br-locleg corpus explorer

← Santa Izabel do Pará (PA)

materia nº 4/2022

Tipo OFÍCIO
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-02-14
EmentaDIVULGAÇÃO DE FAKE NEWS POR CONTA DO SENHOR VEREADOR MARINALDO GALDINO SOARES.
native_id481

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
, Secretaria Municipal de Saúde - SMS
OFÍCIO Nº 0033/2022-SMS/PMSIP
Exmo. Sr. Protocolo nê ER Fo E
RICARDO LUIZ AMARAL SANTOS AR a ,
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santa Izabel do pie LOIOO Usa Iorntrss |
Santa Izabel do Pará-Pa |, Ent Mando |
ke News por parte do Exmo. Sr. Vereador Marinaldo Galdino
a
Senhor Presidente,
Honrada em cumprimentá-lo, venho através deste, como
Secretária Municipal de Saúde, informar e requerer o seguinte:
Em um Estado Democrático de Direito, a observância aos
princípios expressos e implícitos do texto constitucional, é indispensável para qualquer
agente púbiico. Na figura de agente público, temos também, a existência do agente
político, em que o representante da casa legislativa se inclui. A este, indubitavelmente, o
Lidar com a “res pública” exige esse parâmetro de filtro
constitucional, motivo pelo qual a transparência pública não é apenas um direito do
cidadão, mas um dever do Poder Público. Assim também o é, a impessoalidade, a boa-fé
ea publicidade.
Nesse interim, a verdade é de índole obrigatória por parte de
qualquer manifestação que esteja relacionada à transparência pública. A liberdade de
expressão é limitada, desta feita, à sua relatividade a não afetar a honra alheia. E no
a
presente caso, verifica-se conduta por parte do Vereador Marinaldo Galdino, que
atentam a toda a sistemática do crdenamento jurídico brasileiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Secretaria Municipal de Saúde - SMS
É indispensável, portanto, providências desta nobre Casa
Legislativa a respeito de divulgação de fake news por parte do Exmo. Sr. Vereador
Marinaldo Galdino Soares, levando informações inverídicas sobre o funcionamento do
Centro de Saúde de Santa izabei do Pará (CESP) em suas redes sociais, no aplicativo
Trata-se de informação inverídica, por afirmar, categoricamente o
fechamento do CESP em Santa Izabel do Pará, de forma a “ludibriar” os munícipes como
se a Administração Pública estivesse promovendo o descaso. Muito pelo contrário. A
Gestão Pública tem se vinculado estritamente à necessidade de melhor oferecer um
serviço público de qualidade, que fora detalhadamente verificado junto ao setor
competente.
Senhor Presidente, a divulgação da chamada fake News propicia a
desinformação ao munícipe e seu combate deve ser compromisso de todos,
Na qualidade de atual Secretária Municipal de Saúde do Município
de Santa Izabel do Pará, servidora pública concursada efetiva dos quadros deste
Município, agente comunitária de saúde, sinto-me menosprezada frente às notícias
falsas divulgadas e que são capazes de colocar em cheque todo o trabalho realizado em
favor da secretaria de saúde, denegrindo não só a imagem da administração municipal,
mas também a imagem de cidadá e mulher desta Secretária.
Além de crime contra honra, o citado vereador quebra o decoro
parlamentar, pois como fiscal dos serviços prestados pelo Executivo Municipal, deveria
3
trazer a pauta, além de verdade, tratativas junto à essa Câmara Munici
apurações cabíveis, o que inocorreu e, portanto, merece resposta estatal.
Nos termos do Regimento Interno desta Câmara, constitui falta
contra o decoro parlamentar, o vereador que no seu exercício de mandato, divulgar
“fake news” no exercício do mandato, caracterizado por informações que sabe serem
falsas, não comprováveis ou distorcidas.
Não se pode, sequer, alegar desconhecimento por parte do
É a
vereador, posto que O reierião tem total autonomia para solicitar 1nior mações junto d
Administração Pública Municipal antes de qualquer manifestação pública com intento
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Secretaria Municipal de Saúde - SMS
difamatório. O que não o fez. Motivo pelo qual se percebe, sem dúvida alguma, a única
intensão que é a de afetar a honra da administração pública municipal.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do
informativo 684, de 2020, reconheceu a possibilidade de dano moral à pessoa jurídica
de-direita niíhlino sonda valiam:
ae direito público, Senao vejamos:
CIVIL E ADMINISTRATIVO, "CASO IORGINA DE FREITAS", LESÕES
Civis E AUMINISA JIN, CLASU JURGINA VE FREILAS . LESVES
EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADAS POR AGENTES DO ESTADO AO
i
MIDI TE ADDOM TAS
INSS. PREJUÍZOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO ECONÔMICA E
DE EXTENSÃO INCALCULÁVEL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de demanda
proposta pelo INSS com o fim de obter reparação por danos
decorrentes de fraude praticada contra a autarquia no contexto do
denominado "caso Jorgina de Freitas”, cuja totalidade dos
prejuízos, segundo as instâncias ordinárias, superou 20 (vinte)
milhões de dólares.
2. Consignou-se no acórdão recorrido: "repetindo a sistemática
empregada tantas outras vezes, a advogada requereu fossem
preparados novos cálculos; o contador os elaborou, alcançando
resultado claramente exagerado; o procurador autárquico anuiu
prontamente com o mesmo; e o magistrado, em tempo bastante
expedito, homologou as contas e determinou a expedição do
alvará de levantamento em favor da advogada, fechando-se assim
o ciclo - sendo certo que, via de regra, os segurados não chegavam
a receber qualquer parcela do montante desviado, que era
partilhado entre os membros da organização criminosa” (11. 2.370,
e-ST)J).
3. O Tribunal de origem manteve a condenação à reparação dos
danos materiais, mas afastou o “nagamento de uma compensação
por danos morais, posto que inviável cogitar-se, diante da própria
natureza das atividades desempenhadas pelo INSS, de impacio
negativo correspondente a descrédito mercadológico" (fl. 2.392, e-
STJ).
RECONHECIMENTO DE DANO MORAL: DISTINÇÃO PRESENTE NO
CASO DOS AUTOS 4, Embora haja no STJ diversas decisões em que
se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito
Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que
essa orientação não se aplica ao caso dos autos.
5. Por exemplo, no Recurso Especial 1.258.389/PB, da relatoria do
Min. Luis Felipe Salomão, o que estava sob julgamento era ação
indenizatória ajuizada por município em razão de programas
radiofônicos e televisivos locais que faziam críticas ao Poder
Executivo. No Recurso Especial 1.505.923/PR, Relator Min.
Herman Benjamin, a pretensão indenizatória se voltava contra
afirmações de que autarquia federal teria produzido cartilha com
informações inverídicas. No Recurso Especial 1.653.783/SP,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Secretaria Municipal de Saúde - SMS
Relator Min. Mauro Cambpell, discutiu-se o uso indevido de
logotipo do Ibama.
6. Diversamente do que se verifica no caso dos autos, nesses
precedentes estava em jogo a livre manifestação do pensamento, a
liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem
imaterial do ente público.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS 7. Também não afasta a pretensão
reparatória o argumento de que as pessoas que integram o Estado
não sofrem "descrédito mercadológico”.
8. O direito das pessoas jurídicas à reparação por dano moral não
exsurge apenas no caso de prejuízos comerciais, mas também nas
hipóteses, mais abrangentes, de ofensa à honra objetiva. Nesse
plano, até mesmo entidades sem fins lucrativos podem se
atingidas.
9. Transcreve-se no acórdão recorrido trecho da condenação
criminal, relativa aos mesmos fatos, em que o Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirmou: "além do
descrédito da Justiça, as consequências concretas dos delitos,
representadas pelas perdas patrimoniais, foram extremamente
graves. Somente nelas cifras apuradas nestes autos evidencia-se o
colossal prejuízo causado ao erário, que será impossível reparar
cabalmente, a despeito das medidas assecuratórias adotadas” (fi.
2.366, e-STJ).
10. Não se pode afastar a possibilidade de resposta judicial à
agressão perpetrada por agentes do Estado contra a credibilidade
institucional da autarquia.
VOTO VOGAL DO MIN. OG FERNANDES 11. Quanto à imposição de
condenação na instância superior, devem ser acolhidas as bem
lançadas razões apresentadas pelo eminente Min.
Og Fernandes.
12. Considerando que “o acórdão recorrido limitou-se a
reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido de indenização
por danos morais”, afirmou Sua Excelência que “o provimento
jurisdicional a ser exarado na instância extraordinária deve
apenas afastar tal premissa, não sendo possível reconhecer, desde
logo, a procedência do pleito indenizatório”.
CONCLUSÃO 13. Recurso Especial provido, com determinação de
retorno dos autos, para que, tendo como fixada a viabilidade
jurídica da reparação por danos morais, o Tribunal de origem
reaprecie a questão como entender de direito.
(REsp 1722423/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020)
Em hipóteses como esta, de flagrante quebra do decoro parlamentar, tem sido
exigência legal a atuação da Câmara Municipal no combate a tais situações, posto que a
sua permanência, além de conivência, é fundamento para que os munícipes não
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Secretaria Municipal de Saúde - SMS
acreditem mais na Casa Legislativa, haja vista a sua inoperância em relação às
inverdades divulgadas por seus pares.
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR -
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -
INOCORRÊNCIA - PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE
VEREADOR POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR -
ENCERRAMENTO DO MANDATO - PERDA DO OBJETO. 1- O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para
embasar a decisão. Precedente do STJ. 2- O encerramento da
vereança implica a perda do objeto do procedimento de cassação de
mandato, por quebra de decoro parlamentar, instaurado pela
Câmara Municipal.
(TJ-MG - AC: 10000205461015001 MG, Relator: Carlos Henrique
Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis /
192 CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021)
EL, a de ção
MANDADO DE SEGURANÇA ? VEREADOR ? CASSAÇÃO DO
MANDATO ? QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR E ATO DE
92 VURUO TARUA.
IMPROBIDADE ? LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ? SEGURANÇA
DENEGADA ? RECURSO IMPROVIDO. “Verificando-se a legalidade
do procedimento instalado para a cassação do mandato de
vereador, em vista da apuração de quebra do decoro parlamentar e
ato de improbidade administrativa, deve ser mantida a denegação
da segurança”.
(TJ-SP - APL: 9122910322007826 SP 9122910-32.2007.8.26.0000,
Relator: Thales do Amaral, Data de Julgamento: 30/07/2012, 42
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2012)
Acreditando que a relação entre os poderes deve ser respeitada,
garantindo o processo democrático, é que solicitamos, por meio deste, que esta Câmara
dos Vereadores apure e responsabilize o vereador em questão, diante da quebra do
decoro parlamentar. Na oportunidade, informamos que já fora comunicado junto a
Delegacia de Polícia deste Município a situação, conforme Boletim de Ocorrência em
anexo.
Assim, agradecemos a atenção dispensada e colocamo-nos à
disposição para os esciarecimentos necessários.
Cordialmente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Secretaria Municipal de Saúde - SMS
Au + .
MARIA JOSE DOS SAN OS ASSUNÇÃO
Secretária ia al de Saúde
p,
beds
ae e
M
Governo do Estado do Pará
Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social
Polícia Civil
SANTA IZABEL DO PARA - DELEGACIA DE POLICIA - 3º RISP
Boletim de Ocorrência Policial
Número: 00076/2022.100171-0 Santa Isabel Do Pará, 19 de
Registrado em: 19/01/2022 15:26:17 É BOP de Apresentação ? NÃO
Autoridade Policial: LUCAS SADIGURSKY FERREIRA SANTOS
Registrador do Boletim: RODRIGO AUGUSTO SILVA DE SOUZA
Dados do Relator: MARIA JOSE DOS SANTOS ASSUNÇÃO
Tipo do Relator: PESSOA FÍSICA
Documento(s): identidade: 2549198 / SSP - PA
Endereço(s): Residencial: Rua JOÃO SODRÉ DE SENA Complemento: RUA PADRE
MARCOS ESCHAWALDRE N. 1858 CEP: 68790000 Bairro: Bairro Centrai
Localidade: Santa Isabel Do Pará - PA
Contato(s): Celular: 91 98100-6648
Dados da Ocorrência:
Identificação do Fato: FATO ATÍPICO > Dano civil
Data e hora do Faio: 18/01/2022 12:00:00
Local da Ocorrência: Via Pública
Endereço: Rua HILDEGARDO DA SILVA NUNES Complemento: VIA PÚBLICA. INTERNET
CEP: 68790000 Bairro: Bairro Central Localidade: Santa Isabel Do Pará - PA
Relato da Ocorrência:
A nacional MARIA JOSE DOS SANTOS ASSUNÇÃO compareceu nesia 17º Seccionai Urbana de Santa
izabel do Pará, na presença da advogada PAULA JANAINA AZEVEDO DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/PA
SOB N. 23.264, comunica que na data e hora supra teve conhecimenio que foi realizada nas redes sociais
(whatsapp, facebook e instagram) uma publicação que a gestão municpal de saúde teriam acabado com o
serviço do centro de saúde (CESP) e informado o fecnamenio do CESP, sendo a mensagem pubiblicada
pelo : QUE, O video foi amplamente divulgado e tais informações são
inverídicas. QUE, A declarante acrescenia que apenas houve mudança de endereço sem prejuízo dos
serviços ofertados pela secretaria de saúde municipal; QUE, A declarante é atualmente é secretária de
saúde municipal; QUE, A mudança de endereço do CESP da Rua João Coelho para a Rua João Casa Nova
foi devido a otimização dos serviços de saúde.
*** FIM DO RELATO **t+
Observações:
Atenção: Este documento é valido como Certidão para fins de direito, É GRATUITO, e não dá direitos
ao portador de conduzir veículo automotor sem a carteira nacional de habilitação (CNH).
Localidade RUA CENTRAL, 1142, CEP 68790000, BAIRRO DO JUAZEIRO, Bairro Centrai Santa isabei Do Pará - PA
Página: 1
/ Diaitalizado com CamScanner
Governo do Estado do Pará
Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social
Polícia Civil
SANTA IZABEL DO PARA - DELEGACIA DE POLICIA - 3º RISP
Boletim de Ocorrência Policial
Número: 00076/2022.100171.0 Santa Isabel Do Pará, 19 de
Registrado em: 19/01/2022 15:26:17 É BOP de Apresentação? NÃO
*** CONTINUAÇÃO DO RELATO ***
Localidade RUA CENTRAL, 1142, CEP 68790000, BAIRRO DO JUAZEIRO, Bairro Central Santa Isabel Do Pará - PA
Página: 2
Digitalizado com CamScanner

open original →