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materia nº 58/2020

Tipo Requerimentos
Número / Ano 58 / 2020
Date 2020-10-16
EmentaQue institui o código de ética e decoro parlamentar da câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, cria a comissão de ética e decoro parlamenta e de outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROCESSO Nº132/2020, DE 16/10/2020.
PROTOCOLO Nº 339/ 2020, DE 16/10 / 2020.
REQUERIMENTO Nº 07/2020, DO EDIL: JAIME LUIZ DE SOUSA PEREIRA
HISTÓRICO CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER depois de
ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja
aprovado o presente REQUERIMENTO, solicitando o seguinte:
Apresenta o Projeto de Resolução nº 03/2020, “Que institui o código de Ética e decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, cria a Comissão de Ética e
decoro Parlamentar e dá outras providências.
ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS:
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Em Sessão Ordinária |
Dia: | |2020. |
OFÍCIO nº. 12020-
OFÍCIO nº 12020-
OFÍCIO nº 12020 —
OFÍCIO nº. 12020-
OFÍCIO nº 12020 —
OFÍCIO nº. 12020-
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
REQUERIMENTO Nº. 07/2020 De, 16 de outubro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimo Senhor Presidente; CÂMARA M. DE STA. IZABEL /PA
Protocolo nº 339/2020 Folha: 100v
H Data: 16/06/2020
Protocolista
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER depois de
ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja
aprovado o presente REQUERIMENTO, solicitando o seguinte:
> Apresenta o Projeto de Resolução nº 03/2020, “Que institui o código de Ética e decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, cria a Comissão de Ética
e decoro Parlamentar e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 16 de junho de 2020.
ruas lu
E LUIZ DE SOUZA PEREIRA
Vereador
2º Secretário
LVSL
Avenida Valentim José Ferreira, nº, 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
. PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARA
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2020 DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.
EMENDA Nº 03/2020 AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
CÂMARA MUNICIPAL STA. IZABELIPA INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO
Protocolo nº. 339/2020 Folha: 100V PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL
HO Date OHIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, CRIA A
no oe COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO
Protocolista PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO |
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que
devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador do Município
de Santa Izabel do Pará.
Parágrafo Único. Regem-se também por esse Código o procedimento disciplinar e
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro
parlamentar.
Art. 2º — As imunidades asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica
Municipal, pela legislação vigente e pelo Regimento Interno aos Vereadores são institutos
destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo
Municipal.
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CAMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARA
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CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3º — São deveres fundamentais do Vereador:
| - Promover a defesa do interesse público e do Município;
Il — Respeitar e cumprir a Constituição federal, a Lei Orgânica Municipal, a legislação
vigente e as normas internas da Câmara Municipal,
Ill — zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e
representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV — Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular,
agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V — Examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto sob a ótica do
interesse público;
VI -— Tratar com respeito e independência os nobres colegas, as autoridades, os servidores
da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade
parlamentar;
VII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias
ao seu acompanhamento e fiscalização;
VIII - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO Ill
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º — Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com
a perda do mandato:
| — Abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores;
Il - Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade
parlamentar, vantagens indevidas;
Ill — celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
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IV — Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos
para alterar o resultado de deliberação
CAPÍTULO IV
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º — Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na
forma deste Código:
|- Perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão;
Il — Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III — praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar,
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão;
IV — Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega
ou qualquer pessoa a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de
obter qualquer espécie de favorecimento;
V - Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento no exercício do mandato parlamentar,
VI — Fraudar, por qualquer meio, o registro de presença à sessões ou às reuniões de
comissão;
Parágrafo Único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação
mediante provas.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º — A Comissão de Ética e Decoro parlamentar será constituída por três membros,
pela Mesa Diretora, para mandato de dois anos, impedido a re-indicação, observado e
atendido o princípio da proporcionalidade partidária.
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81º — Os Líderes Partidários submeterão à Mesa Diretora os nomes dos vereadores que
pretendem indicar para integrar a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de 02
(dois) dias a contar da publicação desta Resolução.
82º — As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas de declaração
assinada pela Mesa Diretora, certificando a inexistência de quaisquer registros nos arquivos
da Câmara Municipal, referentes à prática de ato ou irregularidade capitulada no Código de
Ética e Decoro Parlamentar.
83º - Não poderá integrar a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o Presidente da
Câmara Municipal.
84º — As decisões da Comissão de ética e Decoro Parlamentar serão sempre tomadas por
maioria absoluta dos seus membros.
85º — Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão observar a
descrição e o sigilo inerente à natureza de sua função, sob pena de imediato desligamento
e substituição por ato motivado e justificado da Mesa Diretora.
TÍTULO Il
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 7º — O processo disciplinar poderá ser instaurado mediante iniciativa do Presidente da
Câmara, da Mesa Diretora, de Partido Político com representação na Câmara Municipal,
de Comissão Permanente e de Vereador, mediante representação por escrito ao Presidente
da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
81º — A representação deverá ser consubstanciada com provas que justifiquem a
propositura.
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82º — Não serão aceitas denúncias anônimas.
Art. 8º — A representação de que trata o artigo anterior deverá conter:
| - Exposição objetiva dos fatos;
Il — Especificação da infração cometida;
Ill — indicação das provas.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 9º — As sanções previstas para infrações a este Código serão as seguintes, em ordem
crescente de gravidade:
| —- Advertência pública verbal;
II - Advertência escrita com notificação ao partido político a que pertencer o vereador
advertido, bem como a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe
na Mesa e nas Comissões na Câmara;
Ill - suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias, sem direito ao
recebimento do subsídio;
IV — Perda do mandato.
Art. 10 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 11 — A advertência pública verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal
ao Vereador que deixar de observar dever contido nos art. 3º e art. 5º, le Il desta Resolução.
81º — O Vereador submetido a esta penalidade poderá recorrer à Comissão de Justiça e de
Redação, no prazo de 24 horas, que analisará possível ilegalidade e violação de direitos.
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82º — A Comissão de Justiça e de Redação elaborará parecer sobre o fato e o enviará ao
Plenário para apreciação e votação na Sessão Ordinária subsequente a que se seu a
Advertência Pública Verbal.
83º — Sendo o recurso deferido e aprovado pelo Plenário, caberá ao Presidente da Câmara
se retratar na Tribuna, na Sessão Ordinária mais próxima. Mas sendo o recurso rejeitado
pelo Plenário, o mesmo será arquivado.
Art. 12 — A advertência escrita com notificação ao partido político a que pertencer o
Vereador advertido, bem como a destituição dos cargos parlamentares e administrativos
que ocupe na Mesa e nas Comissões da Câmara, será aplicada pela Mesa Diretora, quando
não couber penalidade mais grave, a Vereador que:
| - Reincidir na inobservância dos deveres estabelecidos no art. 3º deste Código;
Il — Praticar ato que infrinja dever contido no art. 5º, IV, V e Vl este Código;
Parágrafo Único. O contraditório e a ampla defesa para esta penalidade deverão ser
garantidos na forma dos 88 1º, 2º e 3º do art. 11, com retratação escrita da Mesa Diretora,
enviada ao respectivo partido político e publicada no quadro de publicações da Câmara
Municipal.
Art. 13 — A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato,
de no máximo 60 (sessenta) dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário,
que deliberará por maioria absoluta de seus membros, após processo disciplinar instaurado
pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
81º — A suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias será aplicada, quando
não couber penalidade mais grave, a Vereador que:
| Reincidir na hipótese do art. 12 deste Código;
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Il — Praticar ato que infrinja qualquer dos deveres contidos no art. 4º deste Código;
Ill — quando praticar ato previsto no inciso IIl do art. 5º, por provocação do ofendido ou
obrigatoriamente por solicitação do Presidente da Câmara Municipal.
82º — A perda do mandato será aplicada a Vereador que:
| - Reincidir em qualquer das hipóteses do $1º deste artigo;
Il - Cujo comportamento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III — Incorrer nas condutas dispostas no Art. 21 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
83º - Recebida pelo Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar a
Representação nos termos do artigo 7º e 8º deste Código, a mesma observará os seguintes
procedimentos:
|- O Presidente da Comissão encaminhará, em 24 horas, a Representação ao relator, o
qual caberá promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;
I|- O Relator remeterá, em 24 horas, cópia da Representação ao Vereador acusado, que
terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas,
III — apresentada a defesa, o Relator procederá as diligências e instrução probatória que
entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 03 (três) dias,
concluindo pela procedência da representação ou por arquivamento;
IV — O parecer do Relator será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se
aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos dos seus membros, no prazo máximo de
02 (dois) dias.
V-—A discussão e votação do Parecer na Comissão serão abertas,
VI - Concluída a votação e decidindo pela procedência da Representação, em 24 horas a
Comissão oferecerá Projeto de Resolução destinado à declaração da suspensão ou perda
do mandato, conforme o caso.
VII - O Parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e o Projeto de Resolução
serão imediatamente encaminhados ao Presidente da Câmara e, uma vez lido o Expediente
da Sessão Ordinária mais próxima, será distribuído obrigatoriamente para a Comissão de
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é
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Justiça e de Redação e demais Comissões que o Presidente da Câmara entender
necessário, para inclusão na Ordem do Dia da pauta da Sessão Ordinária subsequente.
VIII — o Plenário da Câmara Municipal decidirá sobre a aprovação ou não do Projeto de
Resolução da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, por maioria absoluta de seus
membros, nos termos do caput deste artigo;
IX — Antes da tomada dos votos, os Vereadores que não se acharem habilitados a votar
poderão pedir “vista” do processo, pelo prazo não superior a 24 horas, que será comum a
todos os membros que o solicitarem.
X — Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado e se houver condenação
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, promulgará imediatamente a
Resolução de perda de mandato, ou, se o resultado for absolutório, determinará o
arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça
Eleitoral.
Art. 14 — É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir Advogado para sua defesa,
ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.
81º - o Vereador e o Advogado terão 10 (dez) minutos cada para fazerem as defesas orais
no Plenário, na Sessão lordinária em que será discutido e votado o Projeto de Resolução
da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
82º — Quando a Representação apresentada contra o Vereador for considerada leviana ou
ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do respectivo
processo serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, para que tome
as providências reparadoras de sua alçada.
Art.15 — Os processos resultantes das infrações previstas neste Código não poderão
exceder o prazo de 30 (trinta) dias úteis para sua deliberação pelo Plenário.
Parágrafo Único. Escoado o prazo previsto no caput deste artigo, todas as matérias da
Câmara serão sobrestadas, exceto os projetos de iniciativa do Poder Executivo.
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TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 — Os prazos previstos neste Código de Ética e Decoro Parlamentar são contados
em dias úteis e não correm durante o período de recesso parlamentar.
81º — Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da
contagem o dia de começo e incluindo-se último dia.
82º — Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair
em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
83º — salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não
suspendem.
Art. 17 — Os casos não previstos neste Código serão resolvidos, soberanamente, pelo
Plenário. A “questão de ordem” feita durante a Sessão Ordinária deverá ser decidida pelo
Plenário até o encerramento da mesma.
Art. 18 — Esta Resolução complementa o regimento Interno e dele para a fazer parte
integrante.
Art. 19 — Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos previstos nesta
Resolução, O Regimento Interno desta Casa, a Lei Orgânica do Município e demais
legislações federais vigentes aplicáveis à espécie.
Art. 20 — O Presidente da Câmara participará de quais quer deliberações da Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e sem direito a voto, competindo-lhe
promover as diligências de sua alçada, necessárias ao bom andamento dos trabalhos.
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Art. 21 — As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22 — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santa Izabel do Pará, 20 de outubro 2020.
Na bo bp
VA LUIZ DE SOUSA PEREIRA
VEREADOR
|
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JUSTIFICATIVA
Na esteira de outras Câmara Municipais, e considerando que todo o Vereador, na
sua responsabilidade de representante do povo, tem o dever de portar-se com o
comedimento e probidade condizente com a relevância de sua função, apresento ao
Plenário o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Santa Izabel do
Pará, que institui ainda a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
É de extrema importância a aprovação de uma norma que consigne as atitudes
reprováveis e contrárias ao interesse público do Vereador quanto homem público. E ainda
mais do que consignar tais atitudes, que tal norma imponha sanções para quem se
predispor a cometê-las, a fim de termos nesta Casa legisladores mais qualificados,
prudentes e conscientes de suas prerrogativas.
Vale ressaltar, que o Código em questão não tem como objetivo a punição do
Vereador no exercício pleno de seu mandato, nem limitar suas ações. A Real aspiração
dele é propiciar o respeito e direcionar, de forma civilizada e honesta as ações do
parlamentar no uso de suas atribuições.
Desta forma, requer, depois da anuência os Nobres Vereadores desta Casa
Legislativa, prosseguimento do referido Projeto para que, após parecer da Comissão
competente, seja aprovado e promulgado.
Santa Izabel do Pará, 20 de outubro de 2020.
du SN
JAIME LUIZ DE SOUSA PEREIRA
VEREADOR
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