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materia nº 60/2020

Tipo Requerimentos
Número / Ano 60 / 2020
Date 2020-11-13
EmentaQue dispõe sobre a preservação de patrimônio cultural do Município santa Izabel do Pará cria o conselho Municipal do patrimônio cultural e institui o fundo de proteção do patrimônio cultural de Santa Izabel do Pará.
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e CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
É) Poder Legislativo
+) Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROCESSO Nº 147/2020, DE 13/11/2020.
PROTOCOLO Nº 340 / 2020, DE 13/11 / 2020.
REQUERIMENTO Nº 08/2020, DO EDIL: JAIME LUIZ DE SOUSA PEREIRA
HISTÓRICO: CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER
depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja
aprovado o presente REQUERIMENTO, solicitando o seguinte:
Apresenta o Projeto de Lei nº 05/2020, “Que dispõe sobre preservação do Patrimônio
Cultural do Município de Santa Izabel do Pará, cria o Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural e institui o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Santa Izabel do Pará.
APROVADO.
Em Sessão Ordinária
Dia: 112020.
a
ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS”
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OFÍCIO nº. 12020-
OFÍCIO nº. 12020-
OFÍCIO nº 12020-
OFÍCIO nº. 12020-
OFÍCIO nº. /2020-
OFÍCIO nº. 12020-
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa()hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
MARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
REQUERIMENTO Nº. 08/2020 De, 13 de Novembro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
CÂMARA M. DE STA. IZABEL /PA
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Protocolo nº 340/2020 Folha: 104
H Data: 13/11/2020
Protocolista
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER depois de
ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja
aprovado o presente REQUERIMENTO, solicitando o seguinte:
> Apresenta o Projeto de Lei nº 05/2020, “Que dispõe sobre preservação do Patrimônio
Cultural do Município de Santa Izabel do Pará, cria o Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural e institui o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Santa Izabel do Pará.
Sala das Sessões, em 16 de Novembro de 2020.
u Í a “AE
E LUIZ DE SOUZA PEREIRA
Vereador
2º Secretário
MMRA/Sec1.
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Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROJETO DE LEI Nº 05/2020. De, 13 de Novembro de 2020
CÂMARA M. DE STA. IZABEL /PA Dispõe sobre a preservação do
Patrimônio Cultural do Município de
Protocolo nº 340/2020 Folha: 104 Santa Izabel do Pará, cria o Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural e
H Data: 13/11/2020 institui o Fundo de Proteção do
Patrimônio Cultural de Santa Izabel do
Pará.
Protocolista
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, aprovou e
eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Artigo 1º - A preservação do patrimônio cultural do Município de Santa Izabel do Pará é
dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio
cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim
editados.
Artigo 2º - O patrimônio natural-e cultural do Município de Santa Izabel do Pará é
constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de
interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental,
religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paisagístico, turístico e/ ou científico.
Artigo 3º- O município procederá ao tombamento e registro dos bens que constituem o
seu patrimônio cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural -COMPAC.
Artigo 4º - Fica instituído o Livro do Tombo e Livro de Registro Municipal destinado à
inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de
interesse de preservação para o Município.
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CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Artigo 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter deliberativo
e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Cultura.
8 1º O conselho será composto pelo Secretário Municipal da Cultura, na condição
de Presidente, pelo Chefe da Divisão de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de
Cultura, na condição de Secretário do Conselho, dez (10) membros efetivos e dez (10)
membros suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário
Municipal de Cultura.
$ 2º Entre os membros nomeados pelo Prefeito Municipal, deverão ser escolhidos
cidadãos representantes das diversas profissões ligadas às áreas de cultura e meio
ambiente e da sociedade em geral.
$ 3º Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão
ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representante da
comunidade de interesse do bem em análise.
8 4º O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público
e não poderá ser remunerado.
8 5º O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de (...) dias a contar da posse
de seus Conselheiros.
CAPÍTULO Ill
PROCESSO DE TOMBAMENTO E REGISTRO
Artigo 6º - Para inscrição no Livro do Tombo e Livro de Registro será instaurado processo
que se inicia por iniciativa:
a) da Secretaria Municipal de Cultura através da Divisão de Patrimônio Cultural;
b) do proprietário; e,
c) de qualquer um do povo.
Observação: A instrução (a montagem com histórico, fotografias antigas e recentes,
documentos cartorários, depoimentos, plantas baixas de imóveis, mapas de localização,
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reportagens de jornais e revistas, cópia de obras de artes etc.) do processo deve ser
realizada por funcionário(s) (Historiador, Arquiteto, Geógrafo, Sociólogo, Arqueólogo,
Biólogo etc.) da Divisão de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único - Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será
dirigido à Divisão do Patrimônio Histórico Cultural da Secretaria Municipal de Cultura.
Artigo 7º - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC, poderá propor o
tombamento e registro "ex-officio" de bens móveis e imóveis já tombados e registrados
pelo Estado e/ou pela União.
Artigo 8º - Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer do povo, poderão ser
indeferidos pela Divisão do Patrimônio Cultural com fundamento em parecer técnico, caso
em que caberá recurso ao COMPAC.
Parágrafo único - O pedido de tombamento e registro será instruído com documentação
e expressiva descrição para individualização do bem.
Artigo 9º - Instaurado o processo de tombamento e registro, passam a incidir sobre os
bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de
bem tombado e registrado, até a decisão final.
Artigo 10º - O COMPAC poderá solicitar à Divisão do Patrimônio Cultural da Secretaria
Municipal de Cultura novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente
o julgamento.
Artigo 11º - A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra para que
seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o
tombamento exponham suas razões.
Artigo 12º - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar:
| - Descrição e documentação do bem.
|l- Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo.
Ill - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e
utilizações.
IV - As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário.
V - No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município, e.
VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da
coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
Artigo 13º - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no(s)
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Livro(s) do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada ao Registro de Imóveis para
os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.
Parágrafo único - Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o
registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas.
Artigo 14º O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:
81º A Secretaria Municipal de Cultura de Santa Izabel do Pará notificará o proprietário
para anuir ao tombamento, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar do recebimento da
notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de
sua impugnação.
8 2º No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, a Secretaria
Municipal de Cultura proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias,
a contar de seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
S 3º Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, será o processo remetido
ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que dará decisão a respeito, dentro do
prazo de sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá
recurso.
Artigo 15º - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão
suspensas as limitações impostas pelo artigo 9º da presente lei.
Artigo 16º - Referente ao patrimônio imaterial um dos instrumentos para sua salvaguarda
é o inventário, as diversas formas de expressão precisam ser investigadas
minunciosamente para compor o Livro Municipal de Registro. Considerando que os bens
intangíveis são passíveis de transformações, se faz necessária a atualização das
informações a cada década após o registro, visando compreender a subtração e inserção
de elementos,
CAPÍTULO IV
PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Artigo 16º - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo
os preceitos e determinações desta Lei e do COMPAC.
Artigo 17º - O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
$ 1º A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita
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em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo à
Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal de Cultura a
conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.
S 2º Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo
pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Divisão
do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal de Cultura.
Artigo 18º - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem
tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de
dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC.
Artigo 19º - Ouvido o COMPAC, a Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria
Municipal de Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução de obras
imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.
8 1º Este ato da Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal de
Cultura, será de ofício ou por solicitação de qualquer do povo.
8 2º Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer do povo, no
prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que decidirá sobre a determinação,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 20º - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início da
obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando-se em dívida ativa o montante
expendido.
Artigo 21º - As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de pagamento
se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro
imóvel além do tombado.
Artigo 22º - O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua
vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de
alvarás.
Artigo 23º - Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues com
permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas precisas para a
preservação pelo COMPAC.
Artigo 24º - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar
conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de 48 horas.
Artigo 25º - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado
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deverá ser comunicado à Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria
Municipal de Cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autoriza pelo
Município, cabendo a este o direito de preferência.
Artigo 26º - O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens tombados, sempre
que seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento que para isto
expedirá.
$ 1º Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor do imposto.
S 2º A redução de impostos será condicionada à preservação do bem tombado.
S 3º A redução que trata este artigo poderá ser revogada a critério da Administração
Municipal.
Artigo 27º - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta
ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações
para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada
de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Divisão do Patrimônio Histórico e
Artístico da Secretaria Municipal de Cultura, antes de qualquer deliberação, em se
tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.
CAPÍTULO V
PENALIDADES
Artigo 28º - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até
100 (cem) VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como consequência
demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 1.000 (mil) VRM (Valor de
Referência Municipal).
Parágrafo único - A aplicação da multa não desobriga a conservação, restauração ou
reconstrução do bem tombado.
Artigo 20º - As multas terão seus valores fixados através de Decreto regulamentar e serão
fiscalizadas pela Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal de
Cultura, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda
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Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto
recurso ao COMPAC.
Artigo 30º - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os
parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou
visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não
o fizer no prazo determinado pela Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico, o Poder
Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Artigo 31º - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado
responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem
prejuízo da responsabilidade criminal.
CAPÍTULO VI
FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ.
Artigo 32º - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Santa Izabel do
Pará, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão
destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados,
a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em
regulamento.
Artigo 33º - Constituirão receita do FUNCAM de Santa Izabel do Pará:
| - Dotações orçamentárias;
Il - Doações e legados de terceiros:
Ill - O produto das multas aplicadas com base nesta lei;
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e,
VI - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Artigo 34º - O FUNCAM poderá justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem
como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivo
as finalidades do fundo.
Artigo 35º - O FUNCAM funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura, sob a
orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade administrativa.
Artigo 36º - Aplicar-se-ão ao FUNCAM as normas legais de controle, prestação e tomadas
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de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas.
Artigo 37º - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUNCAM serão
apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38º - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente lei, naquilo que
for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Artigo 39º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Artigo 40º - Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Izabel do Pará, 13 de novembro de 2020
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LUIZ DE SOUSA PEREIRA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O patrimônio cultural está inserido no cotidiano dos diversos grupos sociais, vinculado à
memória dos sujeitos, modos de viver e as diferentes formas de expressão, seja no âmbito
histórico, arquitetônico, natural, artístico, arqueológico, industrial, etnográfico, documental,
paisagístico, turístico, religioso, entre outros. O patrimônio cultural evidencia a identidade
de um povo. Por isso, as políticas de preservação patrimonial em suas diversas
perspectivas são de suma importância para a salvaguarda dos elementos patrimoniais.
Auxiliando no reconhecimento, divulgação e fomento dessas expressões culturais.
Santa Izabel do Pará, 13 de novembro de 2020
AS
, / A
E LUIZ DE SOUSA PEREIRA
Vereador
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