| Tipo | Requerimentos |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2013 |
| Date | 2013-10-18 |
| Ementa | Solicita a REDE CELPA, agência local, que averigue o mau atendimento que os servidores estão dispensando em especial aos idosos e mulheres grávidas e acompanhadas por crianças de colo, sabendo que, prioridade e tratamento diferenciado e imediato está garantido por Lei nº 10.048 de 08.11.2001. No Município de Santa Izabel do Pará. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Dr. Gilberto Pessõa na Nº 414 /13 DE 18. 10. 2013 PROTOCOLO Nº 912/13 DE 18. 10. 2013 REQUERIMENTO Nº 19/13 Ver: JOSÉ DA SILVA ROSA PROPOSIÇÃO ESCRITA Nº /13 Ver: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /13 APRESENTADO PELO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº /13 APRESENTADO PELO Histórico: solicitando A REDE CELPA-AGENCIA LOCAL, a seguinte providência: ———> Que averigue o mau atendimento que os servidores estão dispensando em especial aos idosos e mulheres grávidas e acompanhadas por criança de colo, sabendo que, prioridade e tratamento diferenciado e imediato, está garantido na Lei nº 10.048 de 08.11.2001 (anexo cópia). APROVADO . EM SESSÃO ORDINARIA Data jJ2.)D. 13 ENCAMINHANDO OFICIOS: . Of.!7! WB Moda úlpa Jecal of. 3 = of. 13 - Of. /13 — of. /13 — of. /13 — Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296. Fone/Fax: 3744-2149/1421 - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- é ETR 5 ama 14) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ em Gs & 4 , Poder Legislativo nenge Sa % ç 4 Palácio Municipal Dr. Gilberto Pessoa j REQUERIMENTO Nº, 19/13 De, 18 de Outubro de 2013. Excelentíssimo Senhor Presidente: CÂMARA M. DESTA. IZABEL DO PARA Excelentíssimos Senhores Vereadores: Protocolone. 912 Folha 017 H Data 18.10.13 U ista. CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve que depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, solicitando A REDE CELPA-AGENCIA LOCAL, a seguinte providência: ——> Que averigue o mau atendimento que os servidores estão dispensando em especial aos idosos e mulheres grávidas e acompanhadas por criança de colo, sabendo que, prioridade e tratamento diferenciado e imediato, está garantido na Lei nº 10.048 de 08.11.2001, bem como, Lei 10.741 de 01.10.2003, Art. 3º Parágrafo Único, do Inciso I, do Estatuto do Idoso (anexo cópia das referidas Leis). Sala das Sessões 22 de Outubro de 2013. JOSÉ DA SILVAÍROSA Vereador. APROVADO SESSÃODE 92.)P.13 cume. Avenida Valentim José Ferreira. nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296. Fone/Fax: 3744-2149/1421 - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- rias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendi- mento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º, Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencio- nadas no art. 1º, Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessio- nárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas porta- doras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinada a facilitar o acesso e uso des- ses locais pelas pessoas portadoras de deficiência. Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produ- zidos após doze meses da publicação desta lei serão planeja- dos de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas por- tadoras de deficiência. 8 1º (Vetado.) $ 2º Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta lei, para proceder às adaptações ne- cessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de defi- ciência. Art. 6º A infração ao disposto nesta lei sujeitará os res- ponsáveis: I — no caso de servidor ou de chefia responsável pela re- partição pública, às penalidades previstas na legislação espe- cífica. 52 IH — no caso de empresas concessionárias de serviço pú- blico, a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º HI — no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos 1, II e III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no pra- zo de sessenta dias, contado de sua publicação. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Alcides Lopes Tápias Martus Tavares —* LEI Nº 10.173, DE 9 DE JANEIRO DE 2001 Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, para dar prioridade de tramita- ção aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 53