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materia nº 49/2020

Tipo Requerimentos
Número / Ano 49 / 2020
Date 2020-06-16
EmentaQue dispõe sobre o agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiência, já cadastrados nas unidades de saúde do Município.
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Pl -Ur
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Ideito da Silva Cardoso
PROCESSO Nº75/2020, DE 16/06/2020.
PROTOCOLO Nº 156/2020, DE 16/06/2020.
REQUERIMENTO Nº 02/2020, AUTOR: JAIME LUIZ DE SOUSA PEREIRA
=> HISTÓRICO: Apresenta o Projeto de Lei nº 01/2020, que “Dispõe sobre o
agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas
com deficiência, já cadastrados nas unidades de saúde do Município”.
ENCAMINHADO (AS) COMISSÃO (ÕES)
fee con | LIDO
EDUCAÇÃO, Cutruna, SA RR a o angle p sem Sessão Ordinária
| Dial6/ 06/2020
| APROVADO |
| Sessã idiadeãs |
ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS: Ci ira
Ofício nº JE8 12020 - fFreseutive ANNE 4.1 e
Ofício nº (2020 — dose ha ea a E Pe.
Ofício nº /2020 —. n E furta: a
Ofícionº 42020- as pd E a o
Ofício nº 12020= sa fatia E ads '
Ofícionº 12020-
Avenida Valeni
E-mail: cama
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
REQUERIMENTO Nº. 02/2020 De, 15 de junho de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimo Senhor Presidente; CÂMARA M. DE STA. IZABEL /PA
Protocolo nº 156/2020 Folha: 88v
H Data: 16/05/2020
Protocolista
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER depois de
ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja
aprovado o presente REQUERIMENTO, solicitando o seguinte:
> Apresenta o Projeto de Lei nº 01/2020, que “Dispõe sobre o agendamento telefônico
de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiência, já cadastrados
nas unidades de saúde do Município”.
Sala das Sessões, em 16 de Junho de 2020.
APROVADO
SESSÃO DE 49/09/2090.
dp
JAIME LUIZ DE SOUZA PEREIRA
Vereador
2º Secretário
JLSP/LVSL/Sec 1
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brusilia, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
74) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
PROJETO DE LEI Nº 01/2020. De, 15 de junho de 2020
CÂMARA M. DE STA. IZABEL /PA
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
Dispõe sobre o agendamento
Protocolo nº 156/2020 Folha: 88v telefônico de consultas para
pacientes idosos e para pessoas com
deficiência, já cadastrados nas
unidades de saúde do Município.
H Data: 16/06/2020
Protocolista
A Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, Estado do Pará, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por leis, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a presente Lei:
Art. 1º - Os pacientes idosos e as pessoas com deficiência podem agendar, por telefone,
as consultas na Unidade de Saúde do Município de Santa Izabel do Pará.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
| - Unidade de Saúde: o estabelecimento compreendido como Unidade Básica de Saúde
Centro de Saúde ou Posto de Programa de Saúde da Família.
Il - Idoso: a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da
consulta.
Ill - Pessoa com deficiência: aquela que apresente, em caráter permanente, perdas ou
redução se sua estrutura ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, que
rem incapacidade para determinadas atividades, dentro do padrão considerado normal
ara O ser humano.
rt. 3º - O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 20% (vinte por
ento) das consultas diárias disponíveis na Unidade de Saúde.
rt. 4º - Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar
a ocasião da consulta, a sua carteira de identificação pessoal ou o Cartão do Sistema
Único de Saúde (SUS).
APROVADO
SESSÃO DEZ7b gaga
rt. 5º - As Unidades devem afixar, em local visível à população, material indicativo do
conteúdo desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(D hotmail.com - CNPJ nº, 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Izabel do Pará, 16 de Junho de 2020.
EE E es
LUIZ DE SOUZA PEREIRA
Vereador Jaime/MDB
2º Secretário
APROVAD
SESSÃO DE. 994031 d080
JLSP/LVSL/Sec. 2
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
JUSTIFICATIVA
Cada vez mais, idosos e as pessoas portadoras de deficiência tem buscado
receber de forma eficaz o atendimento prioritário na maioria dos locais de atendimento
público, seja de forma voluntária, seja por força de lei. Nesse sentido, podemos considerar
que os atendimentos na área da saúde são os mais procurados em nosso País, sobre tudo
em nosso Município.
Proponho com este Projeto de Lei, que o agendamento por telefone possa ser
realizado para idosos e portadores de deficiência, estes devidamente cadastrados na
Unidade de Saúde. Sendo que tal atendimento preferencial, deverá ser realizado na
Unidade de Saúde onde o paciente já foi atendido anteriormente, podendo então agendar
por telefone as próximas consultas, indicando sua carteira de identidade ou cartão do SUS,
para fins de atendimento sem espera em filas.
Esse atendimento preferencial é contemplado por uma ampla legislação, somando-
se ao Estatuto do Idoso e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. É de conhecimento geral
a importância social que trouxe o Estatuto do Idoso para a sociedade brasileira,
proporcionando à população idosa mais respeito e atenção quanto as suas necessidades,
repeito e atenção que também se estende às pessoas portadoras de deficiência, por meio
do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Portanto, é essencial a adequação de todos os setores da sociedade à realidade
desta parcela da população, principalmente na área da saúde, onde a quantidade de
demandas, ocasionadas pela condição social e econômica da população, comprometem o
funcionamento do sistema público. Reforça-se que a espera pelo atendimento é agravada
pelo sofrimento e pela doença a ser tratada, tornando-se um verdadeiro dilema para
aqueles que estão impossibilitados ou que enfrentam dificuldades físicas para suportar tal
espera.
Além do mais, importante atentar para o fato de que este atendimento preferencial
irá reduzir significativamente a vulnerabilidade da população idosa e portadoras de
necessidades especias, melhorando a sua qualidade de vida e permitindo maior integração
social, além de propiciar uma maior tranquilidade e segurança.
Em face da relevância e interesse público da matéria, solicita especial atenção dos
nobres vereadores desta Casa de Leis, para apreciação do referido Projeto de Lei.
nta Izabel do Pará, 16 de junho de 2020.
E = A
AIME LUIZ DE SOUZA PEREIRA
Vereador
2º Secretário
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasilia, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(O hotmail.com - CNP) nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Assunto: Parecer ao Projeto de Lei nº 01/2020, de iniciativa do Vereador JAIME LUIZ DE
SOUZA que dispõe sobre o agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos
e para pessoas com deficiência, já cadastrados nas unidades de saúde do Município.
Autor: Vereador Jaime Luiz de Souza TA
APROVADO
Relator: Vereador Josivaldo de Oliveira Lima :
sessão DE dal oa [s090.
PARECER
Versam os presentes autos sobre a proposição de autoria do nobre Vereador
Jaime Luiz de Souza, conforme conteúdo acima, passo à relatar o seguinte:
Preliminarmente, conforme previsto no art. 50, c/c com art. 55 do Regimento
Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente opinar
sobre matéria atinentes a idosos, assistência social e saúde.
Ainda de forma preliminar, importa considerar que a matéria versada diz
respeito a assunto de interesse local, conforme inciso | do art. 30 da Constituição Federal e
inciso | do art. 17 da Lei Orgânica Municipal, porquanto a proposição vem subscrita por Vereador
membro desta Casa de Leis, na conformidade do disposto no art. 50 da Lei Orgânica do
Município.
Quanto ao mérito, a proposição se mostra procedente diante da necessidade
de se criar instrumentos para promover o bem-estar e a dignidade da pessoa idosa.
Desta forma, considerando que o art. 230 da Constituição Federal determina
que é dever do Estado amparar pessoas idosas defendendo sua dignidade e bem-estar,
considerando que o art. 3º do Estatuto do Idoso obriga o Estado a assegurar ao idoso O direito
à dignidade e que o inciso | deste mesmo artigo determina o atendimento preferencial imediato
e individualizado ao idoso junto aos órgãos públicos, considerando que o art. 6º da Lei Orgânica
do Município estabelece que é um direito a assistência ao idoso, e isso deve ser levado ainda
mais em conta em época de crise sanitária como a causada pela covid-19 que afeta
especialmente a população idosa; considerando a Justificativa deste Projeto de Lei que muito
bem apresenta as razões que ensejam a necessidade de se criar instrumentos para promover
o bem estar e a dignidade da pessoa idosa; e, por fim, considerando que este presente Projeto
de Lei não apresenta conflito com qualquer Lei Federal, Estadual ou com a Lei Orgânica do
Município, esta Comissão dá PARECER FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DO REFERIDO
PROJETO, NA ÍNTEGRA.
ESLEY TRAVASSOS
Assessor jurídico
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296
e-mail: camarasipa(Qhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
Sala da comissão dde Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente da Câmara Municipal
de Santa Izabel do Pará, em 08 de stembro de 2020.
Lo Mid EB divs
A ara RE
ANTONIO CARLOS RIBEIRO CONDE
Presidente
rs. dh Jem el A
RICARDO LUIZ AMARAL SANTOS
Membro
va Brasília — CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro No
º 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
e-mail: camarasipa(Qhotmail.com - CNPJ n
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Assunto: Parecer ao Projeto de Lei nº 01/2020, de iniciativa do Vereador JAIME LUIZ DE
SOUZA que dispõe sobre o agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos
e para pessoas com deficiência, já cadastrados nas unidades de saúde do Município.
Autor: Vereador Jaime Luiz de Souza [LIDA RA
Relator: Vereador Marinaldo Galdino Soares ,
| sessão DE LA/ga/2080
PARECER
Versam os presentes autos sobre a proposição de autoria do nobre Vereador
Jaime Luiz de Souza, conforme conteúdo acima, passo a relatar o seguinte:
Preliminarmente, conforme previsto no art. 50, c/c com art. 55 do Regimento
Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente opinar
sobre matéria atinentes a idosos, assistência social e saúde.
Ainda de forma preliminar, importa considerar que a matéria versada diz
respeito a assunto de interesse local, conforme inciso | do art. 30 da Constituição Federal e
inciso | do art. 17 da Lei Orgânica Municipal, porquanto a proposição vem subscrita por Vereador
membro desta Casa de Leis, na conformidade do disposto no art. 50 da Lei Orgânica do
Município.
Quanto ao mérito, a proposição se mostra procedente diante da necessidade
de se criar instrumentos para promover o bem-estar e a dignidade da pessoa idosa.
Desta forma, considerando que o art. 230 da Constituição Federal determina
que é dever do Estado amparar pessoas idosas defendendo sua dignidade e bem-estar;
considerando que o art. 3º do Estatuto do Idoso obriga o Estado a assegurar ao idoso o direito
à dignidade e que o inciso | deste mesmo artigo determina o atendimento preferencial imediato
e individualizado ao idoso junto aos órgãos públicos; considerando que o art. 6º da Lei Orgânica
do Município estabelece que é um direito a assistência ao idoso, e isso deve ser levado ainda
mais em conta em época de crise sanitária como a causada pela covid-19 que afeta
especialmente a população idosa; considerando a Justificativa deste Projeto de Lei que muito
bem apresenta as razões que ensejam a necessidade de se criar instrumentos para promover
o bem estar e a dignidade da pessoa idosa; e, por fim, considerando que este presente Projeto
de Lei não apresenta conflito com qualquer Lei Federal, Estadual ou com a Lei Orgânica do
Município, esta Comissão dá PARECER FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DO REFERIDO
PROJETO, NA INTEGRA.
LEY TRAVASSOS
Assessor jurídico
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296
e-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
Sala da comissão de Justiça e Redação de Leis da Câmara Municipal de Santa Izabel
do Pará, em 08 de stembro de 2020.
VALDEC/DE SOUSA NAZARÉ
Presidente
—
vo (Alo capo
MARINALDO GALDINO SOARES
Relator
DHOSÊ R SILVA DOS SANTOS
Membro
/ o P / q
HENRIQUE DA CUNHA ALEXANDRE
Membro
| ATA
| SESSÃO ve galoalg030
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comer escuras -
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296
e-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -

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