br-locleg corpus explorer

← Santa Izabel do Pará (PA)

materia nº 7/2019

Tipo Requerimentos
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-04-09
EmentaO Parlamentar pede que seja criada uma Seção Eleitoral, na localidade denominado Conjunto Kató I e II, neste Município.
native_id311

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
PALACIO MUNICIPAL — IDELTO DA SILVA CARDOSO
PROCESSO Nº 40 [19 de OS de Abril de 2019.
PROTOCOLO Nº 129/19 de 05 de Abril de 2019.
REQUERIMENTO Nº 07/19-Autor: Ver. ALEX SANDRO SARAIVA
Histórico:
A: 36º Zona Eleitoral do Estado do Pará, localizada em Santa
Izabel do Pará, as seguintes providências:
”. * Que seja criada Seção Eleitoral, na localidade denominado Conjunto
Kató | e Il, mais precisamente, às margens da PA 140, do Município de
Santa Izabel do Pará” .
lido em Sessão
Ordinária
OG 1 OY |roag
Despachado para as Comissões: ........eeios
Aprovado em
“SEC os Ordinária
OS (0 pog
Encaminha NUR
Of. 2232 Y19- caetório ELemoraL DA 36 Zona.
of. [19-
Of. [19-
Of. [19
Of. /19-
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296.
Fone/Fax: 3744-2149/1421 - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso.
REQUERIMENTO Nº 07/2019 De, 09 de Abril de 2019.
CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
)
Protocolo nº SI /19 Folha: 5 9 V
05,049
É . = H Data: / /19
Excelentíssimo Senhor Presidente: J Fes O
o. QNe ma x. Sonton
Excelentíssimos Senhores Vereadores: Protocolista
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve
REQUERER, depois de ouvido o Doutor e Soberano Plenário desta
Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja aprovado o presente
REQUERIMENTO, e encaminhado a 36? Zona Eleitoral do Estado do
Pará, localizada em Santa Izabel do Pará, as seguintes providências:
> “Que seja criada Seção Eleitoral, na localidade denominado Conjunto
Kató le Il, mais precisamente, às margens da PA 140, do Município de
Santa Izabel do Pará”.
Sala das Sessões, em 09 de Abril de 2019.
Vereador Alex Sander - PSC
APROVADO
SESSÃO DE Oo logo
Clmc/ sec 1
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000
Fone: 3744-1296/1421 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de requerimento realizado por este Vereador, referente à criação de seção
eleitoral na localidade denominada Conjunto Kató | e Il, mais precisamente, na Escola
Municipal Luiz Gonzaga de Sá.
Um grupo de moradores daquela comunidade, procuraram este Vereador, a título de
informar que a grande distância do referido local até as seções eleitorais próximas, implicam
em dificuldade de locomoção dos eleitores no dia do Pleito, para o exercício do voto.
Cumpre asseverar ainda que, a referida comunidade não conta com transporte legal
para locomoção dos residentes, e estes, além de utilizarem uma rodovia estadual, ainda
necessitam atravessar a BR 316, para exercer sua cidadania.
impõe-se observar, com isso, as vantagens advindas da abertura do local de votação
naquela localidade, que conta, atualmente, com média de aproximada de 2.000 (dois mil)
eleitores.
Igualmente, como falado acima, a Escola Municipal Luiz Gonzaga, conta com 07 salas
climatizadas de aula, e é de fácil acessibilidade aos residentes do local, não trazendo
prejuízos aos eleitores e serventuários da justiça eleitoral, em dias de eleição.
Por tudo quanto exposto, sopesando as vantagens relatadas, torna-se imprescindível
que os nobres colegas aprovem a matéria.
Sala das Sessões em 09 de Abril de 2019.
X R AIVA
Vereador.
ASS.
APROVADO
|sessÃo DE CSlodlld
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000
Fone: 3744-1296/1421 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
Amameaiioi:lzl]["- =
OFÍCIO Nº 273/19-GAB. VER./CMSIP. De, 10 de Abril de 2019.
Exmo. Sr. Juiz Titular
M.D. Responsável pela 362 Zona/Cartório Eleitoral de Santa Izabel
-do Pará
EH
Assunto: “Encaminhamento” (FAZ) À mollia É dpi pro da
puR f snpresa do CONTA Fel:
E) a
CUM Agape ARCA a puouieotamo
Perto dota, iodo p » quis na
Excelentíssimo Senhor, errar aliou o
Cora. mp pras «to à Lda A
O Poder Legislativo Municipal de Santa Izabel do Pará, em po
Sessão Ordinária do dia 09 de Abril de 2019, aprovou o
Requerimento nº 07/19, de minha iniciativa.
Segue anexo, cópia do mesmo para as devidas providências
“cabíveis por Vossa Excelência.
No ensejo, renovamos protestos de estima e consideração.
Cordialmente,
/ÁLE O SARAIVA
Vereador / 1º Vice-Presidente.
clmc/Sec.2
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa()hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 — Santa Izabel do Pará-
Com as alterações do Provimento n.º 04/2008 - CRE/PA, |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
ol
PROVIMENTO Nº 05/2007 - CRE/PA
Discrimina o procedimento necessário a
transferência e criação de seções eleitorais.
O Exmo. Sr. Desembargador João José da Silva Maroja,
Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
8º, X da Resolução TSE n.º 7.651/1965 e art. 32, II da Resolução TRE/PA nº
2.909/2002,
Considerando a Corregedoria Regional Eleitoral o órgão
“ responsável pela regularidade dos serviços eleitorais e pela fiscalização da correta
y aplicação de princípios e normas. )
Considerando o Juízo Eleitoral competente para a
“criação!transferência, de ofício ou a pedido, dos locais de votação e,
consequentemente, das seções eleitorais.
Considerando, por fim, a necessidade de estabelecer rotina
procedimental única para criação/transferência de seções eleitorais nas zonas
eleitorais deste Estado.
RESOLVE:
Art. 1º As seções eleitorais, consegiência natural da criação de
locais de votação, serão instaladas/transferidas pelo juiz eleitoral, de ofício ou a
requerimento de interessado.
N “Art. 2º Dar-se-á preferência, na criação!transferência de locais de
votação, aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em
número e condições adequadas.
ss
—s
ss
$ 1º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente
cedida para a finalidade do caput deste artigo.
S 2º É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a
candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido ou de coligação
partidária, autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e - parentes,
consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
8 3º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda,
sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público,
incorrendo o juiz nas penas do art. 312 do Código Eleitoral, em caso de infringência.
Art. 3º O requerimento de criação/transferência de local de votação
deverá ser subscrito:
| — Por no mínimo 50 eleitores diretamente interessados, inscritos
"na circunscrição e identificáveis através do número de sua inscrição eleitoral;
Il — Por partidos políticos com órgão. de direção municipal
devidamente registrado perante a Justiça Eleitoral;
ll — Por representantes de Comissões Representativas da
Comunidade a ser beneficiada.
Art. 4º Observado o exposto no art. 3º, o juízo eleitoral autuará e
oficiará o responsável pelo local; informando-lhe sobre o requerimento a ele
encaminhado e solicitando informações sobre a viabilidade da cessão do local para
instalação/transferência de Seções Eleitorais, bem como o agendamento de uma de
uma visita às instalações do mesmo.
Art. 5º Após a resposta do dirigente, o juízo eleitoral, verificando a
viabilidade, designará servidor a sua disposição para inspecionar as reais condições do
local.
Art. 6º O servidor designado pelo juízo eleitoral analisará, dentre
outros, os seguintes requisitos na avaliação do local:
| - As condições estruturais do prédio, bem como aquelas
relacionadas a acomodação dos equipamentos utilizados durante a votação.
Il — a quantidade máxima de seções eleitorais que possam ser
instalados no local.
Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.
—s
o]
S 2º Esgotados os prazos referidos no parágrafo anterior e no
caput deste artigo, não mais poderá ser alegada no processo eleitoral a proibição
contida no $ 5º do art. 135 do Código Eleitoral e no 8 3º do art. 2º deste provimento.
Art. 11 Encerrados os prazos do art. 10, caput e S 1º, 0 juízo
, eleitoral autorizará a criação/transferência do local de votação e de suas respectivas
seções no Sistema ELO.
À Parágrafo único. A operacionalização dos procedimentos de
criação e transferência de seções eleitorais é feita exclusivamente através do Sistema
“ELO.
É Art. 12 Aplicar-se-á, no que couber, à criação/transferência de
seções eleitorais de ofício pelo juiz eleitoral os procedimentos descritos neste
provimento.
Art. 13 O Tribunal Regional Eleitoral, na capital, e os juízos eleitorais,
nas zonas do interior, farão ampla divulgação da localização das seções; sendo
desnecessário comunicar-se o Tribunal Eleitoral ou a Corregedoria do Pará sobre a
criação/transferência das mesmas.
Art. 14 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se, publique-se e cumpra-se.
Belém, 04 de dezembro de 2007.
DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.

open original →