br-locleg corpus explorer

← Santa Izabel do Pará (PA)

materia nº 174/2020

Tipo Requerimentos
Número / Ano 174 / 2020
Date 2020-03-20
EmentaApresenta o projeto de Leis 01/2019, que estabelece o pagamento de multas aos atos de maus tratos cometidos contra animais
native_id454

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROCESSO Nº52/2020, DE 20/03/2020.
| PROTOCOLO Nº 93/2020, DE 20/03/2020.
REQUERIMENTO Nº 06/2020, AUTOR: MARINALDO GALDINO SOARES
- Apresenta o Projeto de Lei nº 01/2020, que “Estabelece o
pagamento de multas aos atos de maus tratos cometidos contra
animais”.
ENCAMINHADO (AS) COMISSÃO (ÕES)
[
TUsTIiÇà E RedAÇçÃo | LIDO
co | EmSessãoOrdinária |
ELMA MAS, OUEA me TO E HSCALIVAERO | RR |
| Dia o 12020 |
| APROVADO
Em Sessão Ordinária
ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS:
Ofício nº /2020 — E - a E
Ofício nº /2020 — m ad
Oficio nº /2020 — E E Eng BRE O sp
Ofício nº /2020 — E ade, EPE E
Ofício nº /2020 — o E E sea DS
Ofício nº 12020 — ESA Essa ana e ia
Avenida Valentim José Ferreira. nº. 1320. Bairro Nova 3 29:
E-mail: camarasipac hotmail.com - CNPJ nº. O16
4) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Es Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
REQUERIMENTO Nº. 06/2020 De, 20 de Março de 2020.
CÂMARA M. DE STA. IZABEL /PA
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Gois Protocolo nº 93/2020 Folha: 84
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
H Data: 20/03/2020
Protocolista
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER
depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável
Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, solicitando o
seguinte:
>» Apresenta o Projeto de Lei nº 01/2020, que “Estabelece o
pagamento de multas aos atos de maus tratos cometidos
contra animais”.
Sala das Sessões, em 09 de Junho de 2020.
MARINALDO GALDINO SOARES
1º secretario
Vereador Marinaldo / PMN
LVSL/Sec.
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasi
E-mail: camarasipa(d hotmail.com - CNPJ nº. 016] gon4
P 68790-000 - Fone: 3744-1296
001-82 - Santa Izabel do Pará-
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROJETO DE LEI Nº 07/2019 De, 15 de Março de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL STA. IZABELIPA DETERMINA O PAGAMENTO DE MULTAS AOS ATOS DE
É CRUELDADE COMETIDOS CONTRA ANIMAIS,
Protocolo nº. 83/19 Folha: 57 INDEPENDENTES DAS SANÇÕES PREVISTAS EM
E pa ES OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS: MUNICIPAL, ESTADUAL
OU FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Protocolista
A Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por leis, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a presente Lei:
Artigo 1º — Fica estabelecido no Município de Santa Izabel do Pará o pagamento de multa aos
atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros
dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.
Parágrafo Único - Consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão
que implique em: sofrimento, abuso, maus tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação,
transtornos psicológicos ou estresse de animais domésticos e domesticados, cães e gatos.
Artigo 2º = É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados,
sob pena de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por animal.
Artigo 3º — A multa dobra de valor nos seguintes casos:
|. No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados;
Il. 1. No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem
prestar a devida assistência médico veterinária;
I.11, No caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário ou 20 fiador
o seu pagamento.
Parágrafo único - Não sendo encontrados os responsáveis descritos no inciso Ill caberá 20
proprietário do imóvel o pagamento da multa.
Artigo 4º - No caso de abandono de animais de grande porte, independente de seu estado de
saúde, a multa é de R$ 200,00 (Duzentos Reais), por animal.
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1996
E-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
Artigo 5º - É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições
adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa no
valor de R$ 100,00 (Cem Reais) por infração, dobrando o valor para cada reincidência.
Parágrafo único — A multa dobra de valor se:
|. Em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou
espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o
descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem estar;
Il. Os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou
molestem.
Artigo 6º - Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente usar coleira
e guia adequadas ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento de multa no valor de R$
15,00 (Quinze Reais).
$1º. Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em norma estadual vigente como “cães
comunitários”, ficam isentos a cumprir o disposto no caput.
82º. Para os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de focinheiras
não adequadas ao bem-estar do animal.
Artigo 7º - É vedado, sob pena de pagamento de R$ 200,00 (Duzentos Reais) por animal:
|. A comercialização de animais em vias e logradouros públicos;
Il. A comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre
criadores oficiais;
III. À distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IV. A comercialização de animais silvestres sem a devida autorização do IBAMA;
V. A utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação,
constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-
estar, sob qualquer alegação;
VI. Manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça
a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem
estar, bem como animais debilitados e doentes.
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará
y
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
Artigo 8º —- São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função
pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa com ou sem fins
lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Artigo 9º — Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das
multas previstas por esta Lei para programas estaduais de controle populacional através da
esterilização cirúrgica e identificação e registro permanente do animal.
Artigo 10º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 11º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Izabel do Pará, em 15 de Março de 2019.
Mau molde Cretdemo Gore,
RE) MARINALDO GALDINO SOARES
Vereador
MGS/DCNC.Sec.02
Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasilia - CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(QQhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Sana Izabel do Pará

open original →