| Tipo | Requerimentos |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2020 |
| Date | 2020-10-16 |
| Ementa | Que institui o código de ética e decoro parlamentar da câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, cria a comissão de ética e decoro parlamenta e de outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso PROCESSO Nº132/2020, DE 16/10/2020. PROTOCOLO Nº 339/ 2020, DE 16/10 / 2020. REQUERIMENTO Nº 07/2020, DO EDIL: JAIME LUIZ DE SOUSA PEREIRA HISTÓRICO CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, solicitando o seguinte: Apresenta o Projeto de Resolução nº 03/2020, “Que institui o código de Ética e decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, cria a Comissão de Ética e decoro Parlamentar e dá outras providências. ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS: (CO UM DO Sabre « ada Concecão olhar Deda 2 huô APROVADO. Em Sessão Ordinária | Dia: | |2020. | OFÍCIO nº. 12020- OFÍCIO nº 12020- OFÍCIO nº 12020 — OFÍCIO nº. 12020- OFÍCIO nº 12020 — OFÍCIO nº. 12020- Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso REQUERIMENTO Nº. 07/2020 De, 16 de outubro de 2020. Excelentíssimo Senhor Presidente; Excelentíssimo Senhor Presidente; CÂMARA M. DE STA. IZABEL /PA Protocolo nº 339/2020 Folha: 100v H Data: 16/06/2020 Protocolista CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, solicitando o seguinte: > Apresenta o Projeto de Resolução nº 03/2020, “Que institui o código de Ética e decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, cria a Comissão de Ética e decoro Parlamentar e dá outras providências. Sala das Sessões, em 16 de junho de 2020. ruas lu E LUIZ DE SOUZA PEREIRA Vereador 2º Secretário LVSL Avenida Valentim José Ferreira, nº, 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa(hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- . PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARA Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2020 DE 16 DE OUTUBRO DE 2020. EMENDA Nº 03/2020 AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA CÂMARA MUNICIPAL STA. IZABELIPA INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO Protocolo nº. 339/2020 Folha: 100V PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL HO Date OHIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, CRIA A no oe COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO Protocolista PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: TÍTULO | DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador do Município de Santa Izabel do Pará. Parágrafo Único. Regem-se também por esse Código o procedimento disciplinar e penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. Art. 2º — As imunidades asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, pela legislação vigente e pelo Regimento Interno aos Vereadores são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo Municipal. Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará . PODER LEGISLATIVO . CAMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARA Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso CAPÍTULO II DOS DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 3º — São deveres fundamentais do Vereador: | - Promover a defesa do interesse público e do Município; Il — Respeitar e cumprir a Constituição federal, a Lei Orgânica Municipal, a legislação vigente e as normas internas da Câmara Municipal, Ill — zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; IV — Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade; V — Examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; VI -— Tratar com respeito e independência os nobres colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar; VII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; VIII - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal. CAPÍTULO Ill DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR Art. 4º — Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato: | — Abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores; Il - Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; Ill — celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais; Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará . PODER LEGISLATIVO , CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARA Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso IV — Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação CAPÍTULO IV DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR Art. 5º — Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código: |- Perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão; Il — Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III — praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão; IV — Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; V - Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar, VI — Fraudar, por qualquer meio, o registro de presença à sessões ou às reuniões de comissão; Parágrafo Único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 6º — A Comissão de Ética e Decoro parlamentar será constituída por três membros, pela Mesa Diretora, para mandato de dois anos, impedido a re-indicação, observado e atendido o princípio da proporcionalidade partidária. Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso 81º — Os Líderes Partidários submeterão à Mesa Diretora os nomes dos vereadores que pretendem indicar para integrar a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de 02 (dois) dias a contar da publicação desta Resolução. 82º — As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas de declaração assinada pela Mesa Diretora, certificando a inexistência de quaisquer registros nos arquivos da Câmara Municipal, referentes à prática de ato ou irregularidade capitulada no Código de Ética e Decoro Parlamentar. 83º - Não poderá integrar a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o Presidente da Câmara Municipal. 84º — As decisões da Comissão de ética e Decoro Parlamentar serão sempre tomadas por maioria absoluta dos seus membros. 85º — Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão observar a descrição e o sigilo inerente à natureza de sua função, sob pena de imediato desligamento e substituição por ato motivado e justificado da Mesa Diretora. TÍTULO Il DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO | DA REPRESENTAÇÃO Art. 7º — O processo disciplinar poderá ser instaurado mediante iniciativa do Presidente da Câmara, da Mesa Diretora, de Partido Político com representação na Câmara Municipal, de Comissão Permanente e de Vereador, mediante representação por escrito ao Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. 81º — A representação deverá ser consubstanciada com provas que justifiquem a propositura. Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso 82º — Não serão aceitas denúncias anônimas. Art. 8º — A representação de que trata o artigo anterior deverá conter: | - Exposição objetiva dos fatos; Il — Especificação da infração cometida; Ill — indicação das provas. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DISCIPLINARES Art. 9º — As sanções previstas para infrações a este Código serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade: | —- Advertência pública verbal; II - Advertência escrita com notificação ao partido político a que pertencer o vereador advertido, bem como a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e nas Comissões na Câmara; Ill - suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias, sem direito ao recebimento do subsídio; IV — Perda do mandato. Art. 10 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. Art. 11 — A advertência pública verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal ao Vereador que deixar de observar dever contido nos art. 3º e art. 5º, le Il desta Resolução. 81º — O Vereador submetido a esta penalidade poderá recorrer à Comissão de Justiça e de Redação, no prazo de 24 horas, que analisará possível ilegalidade e violação de direitos. Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso 82º — A Comissão de Justiça e de Redação elaborará parecer sobre o fato e o enviará ao Plenário para apreciação e votação na Sessão Ordinária subsequente a que se seu a Advertência Pública Verbal. 83º — Sendo o recurso deferido e aprovado pelo Plenário, caberá ao Presidente da Câmara se retratar na Tribuna, na Sessão Ordinária mais próxima. Mas sendo o recurso rejeitado pelo Plenário, o mesmo será arquivado. Art. 12 — A advertência escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e nas Comissões da Câmara, será aplicada pela Mesa Diretora, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que: | - Reincidir na inobservância dos deveres estabelecidos no art. 3º deste Código; Il — Praticar ato que infrinja dever contido no art. 5º, IV, V e Vl este Código; Parágrafo Único. O contraditório e a ampla defesa para esta penalidade deverão ser garantidos na forma dos 88 1º, 2º e 3º do art. 11, com retratação escrita da Mesa Diretora, enviada ao respectivo partido político e publicada no quadro de publicações da Câmara Municipal. Art. 13 — A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo 60 (sessenta) dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário, que deliberará por maioria absoluta de seus membros, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. 81º — A suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que: | Reincidir na hipótese do art. 12 deste Código; Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará é PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARA Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso Il — Praticar ato que infrinja qualquer dos deveres contidos no art. 4º deste Código; Ill — quando praticar ato previsto no inciso IIl do art. 5º, por provocação do ofendido ou obrigatoriamente por solicitação do Presidente da Câmara Municipal. 82º — A perda do mandato será aplicada a Vereador que: | - Reincidir em qualquer das hipóteses do $1º deste artigo; Il - Cujo comportamento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III — Incorrer nas condutas dispostas no Art. 21 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 83º - Recebida pelo Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar a Representação nos termos do artigo 7º e 8º deste Código, a mesma observará os seguintes procedimentos: |- O Presidente da Comissão encaminhará, em 24 horas, a Representação ao relator, o qual caberá promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades; I|- O Relator remeterá, em 24 horas, cópia da Representação ao Vereador acusado, que terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas, III — apresentada a defesa, o Relator procederá as diligências e instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 03 (três) dias, concluindo pela procedência da representação ou por arquivamento; IV — O parecer do Relator será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos dos seus membros, no prazo máximo de 02 (dois) dias. V-—A discussão e votação do Parecer na Comissão serão abertas, VI - Concluída a votação e decidindo pela procedência da Representação, em 24 horas a Comissão oferecerá Projeto de Resolução destinado à declaração da suspensão ou perda do mandato, conforme o caso. VII - O Parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e o Projeto de Resolução serão imediatamente encaminhados ao Presidente da Câmara e, uma vez lido o Expediente da Sessão Ordinária mais próxima, será distribuído obrigatoriamente para a Comissão de Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará é PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso Justiça e de Redação e demais Comissões que o Presidente da Câmara entender necessário, para inclusão na Ordem do Dia da pauta da Sessão Ordinária subsequente. VIII — o Plenário da Câmara Municipal decidirá sobre a aprovação ou não do Projeto de Resolução da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, por maioria absoluta de seus membros, nos termos do caput deste artigo; IX — Antes da tomada dos votos, os Vereadores que não se acharem habilitados a votar poderão pedir “vista” do processo, pelo prazo não superior a 24 horas, que será comum a todos os membros que o solicitarem. X — Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado e se houver condenação pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, promulgará imediatamente a Resolução de perda de mandato, ou, se o resultado for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral. Art. 14 — É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir Advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário. 81º - o Vereador e o Advogado terão 10 (dez) minutos cada para fazerem as defesas orais no Plenário, na Sessão lordinária em que será discutido e votado o Projeto de Resolução da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. 82º — Quando a Representação apresentada contra o Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do respectivo processo serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, para que tome as providências reparadoras de sua alçada. Art.15 — Os processos resultantes das infrações previstas neste Código não poderão exceder o prazo de 30 (trinta) dias úteis para sua deliberação pelo Plenário. Parágrafo Único. Escoado o prazo previsto no caput deste artigo, todas as matérias da Câmara serão sobrestadas, exceto os projetos de iniciativa do Poder Executivo. Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará . PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARA Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16 — Os prazos previstos neste Código de Ética e Decoro Parlamentar são contados em dias úteis e não correm durante o período de recesso parlamentar. 81º — Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia de começo e incluindo-se último dia. 82º — Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. 83º — salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não suspendem. Art. 17 — Os casos não previstos neste Código serão resolvidos, soberanamente, pelo Plenário. A “questão de ordem” feita durante a Sessão Ordinária deverá ser decidida pelo Plenário até o encerramento da mesma. Art. 18 — Esta Resolução complementa o regimento Interno e dele para a fazer parte integrante. Art. 19 — Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos previstos nesta Resolução, O Regimento Interno desta Casa, a Lei Orgânica do Município e demais legislações federais vigentes aplicáveis à espécie. Art. 20 — O Presidente da Câmara participará de quais quer deliberações da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e sem direito a voto, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada, necessárias ao bom andamento dos trabalhos. Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará . PODER LEGISLATIVO . CAMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso Art. 21 — As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 22 — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santa Izabel do Pará, 20 de outubro 2020. Na bo bp VA LUIZ DE SOUSA PEREIRA VEREADOR | Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará . PODER LEGISLATIVO . CAMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARA Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso JUSTIFICATIVA Na esteira de outras Câmara Municipais, e considerando que todo o Vereador, na sua responsabilidade de representante do povo, tem o dever de portar-se com o comedimento e probidade condizente com a relevância de sua função, apresento ao Plenário o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, que institui ainda a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. É de extrema importância a aprovação de uma norma que consigne as atitudes reprováveis e contrárias ao interesse público do Vereador quanto homem público. E ainda mais do que consignar tais atitudes, que tal norma imponha sanções para quem se predispor a cometê-las, a fim de termos nesta Casa legisladores mais qualificados, prudentes e conscientes de suas prerrogativas. Vale ressaltar, que o Código em questão não tem como objetivo a punição do Vereador no exercício pleno de seu mandato, nem limitar suas ações. A Real aspiração dele é propiciar o respeito e direcionar, de forma civilizada e honesta as ações do parlamentar no uso de suas atribuições. Desta forma, requer, depois da anuência os Nobres Vereadores desta Casa Legislativa, prosseguimento do referido Projeto para que, após parecer da Comissão competente, seja aprovado e promulgado. Santa Izabel do Pará, 20 de outubro de 2020. du SN JAIME LUIZ DE SOUSA PEREIRA VEREADOR Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará