| Tipo | Requerimentos |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2018 |
| Date | 2018-08-02 |
| Ementa | Apresentação o projeto de Lei nº 19/18 - Dispõe sobre o fornecimento por parte do poder público municipal de protetor solar aos agentes de combates a endemias ( ACE ), agentes comunitários de saúde ( ACS ), Agentes de Trânsito e guardas Municipais de Santa Izabel do Pará e das outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso PROCESSO Nº143/18, DE 02/08/ 2018. PROTOCOLO Nº 291/18, DE 02/08/ 2018. REQUERIMENTO Nº 07/18 de autoria do Edil: ALEX SANDRO SARAIVA. HISTÓRICO: Apresentando o Projeto de Lei nº 19/18 — “Dispõe sobre o fornecimento por parte do Poder Público Municipal, de protetor solar aos Agentes de Combate a Endemias (ACE), Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Agentes de Trânsito e Guardas Municipais de Santa Izabel do Pará, e dá outras providências”. ANDAMENTO APROVADO Lido na Sessão Ordinária Em Sessão Ordinária Dia: 28 / CRI 2018 | Dia: 44/09/2018 Evcomingado As Coms seSEc CompeTENTES Pora ua cIsE DO ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS: AScunTO. oríciO nº 447/2018 - Ex ECUTIVO OFÍCIO nº 12018 — OFÍCIO nº. 12018- OFÍCIO nº | 12018- OFÍCIO nº | 12018- OFÍCIO nº. 12018- OFÍCIO nº. 12018- OFÍCIO nº 12018- Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa(a hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso REQUERIMENTO Nº. 07/18 De, 02 de Agosto de 2018. ' . z CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA Excelentíssimo Senhor Presidente: Protocolo nº 291/18 Folha: 35 V Excelentíssimos Senhores Vereadores: CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, o seguinte: ”. Apresentando o Projeto de Lei nº 19/18 — “Dispõe sobre o fornecimento por parte do Poder Público Municipal, de protetor solar aos Agentes de Combate a Endemias (ACE), Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Agentes de Trânsito e Guardas Municipais de Santa Izabel do Pará, e dá outras providências”. Sala das Sessões, em 14 de Agosto de 2018. NDRO SÁRAIVA Vereador Ê à DOT APROVADO | [PESMODE 2POryp | |sessto e 44.09.42. | Tee remo | DCMC/.Sec.2 Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília. CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa()hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso PROJETO DE LEI Nº 19/2018. De, 02 de Agosto de 2018. CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO =" POR PARTE DO PODER PÚBLICO emtoeoo e LL AS rato SS MUNICIPAL, DE PROTETOR SOLAR AOS TR 0)/5=7" | AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, AGENTES DE TRÂNSITO E GUARDAS MUNICIPAIS DE SANTA IZABEL DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Município de Santa Izabel do Pará, obrigado a fornecer protetor solar aos Servidores pertencentes às classes de Agentes de Combate a Endemias, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Trânsito e Guardas Municipais. Art. 2º - O nível de fator de proteção solar do protetor fornecido deverá ser superior à 15 FPS (grau de proteção), proporcionando a proteção contra os raios UVA e UVB.. Art. 3º - Fica a cargo do Município o fornecimento do protetor solar e fazer orientações e como se deve utilizá-lo, sem que o mesmo gere custas aos funcionários. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Município de Santa Izabel do Pará. Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 6º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, em 02 de Agosto de 2018. SA S, IVA ereador JNVADO ASSIDCMC.Sec.2 1” AP ROV AD 7 | |. LIDO | sessÃO DE. 41.034") [SESSÃO DE 2E.08.4$ | Lo —— DO ear Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa()hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- DE 28.08. 48 PROJETO DE LEI 49/42 RR DISPÕE sobre o fornecimento por parte do poder público municipal, de protetor solar aos Agentes de Combate de Endemia, Agentes Comunitário de Saúde, Agentes de Trânsito e Guarda Municipal de Santa Izabel e dá outras providências. Art. 1º Fica o município de Santa Izabel do Pará, obrigado a fornecer protetor solar aos servidores pertencentes as classes de Agente de Combate de Endemia, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Trânsito e Guarda Municipal. Art. 2º O nível de fator de proteção solar do protetor fornecido deverá ser superior à 15 FPS, (grau de proteção), proporcionando a proteção contra os raios UVA e UVB. Art. 3º Fica a cargo do município o fornecimento do protetor solar e fazer orientações e como se deve utilizá-lo, sem que o mesmo gere custas aos funcionários. Art.4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do município de Santa Izabel do Pará. Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Izabel do Pará / / E Vereador ALEX SANDRO SARAIVA LIDO CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Poder Legislativo Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso JUSTIFICATIVA CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA Senhor Presidente, Protocolo ne 29/18 Folha: BSU Senhores Vereadores, n Data 09/08 n8 ALT) AE Za A presente propositura visa trazer uma maior proteção aos ergidorés Públicos que trabalham expostos, muita das vezes ao sol, a exemplo dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Agentes de Trânsito e Guardas Municipais. Sabe-se que a nossa região é reconhecidamente uma das mais quentes do Brasil, e a incidência diária dos raios de sol na pele, pode vir a causar inúmeras doenças a médio e longo prazo, sendo algumas delas gravíssimas. Diante de tais fatos se faz necessário que o Município passe a disponibilizar protetor solar aos funcionários citados acima, como medida de proteção a saúde dos mesmos. A necessidade do uso de protetor solar é reconhecida pela legislação já existente, conforme se observa na própria Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XXII, que diz o seguinte: “assegura a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, através de normas de saúde, higiene e segurança.” No Brasil, por ano, segundo o Ministério da Saúde, são mais de 1.200 casos de trabalhadores que contraem câncer de pele, por falta de uso de protetor solar que é a proteção mais segura para esse tipo de doença. Há que se ressaltar que a Empresa “Os Correios” adotaram essa prática, e fornecem aos seus colaboradores o protetor solar. Por fim, a competência do Município para legislar sobre este tema resta ratificar nos artigos 23 e 30 da Constituição Federal de 1988, de forma indubitável. Ante o exposto, Nobres Pares, estes foram os motivos que norteiam a apresentação da proposição legislativa, e espero contar com a aprovação dos Vereadores. Câmara Municipal de Santa Izabel d à, em/02 de Agosto de 2018. | LIDO | APROVADO | | | A s (6) IVA [SESSAODE 28.02.48 | Vérbaddl sessão DE 41.09.48 -—ASS/DGMG-Ses:2- een meramente Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296 E-mail: camarasipa(Dhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará- emo memos JUSTIFICATIVA 4 0/4 rá A presente propositura visa trazer uma maior proteção aos servidores públicos que trabalham expostos muita das vezes ao sol, a exemplo dos Agentes Comunitário de Endemia, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Trânsito e Guardas Municipais. Sabe-se que a nossa região é reconhecidamente uma das mais quentes do Brasil, e a incidência diária dos raios de sol na pele, pode vir a causar inúmeras doenças a médio e longo prazo, sendo algumas delas gravíssimas. Diante de tais fatos se faz necessário que o Município passe a disponibilizar protetor solar aos funcionários citados acima como medida de proteção a saúde dos mesmos. A necessidade do uso de protetor solar é reconhecida pela legislação já existente conforme se observa na própria Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XXII, que diz o seguinte: “assegura a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, através de normas de saúde, higiene e segurança". No Brasil, por ano, segundo o Ministério da Saúde, são mais de 1.200 casos de trabalhadores que contraem câncer de pele, por falta de uso de protetor solar queéa proteção mais segura para esse tipo de doença. Há que se ressaltar que a Empresa “Os Correios” adotaram essa prática, e fornecem aos seus colaboradores o protetor solar. Por fim, a competência do município para legislar sobre este tema resta ratificada nos artigos 23 e 30 da Constituição Federal de 1988, de forma indubitável. Ante o exposto, Nobres Pares, estes foram os motivos que nortearam a apresentação da proposição legislativa, e espero contar com a aprovação dos Vereadores. Santa Izabel do Pará J J Vereador ALEX SANDRO SARAIVA