| Tipo | Requerimentos |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2019 |
| Date | 2019-04-09 |
| Ementa | O Parlamentar pede que seja criada uma Seção Eleitoral, na localidade denominado Conjunto Kató I e II, neste Município. |
| native_id | 311 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 7
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo PALACIO MUNICIPAL — IDELTO DA SILVA CARDOSO PROCESSO Nº 40 [19 de OS de Abril de 2019. PROTOCOLO Nº 129/19 de 05 de Abril de 2019. REQUERIMENTO Nº 07/19-Autor: Ver. ALEX SANDRO SARAIVA Histórico: A: 36º Zona Eleitoral do Estado do Pará, localizada em Santa Izabel do Pará, as seguintes providências: ”. * Que seja criada Seção Eleitoral, na localidade denominado Conjunto Kató | e Il, mais precisamente, às margens da PA 140, do Município de Santa Izabel do Pará” . lido em Sessão Ordinária OG 1 OY |roag Despachado para as Comissões: ........eeios Aprovado em “SEC os Ordinária OS (0 pog Encaminha NUR Of. 2232 Y19- caetório ELemoraL DA 36 Zona. of. [19- Of. [19- Of. [19 Of. /19- Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296. Fone/Fax: 3744-2149/1421 - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso. REQUERIMENTO Nº 07/2019 De, 09 de Abril de 2019. CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA ) Protocolo nº SI /19 Folha: 5 9 V 05,049 É . = H Data: / /19 Excelentíssimo Senhor Presidente: J Fes O o. QNe ma x. Sonton Excelentíssimos Senhores Vereadores: Protocolista CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve REQUERER, depois de ouvido o Doutor e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, e encaminhado a 36? Zona Eleitoral do Estado do Pará, localizada em Santa Izabel do Pará, as seguintes providências: > “Que seja criada Seção Eleitoral, na localidade denominado Conjunto Kató le Il, mais precisamente, às margens da PA 140, do Município de Santa Izabel do Pará”. Sala das Sessões, em 09 de Abril de 2019. Vereador Alex Sander - PSC APROVADO SESSÃO DE Oo logo Clmc/ sec 1 Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296/1421 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará - CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso. JUSTIFICATIVA Trata-se de requerimento realizado por este Vereador, referente à criação de seção eleitoral na localidade denominada Conjunto Kató | e Il, mais precisamente, na Escola Municipal Luiz Gonzaga de Sá. Um grupo de moradores daquela comunidade, procuraram este Vereador, a título de informar que a grande distância do referido local até as seções eleitorais próximas, implicam em dificuldade de locomoção dos eleitores no dia do Pleito, para o exercício do voto. Cumpre asseverar ainda que, a referida comunidade não conta com transporte legal para locomoção dos residentes, e estes, além de utilizarem uma rodovia estadual, ainda necessitam atravessar a BR 316, para exercer sua cidadania. impõe-se observar, com isso, as vantagens advindas da abertura do local de votação naquela localidade, que conta, atualmente, com média de aproximada de 2.000 (dois mil) eleitores. Igualmente, como falado acima, a Escola Municipal Luiz Gonzaga, conta com 07 salas climatizadas de aula, e é de fácil acessibilidade aos residentes do local, não trazendo prejuízos aos eleitores e serventuários da justiça eleitoral, em dias de eleição. Por tudo quanto exposto, sopesando as vantagens relatadas, torna-se imprescindível que os nobres colegas aprovem a matéria. Sala das Sessões em 09 de Abril de 2019. X R AIVA Vereador. ASS. APROVADO |sessÃo DE CSlodlld Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296/1421 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará - CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso Amameaiioi:lzl]["- = OFÍCIO Nº 273/19-GAB. VER./CMSIP. De, 10 de Abril de 2019. Exmo. Sr. Juiz Titular M.D. Responsável pela 362 Zona/Cartório Eleitoral de Santa Izabel -do Pará EH Assunto: “Encaminhamento” (FAZ) À mollia É dpi pro da puR f snpresa do CONTA Fel: E) a CUM Agape ARCA a puouieotamo Perto dota, iodo p » quis na Excelentíssimo Senhor, errar aliou o Cora. mp pras «to à Lda A O Poder Legislativo Municipal de Santa Izabel do Pará, em po Sessão Ordinária do dia 09 de Abril de 2019, aprovou o Requerimento nº 07/19, de minha iniciativa. Segue anexo, cópia do mesmo para as devidas providências “cabíveis por Vossa Excelência. No ensejo, renovamos protestos de estima e consideração. Cordialmente, /ÁLE O SARAIVA Vereador / 1º Vice-Presidente. clmc/Sec.2 Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa()hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 — Santa Izabel do Pará- Com as alterações do Provimento n.º 04/2008 - CRE/PA, | PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ol PROVIMENTO Nº 05/2007 - CRE/PA Discrimina o procedimento necessário a transferência e criação de seções eleitorais. O Exmo. Sr. Desembargador João José da Silva Maroja, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, X da Resolução TSE n.º 7.651/1965 e art. 32, II da Resolução TRE/PA nº 2.909/2002, Considerando a Corregedoria Regional Eleitoral o órgão “ responsável pela regularidade dos serviços eleitorais e pela fiscalização da correta y aplicação de princípios e normas. ) Considerando o Juízo Eleitoral competente para a “criação!transferência, de ofício ou a pedido, dos locais de votação e, consequentemente, das seções eleitorais. Considerando, por fim, a necessidade de estabelecer rotina procedimental única para criação/transferência de seções eleitorais nas zonas eleitorais deste Estado. RESOLVE: Art. 1º As seções eleitorais, consegiência natural da criação de locais de votação, serão instaladas/transferidas pelo juiz eleitoral, de ofício ou a requerimento de interessado. N “Art. 2º Dar-se-á preferência, na criação!transferência de locais de votação, aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas. ss —s ss $ 1º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para a finalidade do caput deste artigo. S 2º É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido ou de coligação partidária, autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e - parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive. 8 3º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do art. 312 do Código Eleitoral, em caso de infringência. Art. 3º O requerimento de criação/transferência de local de votação deverá ser subscrito: | — Por no mínimo 50 eleitores diretamente interessados, inscritos "na circunscrição e identificáveis através do número de sua inscrição eleitoral; Il — Por partidos políticos com órgão. de direção municipal devidamente registrado perante a Justiça Eleitoral; ll — Por representantes de Comissões Representativas da Comunidade a ser beneficiada. Art. 4º Observado o exposto no art. 3º, o juízo eleitoral autuará e oficiará o responsável pelo local; informando-lhe sobre o requerimento a ele encaminhado e solicitando informações sobre a viabilidade da cessão do local para instalação/transferência de Seções Eleitorais, bem como o agendamento de uma de uma visita às instalações do mesmo. Art. 5º Após a resposta do dirigente, o juízo eleitoral, verificando a viabilidade, designará servidor a sua disposição para inspecionar as reais condições do local. Art. 6º O servidor designado pelo juízo eleitoral analisará, dentre outros, os seguintes requisitos na avaliação do local: | - As condições estruturais do prédio, bem como aquelas relacionadas a acomodação dos equipamentos utilizados durante a votação. Il — a quantidade máxima de seções eleitorais que possam ser instalados no local. Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas. —s o] S 2º Esgotados os prazos referidos no parágrafo anterior e no caput deste artigo, não mais poderá ser alegada no processo eleitoral a proibição contida no $ 5º do art. 135 do Código Eleitoral e no 8 3º do art. 2º deste provimento. Art. 11 Encerrados os prazos do art. 10, caput e S 1º, 0 juízo , eleitoral autorizará a criação/transferência do local de votação e de suas respectivas seções no Sistema ELO. À Parágrafo único. A operacionalização dos procedimentos de criação e transferência de seções eleitorais é feita exclusivamente através do Sistema “ELO. É Art. 12 Aplicar-se-á, no que couber, à criação/transferência de seções eleitorais de ofício pelo juiz eleitoral os procedimentos descritos neste provimento. Art. 13 O Tribunal Regional Eleitoral, na capital, e os juízos eleitorais, nas zonas do interior, farão ampla divulgação da localização das seções; sendo desnecessário comunicar-se o Tribunal Eleitoral ou a Corregedoria do Pará sobre a criação/transferência das mesmas. Art. 14 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Comunique-se, publique-se e cumpra-se. Belém, 04 de dezembro de 2007. DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.