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materia nº 40/2014

Tipo Requerimentos
Número / Ano 40 / 2014
Date 2014-04-11
EmentaPara que seja realizado uma investigação sobre a situação da radio comunitária Aquário FM 87,9.
native_id1503

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Dr. Gilberto Pessõa
. i
PROCESSO Nº JO 14, DE Ali 112014.
PROTOCOLO Nº 993 114,DE 44 10412014,
REQUERIMENTO Nº 0% /14 EDIL: tons valdo
PROPOSIÇÃO ESCRITA Nº — M4 EDIL:
ANTEPROJETO DE LEI Nº — M4 EDIL:
PROJETO DE LEINº | /14, APRESENTADO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº — M4, APRESENTADO PELO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº —4, APRESENTADO PELO
elouado - 45-04.4
ANDAMENTO: Lido
Sessão Ordinária
Dia: | 12014
ENCAMINHADO (ASJCOMISSÃO(ÕES)
APROVADO —
EM SESSÃO ORDINÁRIA
AA! 04 12014
“ms
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Dr. Gilberto Pessõa
REQUERIMENTO Nº 07/14 De, 11 de Abril de 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente: CAMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
Excelentíssimos Senhores Vereadores: price
H data: 11,0 Gra
ocolista
REQUEIRO À MESA, cumpridas as formalidades
regimentais da Casa, após a manifestação do Douto Plenário, seja
encaminhada denúncia ao Ilmo. Sr. Diretor da ANATEL e ao
Ministério Público Federal e Estadual, a seguinte providência:
Y” Para que seja realizada uma investigação sobre a
situação da Rádio Comunitária “Aquárius FM 87.9mhz”, situada
neste Município, como também na Associação responsável pela
mesma (ASDECOBAC - Associação de Desenvolvimento
Comunitário do Bairro Centro), devido a mesma não estar em
atividade como prevê a Lei nº 9.612/98, de 19 de fevereiro de 1998,
na qual o ofício nº 1616/2013, da ANATEL, diz que a mesma é rádio
comunitária, sendo que tal fato não é realizado, bem como, a referida
associação é somente de fachada e composta por familiares, com o
intuito de lucratividade e não de serviço da comunidade.
Encaminho a V. Exa./V. Sa., em anexo, relatório mais
detalhado sobre o assunto.
Sala das Sessões, em 15 de Abril de 2014.
JOL.
SO
a?
Avenida Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasilia, CEP 68790-000 - Fone S0fF296
Fone/Fax: 3744-2149/1421- CNPJ nº 01618294/0001-82- Santa Izabél.do Pará-
o Agência Nacional
Travessa Rosa Moreira, 476 — Bairro do Telégrafo — Belém/PA — CEP: 66.115-113
(91) 3323-2132 e 3323-2122 i
http://www anatel.gov.br á
1
Oficio Nº 1616/2013/GRIOOR/GRIO - ANATEL
Belém, 5 de junho de 2013
Ao
Senhor Vereador JOSIVALDO DE OLIVEIRA LIMA
Avenida Valentim José Ferreira, nº 1320 — Bairro Nova Brasília
CEP 68790 — Santa Izabel do Pará/PA
Assunto: OFÍCIO 679/13 — GAB.VER/CMSIP.
Ref: Protocolo 53569.001461/2013
Em atendimento a solicitação contida na correspondência em referência, informo
que no município de Santa Isabel do Pará há duas emissoras que executam o Serviço de
Radiodifusão em condições regulares para funcionamento, que são:
” Empresa de Radiodifusão Miracatu Lida, frequência de operação 90,1 mHz,
autorizada no Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada e;
Y Associação de Desenvolvimento Comunitário do Bairro Centro -
ASDECOBAC, frequência de operação 87,9 mHz, autorizada no Serviço de
Radiodifusão Comunitária - RADCOM.
Atenciosamente, ;
Crnts
JOÃO ALBERTO REIS LUZ
Gerente Regional
quim e va ea a esta vu
| Cêmara de Sta, lesho! do Pará
5
201390098122
Í PY NO Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Resilâmenito Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá
Seguamento outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em
frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e
associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
8 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com
potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a
trinta metros.
8 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada
comunidade de um bairro e/ou vila.
Art. 2º O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da
Constituição, aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de
27 de agosto de 1962, e demais disposições legais. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. Autorizada a execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64,
88 2º e 4º da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o Poder Concedente
expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do
ato de outorga pelo Congresso Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001)
—S>An. 3º, diodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade
beneficiada, com vistas a;
| - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da
comunidade;
Il - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a
cultura e o convívio social;
Ill - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre
que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e
radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais
acessível possível.
Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação,
aos seguintes princípios:
| - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do
desenvolvimento geral da comunidade;
Il - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos
membros da comunidade atendida;
Ill - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos
membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-
ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
8 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de
radiodifusão comunitária.
5 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de
opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes
interpretações relativas aos fatos noticiados.
8 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer
assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas,
sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da
programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio
Comunitária.
rt. 5º O Poder Concedente designará, em nível nacional, para utilização do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal na faixa de frequência do serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada.
Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em
determinada região, será indicado, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva
nessa região.
Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para
exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos
estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.
Parágrafo único. A outorga terá validade de dez anos, permitida a renovação por igual período,
se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes.(Redação dada
pela Lei nº 10.597, de 2002)
Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações e
associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente
registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos
dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o
Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade
atendida.
Art. 8º A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá instituir um Conselho Comunitário
composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais
como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente
instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao
atendimento do interesse exclusivo CE comunbadee dos princípios estabelecidos no art 4º
desta Lei.
Ar 9º Para outorga da autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as
entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder Concedente, indicando a área onde
pretendem prestar o serviço.
8 1º Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnica, o Poder Concedente publicará
comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação para que as entidades
interessadas se inscrevam.
$ 2º entidades deverão apresentar
documentos: | - estatuto da entidade, devidamente regi
Il - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;
Hll - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
IV - comprovação de maioridade dos diretores;
V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas
estabelecidas para o serviço;
VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias,
legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do serviço, e firmada
por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
8 3º Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço e estando regular a
documentação apresentada, o Poder Concedente outorgará a autorização à referida entidade.
8 4º Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Poder
Concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem.
iltação, os seguintes
8 5º Não alcançando êxito a iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente
procederá à escolha da entidade levando em consideração o critério da representatividade,
evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade
a ser atendida e/ou por associações que a representem.
8 6º Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.
Art. 10. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para exploração do Serviço
de Radiodifusão Comunitária.
Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para entidades prestadoras de qualquer
outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de
televisão mediante assinatura, bem como à entidade que tenha como integrante de seus
quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra
entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados.
Art. 11. A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão
Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à
gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra
entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-
partidárias ou comerciais.
Art. 12. É vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração do
Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Ar. 13. A entidade detentora de autorização pala exploração do Serviço de Radiodifusão
Comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de
sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e
condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins
de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente
registrados ou averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de
sua efetivação.
Art. 14. Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária
serão pré-sintonizados na frequência de operação designada para o serviço e devem ser
homologados ou certificados pelo Poder Concedente.
Art. 15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua
programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas
finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
Art. 16. É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária,
excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as
transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo definidas em leis.
A Art. 17. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária cumprirão tempo mínimo de
operação diária a ser fixado na regulamentação desta Lei.
18. p ; Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob
a forma de apoio cuitural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos
es i ituados na área da comunidade atendida.
Art. 19. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão
Comunitária ou de horários de sua programação. E
Art. - Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento de Serviço de
Radiodifusão Comunitária em todo o território nacional, podendo, para tanto, elaborar Manual
de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádios comunitárias e organizar cursos de
reinamento, destinados aos interessados na operação de emissoras comunitárias, visando o
seu aprimoramento e a melhoria na execução do serviço.
Ar. 21. Constituem infrações - operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão
Comunitária:
| - usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente;
II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do Serviço;
llL- permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;
gir qualquer disno o desta Lero da correspondente regulamentação
arágrafo único. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas são:
q aa
lil - pone on (regaço daiirisaças
Art. 22. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão sem direito a proteção
contra eventuais interferências causadas por emissoras de quaisquer Serviços de
Telecomunicações e Radiodifusão regularmente instaladas, condições estas que constarão do
seu certificado de licença de funcionamento.
Art. 23. Estando em funcionamento a emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em
conformidade com as prescrições desta Lei, e constatando-se interferências indesejáveis nos
demais Serviços regulares de Telecomunicações e Radiodifusão, o Poder Concedente
determinará a correção da operação e, se a interferência não for eliminada, no prazo
estipulado, determinará a interrupção do serviço.
Art. 24. A outorga de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica
sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de cadastramento, cujo valor e condições
serão estabelecidos pelo Poder Concedente.
Art. 25. O Poder Concedente baixará os atos complementares necessários à regulamentação
do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo de cento e vinte dias, contados da
publicação desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998: 177º da independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1998

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