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materia nº 59/2019

Tipo Requerimentos
Número / Ano 59 / 2019
Date 2019-04-24
EmentaApresentando o Projeto de Lei Nº 16/2019: que dispõe sobre a regulamentação para a comercialização, venda e o consumo de bebidas alcoólicas (exclusivamente cervejas e chopes) nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas durante a realização de um evento esportivo no âmbito do Município de Santa Izabel do Pará, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROCESSO Nº JIC 119, DE 26/04/2019.
PROTOCOLO Nº 16/19, DE 26/04/2019.
REQUERIMENTO Nº 09/19, do Edil: EDIVALDO CORREA LIMA
HISTÓRICO:
/
APRESENTANDO O PROJETO DE LEI Nº 16/2019:
que “Dispõe sobre a regulamentação para a comercialização,
venda e o consumo de bebidas alcoólicas (exclusivamente
cervejas e chopes) nos estádios, ginásios esportivos e arenas
desportivas durante a realização de um evento esportivo no
âmbito do Município de Santa Izabel do Pará, e dá outras
providências”.
ENCAMINHADO (AS) COMISSÃO (ÕES) " au
Com PRIENTES Pora AwWAaLISE Dia: 30/20 [2019
APROVADO
Em Sessão Ordinária
ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS: Dia: | 12019
Ofício nº [2019 —
Ofício nº /2019 —
Ofício nº [2019 -
Ofício nº 12019 —
Ofício nº 12019 -
Ofício nº 1/2019 —
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(0 hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
REQUERIMENTO Nº. 09/2019 De, 24 de Abril de 2019.
CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
Protocolo nº ) 19 Folha: (o 2
H Data LO (0/2019
enero, A. Se ntoo
Protocolista
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER,
depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável
Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, com o seguinte:
Y APRESENTANDO O PROJETO DE LEI Nº 16/19, que “Dispõe
sobre a regulamentação para a comercialização, venda e o
consumo de bebidas alcoólicas (exclusivamente cervejas e
chopes) nos estádios, ginásios esportivos e arenas
desportivas durante a realização de um evento esportivo no
âmbito do Município de Santa Izabel do Pará, e dá outras
providências”.
Sala das Sessões, em 30 de Abril de 2019.
clmc/.Sec.2
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROJETO DE LEIN. 16/2019 De, 24 de Abril de 2019.
CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA Dispõe sobre a regulamentação para a
comercialização, venda e o consumo de bebidas
Protocolo nº.) bebo 19 Folha: o alcoólicas (exclusivamente cervejas e chopes) nos
H Data: Jo/ 0Y19 estádios, ginásios esportivos e arenas
em desportivas durante a realização de um evento
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C a con esportivo no âmbito do Município de Santa Izabel
do Pará, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ, Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida a comercialização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas
nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas quando da realização de um
evento esportivo no âmbito do Município de Santa Izabel do Pará, obedecendo aos
seguintes requisitos:
8 1º Para todos os efeitos legais considera-se fornecedor, nos termos da Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, a pessoa, jurídica ou física, responsável pela venda
de bebidas alcoólicas derivadas de cevada nos locais definidos nesta Lei.
8 2º O fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará específico,
laudos técnicos da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar,
para poder realizar a venda de bebidas alcoólicas derivadas de cevada, preservando-
se o que reza o art. 28 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2008.
Art. 2º As únicas bebidas alcoólicas que poderão ser vendidas e consumidas em
recintos esportivos é a cerveja e o chope, sendo proibida a venda e o consumo de
quaisquer outras espécies de bebidas alcoólicas, sejam elas destiladas ou
fermentadas.
Art. 3º A venda e o consumo de bebidas alcoólicas derivadas de cevada nos locais
definidos nesta Lei são permitidos por medida de segurança, nos seguintes locais
setorizados e nos termos abaixo:
| — A venda deverá ser iniciada duas horas antes de começar a partida, durante os
períodos de intervalo das partidas, provas ou equivalentes encerrando dez minutos
após o término do segundo tempo, o qual este será paralisada totalmente a venda.
Il — A venda e o consumo de cerveja somente poderá ser realizada em copos plásticos,
descartáveis, admitindo o uso de copos promocionais de plástico ou de papel e
somente em bares, lanchonetes, arquibancadas, camarotes e áreas VIP, nos locais
definidos nesta Lei.
III — É proibida a venda e a entrega de bebida alcoólica derivada de cevada a pessoas
menores de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e/ou pessoa física responsável
por tais condutas, responder civil e criminalmente, nos termos do disposto da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e
legislação vigente.
Parágrafo único — Não se aplica o que dispõe o inciso | deste artigo à comercialização
e ao consumo de bebidas não alcoólicas.
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vaias
4) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
Art. 4º Os administradores dos Estádios ficam responsáveis pela fiscalização do
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º O fornecedor que infringir esta Lei sofrerá as penalidades cabíveis através do
Poder Público, com cancelamento da sua licença e consequentemente apreensão e
remoção do equipamento, após o devido processo.
Art. 6º É vedada a entrada de pessoas portando qualquer tipo de bebida alcoólica nos
locais definidos nesta Lei.
Art. 7º Deverão ser colocadas mensagens de alerta nos locais de vendas de bebidas
visíveis a todos, sobre os efeitos da ingestão de bebidas alcoólicas e a proibição de
venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.
Art. 8º O torcedor que promover desordens, tumultos e violência ou adentrar no recinto
com substâncias não permitidas estará sujeito à impossibilidade de ingresso ou
afastamento ao recinto esportivo, conforme definido em legislações vigentes.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias após sua
publicação.
Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, Estado do Pará, em 24 de Abril de
2019.
EDIVALDO CORRÊÁ LIMA - VADICO
reador
.Sec.2
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JUSTIFICATIVA
CÂMARAM. DESTA. IZABEL DO PARA
Protocolo nº 4 EL /19 Folha: O 2
EE. Data? 6, 10419
Va neve |. Sento
Protocolista
O presente projeto de lei tem por objetivo regulamentar a venda e consumo de bebidas
alcoólicas (exclusivamente cerveja e chope) nos estádios e arenas desportivas do
Município de Santa Izabel do Pará, estabelecendo seus limites e responsabilidades.
A Lei Federal n. 10.671, de 15 de maio de 2003, mais conhecida como “Estatuto do
Torcedor”, não proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios e nas
praças desportivas do Brasil. A proibição constante no inciso II do art. 13-A, refere-se
AO PORTE de objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou
possibilitar a prática de atos de violência. Assim, não há como sustentar que a venda
ou o consumo de cerveja ou chope, nos estádios de futebol é conduta proibida ou
passível de gerar ou possibilitar a prática de violência, não estando esta proibição
abarcada no dispositivo legal acima citado. Ademais, não existem estatísticas que
comprovem a relação de briga nos estádios com a venda de bebidas alcoólicas.
Neste sentido, a experiência da Copa do Mundo de 2014, no Brasil, demonstrou que a
venda de cervejas e chope nos estádios não causou impacto negativo, já que os
índices de violência não tiveram qualquer alteração, de modo que em razão do
princípio da isonomia, tal entendimento deve ser estendido aos demais casos. Lembre-
se, inclusive, que os estádios construídos ou reformados para a Copa do Mundo
tiveram retiradas todas as barreiras de contenção (grades e fossos) que separavam a
arquibancada do gramado dos estádios e isto, por si só, não desencadeou atos de
violência. Pelo contrário.
Com este proceder, foi concedida ao torcedor a oportunidade de se comportar em
conformidade com a liberdade que lhe foi dada. E foi o que se constatou, na medida
em que não foram desencadeados quaisquer atos de violência, ou seja, o torcedor
utilizou a liberdade obtida apenas em favor da festa e da confraternização.
Importante lembrar que a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, tais como cerveja
e chope, são realizados em todos os grandes espetáculos desportivos pelo Mundo, tais
como Champions League, Torneios de Grand Slam de Tênis, Fórmula 1, partidas de
basquete, vôlei, futebol americano etc.
Ainda, há de destacar que a bebida alcoólica é um produto de consumo pessoal e sua
venda é livremente praticada nos arredores dos estádios e praças, qualquer que seja
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4 Y CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
É) Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
seu teor alcoólico, o que demonstra que a venda no interior dos recintos desportivos
não é fator preponderante para evitar que determinado cidadão fique embriagado.
Noutro vértice, há de se destacar que, em outros eventos e estabelecimentos de outros
gêneros que costumam aglomerar grandes públicos, a comercialização de bebidas
alcoólicas é autorizada e ocorre em grande escala (exemplos: carnaval, shows, casas
noturnas e quaisquer outros grandes eventos artísticos e desportivos).
Por certo, o controle da ingestão do álcool é necessário e fundamental. Todavia, não é
proibindo indistintamente qualquer venda ou consumo no interior dos recintos
desportivos que o problema da violência estará sanado. Como a violência não tem
causa única, também não há uma única solução.
Ao cidadão que esteja notadamente embriagado, deve ser mantida a proibição de
acesso ou permanência nos estádios e demais praças desportivas, podendo nesse
caso tal cidadão ser retirado do local para evitar qualquer tipo de violência ou risco para
as demais pessoas presentes no local.
Não se perca de vistas que o Estatuto do Torcedor prevê penalidades administrativas e
criminais para os casos de violência, desordens e tumultos.
A União, ao editar normas gerais, não proibiu a venda ou consumo de bebidas
alcoólicas em estádios e praças desportivas, mas sim, O PORTE de objetos, bebidas
ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de
violência, o que não se pode dizer no caso de “cerveja ou chope”. Desta forma, a
presente norma não colide com a legislação federal sobre a matéria e, em especial,
busca uma regulamentação da questão para os cidadãos do bem possam exercer o
seu livre direito de ingerir bebidas — no caso com baixo teor alcoólico — dentro dos
recintos desportivos, sem que isto implique aumento dos níveis de violência.
Por todo o exposto contamos com a aprovação do referido projeto de lei pelos
nobres pares.
Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, Estado do Pará, em 24 de Abril de
2019.
EDIVALDO CORRE Á LIMA - VADICO
.Sec.2
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