| Tipo | Requerimentos |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2020 |
| Date | 2020-10-27 |
| Ementa | Projeto de Lei 01/2020 : Que dispõe sobre as concessão de benefícios de plano de saúde aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará e Seus dependentes e de outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso PROCESSO Nº139/2020, DE 27/10/2020. PROTOCOLO Nº 369/ 2020, DE 27/ 10/2020. REQUERIMENTO 20/2020, VER: JOSÉ AUGUSTO C. DE SOUZA HISTÓRICO: Apresento o PROJETO DE LEI 01/2020: * “Que Dispõe sobre Concessão de Benefício de Plano de Saúde, aos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará e seus dependentes e dá outras providências” ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS: LIDO CoNAa GO AL usb os Pedaço Em Sessão Ordinária u âd. culture + poa Qunbas Dia: 1H !£| 2020. ' Frugm co, Orenumiude 2 Fis colar cel . APROVADO Em Sessão Ordinária | . Dia: | /2020. OFÍCIO nº. 12020- OFÍCIO nº. 12020- OFÍCIO nº 12020 — OFÍCIO nº. 12020- Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa(Qhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso REQUERIMENTO Nº. 20/2020 De, 27 de Outubro de 2020. Excelentíssimo Senhor Presidente: Excelentíssimos Senhores Vereadores: CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA Protocolo nº 369/2020 Folha: 102v H 110/2020 Prdtocolista CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, considera imprescindível o serviço de atendimento básico de Saúde, para garantir as condições de conforto e bem-estar da população izabelense. FACE AO EXPOSTO, e com anuência dos Nobres Pares, REQUEIRO, e depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Estimável e Respeitável Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, solicitando em favor dos Efetivos desta Casa, apresento o seguinte PROJETO DE LEI 01/2020: & “Que Dispõe sobre Concessão de Benefício de Plano de Saúde, aos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará e seus dependentes e dá outras providências” Sala das Sessões, 17 de Novembro de 2020. JOSE AUGUSTO CHAGAS DE SOU Vereador Gadiga Clmc/Sec.1. Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa(9hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- JUSTIFICATIVA “Cuidar da saúde do servidor público é também melhorar o serviço prestado pelo Legislativo, haja vista, se ter um número irrisório de servidores efetivos. Servidor com a saúde mental e física em dia faz entregas melhores” A Concessão de Plano de Saúde para servidores efetivos do Poder Legislativo é um benefício tão esperado há anos pelos servidores mais antigos desta Casa. É legítima essa possibilidade ao funcionalismo público, fazendo-se os seus descontos em folha acessíveis no caso, como por exemplo: As mensalidades serão descontadas na folha de pagamento. Para o titular, o desconto será de 4% da remuneração mensal bruta e, no caso de dependentes, mais 1% por familiar. Conforme o regramento, podem aderir filhos com até 21 anos e os cônjuges. Esclarece, ainda, que a presente consulta, no plano da análise abstrata, deve ser respondida no sentido de que há possibilidade da concessão do benefício de plano de saúde aos servidores, vedado tal benefício aos vereadores, que têm política remuneratória diversa do funcionalismo público. É o relatório. A uma, porque se destina a clientela específica, não se constituindo, pois, numa ação direta ou indireta para fomentar a saúde pública. A duas, porquanto constitui vantagem pecuniária inerente à política remuneratória do empregador, no caso a administração, que visa a valorizar o funcionalismo pelos trabalhos prestados como qualquer outro benefício concedido ao servidor. Trata-se de utilidade que se agrega à remuneração, cuja finalidade é garantir a melhoria da condição social e o atendimento de uma das necessidades vitais básicas do servidor e de sua família — SAÚDE. A meu juízo, por exemplo, se a Administração Pública concedesse esse Plano de Saúde para seus servidores, a par da assistência à saúde, estaríamos agindo de sã consciência em reconhecer as dificuldades que um servidor, QUANTO a procura um atendimento. E o que é 04 funcionários para essa administração? É minha singela justificativa. VEREADOR Projeto de Lei nº 01/2020 de 29 de Outubro de 2020. CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO na . . PARA Dispõe sobre concessão de beneficio de Plano de Protocolo nº 369120 Folha: 102 v Saúde, aos Servidores efetivos da Câmara Muni cipal de Santa Izabel do Pará e seus dependentes e dá outras providências. 27110 12020 Protocolista. A Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, por meio de seu representante, apresento o seguinte PROJETO DE LEI: Baseando no irrisório número de Servidores Efetivos desta Casa de Leis, no total de 04 (quatro), que por sua vez não alterará não infringirá o orçamento desta Casa; se faz necessário a concessão de benefício de Plano de Saúde, sendo: Art. 1º - A cobertura à saúde consiste no custeio de despesas decorrentes de atendimento médico-hospitalares e odontológicos, e compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, diagnóstica, terapêutica e farmacêutica aos segurados deste Poder Legislativo, seus dependentes e beneficiários, na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento, guardada proporção aos recursos e condicionadas às disponibilidades de recursos técnicos próprios. Art. 2º - A Cobertura Médica constará dos seguintes segmentos: I — Atendimento em consultório, compreendendo as consultas médicas e os procedimentos em consultório; a Cobertura Odontológica consistirá nos atos e procedimentos, clínicos ou cirúrgicos, necessários ao diagnóstico e/ou tratamento e destinados à manutenção da saúde bucal e à preservação dos elementos dentários. II — Serviços complementares, que incluem todos os procedimentos com finalidade diagnóstica ou terapêutica, executados por profissionais ou entidades credenciadas, tanto em consultório, como em ambulatório ou em regime de internação hospitalar; III — Tratamento ambulatorial, representado por todo procedimento clínico ou cirúrgico, terapêutico ou diagnóstico, realizado em entidade credenciada e quando executado sem o regime de internação hospitalar; IV — Tratamento hospitalar, incluindo todo procedimento, clínico ou cirúrgico, terapêutico ou diagnóstico, procedido sob o regime de internação hospitalar; atendimento de pronto socorro, entendidos como sendo os casos clínicos agudos, ou mesmo crônicos agudizados e os casos cirúrgicos ou traumatológicos agudos. Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, em 27 de Outubro de 2020. USTO CHAGAS DE'SOU, VEREADOR