
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
ana aa
APROVADO ||
SESSÃODE OC 06 JP
Artigo 13 - Os animais apreendidos estarão sujeitos às seguintes destinações:
I- resgate;
II - leilão em hasta pública;
HI - adoção;
IV - doação;
V - eutanásia.
$ 1º - A liberação dos animais apreendidos depende de requerimento e pagamento da
taxa de apreensão e diárias, bem como das demais despesas eventualmente realizadas.
$ 2º - Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou de seus
representantes legais, nos prazos previstos no parágrafo seguinte, devidamente
alimentados e em local adequado, sendo contados do dia seguinte ao da apreensão e
serão de:
a - tratando-se de animal de espécie canina e felina, em Vigilância Epidemiológica de
Raiva: até dez (10) dias; b - (03) três dias, no caso de pequenos animais; c - (05) cinco
dias, no caso de médios e grandes animais;
8 3º Para todos os efeitos legais, consideram-se:
I — pequenos animais: caninos, felinos e aves;
II - médios animais: suínos, caprinos e ovinos;
HI — grandes animais: bovinos, equinos, muares, asininos e bubalinos.
$ 4º - Não se aplica o disposto nas alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior em casos de
animais doentes ou com risco epidemiológico.
$ 5º - A liberação do animal não implica no direito de mantê-lo em liberdade.
$ 6º - O animal não reclamado e não retirado estará sujeito às demais hipóteses previstas
no caput deste artigo.
8 7º - O animal reincidente em três (03) vezes, no período de doze (12) meses, será
sacrificado.
$ 8º - O animal só poderá ser resgatado pelo seu proprietário ou representante legal,
após o preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento das
respectivas taxas de apreensão, e diárias de permanência.
CAPÍTULO IV )
DAS RESPONSABILIDADES DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Artigo 14 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de
seus proprietários.
APROVADO
SESSÃO DE 0606 AP |
Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto,
estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Artigo 15 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em
perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as
providências pertinentes à remoção dos dejetos nas vias públicas ou nos quintais.
Artigo 16 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada, o que,
em ocorrendo, acarretará o encaminhamento dos mesmos ao órgão sanitário responsável
-CCZE.
Parágrafo Único: Os animais não mais desejados por seus proprietários deverão ser
encaminhados ao órgão sanitário responsável - CCZE.
Artigo 17 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário,
quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre
que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.
Artigo 18 - A manutenção de animais domésticos dentro do perímetro urbano só é
permitida às espécies canina, felina e aves ornamentais.
Artigo 19 - Os proprietários de animais caninos ou felinos deverão, obrigatória e
anualmente, promover-lhes a vacinação anti-rábica.
Parágrafo único - A vacinação não implica na permissão para tais animais vagarem
pelas vias públicas.
Artigo 20 - Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do
cadáver, ou seu encaminhamento ao órgão sanitário responsável - CCZE.
CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Artigo 21 - Ao munícipe compete adotar medidas necessárias à manutenção de suas
propriedades limpas, cercadas e isentas de animais da fauna sinantrópica; em não o
fazendo no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação, será autuado e multado em
10 (dez) UFSMS, que em caso de descumprimento ou reincidência será aplicada em
dobro.
Artigo 22 - É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros que propiciem
a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Artigo 23 - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, ferro
velho, material reciclável e sucata são obrigados a mantê-los permanentemente isentos
de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação
de mosquitos e animais sinantrópicos.
Artigo 24 - As empresas recolhedoras de entulhos e materiais recicláveis são
responsáveis pelo depósito, nivelamento e compactação dos mesmos, a fim de impedir a
criação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
APROVADO |
| SESSÃO DE 06.06. LE |
Artigo 25 - As empresas recolhedoras de entulhos e materiais recicláveis serão
consideradas responsáveis pelo surgimento de animais sinantrópicos nas propriedades e
circunvizinhança do depósito, ficando sujeitas a seu controle e erradicação.
CAPÍTULO VI
DO ABATE E COMÉRCIO DE ANIMAIS
Artigo 26 - Ficam proibidos, na área do território do Município, o abate e o comércio
clandestino de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos, egiinos e seus derivados, sem a
devida documentação da fiscalização sanitária competente, seguindo as normas e Leis
existentes no território nacional.
Artigo 27 - Os animais encontrados no abatedouro clandestino serão apreendidos,
sendo que: »
I - Os animais que se encontrarem em pé serão exarninados por médico veterinário da
Secretaria Municipal Saúde e os que forem considerados clinicamente sãos ficarão à
disposição do proprietário, após o pagamento
da multa e taxa diária de estadia a ser fixada, levando-se em conta o tipo de animal
apreendido.
IH - Os animais abatidos serão encaminhados pela Vigilância Sanitária ao Centro de
Controle de Zoonoses e Endemias (C.C.Z.E.) para destinação devida, não fazendo o
proprietário juz a qualquer indenização, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Artigo 28 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, a autoridade
competente, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da Legislação
Estadual e Federal, poderá aplicar as seguintes penalidades:
I- multa;
II - taxas de apreensão do animal e diárias;
HI - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou
estabelecimentos;
IV - cassação de Alvará.
Parágrafo primeiro: Para efeitos de diária considerar-se-á o dia seguinte ao da
apreensão do animal.
Parágrafo segundo: O valor das taxas será variável de acordo com o animal e o
número de diárias, como segue:
a) Taxa de apreensão de animal de pequeno porte 0,5 UFSMS e diária de 0,2 UFSMS;
b) Taxa de apreensão de animal de médio porte 1,0 UFSMS e diária de 0,3 UFSMS. c)
Taxa de apreensão de animal de grande porte 1,5 UFSMS e diária de 0,5 UFSMS.
APROVADO
[sessão De dC 06 LP |
Parágrafo Terceiro - O desrespeito ou desacato à autoridade competente, ou ainda, a
obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa
no valor de 10 (dez) UFSMS, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Artigo 29 - O proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de
despesas de apreensão e diárias, dentre outras que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 30 - É proibido manter animais de médio e grande porte, estábulo, estrebaria,
curral, chiqueiro, dentro do perímetro urbano, salvo nas propriedades
urbanas que comportem tal manutenção sem prejuizo da qualidade de vida da
população, com expressa e anterior autorização da autoridade sanitária.
$ 1º - O responsável será notificado a regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias,
contados da notificação, sob pena de, em não o fazendo, ser autuado e multado em 10
(dez) UFSMS, que em caso de descumprimento ou reincidência será aplicada em dobro.
$ 2º - A regularização da situação inclui a limpeza da área ocupada pelos animais
referidos no caput do artigo, com a remoção dos dejetos por eles deixados, com o fito de
evitar a proliferação de moscas e outros animais.
Artigo 31 - Ficam proibidos a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 05
(cinco) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa)
dias, no perímetro urbano, salvo nas propriedades urbanas que comportem tal
manutenção sem prejuízo da qualidade de vida da população, a critério da autoridade
sanitária, segundo as determinações da presente Lei.
$ 1º - A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao
estabelecido no caput deste artigo, caracterizarão canil de propriedade privada.
$ 2º - Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após a vistoria
técnica efetuada pela autoridade competente, quando serão examinadas as condições de
alojamento e manutenção de animais e expedido o laudo pelo Órgão Sanitário
responsável, renovado anualmente.
Artigo 32 - É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou
privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos,
estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras, etc.
Parágrafo único - Excetua-se da proibição deste artigo os locais, recintos e
estabelecimentos legais e adequadamente instalados, destinados à criação, venda,
treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.
Artigo 33 - Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não
alimentícios, ficam sujeitos, além das disposições contidas no Código de Obras do
Município, à obtenção de laudo emitido pelo Órgão Sanitário responsável a ser
renovada anualmente.
APROVADO
SESSÁODE CL .06 !?.
|
Parágrafo único - O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após
vistoria técnica efetuada pela autoridade competente, onde serão examinadas as
condições sanitárias de alojamento e manutenção de animais vivos.
Artigo 34 - É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos
de tração animal.
Artigo 35 - Somente será permitida a exibição artística, de recreação ou circense, em
shows de rodeios, vaquejadas, leilões e feiras agropetuárias, de animais cuja concessão
do laudo específico tenha sido emitida pelo Órgão Sanitário responsável, com legislação
própria para esse fim.
Artigo 36 — O CCZE, autorizado pelo Prefeito Municipal de Santa Izabel do Pará,
poderá realizar convênios com clínicas veterinárias ou outras entidades que possuam
médicos veterinários e instalações adequadas para executarem campanha ou programa
de esterilizações ou gonadectomias a baixos custos, estabelecendo, a critério da CCZE,
o tipo de parceria e condições técnicas e econômicas do acordo.
Artigo 37 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
verbas próprias, consignadas em orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Capitão Noé de Carvalho
Prefeito Municipal
PROJE OS FÍSICOS DE a
a Mies UE se e OLE
BIOL ÓGICOS E ED: os
DIRETRIZES
c Ministério da Saúde
ua? Fundação Nacional de Saúde
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Dr. Gilberto Pessõa.
ANDAMENTO DO PROCESSO
Recebido na Secretaria da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, no dia 05.05.2017,
Protocolado sob o nº.245/2017 e encaminhado a Mesa Diretora pela Pauta do dia 16.05.2017.
Lido em Sessão Ordinária do dia 16.05.2017, sendo o mesmo despachado para a Comissão de
Finanças Orçamento e de Fiscalização.
MARCO rbd FURTADO TEIXEIRA
1º Secretario.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal de Santa Izabel do
Pará, após analisar o Anteprojeto de Lei nº 13/2017, de iniciativa do Vereador Marinaldo Galdino Soares, que
dispõe sobre a criação do centro de zoonoses de Santa Izabel do Pará e dá outras providências
Sala das Comissões, em 05 de Junho de 2017.
MARCO ANTONIO FURTADO TEIXEIRA
APROVADO
sESSÃODE 06. 06.4?
MUNDO BARBOSA LIMA
G BRE DE SOUSA
Membro.
Aprovado em Sessão Ordinária do dia 06 de MAGO De 2017, e encaminhado ao
Executivo pelo Ofício nº 694/2017.
ino S. da Silva
NINO (SILVA DA SILVA
Secretário Geral.
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nobre — CEP. 68790-000
Fone: 3744-1296/1421 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
A) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
$ Poder Legislativo
Palácio Municipal Dr. Gilberto Pessõa.
ANDAMENTO DO PROCESSO
Recebido na Secretaria da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, no dia 05.05.2017,
Protocolado sob o nº.245/2017 e encaminhado a Mesa Diretora pela Pauta do dia 16.05.2017.
Lido em Sessão Ordinária do dia 16.05.2017, sendo o mesmo despachado para a Comissão de
Justiça e de Redação.
FURTADO TEIXEIRA
Secretario.
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e de Redação da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, após
analisar o Anteprojeto de Lei nº 13/2017, de iniciativa do Vereador Marinaldo Galdino Soares, que dispõe sobre
a criação do centro de zoonoses de Santa Izabel do Pará e dá outras providências
Sala das Comissões, em 05 de Junho de 2017.
APROVADO
E 08.06?
meme
SESSÃO D bi “Io
n
HENRIQUE DA CUNHA ALEXANDRE
ADENOR CARVALHO MONTEIRO
Membro.
Aprovado em Sessão Ordinária do dia Ob de ÍNaTO De 2017, e encaminhado ao
Executivo pelo Ofício nº6 95/2017.
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nobre — CEP. 68790-000
Fone: 3744-1296/1421 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -

open original →