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materia nº 7/2018

Tipo Requerimentos
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-08-02
EmentaApresentação o projeto de Lei nº 19/18 - Dispõe sobre o fornecimento por parte do poder público municipal de protetor solar aos agentes de combates a endemias ( ACE ), agentes comunitários de saúde ( ACS ), Agentes de Trânsito e guardas Municipais de Santa Izabel do Pará e das outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROCESSO Nº143/18, DE 02/08/ 2018.
PROTOCOLO Nº 291/18, DE 02/08/ 2018.
REQUERIMENTO Nº 07/18 de autoria do Edil: ALEX SANDRO SARAIVA.
HISTÓRICO: Apresentando o Projeto de Lei nº 19/18 — “Dispõe sobre o
fornecimento por parte do Poder Público Municipal, de protetor solar aos
Agentes de Combate a Endemias (ACE), Agentes Comunitários de Saúde
(ACS), Agentes de Trânsito e Guardas Municipais de Santa Izabel do Pará, e dá
outras providências”.
ANDAMENTO APROVADO
Lido na Sessão Ordinária Em Sessão Ordinária
Dia: 28 / CRI 2018 | Dia: 44/09/2018
Evcomingado As Coms seSEc CompeTENTES Pora ua cIsE DO
ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS: AScunTO.
oríciO nº 447/2018 - Ex ECUTIVO
OFÍCIO nº 12018 —
OFÍCIO nº. 12018-
OFÍCIO nº | 12018-
OFÍCIO nº | 12018-
OFÍCIO nº. 12018-
OFÍCIO nº. 12018-
OFÍCIO nº 12018-
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(a hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
REQUERIMENTO Nº. 07/18 De, 02 de Agosto de 2018.
' . z CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Protocolo nº 291/18 Folha: 35 V
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER
depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável
Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, o seguinte:
”. Apresentando o Projeto de Lei nº 19/18 — “Dispõe sobre o
fornecimento por parte do Poder Público Municipal, de protetor solar aos
Agentes de Combate a Endemias (ACE), Agentes Comunitários de Saúde
(ACS), Agentes de Trânsito e Guardas Municipais de Santa Izabel do Pará,
e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 14 de Agosto de 2018.
NDRO SÁRAIVA
Vereador
Ê à DOT APROVADO |
[PESMODE 2POryp | |sessto e 44.09.42. |
Tee remo |
DCMC/.Sec.2
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília. CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa()hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROJETO DE LEI Nº 19/2018. De, 02 de Agosto de 2018.
CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO
=" POR PARTE DO PODER PÚBLICO
emtoeoo e LL AS rato SS MUNICIPAL, DE PROTETOR SOLAR AOS
TR 0)/5=7" | AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS,
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE,
AGENTES DE TRÂNSITO E GUARDAS
MUNICIPAIS DE SANTA IZABEL DO
PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Município de Santa Izabel do Pará, obrigado a fornecer protetor
solar aos Servidores pertencentes às classes de Agentes de Combate a Endemias,
Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Trânsito e Guardas Municipais.
Art. 2º - O nível de fator de proteção solar do protetor fornecido deverá ser superior
à 15 FPS (grau de proteção), proporcionando a proteção contra os raios UVA e UVB..
Art. 3º - Fica a cargo do Município o fornecimento do protetor solar e fazer
orientações e como se deve utilizá-lo, sem que o mesmo gere custas aos funcionários.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do
Município de Santa Izabel do Pará.
Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, em 02 de Agosto de 2018.
SA S, IVA
ereador
JNVADO
ASSIDCMC.Sec.2 1” AP ROV AD 7 |
|. LIDO | sessÃO DE. 41.034")
[SESSÃO DE 2E.08.4$ | Lo ——
DO ear
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa()hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
DE 28.08. 48
PROJETO DE LEI 49/42 RR
DISPÕE sobre o fornecimento por parte do poder público municipal, de
protetor solar aos Agentes de Combate de Endemia, Agentes Comunitário de
Saúde, Agentes de Trânsito e Guarda Municipal de Santa Izabel e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o município de Santa Izabel do Pará, obrigado a fornecer protetor
solar aos servidores pertencentes as classes de Agente de Combate de Endemia,
Agente Comunitário de Saúde, Agente de Trânsito e Guarda Municipal.
Art. 2º O nível de fator de proteção solar do protetor fornecido deverá ser
superior à 15 FPS, (grau de proteção), proporcionando a proteção contra os
raios UVA e UVB.
Art. 3º Fica a cargo do município o fornecimento do protetor solar e fazer
orientações e como se deve utilizá-lo, sem que o mesmo gere custas aos
funcionários.
Art.4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do
município de Santa Izabel do Pará.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Izabel do Pará / / E
Vereador ALEX SANDRO SARAIVA
LIDO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
JUSTIFICATIVA
CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
Senhor Presidente, Protocolo ne 29/18 Folha: BSU
Senhores Vereadores, n Data 09/08 n8
ALT)
AE Za
A presente propositura visa trazer uma maior proteção aos ergidorés Públicos
que trabalham expostos, muita das vezes ao sol, a exemplo dos Agentes de Combate a
Endemias (ACE), Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Agentes de Trânsito e Guardas
Municipais.
Sabe-se que a nossa região é reconhecidamente uma das mais quentes do
Brasil, e a incidência diária dos raios de sol na pele, pode vir a causar inúmeras doenças a
médio e longo prazo, sendo algumas delas gravíssimas.
Diante de tais fatos se faz necessário que o Município passe a disponibilizar
protetor solar aos funcionários citados acima, como medida de proteção a saúde dos
mesmos.
A necessidade do uso de protetor solar é reconhecida pela legislação já
existente, conforme se observa na própria Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XXII,
que diz o seguinte:
“assegura a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes
ao trabalho, através de normas de saúde, higiene e segurança.”
No Brasil, por ano, segundo o Ministério da Saúde, são mais de 1.200 casos de
trabalhadores que contraem câncer de pele, por falta de uso de protetor solar que é a
proteção mais segura para esse tipo de doença.
Há que se ressaltar que a Empresa “Os Correios” adotaram essa prática, e
fornecem aos seus colaboradores o protetor solar.
Por fim, a competência do Município para legislar sobre este tema resta ratificar
nos artigos 23 e 30 da Constituição Federal de 1988, de forma indubitável.
Ante o exposto, Nobres Pares, estes foram os motivos que norteiam a
apresentação da proposição legislativa, e espero contar com a aprovação dos Vereadores.
Câmara Municipal de Santa Izabel d à, em/02 de Agosto de 2018.
| LIDO | APROVADO
| | | A s (6) IVA
[SESSAODE 28.02.48 | Vérbaddl sessão DE 41.09.48
-—ASS/DGMG-Ses:2- een meramente
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
emo memos
JUSTIFICATIVA 4 0/4
rá
A presente propositura visa trazer uma maior proteção aos servidores públicos
que trabalham expostos muita das vezes ao sol, a exemplo dos Agentes Comunitário
de Endemia, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Trânsito e Guardas
Municipais.
Sabe-se que a nossa região é reconhecidamente uma das mais quentes do
Brasil, e a incidência diária dos raios de sol na pele, pode vir a causar inúmeras doenças
a médio e longo prazo, sendo algumas delas gravíssimas.
Diante de tais fatos se faz necessário que o Município passe a disponibilizar
protetor solar aos funcionários citados acima como medida de proteção a saúde dos
mesmos.
A necessidade do uso de protetor solar é reconhecida pela legislação já
existente conforme se observa na própria Constituição Federal em seu art. 7º, inciso
XXII, que diz o seguinte:
“assegura a todos os trabalhadores a redução dos riscos
inerentes ao trabalho, através de normas de saúde,
higiene e segurança".
No Brasil, por ano, segundo o Ministério da Saúde, são mais de 1.200 casos de
trabalhadores que contraem câncer de pele, por falta de uso de protetor solar queéa
proteção mais segura para esse tipo de doença.
Há que se ressaltar que a Empresa “Os Correios” adotaram essa prática, e
fornecem aos seus colaboradores o protetor solar.
Por fim, a competência do município para legislar sobre este tema resta
ratificada nos artigos 23 e 30 da Constituição Federal de 1988, de forma indubitável.
Ante o exposto, Nobres Pares, estes foram os motivos que nortearam a
apresentação da proposição legislativa, e espero contar com a aprovação dos
Vereadores.
Santa Izabel do Pará J J
Vereador ALEX SANDRO SARAIVA

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