| Tipo | Requerimentos |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2019 |
| Date | 2019-03-25 |
| Ementa | Solicita ao Exmo. Prefeito Municipal de Santa Izabel do Pará, que seja regulamentada em nosso Município a aplicação da Lei Federal nº 13.726/2018, de 08 de Outubro de 2018, lei esta de simplificação ou supressão de formalidades ou exigências para procedimentos administrativos dos poderes da União, Estados e Municípios. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo PALACIO MUNICIPAL — IDELTO DA SILVA CARDOSO PROCESSO Nº 72/19 de 2$ de Março de 2019. PROTOCOLO Nº [02/19 de ./5 de Março de 2019. REQUERIMENTO Nº 06/19-Autor: Ver. ALEX SANDRO SARAIVA Histórico: solicitando ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal EVANDRO BARROS WATANABE, através da Secretaria Municipal de Administração lima. Sra. Claudine Yukari Watanabe Sasaka a seguinte providência: > Que seja regulamentada em nosso Município a aplicação da Lei Federal nº 13.726/2018, de 08 de outubro de 2018, Lei esta de simplificação ou supressão de formalidades ou exigências para procedimentos administrativos dos poderes da União, Estados e Municípios. Aprovado em Sessão Ordinária 26 | 03 [2019 Encaminhando os Ofícios: of. 245 19- Executivo Of. 246 [19- SEC. ADmiIMIS TRA end Of. /19- Of. AD- of. /19- Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296. Fone/Fax: 3744-2149/1421 - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso. REQUERIMENTO Nº 06/2019 De, 25 de Março de 2019. CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA íssi i one O )9 rolha: SB Excelentíssimo Senhor Presidente: protocolo ne O 19 Folha Excelentíssimos Senhores Vereadores Ho Date: /S 703 9 Protocolista CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve REQUERER, depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, solicitando ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal EVANDRO BARROS WATANABE, através da Secretaria Municipal de Administração Ilma. Sra. Claudine Yukari Watanabe Sasaka a seguinte providência: > Que seja regulamentada em nosso Município a aplicação da lei Federal nº 13.726/2018, de 08 de outubro de 2018, lei esta de simplificação ou supressão de formalidades ou exigências para procedimentos administrativos dos poderes da União, Estados e Municípios. Sala das Sessões, em 26 de Março de 2019. DRO SARAIVA Vereador Alex Sander - PSC ——0000 e APROVADO Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000-———...) Fone: 3744-1296/1421 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará - PARECER JURÍDICO Assunto: ATENDIMENTO AO OFÍCIO Nº 04/2019 - GAB VICE PRESIDENTE VEREADOR ALEX SANDRO SARAIVA - ONDE SOLICITA PARECER SOBRE APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.726/2018 E REGULAMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO PARÁ- PA EMENTA: APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL. LEI FEDERAL N 13.726, DE 08 DE OUTUBRO DE 2018. LEI DE SIMPLIFICAÇÃO OU SUPRESSÃO DE FORMALIDADES OU EXIGENCIAS PARA OS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOS DOS PODERES DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS. Relatório: Vem ao exame dessa Assessoria Jurídica, ofício onde solicita informações osbre a validade da Lei nº 13.726/18 , para que possa cobrar aplicação da mesma no município de Santa Isabel do Pará-PA . Fundamentação: A desburocratização, tão solicitada há vários anos, enfim chegou às autenticações de documentos necessários à obtenção de serviços ou requerimentos junto às repartições e a outros entraves burocráticos. Ela veio através da Lei nº 13.726 de 8 de setembro de 2018, quando passou a valer. Já adiantando, já é efetiva a sua validade em todo o território nacional. Ela elimina uma prática ultrapassada e arcaica, em tempos onde as assinaturas já são validadas por meio eletrônico. Em tempos onde o e-mail é prova da realização de um ato. A intenção da Lei é racionalizar, ou seja, facilitar, agilizar, tornar efetivo e ágil, atos e procedimentos administrativos dos entes públicos brasileiros, por meio da supressão e simplificação, reduzindo formalidades e exigências que possam ser tidas como desnecessárias e superpostas, reduzindo o custo econômico para o erário e para o cidadão. Além disso, institui o que denomina Selo de Desburocratização e Simplificação, que é um prêmio, uma qualificação, para o ente que adotar essas e outras medidas visando a desburocratização. A burocracia, como sabido, muitas das vezes, é implantada sob o argumento de que se pretende implantar um controle e reduzir os riscos de fraude ou lesão a direitos e/ou descumprimento de deveres. Mas ao contrário, a burocracia, que justifica a lentidão, muitas das vezes é usada como jargão para "criar dificuldades e depois vender facilidades". Assim, eliminá-la, é combater a corrupção, o atraso e a demora injustificada para o não atendimento dos direitos dos cidadãos. Vejamos o Art. 3º da referida Lei: “Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;” O artigo 3º lista os itens burocráticos que deverão ser eliminados na relação entre o cidadão e empresas com os órgãos e entidades públicas brasileiras, das três esferas, Federal, Estadual e Municipal. O primeiro item é o reconhecimento de firma. Ele tem o objetivo de afirmar, para o órgão público, que aquela assinatura pertence ao seu signatário. É comum sua exigência na transferência de veículos, na apresentação de propostas em licitações, em contratos (inclusive contrato entre particulares) e outros tantos itens do dia a dia da administração e sua relação conturbada com o contribuinte e cidadão. A lei aponta duas soluções: o agente administrativo confrontará a assinatura com a que consta no documento de identidade de seu autor ou o responsável por assinar o documento o faz na presença do agente administrativo (servidor público do órgão que a exigiu). Por exemplo, ao transferir um veículo, o vendedor pode se locomover ao DETRAN e apor sua assinatura. Cada unidade Estadual deverá deliberar como se dará em tais casos. O inciso II traz o fim das exigências de autenticação de cópia de documentos, que consiste no ato do cartório de dizer, por meio de carimbo aposto na cópia, que ele é igual a um original que foi apresentado ao tabelião. A nova legislação tirou este poder de autenticar um documento do cartório, atribuindo ao servidor público que o receberá, o poder/direito de autenticar e dizer, à administração que aquele documento é igual a um original. Quando houver comprovação de um fato por meio de documento válido, não será necessária a apresentação de outro documento. Por exemplo, a apresentação de certidão de nascimento, poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público. É dispensada também a apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura. Com o objetivo de reconhecer o esforço da administração pública em desburocratizar e simplificar seus procedimentos, a lei criou um selo que será concedido para programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos. EM SITUAÇÕES ONDE A LEI NÃO ESTA SENDO APLICADA, TEREMOS 03 ALTERNATIVAS PARA EFETIVAÇÃO: 1- OUVIDORIA PUBLICA DO ÓRGAO / OUVIDORIAS PÚBLICAS 2 - DENUNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO COBRANDO EXPLICAÇÕES E PROVIDENCIAS 3 - MEIO JUDICIAL CONCLUSÃO Desse modo, a presente legislação já esta em vigor em todo território nacional, devendo os órgão se adequarem para atenderem a esta nova realidade social de boa-fé. Não necessita o município demandar nova legislação para aplicação do município pois já abrange todo territorio nacional. Em caso de descumprimento da referida, deverão ser demandas as medidas mencionadas acima para aplicaçãod a legislação. À consideração superior. Santa Isabel do Pará - PA, em 19 de março de 2019. FELIPE MARINHO ALVES OAB /PA 15.587