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materia nº 240/2020

Tipo Requerimentos
Número / Ano 240 / 2020
Date 2020-11-03
EmentaApresenta o projeto de Lei 02/2020, que Dispõe sobre a definição da correta grafia no nome de Santa Izabel do Pará.
native_id545

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 11

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROCESSO Nº 142/2020, DE 03 /11 / 2020.
PROTOCOLO Nº 374/2020, DE 03 /11/ 2020.
REQUERIMENTO Nº 11/2020, DO EDIL: VALDECI DE SOUSA NAZARÉ
HISTÓRICO:
> Apresenta o Projeto de Lei nº 02/2020, que "DISPÕE SOBRE A
DEFINIÇÃO DA CORRETA GRAFIA NO NOME DO MUNICÍPIO
DE SANTA IZABEL DO PARÁ".
ENCAMINHADOS AS COMISSÕES DE:
LIDO
o > Em Sessão Ordinária
ulca e de pao Dia: 02/11 12020.
APROVADO |
Em Sessão Ordinária |:
Dia: 2 [1 12020.
OFÍCIO nº 307 12020- Exec so Jah CONES
OFÍCIO nº [2020 —
OFÍCIO nº [2020 —
OFÍCIO nº [2020 —
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(o)hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
REQUERIMENTO Nº. 11/2020 De, 29 de Outubro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimo Senhor Presidente;
CÂMARA M. DE STA. IZABEL /PA
Protocolo nº 374/2020 Folha: 103
H Data: 03/11/2020
Protocolista
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER
depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável
Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, solicitando o
seguinte:
> Apresenta o Projeto de Lei nº 02/2020, que "DISPÕE
SOBRE A DEFINIÇÃO DA CORRETA GRAFIA NO NOME
DO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ”.
—— Sala das Sessões, em 03 de Novembro de 2020.
LIDO
sessão DE os ulzo |
VALDECI DE SOUSA NAZAR
Vereador PV o
[” APROVADO |
|
| sessão DE uLitlo
CLMC/1 Sec. ID
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROJETO DE LEI Nº. 02/2020 De, 29 de Outubro de 2020.
CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
Protocolo nº 374/20 Folha: 103 Dispõe sobre a definição da
|
H— Dug05/ 14/2020 | correta grafia no nome do
o Ú SO | município de Santa Izabel do
| Pará.
O povo do município de Santa Izabel do Pará, por meio de
seus representantes na Câmara Municipal, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que na grafia do nome do
Município Santa Izabel do Pará, na palavra “izabel”, seja
grafado com a letra (z).
Parágrafo Único - Fica obrigado o poder Executivo
Municipal, a comunicar esta decisão a todos os órgãos
oficiais de processamento de dados, em especial o Serviço
Federal de Processamento de Dados (SERPRO), bem como
a órgãos oficiais que possuem serviço de processamento
de dados próprios, para a devida correção do topônimo
da cidade em seus bancos de dados.
Câmara Municipal de Santa izabel do Pará, em 29 de
outubro de 2020.
LIDO ALDECI DE SOUSA NAZARÉ
[sessãone eau! Vereador | APROVADO
|]
sessão DE A ULITO |
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E-mail: camarasipa(Qhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
Justificativa ao Projeto de Lei nº 02/2020
Ao verificar-se a grafia de topônimos de cidades brasileiras que têm o nome da santa
católica portuguesa Santa Isabel, verifica-se que de forma geral é comum que na grafia do nome
“Isabel”, o fonema [z] seja grafado com a letra /s/ como se pode exemplificar com o topônimo da
cidade paulista “Santa Isabel”, onde nasceu o ilustre escritor brasileiro Maurício de Sousa, e quem
nasce em Santa Isabel de São Pulo é “isabelense”.
Outros exemplos podem ser citados, no vizinho Estado do Amazonas, é possível encontrar
1]
|
E cidade de Santa Isabel do Rio Negro, no Estado do Paraná, existe a cidade de Santa Isabel do Ivaí,
no Estado do Rio de Janeiro, tem a cidade de Santa Isabel do Rio Preto, também no Estado de
Goiás existe uma cidade chamada de Santa Isabel. Esses são apenas alguns exemplos, existem
'outras cidades no Brasil com o mesmo nome e, em todas, a grafia da palavra “Isabel” se dá com a
O fato de a maioria das cidades com o nome da santa portuguesa ser grafado com /s/ e não
“ com /z/, traz grande confusão, pois muitas vezes a grafia da cidade de Santa Izabel do Pará é feita
ão
E
| o
|
|
SESSÃO DE 03/11/20
com a letra /s/ e não com a letra /z/. No google maps, o topônimo da cidade é grafado com a letra
/s/ e não com a letra /z/, mesmo em serviços oficiais de processamento de dados o topônimo de
nossa cidade é grafado com a letra /s/. A exemplo do tipo de confusão que isso pode gerar, no
último dia 23/04/2020, a Câmara Municipal necessitou enviar um ofício (em anexo) para a Receita
Federal para que este órgão fiscal corrigisse o nome da cidade em seu sistema de dados.
Apesar de entre os munícipes Izabelenses a forma com /z/ já está cristalizada pelo uso,
especialmente por causa do time de futebol da cidade que se chama Izabelense com a grafia com
/2/ e por causa da antiga empresa de ônibus IZATUR que também era grafada com /z/, ainda assim,
mesmo entre os munícipes, coexiste confusão em muitos cidadãos quanto à grafia do nome da
cidade.
Ê 2: . . . , .
É válido ressaltar ainda que, segundo os historiadores e professores Fábio
Ferreira e Péricles da Costa, em sua obra “O conflito cultural que envolve a origem do
nome do município de Santa Izabel do Pará”, a grafia da palavra “Izabel” com a letra
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Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
/zl poderia estar relacionado ao fato de que o nome da cidade origina-se das práticas de
bondade da senhora Izabel, companheira do agrimensor Valentim José Ferreira, que
por curar pessoas era chamada de santa. Pode ser por esta razão que a localidade onde
Izabel morava passou a ser chamada pelos populares de Santa Izabel.
Assim em observância à Lei Estadual nº 2160 de 10-01-1961 que criou o
município e à Lei Orgânica Municipal de 03-04-1990, bem como pelo respeito à história
e à autodeterminação do povo izabelense, apresenta-se este Projeto de lei para definir
em lei a correta grafia do nome de nossa cidade e sua consequente publicização para
que os órgãos de processamento de dados façam a devida correção.
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| LIDO
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Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso.
PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ.
PARECER JURÍDICO Nº 006/2020 DO PROJETO DE LEI Nº 02/2020, DE 03/11/2020.
ASSUNTO: Dispõem sobre a definição da correta grafia no nome do Município
de Santa Izabel do Pará.
SOLICITANTE: Vereador - Valdeci de Sousa Nazaré.
|- RELATÓRIO / BREVE HISTÓRICO
De iniciativa do Ilustre Vereador VALDECI DE SOUSA NAZARÉ,
cuida a proposta em estudo em dispõe sobre a definição da correta grafia no
nome do Município de Santa Izabel do Pará, e dá outras providências, com o
objetivo de unificar entre todos os órgãos públicos a grafia para a letra (z).
nm
|
pr
iniciativa legislativa. O Projeto de Lei acima encontra-se distribuído em 01 (um)
A matéria vem instruída com uma sucinta JUSTIFICATIVA, ao
ojeto de LEI 002/2020, onde o autor apresenta os motivos que deram ensejo a
UtiZo
artigo.
É, em síntese, o relatório.
Seguindo nova sistemática do Processo Legislativo, e por e
provocação do Ilustre Vereador acima qualificado, esta Assessoria Jurídica
Legislativa foi instada a emitir parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei 002/2020.
SESSÃO DE Lg,
Il - FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, importante destacar que o exame da
Procuradoria Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos
termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados,
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razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como
em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação,
cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
|ll - DA NOVA SISTEMÁTICA NO PROCESSO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE SANTA IZABEL DO PARÁ E A POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA
JURÍDICA LEGISLATIVA:
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões
especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes eleitos e
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem
força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta Casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis de Santa
Izabel do Pará.
Uma das atribuições do Procurador ou Assessor Jurídico é de
emitir pareceres, por escrito, das proposições e Projetos de Lei, que tramitam no
Departamento Legislativo, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar
assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões
Permanentes e Especiais (...).
Assim sendo, as referidas atribuições, estabelecem
expressamente a possibilidade de emissão de parecer escrito sobre os Projetos,
e as proposições legislativas, exatamente o caso -ora tratado.
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Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000, Fone: 3744-1296
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso.
A sistemática atual adotada por esta Casa de Leis, quanto a
solicitação do Parecer Jurídico quando solicitado pelos Edis, ressalte-se, não é
exclusividade desta Casa de Leis, mas, já sendo adotada por diversas outras
Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E sãos esses mesmos representantes que melhor podem
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada
proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de
assessoramento jurídico, serve apenas como norte, em caso de concordância,
para o voto dos Edis mafrenses, não havendo substituição e obrigatoriedade em
sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular
representada pela manifestação dos Vereadores.
IV — ADMISSIBILIDADE:
PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2020.
A iniciativa legislativa apresentada pelo Ilustre Vereador VALDECI
DE SOUZA NAZARÉ, dispõe sobre a definição da correta grafia no nome do
Município de Santa Izabel do Pará, e dá outras providências, com o objetivo de
unificar entre todos os órgãos públicos a grafia para a letra (z), todavia sob o
aspecto jurídico, inicialmente temos a considerar que:
Entende este departamento jurídico que não há qualquer
impedimento legal para a aprovação do projeto de lei em questão, porém,
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E-mail: camarasipa(Dhotmail.com.-.-CNPJ-nº-0t6t -82 - Santa Izabel do Pará -
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| APROVADO
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Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso.
sugere-se que o Artigo 1º, fosse redigido de forma mais clara, para inclusive ter
melhor aceitação e entendimento do povo.
Podendo caso aceite a sugestão, ser modificado para: “Fica
estabelecido que a grafia do nome do Município Santa Izabel do Pará, na
palavra “Izabel”, seja grafado com a letra (z).
E quanto ao que dispõem o PARÁGRAFO ÚNICO, do referido
artigo, este necessitara de retificação, em razão da presidência da Câmara
não ter competência para a execução de comunicar a todos os Órgãos oficiais
de processamento de dados. Devendo, portanto, ser uma atribuição do poder
executivo, ou seja, devendo tal ato partir do Chefe do Executivo Municipal.
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, visto
que o presente Projeto de Lei atende aos pressupostos legais e, sob o aspecto
jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento, desde que,
se retifique o parágrafo único.
É, sub censura, o parecer que se submete à elevada
apreciação, com base nas informações apresentadas e nos documentos
anexos, sem embargo de outras opiniões.
Santa Izabel do Pará, 23 de novembro de 2020.
imasceno
OABJPA 14857
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Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
ANDAMENTO DO PROCESSO
Recebido na Secretaria da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, no dia
03.11.2020, protocolado sob o nº. 374/2020 e encaminhado a Mesa Diretora pela Pauta do dia
03.11.2020.
Lido em Sessão Ordinária do dia 03.11.2020, sendo o mesmo despachado
para a Comissão de: JUSTIÇA E DE REDAÇÃO.
ENCAMINHE-SE A COMISSÃO
LA
STE Do GALDINO SOARES
1º Secretário
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e de Redação da Câmara Municipal de Santa Izabel
do Pará, após analisar minuciosamente o PROJETO DE LEI Nº 02/2020, de autoria do
vereador VALDECI DE SOUSA NAZARÉ, que Dispõe sobre a definição da
correta grafia do nome do Município de Santa Izabel do Pará”, é de
PARECER FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DO REFERIDO PROJETO, NA ÍNTEGRA.
Sala das Comissões, em 24 de Novembro de 2020.
) ga
VALDECI DE SOUSA MRE ARINALDO GALDINO SOARES
Presidente JH Relator
E ROBE ILVA DOS SANTOS HENRIQUE DA CUNHA ALEXANDRE
Membro Membro
Aprovado na Sessão Ordinária do dia 41 11/2020 e encaminhado ao Executivo
Municipal, através do Ofício nº 3077/2020.
LUCAS a CARDOSO
Secretário Geral. E APROVA DO
L Fi
Port. 050/2020 (S ceia
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Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso.
GABINETE DO PRESIDENTE
OFÍCIO Nº.307/20 — GAB.PRES./CMSIP. Em, 25 de novembro de 2020.
Exmº. Sr.
DR. EVANDRO BARROS WATANABE
M.D. Prefeito Municipal de Santa Izabel do Pará.
Assunto: Encaminhamento ( FAZ )
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Cumprimentando V. Exmo., estamos encaminhando para os
procedimentos cabíveis, Parecer Jurídico e Parecer da comissão de Justiça e de
Redação ao Projeto de Lei nº 02/20, de iniciativa do Vereador Valdeci de Sousa
Nazaré.
Na oportunidade, transmitimos protestos de consideração e apreço.
Cordialmente,
RIC iíZ AMARAL SANTOS
Presidente
MMRA/Sec.2 DE Ra pa Ra Te
(PREFEIT URA MUNICIF AL
DE SANTA IZABEL DO PARÁ |
PROTOCOLO
PROCESSO:
PROTOCOLO Nº E ECT
DATA LS ) A Hora 4. 0 |
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