| Tipo | Requerimentos |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 2020 |
| Date | 2020-03-20 |
| Ementa | Apresenta o projeto de Leis 01/2019, que estabelece o pagamento de multas aos atos de maus tratos cometidos contra animais |
| native_id | 454 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso PROCESSO Nº52/2020, DE 20/03/2020. | PROTOCOLO Nº 93/2020, DE 20/03/2020. REQUERIMENTO Nº 06/2020, AUTOR: MARINALDO GALDINO SOARES - Apresenta o Projeto de Lei nº 01/2020, que “Estabelece o pagamento de multas aos atos de maus tratos cometidos contra animais”. ENCAMINHADO (AS) COMISSÃO (ÕES) [ TUsTIiÇà E RedAÇçÃo | LIDO co | EmSessãoOrdinária | ELMA MAS, OUEA me TO E HSCALIVAERO | RR | | Dia o 12020 | | APROVADO Em Sessão Ordinária ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS: Ofício nº /2020 — E - a E Ofício nº /2020 — m ad Oficio nº /2020 — E E Eng BRE O sp Ofício nº /2020 — E ade, EPE E Ofício nº /2020 — o E E sea DS Ofício nº 12020 — ESA Essa ana e ia Avenida Valentim José Ferreira. nº. 1320. Bairro Nova 3 29: E-mail: camarasipac hotmail.com - CNPJ nº. O16 4) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Es Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso REQUERIMENTO Nº. 06/2020 De, 20 de Março de 2020. CÂMARA M. DE STA. IZABEL /PA Excelentíssimo Senhor Presidente; Gois Protocolo nº 93/2020 Folha: 84 Excelentíssimos Senhores Vereadores; H Data: 20/03/2020 Protocolista CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, solicitando o seguinte: >» Apresenta o Projeto de Lei nº 01/2020, que “Estabelece o pagamento de multas aos atos de maus tratos cometidos contra animais”. Sala das Sessões, em 09 de Junho de 2020. MARINALDO GALDINO SOARES 1º secretario Vereador Marinaldo / PMN LVSL/Sec. Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasi E-mail: camarasipa(d hotmail.com - CNPJ nº. 016] gon4 P 68790-000 - Fone: 3744-1296 001-82 - Santa Izabel do Pará- PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso PROJETO DE LEI Nº 07/2019 De, 15 de Março de 2019. CÂMARA MUNICIPAL STA. IZABELIPA DETERMINA O PAGAMENTO DE MULTAS AOS ATOS DE É CRUELDADE COMETIDOS CONTRA ANIMAIS, Protocolo nº. 83/19 Folha: 57 INDEPENDENTES DAS SANÇÕES PREVISTAS EM E pa ES OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS: MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Protocolista A Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por leis, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a presente Lei: Artigo 1º — Fica estabelecido no Município de Santa Izabel do Pará o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências. Parágrafo Único - Consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que implique em: sofrimento, abuso, maus tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais domésticos e domesticados, cães e gatos. Artigo 2º = É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por animal. Artigo 3º — A multa dobra de valor nos seguintes casos: |. No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados; Il. 1. No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a devida assistência médico veterinária; I.11, No caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário ou 20 fiador o seu pagamento. Parágrafo único - Não sendo encontrados os responsáveis descritos no inciso Ill caberá 20 proprietário do imóvel o pagamento da multa. Artigo 4º - No caso de abandono de animais de grande porte, independente de seu estado de saúde, a multa é de R$ 200,00 (Duzentos Reais), por animal. Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1996 E-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso Artigo 5º - É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (Cem Reais) por infração, dobrando o valor para cada reincidência. Parágrafo único — A multa dobra de valor se: |. Em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem estar; Il. Os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem. Artigo 6º - Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 15,00 (Quinze Reais). $1º. Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em norma estadual vigente como “cães comunitários”, ficam isentos a cumprir o disposto no caput. 82º. Para os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de focinheiras não adequadas ao bem-estar do animal. Artigo 7º - É vedado, sob pena de pagamento de R$ 200,00 (Duzentos Reais) por animal: |. A comercialização de animais em vias e logradouros públicos; Il. A comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais; III. À distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio; IV. A comercialização de animais silvestres sem a devida autorização do IBAMA; V. A utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem- estar, sob qualquer alegação; VI. Manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem estar, bem como animais debilitados e doentes. Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará y PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso Artigo 8º —- São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei. Artigo 9º — Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para programas estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica e identificação e registro permanente do animal. Artigo 10º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Artigo 11º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Izabel do Pará, em 15 de Março de 2019. Mau molde Cretdemo Gore, RE) MARINALDO GALDINO SOARES Vereador MGS/DCNC.Sec.02 Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasilia - CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa(QQhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Sana Izabel do Pará