PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
GABINETE DO VEREADOR ERASMO MAIA — UNIÃO BRASIL
PROJETO DE LEI Nº /2024
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO
AÉREA, EXCEDENTES E SEM USO,
INSTALADOS POR CONCESSIONÁRIAS
QUE OPERAM OU UTILIZAM REDE
AÉREA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santarém, no uso de suas atribuições regimentais, faz saber que
aprovou a seguinte proposta de lei:
Art. 1º Esta Lei trata da obrigatoriedade de retirada de cabos e fiação excedentes e sem uso
por parte das concessionárias de serviço público de energia elétrica, no âmbito do município
de Santarém.
Art. 2º Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica,
aqui denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a utilizar o
espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as
funções e equipamentos instalados, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas
aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação
ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às
instalações de iluminação pública.
8 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e
instalações.
$ 2º É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de
postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes
de sua infraestrutura, bem como denunciando junto ao órgão regulador das ocupantes, caso
não sejam tomadas as devidas providencias nos prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 3º A distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis perante a
empresa ocupante para a retirada de fios inutilizados nos postes, bem como a retirada de
feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar
a poluição visual.
Art. 4º Sempre que verificado o descumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei, o
Município deverá notificar a distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de
regularização.
$ 1º A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser
regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
8 2º Sempre que notificada pelo Município de uma não conformidade, a distribuidora de
energia elétrica deverá notificar em até 10 (dez) dias corridos a empresa que utiliza os postes
como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.
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Art. 5º A distribuidora de energia elétrica e as demais empresas que se utilizem dos postes
de energia elétrica, após devidamente notificadas, deverão regularizar a situação de seus
cabos e/ou equipamentos existentes.
Parágrafo único. A regularização de que trata este artigo deverá ser realizada:
I — de forma imediata, em caso de situação emergencial ou que envolva risco de acidente,
com prioridade sobre outras ocorrências; ou
II — no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, para as outras ocorrências.
Art. 6º A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção
e substituição de poste de concreto ou madeira que se encontra em estado precário, tortos,
inclinados ou em desuso, sem qualquer ônus para a Administração Pública.
$ 1º Em caso de substituição do poste, fica a Distribuidora de energia elétrica obrigada a
notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a
fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.
$ 2º A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito)
horas da data da substituição do poste.
$ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de
15 (quinze) dias corridos para a regularização dos seus equipamentos.
Art. 7º Fica a empresa Distribuidora de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao
Poder Executivo relatório constando todas as notificações realizadas junto às empresas
ocupantes e denúncias realizadas junto ao órgão regulador das ocupantes, bem como a
comprovação de protocolo dos documentos.
Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I — à empresa distribuidora de energia, multa de 200 UFMS (duzentas Unidades Fiscais do
Município de Santarém), por descumprimento do disposto no $ 2º do art. 1º e $ 2º do art. 4º
da presente Lei;
II — à empresa distribuidora de energia e demais empresas ocupantes que utilizam os postes
para suporte de seus cabeamentos, em relação a cada não conformidade de sua
responsabilidade, multa de 300 UFMS (trezentas Unidades Fiscais do Município de
Santarém) por descumprimento do disposto no art. 5º da presente Lei.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias
e/ou terceirizadas que estiverem operando no âmbito do Município de Santarém-PA, agindo
em desacordo com esta legislação.
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$ 2º Os valores das penalidades previstas na presente Lei, serão corrigidas anualmente, por
Decreto, de acordo com o índice oficial utilizado pelo Município para atualização de seus
débitos fiscais.
Art. 9º O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação
inutilizada atualmente existente, será de no máximo 06 (seis) meses, a contar da data de sua
publicação.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Plenário do Palácio Tapajós, 08 de abril de 2024.
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JUSTIFICATIVA
Senhora e Senhores Vereadores,
É notório que, no espaço urbano dos municípios do país, a paisagem é frequentemente
assolada por emaranhados de cabos e fios nos postes da rede elétrica, situação que, além de
provocar enorme poluição visual, também representa um perigo real aos transeuntes, em
razão do risco de rompimento dos fios de alta tensão. O cabeamento e
a fiação aérea largados
sem utilização sobrecarregam os postes, que passam a servir como "estoques" de fiação e
cabos excedentes.
Como se verifica, esse excesso de fios em postes deve ser removido, vez que o seu
acúmulo pode comprometer a segurança e o meio ambiente urbano, violando a legislação
pátria, sobretudo no que concerne ao disposto no artigo 3º, 8 1º, da Resolução Normativa nº
1.044, de 27 de setembro de 2022, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), senão
vejamos: “O compartilhamento não pode comprometer a segurança de pessoase instalações,
os níveis de qualidade e a continuidade da prestação dos serviços outorgados aos
detentores.”
Esta propositura legal, portanto, busca suprimir a fiação aérea excedente e sem uso
instalada nos postes pelas concessionárias responsáveis por sua implantação, devolvendo, em
parte, a harmonia visual da localidade e trazendo segurança aos munícipes.
Pelo exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei para a apreciação dos nobres
Pares, esperando merecer o pronto deferimento dos membros da Casa.
Sala das Sessões, Plenário do Palácio Tapajós, 08 de abril de 2024.
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