br-locleg corpus explorer

← Santa Izabel do Pará (PA)

materia nº 6/2019

Tipo Requerimentos
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-03-25
EmentaSolicita ao Exmo. Prefeito Municipal de Santa Izabel do Pará, que seja regulamentada em nosso Município a aplicação da Lei Federal nº 13.726/2018, de 08 de Outubro de 2018, lei esta de simplificação ou supressão de formalidades ou exigências para procedimentos administrativos dos poderes da União, Estados e Municípios.
native_id307

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
PALACIO MUNICIPAL — IDELTO DA SILVA CARDOSO
PROCESSO Nº 72/19 de 2$ de Março de 2019.
PROTOCOLO Nº [02/19 de ./5 de Março de 2019.
REQUERIMENTO Nº 06/19-Autor: Ver. ALEX SANDRO SARAIVA
Histórico: solicitando ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal EVANDRO
BARROS WATANABE, através da Secretaria Municipal de Administração
lima. Sra. Claudine Yukari Watanabe Sasaka a seguinte providência:
> Que seja regulamentada em nosso Município a
aplicação da Lei Federal nº 13.726/2018, de 08 de
outubro de 2018, Lei esta de simplificação ou supressão
de formalidades ou exigências para procedimentos
administrativos dos poderes da União, Estados e
Municípios.
Aprovado em
Sessão Ordinária
26 | 03 [2019
Encaminhando os Ofícios:
of. 245 19- Executivo
Of. 246 [19- SEC. ADmiIMIS TRA end
Of. /19-
Of. AD-
of. /19-
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296.
Fone/Fax: 3744-2149/1421 - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso.
REQUERIMENTO Nº 06/2019 De, 25 de Março de 2019.
CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
íssi i one O )9 rolha: SB
Excelentíssimo Senhor Presidente: protocolo ne O 19 Folha
Excelentíssimos Senhores Vereadores Ho Date: /S 703 9
Protocolista
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve
REQUERER, depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e
Respeitável Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO,
solicitando ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal EVANDRO BARROS
WATANABE, através da Secretaria Municipal de Administração Ilma.
Sra. Claudine Yukari Watanabe Sasaka a seguinte providência:
> Que seja regulamentada em nosso Município a
aplicação da lei Federal nº 13.726/2018, de 08 de
outubro de 2018, lei esta de simplificação ou
supressão de formalidades ou exigências para
procedimentos administrativos dos poderes da
União, Estados e Municípios.
Sala das Sessões, em 26 de Março de 2019.
DRO SARAIVA
Vereador Alex Sander - PSC ——0000
e APROVADO
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000-———...)
Fone: 3744-1296/1421 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
PARECER JURÍDICO
Assunto: ATENDIMENTO AO OFÍCIO Nº 04/2019 - GAB VICE PRESIDENTE
VEREADOR ALEX SANDRO SARAIVA - ONDE SOLICITA PARECER SOBRE
APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.726/2018 E REGULAMENTAÇÃO NO
MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO PARÁ- PA
EMENTA: APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL. LEI
FEDERAL N 13.726, DE 08 DE OUTUBRO DE 2018.
LEI DE SIMPLIFICAÇÃO OU SUPRESSÃO DE
FORMALIDADES OU EXIGENCIAS PARA OS
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOS DOS
PODERES DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS.
Relatório:
Vem ao exame dessa Assessoria Jurídica, ofício onde solicita informações
osbre a validade da Lei nº 13.726/18 , para que possa cobrar aplicação da
mesma no município de Santa Isabel do Pará-PA .
Fundamentação:
A desburocratização, tão solicitada há vários anos, enfim chegou às
autenticações de documentos necessários à obtenção de serviços ou requerimentos junto às
repartições e a outros entraves burocráticos. Ela veio através da Lei nº 13.726 de 8 de
setembro de 2018, quando passou a valer.
Já adiantando, já é efetiva a sua validade em todo o território nacional.
Ela elimina uma prática ultrapassada e arcaica, em tempos onde as
assinaturas já são validadas por meio eletrônico. Em tempos onde o e-mail é prova da
realização de um ato.
A intenção da Lei é racionalizar, ou seja, facilitar, agilizar, tornar efetivo
e ágil, atos e procedimentos administrativos dos entes públicos brasileiros, por meio da
supressão e simplificação, reduzindo formalidades e exigências que possam ser tidas como
desnecessárias e superpostas, reduzindo o custo econômico para o erário e para o cidadão.
Além disso, institui o que denomina Selo de Desburocratização e Simplificação, que é um
prêmio, uma qualificação, para o ente que adotar essas e outras medidas visando a
desburocratização.
A burocracia, como sabido, muitas das vezes, é implantada sob o argumento
de que se pretende implantar um controle e reduzir os riscos de fraude ou lesão a direitos
e/ou descumprimento de deveres.
Mas ao contrário, a burocracia, que justifica a lentidão, muitas das vezes é
usada como jargão para "criar dificuldades e depois vender facilidades". Assim, eliminá-la, é
combater a corrupção, o atraso e a demora injustificada para o não atendimento dos
direitos dos cidadãos.
Vejamos o Art. 3º da referida Lei:
“Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é
dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo,
confrontando a assinatura com aquela constante do documento de
identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o
documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio
documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente
administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia,
atestar a autenticidade;”
O artigo 3º lista os itens burocráticos que deverão ser eliminados na
relação entre o cidadão e empresas com os órgãos e entidades públicas brasileiras, das três
esferas, Federal, Estadual e Municipal.
O primeiro item é o reconhecimento de firma. Ele tem o objetivo de
afirmar, para o órgão público, que aquela assinatura pertence ao seu signatário. É comum sua
exigência na transferência de veículos, na apresentação de propostas em licitações, em
contratos (inclusive contrato entre particulares) e outros tantos itens do dia a dia da
administração e sua relação conturbada com o contribuinte e cidadão.
A lei aponta duas soluções: o agente administrativo confrontará a
assinatura com a que consta no documento de identidade de seu autor ou o responsável por
assinar o documento o faz na presença do agente administrativo (servidor público do órgão
que a exigiu). Por exemplo, ao transferir um veículo, o vendedor pode se locomover ao
DETRAN e apor sua assinatura. Cada unidade Estadual deverá deliberar como se dará em
tais casos.
O inciso II traz o fim das exigências de autenticação de cópia de
documentos, que consiste no ato do cartório de dizer, por meio de carimbo aposto na cópia,
que ele é igual a um original que foi apresentado ao tabelião. A nova legislação tirou este
poder de autenticar um documento do cartório, atribuindo ao servidor público que o
receberá, o poder/direito de autenticar e dizer, à administração que aquele documento é
igual a um original.
Quando houver comprovação de um fato por meio de documento válido, não
será necessária a apresentação de outro documento. Por exemplo, a apresentação de
certidão de nascimento, poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor,
identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho,
certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade
funcional expedida por órgão público. É dispensada também a apresentação de título de
eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura.
Com o objetivo de reconhecer o esforço da administração pública em
desburocratizar e simplificar seus procedimentos, a lei criou um selo que será concedido
para programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e
melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.
EM SITUAÇÕES ONDE A LEI NÃO ESTA SENDO APLICADA, TEREMOS
03 ALTERNATIVAS PARA EFETIVAÇÃO:
1- OUVIDORIA PUBLICA DO ÓRGAO / OUVIDORIAS PÚBLICAS
2 - DENUNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO COBRANDO EXPLICAÇÕES E
PROVIDENCIAS
3 - MEIO JUDICIAL
CONCLUSÃO
Desse modo, a presente legislação já esta em vigor em todo território
nacional, devendo os órgão se adequarem para atenderem a esta nova realidade social de
boa-fé.
Não necessita o município demandar nova legislação para aplicação do
município pois já abrange todo territorio nacional.
Em caso de descumprimento da referida, deverão ser demandas as medidas
mencionadas acima para aplicaçãod a legislação.
À consideração superior.
Santa Isabel do Pará - PA, em 19 de março
de 2019.
FELIPE MARINHO ALVES
OAB /PA 15.587

open original →