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materia nº 77/2018

Tipo Requerimentos
Número / Ano 77 / 2018
Date 2018-05-03
Ementaapresento o projeto de Lei nº 12/18 autoriza o poder executivo Municipal a fixar e cobrar preço público pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas Municipais pelo sistema poste amento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, propriedades da concessionária de energia elétrica que os utiliza, e da outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
prROCESSO Nº L0Sn8,DE O ?/0Sy 2018.
PROTOCOLO Nº 40418, DE 02/05/2018.
REQUERIMENTO Nº 12/18, de autoria do Edil: EDIVALDO CORRÊA LIMA.
HISTÓRICO:
> Apresentando o Projeto de Lei nº 12/18 — “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a fixar e cobrar preço público pela ocupação do espaço de solo
em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede de
energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária
de energia elétrica que os utiliza, e dá outras providências”.
ANDAMENTO:
Lido na Sessão Ordinária
ENCAMINHADO (AS) COMISSÃO(ÕES)
ComPETENTES Para ANÁLISE Dia: O$/0€] 2018
APROVADO
Em Sessão Ordinária
ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS: Dia: 1 12018
Ofício nº /2018 —
Ofício nº /2018 —
Ofício nº /2018 —
Ofício nº /2018 —
Ofício nº /2018 —
Ofício nº /2018 —
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(Qhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
REQUERIMENTO Nº. 12/18 De, 03 de Maio de 2018.
CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
Protocolo nº dO 98 rolha: IV.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER
depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável
Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO, o seguinte:
Y Apresentando o Projeto de Lei nº 12/18 — “Autoriza o
Poder Executivo Municipal a fixar e cobrar preço público pela ocupação do
espaço de solo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento
de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da
concessionária de energia elétrica que os utiliza, e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 08 de Maio de 2018.
ÃO DE 08.084
DCMC/.Sec.2 a Dino RN
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
E-mail: camarasipa(yhotmail.com - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
PROJETO DE LEI Nº 12/2018. De, 03 de Maio de 2018.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A FIXAR E COBRAR PREÇO PÚBLICO PELA
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO DE SOLO EM ÁREAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS PELO SISTEMA DE
POSTEAMENTO DE REDE DE ENERGIA
ELÉTRICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE
PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA QUE OS UTILIZA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
Protocolo nº ZÚ 209, /18 Folha: 29.
ta 2/05 118
—u—
LIDO
IsessãoDE 08.08.18.
> A-CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ APROVA E O
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar
mensalmente preço público relativo à ocupação e uso do solo municipal pelos
postes fixados em calçadas e logradouros.
Parágrafo Único: Para os fins desta lei, postes são as estruturas de concreto,
metal, madeira ou outro material, que suportam os fios, cabos e
equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública,
difusão de imagens e sons, entre outras.
Art. 2º - O preço público previsto no art. 1º desta lei será devido pelo
proprietário do poste.
Parágrafo único — O Poder Executivo Municipal destinará toda a verba
decorrente da fixação e cobrança do preço público para a implantação,
manutenção e expansão do sistema de transmissão de dados (internet) sem
fio, em todo o território do Município de Santa Izabel do Pará/PA.
Art. 3º - Na fixação e na cobrança do preço público previstos nesta lei,
deverá ser considerada a área ocupada pela base do poste padrão junto ao
solo, multiplicada pelo número de postes de cada proprietário, existentes em
solo público dentro do território do Município.
Art. 4º - O Poder público poderá solicitar dos respectivos proprietários
informações quanto ao número de postes de sua propriedade e outros dados
que julgar necessários, para efeito da apuração da área total de solo ocupado
e respectiva cobrança do preço público, bem como acompanhará a
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
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Ai CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
É Poder Legislativo
Palácio Municipal Idelto da Silva Cardoso
ampliação ou redução da área ocupada pelos postes, atualizando seus
cadastros para fins da cobrança mensal do preço público.
Art. 5º - O Poder Público Municipal, através de Decreto Legislativo,
regulamentará a presente lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, Estado do Pará, em 03 de Maio
de 2018.
EDIVALDO CORREA LIMA - VADICO
Vereador
ECL/DCMC.Sec.2
Câmara Municipal
de Santa Izabel do Pará
Protocolo nº 209 Folha <29V.
02,08, 4R
Amo
LIDO
sESsÃODE 08.05. 18
HOD2T
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JUSTIFICATIVA
CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
Senhor Presidente, Protocolo né 209118 Folha: 2IV
Senhores Vereadores,
| LIDO |
1. INTRODUÇÃO. | SESSÃO pe 08.05. 46 |
Trata-se de Projeto de Lei “Autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e cobrar
preço público pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas municipais pelo
sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de
propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza, e dá outras
providências”.
A iniciativa da matéria se insere dentre aquelas do tipo geral ou concorrente, nos
termos do artigo 40, "caput", da LOM, atendidas, no caso, as demais regras do
processo legislativo para sua propositura.
2. DO PROJETO DE LEI.
O Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e cobrar preço público
pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas municipais pelo sistema de
posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública.
Os postes de transmissão de energia elétrica são usualmente alugados para
empresas de TV a cabo, de telefonia, de fibra ótica e tantas outras que necessitam
de uma forma segura de transmissão de dados, representando uma importante
fonte de renda para as empresas concessionárias que, se utilizando o espaço
público sem qualquer contraprestação, além de lucrarem com a atividade de
distribuição de energia elétrica, também obtém grandes lucros com o “aluguel” dos
postes, enquanto que imóveis residenciais, comerciais e industriais, por exemplo,
pagam IPTU, bem como outras tantas atividades - como eventos, filmagens e
propaganda em outdoors pagam pelo uso de áreas públicas.
Apesar da concessão dos serviços públicos ser de atribuição federal ou estadual
caso se trate de serviço concedido pelos Estados ou pela União, nos termos do que
dispõe o artigo 21, incisos XI e XII da Constituição Federal, é certo que no caso da
Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
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Poder Legislativo
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Prel
Veager 92
utilização de bens públicos, cabe aos municípios, nos termos do que dispõe os
artigos 30 e 182 da Constituição Federal, dispor sobre cumprimento de regras
municipais a serem observadas pelas empresas concessionárias, até mesmo em
relação a contraprestação remuneratória, pois, além dos serviços públicos
essenciais exercidos pelos postes na distribuição de energia elétrica, a estas são
agregadas outras atividades grandemente rentáveis, como a utilização por
emissoras de TV a cabo, empresas telefônicas e outras, que pagam pela utilização
dos postes e, desta forma, dentro de sua competência estabelecida nos artigos
constitucionais acima citados, cabe aos municípios definir a hipótese de cobrança
ou não do uso do espaço público pelos postes.
Além disso, é certo que o entendimento das empresas concessionárias de que tal
valor será repassado ao consumidor não se justifica, uma vez que os valores das
tarifas são definidos pela ANEEL levando em conta vários fatores, bem como
acreditamos que no computo do valor da energia elétrica atual não sejam levados
em consideração os altos valores recebidos pelas concessionárias com serviços de
alugueres de postes, cabendo, inclusive, a ANEEL esclarecer tal fato à população
brasileira.
Por fim, o Projeto de Lei prevê, ainda, sua regulamentação pelo Poder Executivo,
que poderá efetuar estudos com relação ao valor a ser fixado e sua forma de
cobrança.
Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente Projeto de Lei à
elevada apreciação dos Nobres Vereadores que integram esta Casa Legislativa, na
certeza de que, após regular tramitação, será a final deliberado e aprovado na
devida forma regimental.
Atenciosamente,
EDIVALDO CORREA LIMA - VADICO
Vereador >>> ———
Câmara Municipal
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LIDO
sessão DE 08.08.18.
ECL/DCNC.Sec.2
9
Protocolo nº 209 rolha ZIV.

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