br-locleg corpus explorer

← Santa Izabel do Pará (PA)

materia nº 65/2018

Tipo Requerimentos
Número / Ano 65 / 2018
Date 2018-02-28
EmentaApresentando o Projeto de Lei nº 05/18 Que determina o emplacamento de endereçamento das Ruas, avenidas, travessas, passagens e alamedas dos bairros e dos Distritos de Americano e Caraparu, em nosso Município, e da outras providências.
native_id668

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder iegislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
processo Nº SG118, DE QÓ 1031 2018.
PROTOCOLO Nº Al n8, DE do rosi2018.
REQUERIMENTO Nº 06/18, de autoria do Edil: EDIVALDO CORRÊA LIMA.
HISTÓRICO:
=> Apresentando o Projeto de Lei nº 05/18, que “Determina o
emplacamento de endereçamento das Ruas, Avenidas, Travessas,
Passagens e Alamedas dos Bairros e dos Distritos de Americano e
Caraparu, em nosso Município, e dá outras providências”.
ENCAMINHADO (AS) COMISSÃO(ÕES)
ANDAMENTO:
Lido na Sessão Ordinária
Dia: | 12018
APROVADO
ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS: = ii Ai
Dia: |! 12018
Ofício nº /2018 —
Ofício nº /2018 —
Ofício nº 12018 —
Ofício nº /2018 — o
Ofício nº /2018 —
Ofício nº /2018 —
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320. Bairro Nova Brasília. CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipairhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
REQUERIMENTO Nº. 06/18 De, 28 de Fevereiro de 2018.
E | H x s h p id f . CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
xcelentissimo Senhor Presidente: unedose Qp18 rota 22.
Excelentíssimos Senhores Vereadores: no Da Ob/03n8
no A no
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, VEM
REQUERER, depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta
Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja aprovado o presente
REQUERIMENTO, o seguinte:
Y Apresentando o Projeto de Lei nº 05/18, que “Determina
o emplacamento de endereçamento das Ruas, Avenidas, Travessas,
Passagens e Alamedas dos Bairros e dos Distritos de Americano e
Caraparu, em nosso Município, e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 06 de Março de 2018.
A
EDIVALDO CORREA LIMA - VADICO
Vergdador
DCMC/Sec.2
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320. Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(a hotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
a Y CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROJETO DE LEI Nº 05/2018. De, 28 de Fevereiro de 2018.
CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
9% a) “DETERMINA O EMPLACAMENTO DE
Protocolo nº /18 Folha: CC ENDEREÇAMENTO DAS RUAS, AVENIDAS,
H DaraO6 103118 TRAVESSAS, PASSAGENS E ALAMEDAS
) DOS BAIRROS E DOS DISTRITOS DE
AMERICANO E CARAPARU, EM NOSSO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ APROVA E O PREFEITO
MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica determinado o emplacamento de Endereçamento das Ruas, Avenidas,
Travessas, Passagens e Alamedas dos Bairros e dos Distritos de Americano e Caraparu,
em nosso Município.
Parágrafo Único — O emplacamento do endereçamento determinado no caput do
art. 1º, deverá ser afixado pelo Executivo Municipal nas principais esquinas da referida Via
Pública.
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações
financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário,
devendo as previsões futuras, destinarem recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 3º - O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60
dias, a contar a data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, Estado do Pará, em 28 de Fevereiro de 2018.
ECL/DCMC .Sec.2
Avenida Valentim José Ferreira. nº. 1320, Bairro Nova Brasília. CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(0hotmail.com - CNP nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
»
b
»
a.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
q a
a . g
Poder Legislativo
% ea
dy
Es Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
Senhores Vereadores, Protocolo nº lb 118 Folha: 7 ()
n du 6/0318
Á
O referido Projeto de Lei apresentado tem por finalidade determinar ao setor
competente do Executivo Municipal, o devido emplacamento do endereçamento da
referida via pública, uma vez que inexistem placas contendo o nome da via pública, o que
dificulta a localização da mesma por parte dos interessados.
O emplacamento pode ser inclusive realizado em parceria com a iniciativa privada,
onde os comerciantes que divulgarem suas marcas na placa custeiam a mesma.
A proposta é oportuna, portanto conclamo aos nobres colegas que aprovem o
presente projeto de lei, que com certeza trará enormes benefícios às pessoas assistidas e
a sociedade num todo.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres Vereadores para aprovação desta proposta.
Atenciosamente,
ECL/DCNC .Sec.2
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320. Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(Dhoimail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
Projeto de Leinº 05/20 48
“Determina o emplacamento de
endereçamento das Bastos Ruas Travessas t-
Possagens , No onuse DE SIP E mos ne bairro DISTRITOS
DE esmo ARGEPISINO E AMP J e dá outras
providências.”
Art. 1º - Fica determinado o emplacamento de Endereçamento da Rua
localizada no bairro
Parágrafo Único — O emplacamento do endereçamento determinado no caput do art. 1º, deverá
ser afixado pelo Executivo Municipal nas principais esquinas da referida Via Pública.
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras
próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as
previsões futuras, destinarem recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 3º - O Poder Público Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 60 dias, a contar a
data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de em de de 20
Vereador Um

open original →