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materia nº 63/2013

Tipo Requerimentos
Número / Ano 63 / 2013
Date 2013-10-18
EmentaSolicita a REDE CELPA, agência local, que averigue o mau atendimento que os servidores estão dispensando em especial aos idosos e mulheres grávidas e acompanhadas por crianças de colo, sabendo que, prioridade e tratamento diferenciado e imediato está garantido por Lei nº 10.048 de 08.11.2001. No Município de Santa Izabel do Pará.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Dr. Gilberto Pessõa
na Nº 414 /13 DE 18. 10. 2013
PROTOCOLO Nº 912/13 DE 18. 10. 2013
REQUERIMENTO Nº 19/13 Ver: JOSÉ DA SILVA ROSA
PROPOSIÇÃO ESCRITA Nº /13 Ver:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /13 APRESENTADO PELO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº /13 APRESENTADO PELO
Histórico: solicitando A REDE CELPA-AGENCIA LOCAL, a
seguinte providência:
———> Que averigue o mau atendimento que os
servidores estão dispensando em especial aos idosos e mulheres
grávidas e acompanhadas por criança de colo, sabendo que,
prioridade e tratamento diferenciado e imediato, está garantido
na Lei nº 10.048 de 08.11.2001 (anexo cópia).
APROVADO .
EM SESSÃO ORDINARIA
Data jJ2.)D. 13
ENCAMINHANDO OFICIOS: .
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Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296.
Fone/Fax: 3744-2149/1421 - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
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14) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
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REQUERIMENTO Nº, 19/13 De, 18 de Outubro de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente: CÂMARA M. DESTA. IZABEL DO PARA
Excelentíssimos Senhores Vereadores: Protocolone. 912 Folha 017
H Data 18.10.13
U ista.
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve que
depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa
de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, solicitando A REDE
CELPA-AGENCIA LOCAL, a seguinte providência:
——> Que averigue o mau atendimento que os servidores
estão dispensando em especial aos idosos e mulheres grávidas e
acompanhadas por criança de colo, sabendo que, prioridade e
tratamento diferenciado e imediato, está garantido na Lei nº 10.048
de 08.11.2001, bem como, Lei 10.741 de 01.10.2003, Art. 3º
Parágrafo Único, do Inciso I, do Estatuto do Idoso (anexo cópia das
referidas Leis).
Sala das Sessões 22 de Outubro de 2013.
JOSÉ DA SILVAÍROSA
Vereador.
APROVADO
SESSÃODE 92.)P.13
cume.
Avenida Valentim José Ferreira. nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296.
Fone/Fax: 3744-2149/1421 - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
rias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendi-
mento prioritário, por meio de serviços individualizados que
assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às
pessoas a que se refere o art. 1º,
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições
financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencio-
nadas no art. 1º,
Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessio-
nárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente
identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas porta-
doras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de
colo.
Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como
os edifícios de uso público, terão normas de construção, para
efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela
autoridade competente, destinada a facilitar o acesso e uso des-
ses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produ-
zidos após doze meses da publicação desta lei serão planeja-
dos de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas por-
tadoras de deficiência.
8 1º (Vetado.)
$ 2º Os proprietários de veículos de transporte coletivo
em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar
da regulamentação desta lei, para proceder às adaptações ne-
cessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de defi-
ciência.
Art. 6º A infração ao disposto nesta lei sujeitará os res-
ponsáveis:
I — no caso de servidor ou de chefia responsável pela re-
partição pública, às penalidades previstas na legislação espe-
cífica.
52
IH — no caso de empresas concessionárias de serviço pú-
blico, a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições
previstas nos arts. 3º e 5º
HI — no caso das instituições financeiras, às penalidades
previstas no art. 44, incisos 1, II e III, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo
serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no pra-
zo de sessenta dias, contado de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
—* LEI Nº 10.173, DE 9 DE JANEIRO DE 2001
Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 —
Código de Processo Civil, para dar prioridade de tramita-
ção aos procedimentos judiciais em que figure como parte
pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
53

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