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materia nº 63/2019

Tipo Requerimentos
Número / Ano 63 / 2019
Date 2019-05-17
EmentaApresentando o Projeto de Lei Nº 20/19, que Dispõe sobre a criação de normas para expedição de receitas médicas e odontológicas de forma legível e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROCESSO Nº 153/19, DE 17/05/ 2019.
PROTOCOLO Nº 218/19, DE 17/05/2019.
REQUERIMENTO Nº 14/19, de autoria do Edil: EDIVALDO CORRÊA LIMA
HISTÓRICO:
Y APRESENTANDO O PROJETO DE LEI Nº 20/19, QUE “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE NORMAS PARA EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E
ODONTOLÓGICAS DE FORMA LEGÍVEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
LIDO
ENCAMINHADO À COMISSÃO: Em Sessão Ordinária
Dia: 21/05/2019
W| Aróline E
APROVADO
Em Sessão Ordinária
, Dia: 2710912019
ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS:
Ofício nº 2019- ExECuTIVO.
Ofício nº [2019 —
Ofício nº /2019 —
Ofício nº /2019 —
Ofício nº [2019 —
Ofício nº [2019 —
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa()hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
7
REQUERIMENTO Nº. 14/19 De, 17 de Maio de 2019.
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
Excelentíssimo Senhor Presidente: EEN DSR CATE DO PARA
Protocolo nº 218/19 Folha: 64v
Excelentíssimos Senhores Vereadores: HO Pas 17/05/19
Vaneoa FT. Sontos
Protocolista
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER
depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável
Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, o seguinte:
Y Apresentando o Projeto de Lei nº 20/19 — “Dispõe sobre a
criação de normas para expedição de receitas médicas e
odontológicas de forma legível e dá outras providências.”
Sala das Sessões, em 21 de Maio de 2019.
EDIVALDO CORREA LIMA
Vereador
DCMC/.Sec.2
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296.
e-mail: camarasipa(a)hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
E
<<
PROJETO DE LEI Nº 20/2019 De, 17 de Maio de 2019.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS
PARA EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS
E ODONTOLÓGICAS DE FORMA LEGÍVEL
CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
Protocolo nº 218/19 Folha: 64v
pp Qu: [705/19 E DA OUTRAS PROVIDÊNCAIS*
Ventre Y. Goto
Protocolista
Art. 1º - É obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas
digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma,
nos postos de saúde, hospital, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, da rede
pública ou privada do Município.
Parágrafo Único - Fica proibida, na expedição das receitas médicas e
odontológicas, de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, a utilização de
códigos ou abreviaturas, quanto à orientação de uso do medicamento bem como de
possíveis efeitos colaterais.
Art. 2º - A rede pública ou privada de saúde deverá fazer constar no corpo
da receita, ao lado do medicamento indicado, seu princípio ativo ou correspondente
genérico/similar.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde será o órgão fiscalizador, onde as
reclamações pelo não cumprimento desta Lei serão apresentadas.
Art. 4º - O profissional emitente da receita em desconformidade com o
disposto na presente lei estará sujeito a multa no valor de 02 (dois) salários mínimos,
sendo o referido valor cobrado em dobro nos casos de reincidências.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, em 17 de Maio de 2019.
EDIVALDO CORRÊA LIMA
Vereador
ECL/DCMC. Sec. 2
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000
Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
JUSTIFICATIVA
CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
Protocolo nº 216/19 Folha: LU
H Data:) 1/09/19
va NE A x. Contos
Protocolista
O presente projeto de lei tem como objetivo sanar as dificuldades encontradas
diariamente por dezenas de cidadãos: a ilegibilidade das receitas médicas. O
receituário foi sempre uma das grandes preocupações no balcão das farmácias na
vida dos pacientes em geral.
Estudos realizados pela Universidade Federal de São Paulo revelam que 24%
das pessoas que vão ao médico não sabem o que foi prescrito. De acordo com a
pesquisa, isso é resultado do distanciamento entre o paciente e o profissional de
saúde. Mas, além de não entenderem o que foi dito durante a consulta, os pacientes
sofrem com outro problema: a dificuldade em entender a letra do médico no
receituário.
Não é a toa que, quando alguém tem a caligrafia ruim, dizem que a pessoa tem
“letra de médico”. Difícil é encontrar quem nunca tenha tido problemas para decifrar
o nome de um medicamento na receita. A tarefa, na maioria das vezes, sobra para
farmacêuticos e balconistas, que já estão acostumados aos garranchos dos médicos.
Mas até eles reclamam dos rabiscos nas prescrições.
Não existe uma explicação para que a caligrafia desses profissionais de saúde
seja tão difícil de entender. Há quem diga que, no passado, a “letra de médico”
funcionava como um código para evitar que o paciente aprendesse o nome correto do
medicamento, dificultando futuras automedicações. Outra teoria comumente
defendida pelos médicos é a de que eles têm muito o que anotar, em pouco tempo,
nas aulas na faculdade. Assim, desenvolvem caligrafia ruim.
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000
Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
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Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
Independentemente do motivo pela qual a maioria das letras de médicos é
ilegível, os pacientes são os maiores prejudicados nessa história. Tem gente que já
levou remédio errado por não ter compreendido o que estava escrito. Em casos mais
graves, pessoas já receberam dosagens incorretas de medicamentos em pleno
hospital, consequência de os enfermeiros não entenderem os valores escritos pelos
médicos nas prescrições.
Embora muitos médicos insistam em entregar receitas incompreensíveis a seus
pacientes, a legislação existente sobre o assunto não deixa duvidas de que a
legibilidade das prescrições é obrigatória. E nenhuma dessas leis é novidade para a
categoria médica. O DECRETO 20.931, de 1932, diz que é dever dos médicos
“escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo (na língua própria do
país), nelas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, o nome e a
residência do doente, bem como a própria residência ou consultório”.
Em 1973, foi aprovada a LEI 5.991, que trata do comércio de medicamentos.
Em seu artigo 35, ela descreve como deve ser feito um receituário médico: a tinta, em
vernáculo, por extenso e de modo legível. O próprio Código de Ética Médica, no
artigo 39, também condena a emissão de receitas ilegíveis.
O conselho Federal de Medicina, em seu Código de Ética Médica, considera a
má-caligrafia antiética e um exemplo de má-prática médica, como dispõe a
Resolução Nº 1.246/88:
“Art. 39 — Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar
em branco, folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos
médicos.”
Os farmacêuticos e os balconistas de farmácias e drogarias da cidade são as
maiores testemunhas do quanto à aprovação do referido projeto irão facilitar seus
trabalhos, assim como os das secretárias dos médicos e dentistas que sempre são
acionadas para tentar decifrar a letra de seus patrões. Esse projeto visa assegurar a
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000
Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
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Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
saúde dos pacientes para que não tomem medicamentos que não sejam relacionados à
suas necessidades, por outros com nome semelhante, mas para outros tipos de
necessidades.
Por todo exposto, solicitamos a aprovação do presente projeto para garantir a
segurança e eficiência na prestação do serviço médico, quer no âmbito público ou
privado.
Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, em 17 de Maio de 2019.
EDIVALDO GORRÊA LIMA
efeador
ECL/DCMC. Sec. 2
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000
Fone: 3744-1296 - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
PA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
É, Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
ANDAMENTO DO PROCESSO
Recebido na Secretaria da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, no dia
17.05.2019, protocolado sob o nº. 218/2019 e encaminhado a Mesa Diretora pela Pauta do dia
21.05.2019.
Lido em Sessão Ordinária do dia 21.05.2019, sendo o mesmo despachado
para a Comissão de: JUSTIÇA E REDAÇÃO.
ENCAMINHE-SE A COMISSÃO
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e de Redação da Câmara Municipal de Santa Izabel
do Pará, após analisar minuciosamente o PROJETO DE LEI Nº 20/2019, de autoria do
Vereador EDIVALDO CORRÊA LIMA, apresentado através do REQUERIMENTO Nº 14/19 -
que “Dispõe sobre a criação de normas para expedição de receitas médicas e
odontológicas de forma legível e dá outras providências”, é de PARECER
FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DO REFERIDO PROJETO, na integra.
a das Comissões, em 23 de Setembro de 2019.
(as
JUCEHITO MATOS CAMPOS
lido Relator
RICARDO LUIZ AMARAL SANTOS MARCO ANTONIO FURTADO TEIXEIRA
Membro
Membro
FERREIRA NUNES
Aprovado na Sessão Ordinária do dia PY, 109 12019 e encaminhado ao Executivo
Municipal, através do Ofício nº 494 /2019.
/)
JOELMO VASISERENRESÍFUA DA SILVA
pes
DCMC/Sec.2.
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília — CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296
e-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
GABINETE DO PRESIDENTE
OFÍCIO Nº. 698/2019 — GAB.PTE./CMSIP. Em, 27 de Setembro de 2019.
Exmo. Sr.
Dr. EVANDRO BARROS WATANABE
M.D. Prefeito Municipal de Santa Izabel do Pará.
“Assunto: “Encaminhamento” (FAZ) | DE SANTA 1248 MUNICIPAL
. HORA 19
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Cumprimentando V. Exa., e na oportunidade encaminho o Projeto
de Lei nº 20/19, de 17.05.2019, apresentado pelo Requerimento nº
14/19, de autoria do Vereador Edivaldo Corrêa Lima - que “Dispõe sobre a
criação de normas para expedição de receitas médicas e odontológicas
de forma legível e dá outras providências” bem como, seu respectivo
parecer de Justiça e Redação, devidamente aprovados na Sessão
Ordinária do dia 24 de Setembro de 2019, para a devida sanção.
Na oportunidade, transmitimos protestos de consideração e apreço.
Cordialmente,
> "——
MARCO ANTONIO FURTADO TEIXEIRA
Presidente
Vereador Marco da Ambulância
DCNC.SEC.2
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 — Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará -

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