| Tipo | Requerimentos |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2019 |
| Date | 2019-05-17 |
| Ementa | Apresentando o Projeto de Lei Nº 20/19, que Dispõe sobre a criação de normas para expedição de receitas médicas e odontológicas de forma legível e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso PROCESSO Nº 153/19, DE 17/05/ 2019. PROTOCOLO Nº 218/19, DE 17/05/2019. REQUERIMENTO Nº 14/19, de autoria do Edil: EDIVALDO CORRÊA LIMA HISTÓRICO: Y APRESENTANDO O PROJETO DE LEI Nº 20/19, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS PARA EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS DE FORMA LEGÍVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LIDO ENCAMINHADO À COMISSÃO: Em Sessão Ordinária Dia: 21/05/2019 W| Aróline E APROVADO Em Sessão Ordinária , Dia: 2710912019 ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS: Ofício nº 2019- ExECuTIVO. Ofício nº [2019 — Ofício nº /2019 — Ofício nº /2019 — Ofício nº [2019 — Ofício nº [2019 — Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa()hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ 7 REQUERIMENTO Nº. 14/19 De, 17 de Maio de 2019. Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso Excelentíssimo Senhor Presidente: EEN DSR CATE DO PARA Protocolo nº 218/19 Folha: 64v Excelentíssimos Senhores Vereadores: HO Pas 17/05/19 Vaneoa FT. Sontos Protocolista CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, o seguinte: Y Apresentando o Projeto de Lei nº 20/19 — “Dispõe sobre a criação de normas para expedição de receitas médicas e odontológicas de forma legível e dá outras providências.” Sala das Sessões, em 21 de Maio de 2019. EDIVALDO CORREA LIMA Vereador DCMC/.Sec.2 Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296. e-mail: camarasipa(a)hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso E << PROJETO DE LEI Nº 20/2019 De, 17 de Maio de 2019. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS PARA EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS DE FORMA LEGÍVEL CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA Protocolo nº 218/19 Folha: 64v pp Qu: [705/19 E DA OUTRAS PROVIDÊNCAIS* Ventre Y. Goto Protocolista Art. 1º - É obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma, nos postos de saúde, hospital, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, da rede pública ou privada do Município. Parágrafo Único - Fica proibida, na expedição das receitas médicas e odontológicas, de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, a utilização de códigos ou abreviaturas, quanto à orientação de uso do medicamento bem como de possíveis efeitos colaterais. Art. 2º - A rede pública ou privada de saúde deverá fazer constar no corpo da receita, ao lado do medicamento indicado, seu princípio ativo ou correspondente genérico/similar. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde será o órgão fiscalizador, onde as reclamações pelo não cumprimento desta Lei serão apresentadas. Art. 4º - O profissional emitente da receita em desconformidade com o disposto na presente lei estará sujeito a multa no valor de 02 (dois) salários mínimos, sendo o referido valor cobrado em dobro nos casos de reincidências. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, em 17 de Maio de 2019. EDIVALDO CORRÊA LIMA Vereador ECL/DCMC. Sec. 2 Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará - ; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso JUSTIFICATIVA CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA Protocolo nº 216/19 Folha: LU H Data:) 1/09/19 va NE A x. Contos Protocolista O presente projeto de lei tem como objetivo sanar as dificuldades encontradas diariamente por dezenas de cidadãos: a ilegibilidade das receitas médicas. O receituário foi sempre uma das grandes preocupações no balcão das farmácias na vida dos pacientes em geral. Estudos realizados pela Universidade Federal de São Paulo revelam que 24% das pessoas que vão ao médico não sabem o que foi prescrito. De acordo com a pesquisa, isso é resultado do distanciamento entre o paciente e o profissional de saúde. Mas, além de não entenderem o que foi dito durante a consulta, os pacientes sofrem com outro problema: a dificuldade em entender a letra do médico no receituário. Não é a toa que, quando alguém tem a caligrafia ruim, dizem que a pessoa tem “letra de médico”. Difícil é encontrar quem nunca tenha tido problemas para decifrar o nome de um medicamento na receita. A tarefa, na maioria das vezes, sobra para farmacêuticos e balconistas, que já estão acostumados aos garranchos dos médicos. Mas até eles reclamam dos rabiscos nas prescrições. Não existe uma explicação para que a caligrafia desses profissionais de saúde seja tão difícil de entender. Há quem diga que, no passado, a “letra de médico” funcionava como um código para evitar que o paciente aprendesse o nome correto do medicamento, dificultando futuras automedicações. Outra teoria comumente defendida pelos médicos é a de que eles têm muito o que anotar, em pouco tempo, nas aulas na faculdade. Assim, desenvolvem caligrafia ruim. Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará - CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso Independentemente do motivo pela qual a maioria das letras de médicos é ilegível, os pacientes são os maiores prejudicados nessa história. Tem gente que já levou remédio errado por não ter compreendido o que estava escrito. Em casos mais graves, pessoas já receberam dosagens incorretas de medicamentos em pleno hospital, consequência de os enfermeiros não entenderem os valores escritos pelos médicos nas prescrições. Embora muitos médicos insistam em entregar receitas incompreensíveis a seus pacientes, a legislação existente sobre o assunto não deixa duvidas de que a legibilidade das prescrições é obrigatória. E nenhuma dessas leis é novidade para a categoria médica. O DECRETO 20.931, de 1932, diz que é dever dos médicos “escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo (na língua própria do país), nelas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, o nome e a residência do doente, bem como a própria residência ou consultório”. Em 1973, foi aprovada a LEI 5.991, que trata do comércio de medicamentos. Em seu artigo 35, ela descreve como deve ser feito um receituário médico: a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível. O próprio Código de Ética Médica, no artigo 39, também condena a emissão de receitas ilegíveis. O conselho Federal de Medicina, em seu Código de Ética Médica, considera a má-caligrafia antiética e um exemplo de má-prática médica, como dispõe a Resolução Nº 1.246/88: “Art. 39 — Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco, folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.” Os farmacêuticos e os balconistas de farmácias e drogarias da cidade são as maiores testemunhas do quanto à aprovação do referido projeto irão facilitar seus trabalhos, assim como os das secretárias dos médicos e dentistas que sempre são acionadas para tentar decifrar a letra de seus patrões. Esse projeto visa assegurar a Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará - CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso saúde dos pacientes para que não tomem medicamentos que não sejam relacionados à suas necessidades, por outros com nome semelhante, mas para outros tipos de necessidades. Por todo exposto, solicitamos a aprovação do presente projeto para garantir a segurança e eficiência na prestação do serviço médico, quer no âmbito público ou privado. Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, em 17 de Maio de 2019. EDIVALDO GORRÊA LIMA efeador ECL/DCMC. Sec. 2 Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará - PA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ É, Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso ANDAMENTO DO PROCESSO Recebido na Secretaria da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, no dia 17.05.2019, protocolado sob o nº. 218/2019 e encaminhado a Mesa Diretora pela Pauta do dia 21.05.2019. Lido em Sessão Ordinária do dia 21.05.2019, sendo o mesmo despachado para a Comissão de: JUSTIÇA E REDAÇÃO. ENCAMINHE-SE A COMISSÃO PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e de Redação da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, após analisar minuciosamente o PROJETO DE LEI Nº 20/2019, de autoria do Vereador EDIVALDO CORRÊA LIMA, apresentado através do REQUERIMENTO Nº 14/19 - que “Dispõe sobre a criação de normas para expedição de receitas médicas e odontológicas de forma legível e dá outras providências”, é de PARECER FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DO REFERIDO PROJETO, na integra. a das Comissões, em 23 de Setembro de 2019. (as JUCEHITO MATOS CAMPOS lido Relator RICARDO LUIZ AMARAL SANTOS MARCO ANTONIO FURTADO TEIXEIRA Membro Membro FERREIRA NUNES Aprovado na Sessão Ordinária do dia PY, 109 12019 e encaminhado ao Executivo Municipal, através do Ofício nº 494 /2019. /) JOELMO VASISERENRESÍFUA DA SILVA pes DCMC/Sec.2. Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296 e-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará - CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso GABINETE DO PRESIDENTE OFÍCIO Nº. 698/2019 — GAB.PTE./CMSIP. Em, 27 de Setembro de 2019. Exmo. Sr. Dr. EVANDRO BARROS WATANABE M.D. Prefeito Municipal de Santa Izabel do Pará. “Assunto: “Encaminhamento” (FAZ) | DE SANTA 1248 MUNICIPAL . HORA 19 Excelentíssimo Senhor Prefeito, Cumprimentando V. Exa., e na oportunidade encaminho o Projeto de Lei nº 20/19, de 17.05.2019, apresentado pelo Requerimento nº 14/19, de autoria do Vereador Edivaldo Corrêa Lima - que “Dispõe sobre a criação de normas para expedição de receitas médicas e odontológicas de forma legível e dá outras providências” bem como, seu respectivo parecer de Justiça e Redação, devidamente aprovados na Sessão Ordinária do dia 24 de Setembro de 2019, para a devida sanção. Na oportunidade, transmitimos protestos de consideração e apreço. Cordialmente, > "—— MARCO ANTONIO FURTADO TEIXEIRA Presidente Vereador Marco da Ambulância DCNC.SEC.2 Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 — Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -