| Tipo | Requerimentos |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2020 |
| Date | 2020-06-16 |
| Ementa | Que dispõe sobre o agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiência, já cadastrados nas unidades de saúde do Município. |
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Pl -Ur CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Ideito da Silva Cardoso PROCESSO Nº75/2020, DE 16/06/2020. PROTOCOLO Nº 156/2020, DE 16/06/2020. REQUERIMENTO Nº 02/2020, AUTOR: JAIME LUIZ DE SOUSA PEREIRA => HISTÓRICO: Apresenta o Projeto de Lei nº 01/2020, que “Dispõe sobre o agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiência, já cadastrados nas unidades de saúde do Município”. ENCAMINHADO (AS) COMISSÃO (ÕES) fee con | LIDO EDUCAÇÃO, Cutruna, SA RR a o angle p sem Sessão Ordinária | Dial6/ 06/2020 | APROVADO | | Sessã idiadeãs | ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS: Ci ira Ofício nº JE8 12020 - fFreseutive ANNE 4.1 e Ofício nº (2020 — dose ha ea a E Pe. Ofício nº /2020 —. n E furta: a Ofícionº 42020- as pd E a o Ofício nº 12020= sa fatia E ads ' Ofícionº 12020- Avenida Valeni E-mail: cama CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso REQUERIMENTO Nº. 02/2020 De, 15 de junho de 2020. Excelentíssimo Senhor Presidente; Excelentíssimo Senhor Presidente; CÂMARA M. DE STA. IZABEL /PA Protocolo nº 156/2020 Folha: 88v H Data: 16/05/2020 Protocolista CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, solicitando o seguinte: > Apresenta o Projeto de Lei nº 01/2020, que “Dispõe sobre o agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiência, já cadastrados nas unidades de saúde do Município”. Sala das Sessões, em 16 de Junho de 2020. APROVADO SESSÃO DE 49/09/2090. dp JAIME LUIZ DE SOUZA PEREIRA Vereador 2º Secretário JLSP/LVSL/Sec 1 Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brusilia, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- 74) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ PROJETO DE LEI Nº 01/2020. De, 15 de junho de 2020 CÂMARA M. DE STA. IZABEL /PA Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso Dispõe sobre o agendamento Protocolo nº 156/2020 Folha: 88v telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiência, já cadastrados nas unidades de saúde do Município. H Data: 16/06/2020 Protocolista A Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por leis, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a presente Lei: Art. 1º - Os pacientes idosos e as pessoas com deficiência podem agendar, por telefone, as consultas na Unidade de Saúde do Município de Santa Izabel do Pará. Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se: | - Unidade de Saúde: o estabelecimento compreendido como Unidade Básica de Saúde Centro de Saúde ou Posto de Programa de Saúde da Família. Il - Idoso: a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta. Ill - Pessoa com deficiência: aquela que apresente, em caráter permanente, perdas ou redução se sua estrutura ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, que rem incapacidade para determinadas atividades, dentro do padrão considerado normal ara O ser humano. rt. 3º - O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 20% (vinte por ento) das consultas diárias disponíveis na Unidade de Saúde. rt. 4º - Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar a ocasião da consulta, a sua carteira de identificação pessoal ou o Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS). APROVADO SESSÃO DEZ7b gaga rt. 5º - As Unidades devem afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei. Art. 6º - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa(D hotmail.com - CNPJ nº, 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Izabel do Pará, 16 de Junho de 2020. EE E es LUIZ DE SOUZA PEREIRA Vereador Jaime/MDB 2º Secretário APROVAD SESSÃO DE. 994031 d080 JLSP/LVSL/Sec. 2 Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso JUSTIFICATIVA Cada vez mais, idosos e as pessoas portadoras de deficiência tem buscado receber de forma eficaz o atendimento prioritário na maioria dos locais de atendimento público, seja de forma voluntária, seja por força de lei. Nesse sentido, podemos considerar que os atendimentos na área da saúde são os mais procurados em nosso País, sobre tudo em nosso Município. Proponho com este Projeto de Lei, que o agendamento por telefone possa ser realizado para idosos e portadores de deficiência, estes devidamente cadastrados na Unidade de Saúde. Sendo que tal atendimento preferencial, deverá ser realizado na Unidade de Saúde onde o paciente já foi atendido anteriormente, podendo então agendar por telefone as próximas consultas, indicando sua carteira de identidade ou cartão do SUS, para fins de atendimento sem espera em filas. Esse atendimento preferencial é contemplado por uma ampla legislação, somando- se ao Estatuto do Idoso e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. É de conhecimento geral a importância social que trouxe o Estatuto do Idoso para a sociedade brasileira, proporcionando à população idosa mais respeito e atenção quanto as suas necessidades, repeito e atenção que também se estende às pessoas portadoras de deficiência, por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Portanto, é essencial a adequação de todos os setores da sociedade à realidade desta parcela da população, principalmente na área da saúde, onde a quantidade de demandas, ocasionadas pela condição social e econômica da população, comprometem o funcionamento do sistema público. Reforça-se que a espera pelo atendimento é agravada pelo sofrimento e pela doença a ser tratada, tornando-se um verdadeiro dilema para aqueles que estão impossibilitados ou que enfrentam dificuldades físicas para suportar tal espera. Além do mais, importante atentar para o fato de que este atendimento preferencial irá reduzir significativamente a vulnerabilidade da população idosa e portadoras de necessidades especias, melhorando a sua qualidade de vida e permitindo maior integração social, além de propiciar uma maior tranquilidade e segurança. Em face da relevância e interesse público da matéria, solicita especial atenção dos nobres vereadores desta Casa de Leis, para apreciação do referido Projeto de Lei. nta Izabel do Pará, 16 de junho de 2020. E = A AIME LUIZ DE SOUZA PEREIRA Vereador 2º Secretário Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasilia, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa(O hotmail.com - CNP) nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE Assunto: Parecer ao Projeto de Lei nº 01/2020, de iniciativa do Vereador JAIME LUIZ DE SOUZA que dispõe sobre o agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiência, já cadastrados nas unidades de saúde do Município. Autor: Vereador Jaime Luiz de Souza TA APROVADO Relator: Vereador Josivaldo de Oliveira Lima : sessão DE dal oa [s090. PARECER Versam os presentes autos sobre a proposição de autoria do nobre Vereador Jaime Luiz de Souza, conforme conteúdo acima, passo à relatar o seguinte: Preliminarmente, conforme previsto no art. 50, c/c com art. 55 do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente opinar sobre matéria atinentes a idosos, assistência social e saúde. Ainda de forma preliminar, importa considerar que a matéria versada diz respeito a assunto de interesse local, conforme inciso | do art. 30 da Constituição Federal e inciso | do art. 17 da Lei Orgânica Municipal, porquanto a proposição vem subscrita por Vereador membro desta Casa de Leis, na conformidade do disposto no art. 50 da Lei Orgânica do Município. Quanto ao mérito, a proposição se mostra procedente diante da necessidade de se criar instrumentos para promover o bem-estar e a dignidade da pessoa idosa. Desta forma, considerando que o art. 230 da Constituição Federal determina que é dever do Estado amparar pessoas idosas defendendo sua dignidade e bem-estar, considerando que o art. 3º do Estatuto do Idoso obriga o Estado a assegurar ao idoso O direito à dignidade e que o inciso | deste mesmo artigo determina o atendimento preferencial imediato e individualizado ao idoso junto aos órgãos públicos, considerando que o art. 6º da Lei Orgânica do Município estabelece que é um direito a assistência ao idoso, e isso deve ser levado ainda mais em conta em época de crise sanitária como a causada pela covid-19 que afeta especialmente a população idosa; considerando a Justificativa deste Projeto de Lei que muito bem apresenta as razões que ensejam a necessidade de se criar instrumentos para promover o bem estar e a dignidade da pessoa idosa; e, por fim, considerando que este presente Projeto de Lei não apresenta conflito com qualquer Lei Federal, Estadual ou com a Lei Orgânica do Município, esta Comissão dá PARECER FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DO REFERIDO PROJETO, NA ÍNTEGRA. ESLEY TRAVASSOS Assessor jurídico Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296 e-mail: camarasipa(Qhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará - CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso Sala da comissão dde Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, em 08 de stembro de 2020. Lo Mid EB divs A ara RE ANTONIO CARLOS RIBEIRO CONDE Presidente rs. dh Jem el A RICARDO LUIZ AMARAL SANTOS Membro va Brasília — CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296 Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro No º 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará - e-mail: camarasipa(Qhotmail.com - CNPJ n CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Assunto: Parecer ao Projeto de Lei nº 01/2020, de iniciativa do Vereador JAIME LUIZ DE SOUZA que dispõe sobre o agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiência, já cadastrados nas unidades de saúde do Município. Autor: Vereador Jaime Luiz de Souza [LIDA RA Relator: Vereador Marinaldo Galdino Soares , | sessão DE LA/ga/2080 PARECER Versam os presentes autos sobre a proposição de autoria do nobre Vereador Jaime Luiz de Souza, conforme conteúdo acima, passo a relatar o seguinte: Preliminarmente, conforme previsto no art. 50, c/c com art. 55 do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente opinar sobre matéria atinentes a idosos, assistência social e saúde. Ainda de forma preliminar, importa considerar que a matéria versada diz respeito a assunto de interesse local, conforme inciso | do art. 30 da Constituição Federal e inciso | do art. 17 da Lei Orgânica Municipal, porquanto a proposição vem subscrita por Vereador membro desta Casa de Leis, na conformidade do disposto no art. 50 da Lei Orgânica do Município. Quanto ao mérito, a proposição se mostra procedente diante da necessidade de se criar instrumentos para promover o bem-estar e a dignidade da pessoa idosa. Desta forma, considerando que o art. 230 da Constituição Federal determina que é dever do Estado amparar pessoas idosas defendendo sua dignidade e bem-estar; considerando que o art. 3º do Estatuto do Idoso obriga o Estado a assegurar ao idoso o direito à dignidade e que o inciso | deste mesmo artigo determina o atendimento preferencial imediato e individualizado ao idoso junto aos órgãos públicos; considerando que o art. 6º da Lei Orgânica do Município estabelece que é um direito a assistência ao idoso, e isso deve ser levado ainda mais em conta em época de crise sanitária como a causada pela covid-19 que afeta especialmente a população idosa; considerando a Justificativa deste Projeto de Lei que muito bem apresenta as razões que ensejam a necessidade de se criar instrumentos para promover o bem estar e a dignidade da pessoa idosa; e, por fim, considerando que este presente Projeto de Lei não apresenta conflito com qualquer Lei Federal, Estadual ou com a Lei Orgânica do Município, esta Comissão dá PARECER FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DO REFERIDO PROJETO, NA INTEGRA. LEY TRAVASSOS Assessor jurídico Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296 e-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará - CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso Sala da comissão de Justiça e Redação de Leis da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, em 08 de stembro de 2020. VALDEC/DE SOUSA NAZARÉ Presidente — vo (Alo capo MARINALDO GALDINO SOARES Relator DHOSÊ R SILVA DOS SANTOS Membro / o P / q HENRIQUE DA CUNHA ALEXANDRE Membro | ATA | SESSÃO ve galoalg030 o arame mesm rm comer escuras - Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296 e-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -