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materia nº 52/2020

Tipo Requerimentos
Número / Ano 52 / 2020
Date 2020-06-22
EmentaQue dispõe sobre a determinação de prioridade no atendimento, para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, mal de Parkinson, Hemodiálise ou utilizam bolsa de colostomia em Agências Bancarias Órgãos públicos, Casas Lotéricas e estabelecimentos comerciais no Município de Santa Izabel do Pará.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROCESSO Nº83/2020, DE 22/06/2020.
PROTOCOLO Nº 170 / 2020, DE 22 / 06 / 2020.
REQUERIMENTO Nº 04/2020, DO EDIL: JAIME LUIZ DE SOUSA PEREIRA
> HistóRICO: Apresenta o Projeto de Lei nº 03/2020, que “Dispõe sobre
a determinação de prioridade no atendimento, para pessoas que realizam
tratamento de quimioterapia, radioterapia, mal de Parkinson, hemodiálise ou
utilizem bolsa de colostomia, em Agências Bancárias, Órgãos Públicos,
Casas Lotéricas e estabelecimentos comerciais no Município de Santa
Izabel do Pará”.
ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS: | LIDO À
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| APROVADO |
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Dia: 29 LO 2020. |
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OFÍCIO nº 6612020 - BestsSivo Msmacchal. EAN
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OFÍCIO nº. 12020. COLE LT a
OFÍCIO nº 12020-
20, Bairro Brasília, CEP 687º pg: 374
Avenida Valentim poe! Ferreira, nº
E-mail: camatasipa a) hotmail.com - CNPJ nº.
jo)
7, CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
y
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
REQUERIMENTO Nº. 04/2020 De, 22 de junho de 2020.
CÂMARA M. DE STA. IZABEL /PA
Excelentíssimo Senhor Presidente; |
Excelentíssimos Senhores Vereadores, Protocolo nº 170/2020 Folha: 89V
Ho Data: 22/06/2020
Protocolista
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER depois de
ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja
aprovado o presente REQUERIMENTO, solicitando o seguinte:
> Apresenta o Projeto de Lei nº 03/2020, que “Dispõe sobre a determinação de prioridade no
atendimento, para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, mal de Parxin-
son, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia, em Agências Bancárias, Órgãos Públicos, Casas
Lotéricas e estabelecimentos comerciais no Município de Santa Izabel do Pará”.
Sala das Sessões, em 23 de junho de 2020.
RIR de
AIME LUIZ DE SOUZA PEREIRA
Vereador
LIDO
SESSÃO DE 23/06/20 —
LVSL/Sec. 2
o 1
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3
E-mail: camarasipaQ) hotmail.com - CNPJ nº, 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
JUSTIFICATIVA
Nota-se que nem todas as pessoas são sensiveis ou atentas para a importância de
prioridade no atendimento em Agências Bancárias, Órgãos Públicos, Casas Lotéricas e
estabelecimentos comerciais, dos pacientes com câncer, problemas renais ou mal de
Parkinson.
Além do tratamento doloroso que suportam, passando horas de suas vidas
realizando procedimentos médicos, muitas vezes essas pessoas são obrigadas a enfrentar
transportes públicos e enormes filas para realizar seus afazeres do dia-a-dia, como ir ao
banco e ao mercado.
Este projeto visa tornar as suas vidas menos penosas, lhes proporcionando, dentro
do que for possível, bem-estar e qualidade de vida.
Busca-se, assim, reconhecer e garantir direitos a todos, na justa medida de suas
desigualdades, conforme preconiza o Art. 5º da Constituição Federal, uma vez que constitui
um dever do Poder Público e da sociedade amenizar as diferenças.
Em face da relevância e interesse público da matéria, solicita especial atenção dos
nobres vereadores desta Casa de Leis, para apreciação do referido Projeto de Lei.
Santa Izabei do Pará, 19 de junho de 2020.
Pes e
JAIME LUIZ DE SOUZA PEREIRA
Vereador
2º Secretário
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1370, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 374
E-mail: camarasipa(Whotmail.com - CNPJ nº. 0161 8294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROJETO DE LEI Nº 03/2020.
Dispõe sobre a determinação de prioridade
no atendimento, para pessoas que
CÂMARA M. DE STA. IZABEL /PA k — .
realizam tratamento de quimioterapia,
Protocolo nº 170/2020 Folha: 89V radioterapia, mal | de | Parkinson,
hemodiálise ou utilizem bolsa de
H Data: 22/06/2020 colostomia, em Agências Bancárias,
q Órgãos Públicos, Casas Lotéricas e
estabelecimentos comerciais no Município
Protocolista de Santa Izabel do Pará
Art. 1º — Fica determinado o atendimento prioritário pessoas que realizam tratamento de
quimioterapia, radioterapia, mal de Parkinson, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia,
em Agências Bancárias, Órgãos Públicos, Casas Lotéricas e estabelecimentos comerciais
do Município.
Art. 2º — Para fins desta lei, o beneficiário deverá apresentar ao responsável pelo serviço
laudo médico ou exame que comprove a patologia;
Art. 3º — O benefício somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou
mais dos tratamentos elencados no Art. 1º desta Lei.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Santa izabel do Pará, 23 de junho de 2020
Sado.
AIME LUIZ DE SOUZA PEREIRA
Vereador
2º Secretário
LVSL/Sec. 2
LIDO
SESSÃO DE 25) cb/3s
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
SESSÃO DESA snloshogo |
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Assunto: Parecer ao Projeto de Lei nº 03/2020, de iniciativa do Vereador JAIME LUIZ DE SOUZA que dispõe
sobre a determinação de prioridade no atendimento, para pessoas que realizam tratamento de
quimioterapia, radio terapia, mal de Parkinson, hemodiálise ou utilizam bolsa de colostomia, em
Agências Bancárias, Órgãos Públicos, Casas Lotéricas e estabelecimentos comerciais no Município
de Santa Izabel do Pará.
Autor: Vereador Jaime Luiz de Souza
Relator: Vereador Marinaldo Galdino Soares
PARECER
Versam os presentes autos sobre a proposição de autoria do nobre Vereador Jaime Luiz de
Souza, conforme conteúdo acima, passo a relatar o seguinte:
Preliminarmente, conforme previsto no art. 50, c/c com art. 55 do Regimento Interno desta
Casa, compete à Comissão de Justiça e Redação opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico,
regimental e de técnica legislativa de todos os projetos de lei para efeito de admissibilidade e tramitação. Sendo
assim, não há críticas a se fazer quanto ao aspecto regimental e de técnica legislativa.
Ainda de forma preliminar, importa considerar que a matéria versada diz respeito a assunto
de interesse local, conforme inciso | do art. 30 da Constituição Federal e inciso | do art. 17 da Lei Orgânica
Municipal, porquanto a proposição vem subscrita por Vereador membro desta Casa de Leis, na conformidade
do disposto no art. 50 da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao mérito, a proposição se mostra procedente diante da necessidade de se criar
instrumentos para promover a proteção das camadas mais vulneráveis de nossa sociedade, em especial
aqueles que estão em tratamento de quimioterapia, radio terapia, mal de Parkinson, hemodiálise ou utilizam
bolsa de colostomia.
No que se refere aos aspectos jurídicos, a proposição se mostra compatível- em forma e
conteúdo- aos princípios e dispositivos constitucionais e à legislação inferior, referente à competência legislativa
municipal, não havendo quaisquer óbices a sua aprovação pelo plenário desta Casa de Leis.
Desta forma, considerando que o princípio à igualdade estampado no art. 5º da Constituição
Federal pressupõe que dar tratamento isonômico às pessoas significa tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades; considerando que pessoas, que realizam
tratamento de quimioterapia, radio terapia, mal de Parkinson, hemodiálise ou utilizam bolsa de colostomia, são
pessoas em estado de fragilidade e que não podem ter seu atendimento delongado em Agência Bancárias,
Órgãos Públicos, Casas Lotéricas e estabelecimentos comerciais por conta desta condição; considerando à Lei
Federal 10.048/2000 em seu art. 1º estabelece que as pessoas com deficiência terão atendimento prioritário,
nos termos da lei; considerando a Justificativa deste Projeto de Lei que muito bem apresenta as razões que
ensejam a necessidade esta lei para permitir o acesso prioritário no atendimento, para pessoas que realizam
tratamento de quimioterapia, radio terapia, mal de Parkinson, hemodiálise ou utilizam bolsa de colostomia;
considerando que este presente Projeto de Lei não apresenta conflito com qualquer Lei Federal, Estadual ou
com a Lei Orgânica do Município, esta Comissão dá PARECER FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DO REFERIDO”
PROJETO, NA ÍNTEGRA. EA O
ESLEY
Assessor jurídico N Sº
NA
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 “Fonhé; 3744-1296
e-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izaberdo Pará -
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
Sala da comissão de Justiça e Redação de Leis da Câmara Municipal de Santa Izabel
do Pará, em 08 de setembro de 2020.
bo a
VALDEC/ÕE SOUSA NAZARÉ
Presidente
Mp Cai fem
MARINALDO GALDINO SOARES
Relator
É RO ILVA DOS SANTOS
DA
e ALEXANDRE
Membro
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296
e-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAUDE E MEIO AMBIENTE
Assunto: Parecer ao Projeto de Lei nº 03/2020, de iniciativa do Vereador JAIME LUIZ DE SOUZA que dispõe
sobre a determinação de prioridade no atendimento, para pessoas que realizam tratamento de
quimioterapia, radio terapia, mal de Parkinson, hemodiálise ou utilizam bolsa de colostomia, em
Agências Bancárias, Órgãos Públicos, Casas Lotéricas e estabelecimentos comerciais no Município
de Santa Izabel do Pará.
Autor: Vereador Jaime Luiz de Souza
Relator: Vereador Josivaldo de Oliveira Lima
PARECER
Versam os presentes autos sobre a proposição de autoria do nobre Vereador Jaime Luiz de
Souza, conforme conteúdo acima, passo a relatar o seguinte:
Preliminarmente, conforme previsto no art. 50, c/c com art. 55 do Regimento Interno desta
Casa, compete à Comissão de Justiça e Redação opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico,
regimental e de técnica legislativa de todos os projetos de lei para efeito de admissibilidade e tramitação. Sendo
assim, não há críticas a se fazer quanto ao aspecto regimental e de técnica legislativa.
Ainda de forma preliminar, importa considerar que a matéria versada diz respeito a assunto
de interesse local, conforme inciso | do art. 30 da Constituição Federal e inciso | do art. 17 da Lei Orgânica
Municipal, porquanto a proposição vem subscrita por Vereador membro desta Casa de Leis, na conformidade
do disposto no art. 50 da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao mérito, a proposição se mostra procedente diante da necessidade de se criar
instrumentos para promover a proteção das camadas mais vulneráveis de nossa sociedade, em especial
aqueles que estão em tratamento de quimioterapia, radio terapia, mal de Parkinson, hemodiálise ou utilizam
bolsa de colostomia.
No que se refere aos aspectos jurídicos, a proposição se mostra compatível- em forma e
conteúdo- aos princípios e dispositivos constitucionais e à legislação inferior, referente à competência legislativa
municipal, não havendo quaisquer óbices a sua aprovação pelo plenário desta Casa de Leis.
Desta forma, considerando que o princípio à igualdade estampado no art. 5º da Constituição
Federal pressupõe que dar tratamento isonômico às pessoas significa tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades; considerando que pessoas, que realizam
tratamento de quimioterapia, radio terapia, mal de Parkinson, hemodiálise ou utilizam bolsa de colostomia, são
pessoas em estado de fragilidade e que não podem ter seu atendimento delongado em Agência Bancárias,
Órgãos Públicos, Casas Lotéricas e estabelecimentos comerciais por conta desta condição; considerando a Lei
Federal 10.048/2000 em seu art. 1º estabelece que as pessoas com deficiência terão atendimento prioritário,
nos termos da lei: considerando a Justificativa deste Projeto de Lei que muito bem apresenta as razões que
ensejam a necessidade esta lei para permitir o acesso prioritário no atendimento, para pessoas que realizam
tratamento de quimioterapia, radio terapia, mal de Parkinson, hemodiálise ou utilizam bolsa de colostomia;
considerando que este presente Projeto de Lei não apresenta conflito com qualquer Lei Federal, Estadual ou
com a Lei Orgânica do Município, esta Comissão dá PARECER FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DO REFERIDO.
PROJETO, NA ÍNTEGRA. o DANO
Assessor jurídico
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296
e-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
Sala da comissão de Justiça e Redação de Leis da Câmara Municipal de Santa Izabel
do Pará, em 08 de setembro de 2020.
ANTONIO CA y” CONDE
Presidente
JOS DE OLIVEIRA LIMA
Relator
ou huaido dogs d Jog
JOSE AUGUSTO CHAGA DE SOUZA
Membro
RICARDO LUIZ AMARAL SANTOS
Membro
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296
e-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -

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