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materia nº 96/2020

Tipo Requerimentos
Número / Ano 96 / 2020
Date 2020-10-27
EmentaProjeto de Lei 01/2020 : Que dispõe sobre as concessão de benefícios de plano de saúde aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará e Seus dependentes e de outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROCESSO Nº139/2020, DE 27/10/2020.
PROTOCOLO Nº 369/ 2020, DE 27/ 10/2020.
REQUERIMENTO 20/2020, VER: JOSÉ AUGUSTO C. DE SOUZA
HISTÓRICO: Apresento o PROJETO DE LEI 01/2020:
* “Que Dispõe sobre Concessão de Benefício de Plano de
Saúde, aos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Santa Izabel do
Pará e seus dependentes e dá outras providências”
ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS:
LIDO
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u âd. culture + poa Qunbas Dia: 1H !£| 2020.
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Em Sessão Ordinária |
. Dia: | /2020.
OFÍCIO nº. 12020-
OFÍCIO nº. 12020-
OFÍCIO nº 12020 —
OFÍCIO nº. 12020-
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(Qhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
REQUERIMENTO Nº. 20/2020 De, 27 de Outubro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
Protocolo nº 369/2020 Folha: 102v
H 110/2020
Prdtocolista
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve,
considera imprescindível o serviço de atendimento básico de Saúde,
para garantir as condições de conforto e bem-estar da população
izabelense.
FACE AO EXPOSTO, e com anuência dos Nobres Pares,
REQUEIRO, e depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta
Estimável e Respeitável Casa de Leis, seja aprovado o presente
REQUERIMENTO, solicitando em favor dos Efetivos desta Casa,
apresento o seguinte PROJETO DE LEI 01/2020:
& “Que Dispõe sobre Concessão de Benefício de Plano de
Saúde, aos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Santa Izabel do
Pará e seus dependentes e dá outras providências”
Sala das Sessões, 17 de Novembro de 2020.
JOSE AUGUSTO CHAGAS DE SOU
Vereador Gadiga
Clmc/Sec.1.
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(9hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
JUSTIFICATIVA
“Cuidar da saúde do servidor público é também melhorar o serviço prestado
pelo Legislativo, haja vista, se ter um número irrisório de servidores efetivos.
Servidor com a saúde mental e física em dia faz entregas melhores”
A Concessão de Plano de Saúde para servidores efetivos do Poder Legislativo é
um benefício tão esperado há anos pelos servidores mais antigos desta Casa. É
legítima essa possibilidade ao funcionalismo público, fazendo-se os seus
descontos em folha acessíveis no caso, como por exemplo:
As mensalidades serão descontadas na folha de pagamento. Para o titular, o
desconto será de 4% da remuneração mensal bruta e, no caso de dependentes,
mais 1% por familiar. Conforme o regramento, podem aderir filhos com até 21
anos e os cônjuges.
Esclarece, ainda, que a presente consulta, no plano da análise abstrata, deve ser
respondida no sentido de que há possibilidade da concessão do benefício de
plano de saúde aos servidores, vedado tal benefício aos vereadores, que têm
política remuneratória diversa do funcionalismo público. É o relatório.
A uma, porque se destina a clientela específica, não se constituindo, pois, numa
ação direta ou indireta para fomentar a saúde pública. A duas, porquanto
constitui vantagem pecuniária inerente à política remuneratória do empregador,
no caso a administração, que visa a valorizar o funcionalismo pelos trabalhos
prestados como qualquer outro benefício concedido ao servidor. Trata-se de
utilidade que se agrega à remuneração, cuja finalidade é garantir a melhoria da
condição social e o atendimento de uma das necessidades vitais básicas do
servidor e de sua família — SAÚDE.
A meu juízo, por exemplo, se a Administração Pública concedesse esse Plano de
Saúde para seus servidores, a par da assistência à saúde, estaríamos agindo de sã
consciência em reconhecer as dificuldades que um servidor, QUANTO a procura
um atendimento. E o que é 04 funcionários para essa administração?
É minha singela justificativa.
VEREADOR
Projeto de Lei nº 01/2020 de 29 de Outubro de 2020.
CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO na . .
PARA Dispõe sobre concessão de beneficio de Plano de
Protocolo nº 369120 Folha: 102 v Saúde, aos Servidores efetivos da Câmara Muni
cipal de Santa Izabel do Pará e seus dependentes
e dá outras providências.
27110 12020
Protocolista.
A Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, por meio de seu representante,
apresento o seguinte PROJETO DE LEI:
Baseando no irrisório número de Servidores Efetivos desta Casa de Leis, no
total de 04 (quatro), que por sua vez não alterará não infringirá o orçamento desta
Casa; se faz necessário a concessão de benefício de Plano de Saúde, sendo:
Art. 1º - A cobertura à saúde consiste no custeio de despesas decorrentes de
atendimento médico-hospitalares e odontológicos, e compreenderá a prestação de
serviços de natureza clínica, cirúrgica, diagnóstica, terapêutica e farmacêutica aos
segurados deste Poder Legislativo, seus dependentes e beneficiários, na forma que
vier a ser estabelecida em Regulamento, guardada proporção aos recursos e
condicionadas às disponibilidades de recursos técnicos próprios.
Art. 2º - A Cobertura Médica constará dos seguintes segmentos:
I — Atendimento em consultório, compreendendo as consultas médicas e os
procedimentos em consultório; a Cobertura Odontológica consistirá nos atos e
procedimentos, clínicos ou cirúrgicos, necessários ao diagnóstico e/ou tratamento
e destinados à manutenção da saúde bucal e à preservação dos elementos dentários.
II — Serviços complementares, que incluem todos os procedimentos com
finalidade diagnóstica ou terapêutica, executados por profissionais ou entidades
credenciadas, tanto em consultório, como em ambulatório ou em regime de
internação hospitalar;
III — Tratamento ambulatorial, representado por todo procedimento clínico ou
cirúrgico, terapêutico ou diagnóstico, realizado em entidade credenciada e quando
executado sem o regime de internação hospitalar;
IV — Tratamento hospitalar, incluindo todo procedimento, clínico ou cirúrgico,
terapêutico ou diagnóstico, procedido sob o regime de internação
hospitalar; atendimento de pronto socorro, entendidos como sendo os casos
clínicos agudos, ou mesmo crônicos agudizados e os casos cirúrgicos ou
traumatológicos agudos.
Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, em 27 de Outubro de 2020.
USTO CHAGAS DE'SOU,
VEREADOR

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