| Tipo | Requerimentos |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2019 |
| Date | 2019-04-24 |
| Ementa | Apresentando o Projeto de Lei Nº 16/2019: que dispõe sobre a regulamentação para a comercialização, venda e o consumo de bebidas alcoólicas (exclusivamente cervejas e chopes) nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas durante a realização de um evento esportivo no âmbito do Município de Santa Izabel do Pará, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso PROCESSO Nº JIC 119, DE 26/04/2019. PROTOCOLO Nº 16/19, DE 26/04/2019. REQUERIMENTO Nº 09/19, do Edil: EDIVALDO CORREA LIMA HISTÓRICO: / APRESENTANDO O PROJETO DE LEI Nº 16/2019: que “Dispõe sobre a regulamentação para a comercialização, venda e o consumo de bebidas alcoólicas (exclusivamente cervejas e chopes) nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas durante a realização de um evento esportivo no âmbito do Município de Santa Izabel do Pará, e dá outras providências”. ENCAMINHADO (AS) COMISSÃO (ÕES) " au Com PRIENTES Pora AwWAaLISE Dia: 30/20 [2019 APROVADO Em Sessão Ordinária ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS: Dia: | 12019 Ofício nº [2019 — Ofício nº /2019 — Ofício nº [2019 - Ofício nº 12019 — Ofício nº 12019 - Ofício nº 1/2019 — Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa(0 hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso REQUERIMENTO Nº. 09/2019 De, 24 de Abril de 2019. CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA Protocolo nº ) 19 Folha: (o 2 H Data LO (0/2019 enero, A. Se ntoo Protocolista Excelentíssimo Senhor Presidente: Excelentíssimos Senhores Vereadores: CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER, depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, com o seguinte: Y APRESENTANDO O PROJETO DE LEI Nº 16/19, que “Dispõe sobre a regulamentação para a comercialização, venda e o consumo de bebidas alcoólicas (exclusivamente cervejas e chopes) nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas durante a realização de um evento esportivo no âmbito do Município de Santa Izabel do Pará, e dá outras providências”. Sala das Sessões, em 30 de Abril de 2019. clmc/.Sec.2 Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa(ohotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso PROJETO DE LEIN. 16/2019 De, 24 de Abril de 2019. CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA Dispõe sobre a regulamentação para a comercialização, venda e o consumo de bebidas Protocolo nº.) bebo 19 Folha: o alcoólicas (exclusivamente cervejas e chopes) nos H Data: Jo/ 0Y19 estádios, ginásios esportivos e arenas em desportivas durante a realização de um evento nEDA Ao” N R E Eds C a con esportivo no âmbito do Município de Santa Izabel do Pará, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica permitida a comercialização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas quando da realização de um evento esportivo no âmbito do Município de Santa Izabel do Pará, obedecendo aos seguintes requisitos: 8 1º Para todos os efeitos legais considera-se fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a pessoa, jurídica ou física, responsável pela venda de bebidas alcoólicas derivadas de cevada nos locais definidos nesta Lei. 8 2º O fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará específico, laudos técnicos da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, para poder realizar a venda de bebidas alcoólicas derivadas de cevada, preservando- se o que reza o art. 28 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2008. Art. 2º As únicas bebidas alcoólicas que poderão ser vendidas e consumidas em recintos esportivos é a cerveja e o chope, sendo proibida a venda e o consumo de quaisquer outras espécies de bebidas alcoólicas, sejam elas destiladas ou fermentadas. Art. 3º A venda e o consumo de bebidas alcoólicas derivadas de cevada nos locais definidos nesta Lei são permitidos por medida de segurança, nos seguintes locais setorizados e nos termos abaixo: | — A venda deverá ser iniciada duas horas antes de começar a partida, durante os períodos de intervalo das partidas, provas ou equivalentes encerrando dez minutos após o término do segundo tempo, o qual este será paralisada totalmente a venda. Il — A venda e o consumo de cerveja somente poderá ser realizada em copos plásticos, descartáveis, admitindo o uso de copos promocionais de plástico ou de papel e somente em bares, lanchonetes, arquibancadas, camarotes e áreas VIP, nos locais definidos nesta Lei. III — É proibida a venda e a entrega de bebida alcoólica derivada de cevada a pessoas menores de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e/ou pessoa física responsável por tais condutas, responder civil e criminalmente, nos termos do disposto da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação vigente. Parágrafo único — Não se aplica o que dispõe o inciso | deste artigo à comercialização e ao consumo de bebidas não alcoólicas. Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipaQDhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 — Santa Izabel do Pará- vaias 4) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso Art. 4º Os administradores dos Estádios ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 5º O fornecedor que infringir esta Lei sofrerá as penalidades cabíveis através do Poder Público, com cancelamento da sua licença e consequentemente apreensão e remoção do equipamento, após o devido processo. Art. 6º É vedada a entrada de pessoas portando qualquer tipo de bebida alcoólica nos locais definidos nesta Lei. Art. 7º Deverão ser colocadas mensagens de alerta nos locais de vendas de bebidas visíveis a todos, sobre os efeitos da ingestão de bebidas alcoólicas e a proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. Art. 8º O torcedor que promover desordens, tumultos e violência ou adentrar no recinto com substâncias não permitidas estará sujeito à impossibilidade de ingresso ou afastamento ao recinto esportivo, conforme definido em legislações vigentes. Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias após sua publicação. Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, Estado do Pará, em 24 de Abril de 2019. EDIVALDO CORRÊÁ LIMA - VADICO reador .Sec.2 Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipaQhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 — Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso JUSTIFICATIVA CÂMARAM. DESTA. IZABEL DO PARA Protocolo nº 4 EL /19 Folha: O 2 EE. Data? 6, 10419 Va neve |. Sento Protocolista O presente projeto de lei tem por objetivo regulamentar a venda e consumo de bebidas alcoólicas (exclusivamente cerveja e chope) nos estádios e arenas desportivas do Município de Santa Izabel do Pará, estabelecendo seus limites e responsabilidades. A Lei Federal n. 10.671, de 15 de maio de 2003, mais conhecida como “Estatuto do Torcedor”, não proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios e nas praças desportivas do Brasil. A proibição constante no inciso II do art. 13-A, refere-se AO PORTE de objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência. Assim, não há como sustentar que a venda ou o consumo de cerveja ou chope, nos estádios de futebol é conduta proibida ou passível de gerar ou possibilitar a prática de violência, não estando esta proibição abarcada no dispositivo legal acima citado. Ademais, não existem estatísticas que comprovem a relação de briga nos estádios com a venda de bebidas alcoólicas. Neste sentido, a experiência da Copa do Mundo de 2014, no Brasil, demonstrou que a venda de cervejas e chope nos estádios não causou impacto negativo, já que os índices de violência não tiveram qualquer alteração, de modo que em razão do princípio da isonomia, tal entendimento deve ser estendido aos demais casos. Lembre- se, inclusive, que os estádios construídos ou reformados para a Copa do Mundo tiveram retiradas todas as barreiras de contenção (grades e fossos) que separavam a arquibancada do gramado dos estádios e isto, por si só, não desencadeou atos de violência. Pelo contrário. Com este proceder, foi concedida ao torcedor a oportunidade de se comportar em conformidade com a liberdade que lhe foi dada. E foi o que se constatou, na medida em que não foram desencadeados quaisquer atos de violência, ou seja, o torcedor utilizou a liberdade obtida apenas em favor da festa e da confraternização. Importante lembrar que a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, tais como cerveja e chope, são realizados em todos os grandes espetáculos desportivos pelo Mundo, tais como Champions League, Torneios de Grand Slam de Tênis, Fórmula 1, partidas de basquete, vôlei, futebol americano etc. Ainda, há de destacar que a bebida alcoólica é um produto de consumo pessoal e sua venda é livremente praticada nos arredores dos estádios e praças, qualquer que seja Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipaQhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 — Santa Izabel do Pará- 4 Y CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ É) Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso seu teor alcoólico, o que demonstra que a venda no interior dos recintos desportivos não é fator preponderante para evitar que determinado cidadão fique embriagado. Noutro vértice, há de se destacar que, em outros eventos e estabelecimentos de outros gêneros que costumam aglomerar grandes públicos, a comercialização de bebidas alcoólicas é autorizada e ocorre em grande escala (exemplos: carnaval, shows, casas noturnas e quaisquer outros grandes eventos artísticos e desportivos). Por certo, o controle da ingestão do álcool é necessário e fundamental. Todavia, não é proibindo indistintamente qualquer venda ou consumo no interior dos recintos desportivos que o problema da violência estará sanado. Como a violência não tem causa única, também não há uma única solução. Ao cidadão que esteja notadamente embriagado, deve ser mantida a proibição de acesso ou permanência nos estádios e demais praças desportivas, podendo nesse caso tal cidadão ser retirado do local para evitar qualquer tipo de violência ou risco para as demais pessoas presentes no local. Não se perca de vistas que o Estatuto do Torcedor prevê penalidades administrativas e criminais para os casos de violência, desordens e tumultos. A União, ao editar normas gerais, não proibiu a venda ou consumo de bebidas alcoólicas em estádios e praças desportivas, mas sim, O PORTE de objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência, o que não se pode dizer no caso de “cerveja ou chope”. Desta forma, a presente norma não colide com a legislação federal sobre a matéria e, em especial, busca uma regulamentação da questão para os cidadãos do bem possam exercer o seu livre direito de ingerir bebidas — no caso com baixo teor alcoólico — dentro dos recintos desportivos, sem que isto implique aumento dos níveis de violência. Por todo o exposto contamos com a aprovação do referido projeto de lei pelos nobres pares. Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, Estado do Pará, em 24 de Abril de 2019. EDIVALDO CORRE Á LIMA - VADICO .Sec.2 Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipaQhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 — Santa Izabel do Pará-