| Tipo | Requerimentos |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2019 |
| Date | 2019-08-30 |
| Ementa | Apresenta o Projeto de Lei Nº 26/19, que dispõe sobre a Regulamentação para a Criação de Espécies Exóticas Aquícolas em Sistema Fechado no Âmbito do Município de Santa Izabel do Pará, e dá outras providências. |
| native_id | 561 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso PROCESSO Nº 225/19, DE 03/09/ 2019. PROTOCOLO Nº 351/19, DE 03/09/ 2019. REQUERIMENTO Nº 20/19, autoria do Edil: JOSÉ MARIA FERREIRA NUNES. HISTÓRICO: / APRESENTANDO O PROJETO DE LEI Nº 26/19, QUE “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS AQUÍCOLAS EM SISTEMA FECHADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LIDO APROVADO Em Sessão Ordinária Em Sessão Ordinária Dia:03 /09/ 2019 Dia: 0! /40/ 2019 ENCAMINHADO AS COMISSÕES: (Coos77 ENCAMINHADO ATOS PARA: Ofício nº Z06'/2019- Execorrv Ofícionº ZU É 2049 - SEC. ADMINS STRAÇaL Ofício nº 12019 — Ofício nº 12019 — Ofício nº 12019 — Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº. 01618294 /0001-82 - Santa Izabel do Pará- e SEE ss e & is E age SO CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso REQUERIMENTO Nº. 20/2019 De, 30 de agosto de 2019. , . . CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA Excelentíssimo Senhor Presidente: que E Ea o Protocolo nº 22º /19 Folha: aC» Excelentíssimos Senhores Vereadores: — — mo paa02/09/2019 |, q E Unneroe t- =enW Protocolista CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER, depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, com o seguinte: / APRESENTANDO O PROJETO DE LEI Nº 26/19, QUE «DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS AQUÍCOLAS EM SISTEMA FECHADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sala das Sessões, em 03 de Setembro de 2019.. Jvss/.Sec.2 SESSÃO DE erro meme Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa(ahotmail.com - CNPJ nº. 01618294 0001-82 - Santa Izabel do Pará- APROVADO SESSÃO DE OJ so Ia PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso PROJETO DE LEI Nº 26/2019 De, 03 de Setembro de 2019. CÂMARA MUNICIPAL STA, IZABELIPA DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CRIAÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS AQUÍCOLAS EM SISTEMA FECHADO NO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. « Protocolo nº. 351/19 Folha: 072 Data: 03/09/2019. H Ven VIDE. X. Sonkos Protocolista A Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por leis, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a presente Lei: Art. 1º. Para efeito de aplicação desta lei ficam estabelecidas as seguintes definições. | — Empreendimento aquícola: área destinada à aquicultura em propriedades rurais ou urbanas, praticada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, com fins comerciais ou não; Il — Espécies exóticas: espécies de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países quer tenham ou não já sido introduzidas em águas brasileiras. Hll- Sistemas Abertos: sistemas de produção aquícola desenvolvidos em meio natural ou em reservatórios artificiais sem necessidade de captação de água ou possibilidade de tratamento de efluentes como tanques-rede ou cercados instalados em rios, lagos ou açudes. IV — Sistemas Semi-Fechados: sistemas de produção aquícola em que a água é reutilizada em sua totalidade, podendo haver renovação esporadicamente, como: sistemas recirculação de água ou cultivos em bioflocos. Art. 2º. Fica autorizada a utilização de espécies exóticas, no âmbito de empreendimentos aquícolas, que adotem sistemas semi-fechados e fechados. 8 1º - Para o Sistema Fechado serão utilizados tanques construídos com materiais resistentes à corrosão, tração e ação mecânica de predadores (geomembrana, concreto ou equivalente), de forma a evitar o rompimento, devendo-se ter especial cuidade durante o seu transporte, reparo, manejo e despesca. $'2º - E responsabilidade do aquicultor, assegurar a contenção dos espécimes no âmbito do cativeiro impedindo seu acesso às águas de drenagem das bacias Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará. PODER LEGISLATIVO , CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso hidrográficas, devendo os tanques ser instalados em distância mínima de 200 (duzentos) metros do limite da área de preservação permanente do corpo hídrico próximo. $ 3º - O Poder Executivo Municipal disciplinará por Decreto, as medidas de prevenção e controle de fuga das espécies, bem como, as necessárias para o exercício da atividade. Art. 3º. É obrigatório o licenciamento ambiental para o exercício daa atividade, devendo o aquicultor obedecer às exigências contidas nas normatizações federal, estadual e municipal, devendo também contratar auditoria externa para que seja apresentado laudo quanto ao Projeto de Piscicultura a ser implantada para análise da SEMMA — Santa izabel do Pará. 8 1º - A auditoria que trata o caput desse artigo poderá ser de entidades públicas ou privadas, devendo estar devidamente habilitada para tal fim. 8 2º - O empreendedor que exercer a atividade sem o devido licenciamento ambiental estará sujeito a aplicação de multa arbitrária pelo órgão fiscalizador e as seguintes medidas aplicadas individual ou cumulativamente: e | — Apreensão das espécies ali produzidas, com o respectivo abatimento e em seguida utilizadas para compostagem ou processamento; e Il — Doação das espécies ali produzidas para a filetagem; e Ill- Destruição dos tanques; e IV— Embargo da área. 8 3º - A responsabilidade administrativa, cível e penal do empreendedor, pessoa física ou jurídica, que por ação ou omissão, degradar o meio ambiente não exclui a sua obrigação de reparar o dano causado. 8 4º - Os procedimentos Técnicos para o licencimanto ambiental da atividade serão definidos através de instrução normativa expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 8 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Izabel do Pará, 03 de Setembro de 2019. JOSÉ M FERREIRA NUNES Vereador CLMC.Sec.01 Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa()hotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará. PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso JUSTIFICATIVA CÂMARA MUNICIPAL STA. IZABELIPA . Protocolo nº. 351/19 Folha: 072 Senhor Presidente. Senhores Vereadores. H Data: 03/09/2019. Veneto a X. Seo Protocolista O Projeto de Lei ora apresentado que “Dispõe sobre a regulamentação da Criação de espécies exóticas aquícolas em sistema fechado” neste município; e que a lei Estadual nº 6.713 de 25 de Janeiro de 2005, que dispõe sobre a política pesqueira e Aquícola do Estado do Pará, trata como atividade legal o cultivo de espécies exóticas em sistemas abertos. CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 2020 de 24 de janeiro de 2006, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.713 de 25 de Janeiro de 2005, não apresenta uma definição para sistemas abertos ou mesmo para sistemas fechados. CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento dessas definições para fins de regularização ambiental de empreendimentos aquícolas que utilizam espécies exóticas no município. CONSIDERANDO que não existe no Estado do Pará legislação regulamentando a Criação de espécies exóticas aquícolas, bem como, a necessidade de fazê-lo no Âmbito do Município. Diante do exposto, confiamos e solicitamos o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação do presente requerimento, por entender ser de grande importância. Santa Izabel do Pará, 03 de Setembro de 2019. ERREIRA NUNES Vereador Av. Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasília - CEP. 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa(9hotmail.com - CNPJ nº 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará. Projeto delei 26 (49. Dispõe sobre a regulamentação da criação de espécies Exóticas aquícolas em sistema fechado no município de Santa Izabel do Pará e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Izabel, Estado do Pará, aprova e o prefeito Municipal sanciona a seguinte lei CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.713 de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a política pesqueira e Aquícola no estado do Pará, trata como atividade legal o cultivo de espécies exóticas em sistemas abertos. CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 2020 de 24 de janeiro de 2006, que regulamenta a lei Estadual nº 6.713 de 25 de janeiro de 2005 não apresenta uma definição para sistemas abertos ou mesmo para sistemas fechados. CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento dessas definições para fins de regularização ambiental de empreendimentos aquícolas que utilizam espécies exóticas no município. CONSIDERANDO que não existe no Estado do Pará legislação regulamentando a criação de espécies exóticas aquícolas bem como a necessidade de fazê-lo no âmbito do município. Art. 1º. Para efeito de aplicação desta lei ficam estabelecidas as seguintes definições. | - Empreendimento aquícola: área destinada à aquicultura em propriedades rurais ou urbanas, praticada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, com fins comerciais ou não; Il - Espécies exóticas: espécies de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países quer tenham ou não já sido introduzidas em águas brasileiras. HI - Sistemas abertos: sistemas de produção aquícola desenvolvidos em meio natural ou em reservatórios artificiais sem necessidade de captação de água ou possibilidade de tratamento de efluentes como tanques-rede ou cercados instalados em rios, lagos ou açudes. Iv- Sistemas semi-fechados: Sistemas de produção aquícola em que a água é reutilzada em sua totalidade, podendo haver renovação esporadicamente, como: sistemas de recirculação de água ou cultivos em bioflocos. Art. 2º - Fica autorizada a utilização de espécies exóticas, no âmbito de empreendimentos aquícolas, que adotem sistemas semi-fechados e fechados. $ 1º - Para o sistema fechado serão utilizados tanques construídos com materiais resistentes à corrosão, tração e ação mecânica de predadores (geomenbrana, concreto ou equivalente), de forma a evitar seu rompimento, devendo-se ter especial cuidado durante o seu transporte, reparo, manejo e despesca. 8 2º - É responsabilidade do aquicultor assegurar a contenção dos espécimes no âmbito do cativeiro impedindo seu acesso às águas de drenagem das bacias hidrográficas, devendo os tanques ser instalados em distância mínima de 200 (duzentos) metros do limite da área de preservação permanente do corpo hídrico próximo. 8 3º - O Poder Executivo Municipal disciplinará, por decreto, as medidas de prevenção e controle de fuga das espécies, bem como as necessárias para o exercício da atividade. Art 3º - É obrigatório o licenciamento ambiental para o exercício da atividade devendo o aquicultor obedecer às exigências contidas nas normatizações federal, estadual e municipal, devendo também contratar auditoria externa para que seja apresentado laudo quanto ao projeto de piscicultura a ser implantada para análise da SEMMA , Santa Izabel do Pará. 8 1º - A auditoria que trata o caput desse artigo poderá ser de entidades públicas ou privadas, devendo estar devidamente habilitada para tal fim. 8 2º - O empreendedor que exercer a atividade sem o devido licenciamento ambiental estará sujeito a aplicação de multa arbitrada pelo órgão fiscalizador e as seguintes medidas aplicadas individual ou cumulativamente. |- Apreensão das espécies ali produzidas, com o respectivo abatimento e em seguida utilizadas para compostagem ou processamento. Il - doação das espécies ali produzidas para a filetagem; Hll - destruição dos tanques; Iv — embargo da área. 8 3º. A responsabilidade administrativa, cível e penal do empreendedor, pessoa física ou jurídica, que, por ação ou omissão, degradar o meio ambiente não exclui a sua obrigação de reparar o dano causado. 8 4º. Os procedimentos técnicos para o licenciamento ambiental da atividade serão definidos através de instrução normativa expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 8 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto Da Silva Cardoso ANDAMENTO DO PROCESSO Recebido na Secretaria da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, no dia 03/09/2019, protocolado sob o nº 351/19 e encaminhado a Mesa Diretora pela Pauta do dia 03/09/2019. LIDO em Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, sendo o mesmo despachado para as Comissões de: JUSTIÇA E DE REDAÇÃO e de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE. ENCAMINHE-SE;/A COMISSÃO PARECER DAS COMISSÕES As Comissões de Justiça e de Redação e de Educação, Colina, Saúde e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, após analisarem minunciosamente os requisitos do REQUERIMENTO Nº 20/2019, que apresenta o PROJETO DE LEI Nº 26/2019, de iniciativa do Edil JOSÉ MARIA FERREIRA NUNES, que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS AQUÍCOLAS EM SISTEMA FECHADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” são de PARECER FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DO REFERIDO REQUERIMENTO E RESPECTIVO PROJETO, NA ÍNTEGRA. i$sões de Justiça e de Redação, em 23.09.2019. RREIRA NUNES JU TO MATOS CAMPOS Relator MARCO ANTONIO T. FURTADO Membro Membro Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296. e-mail: camarasipa(o hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto Da Silva Cardoso Sala das Comissões de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente, em 23.09.2019. JOSIVAL OLIVEIRA LIMA E ILSON R. DE LIMA Presidente Relator ROGÉRIO NOBRE DE SOUSA RAIMUNDO BARBOSA LIMA Membro Membro * Aprovado na Sessão Ordinária do dia O! / JO /2019 e encaminhado ao Executivo Municipal através do ofício nº Z06 /2019£ 70? (2049 LINO SILVA DA SILVA ecretário Geral Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296. e-mail: camarasipa(d hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- Ao CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ v Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto Da Silva Cardoso GABINETE DO PRESIDENTE OFÍCIO Nº 706/19 - GAB. PRES./CMSIP. Em, 02 de Outubro de 2019. Exmº. Sr. EVANDRO BARROS WATANABE M.D. Prefeito Municipal de Santa Izabel do Pará. Assunto: Envia Projeto de Lei nº 26/2019 e PorçesRsEatas E SANTA IZABEL DO PARÁ [º PROTOCOLO , . CRALEILTITO vo p VR E Excelentíssimo Senhor Prefeito, , a o o ” PROTOCOLISTA AO cumprimentar Vossa Excelência, encammho d este Poder Executivo para a devida apreciação e sanção o Projeto de Lei nº 26/2019, de iniciativa do Edil JOSÉ MARIA FERREIRA NUNES, que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS AQUÍCOLAS EM SISTEMA FECHADO NO ÂMBITO - DO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", bem como, os respectivos Pareceres das Comissões, devidamente aprovados na Sessão Ordinária do dia 01 de Outubro de 2019. No ensejo renovo votos de estima e consideração. Atenciosamente, MARCO ANTONIO FURTADO TEIXEIRA. Presidente Vereador Marco da Ambulância clmc/Sec 01 Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296, e-mail: camarasipa'/a)hotmail.com - CNPJ nº. 016182:4/0001-82 - Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto Da Silva Cardoso GABINETE DO PRESIDENTE OFÍCIO Nº 707/19 - GAB. PRES./CMSIP. Em, 02 de Outubro de 2019. me. Sre. CLAUDINE YUKARI WATANABE SASAKA “M.D. Secretária Municipal de Administração e Finanças de Santa Izabel do Pará. Assunto: Envia Projeto de Lei nº 26/2019 e Pareceres da PAL, - SANTA IZABEL DO PARÁ | PROTOCOLO RA | tCESSO: Ilustríssima Senhora Secretária, ÃO cumprimentar Vossa Senhoria, - Poder Executivo para a devida apreciação e sanção o Projeto de Lei nº 26/2019, de iniciativa do Edil JOSÉ MARIA FERREIRA NUNES, que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS AQUÍCOLAS EM SISTEMA FECHADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", bem como, os respectivos Pareceres das Comissões, devidamente aprovados na Sessão Ordinária do dia 01 de Outubro de 2019. No ensejo renovo votos de estima e consideração. Atenciosamente, MARCO ANTÓNIO FURTADO TEIXEIRA Presidente Vereador Marco da Ambulância clmc/Sec 01 Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744- 1296. e-mail: camarasipa(a hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-