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materia nº 4946/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4946 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaINSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO D "CAMINHADA PELA CONSCIENTIZAÇÃO MUNDIAL DO AUTISMO", A SER REALIZADA ANUALMENTE NO DIA 2 DE ABRIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (AUTORIA: ALAERCIO CARDOSO)
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Autoria

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PODER LEGISLATIVO vereadora
!
|
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001 — Aeroporto Velho Alaércio
CÂMARA CEP: 68030-290 / SANTAREM-PA Cort Qso
CNPJ: 10.219.202/0001-82 Expenteet co COP ORuas Seara, Cão
GABINETE DO VEREADOR ALAÉRCIO MAGALHÃES CARDOSO - PSD
PROJETO DE LEI Nº /2025, |
NOVEMBRODE 2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM FAZ SABER QUE APROVOU A SEGUINTE
PROPOSTA DE LEI:
INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO
MUNICÍPIO A "CAMINHADA PELA
CONSCIENTIZAÇÃO MUNDIAL DO
AUTISMO", A SER REALIZADA
ANUALMENTE NO DIA 2 DE ABRIL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída no Município de Santarém/PA a "Caminhada pela Conscientização Mundial do
Autismo", a ser celebrada, anualmente, no dia 2 de abril.
Art. 2º A dataora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
Art. 3º O evento terá como objetivos:
I- Promover a conscientização da população sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II - Incentivar a inclusão social e o respeito às pessoas com TEAesuas famílias;
HI - Divulgar os direitos e as políticas públicas voltadas para a pessoa com autismo;
IV - Combater o preconceito e a desinformação.
Art. 4º A "Caminhada pela Conscientização Mundial do Autismo" poderá ser realizada pelo Poder
Público em parceria com a
sociedade civil, organizações não governamentais, associações e entidades do
setor privado.
Art. 5º A inclusão do evento no Calendário Oficial do Município não implicará, obrigatoriamente, em
despesas para o erário municipal.
Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e desde que haja prévia autorização e
disponibilidade financeira.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara, em 18 de novembro de 2025
ALAERCIO Assinado de forma digital
por ALAERCIO “MAGALHAES macaLHaEs
CARDOSO:5873 CARDOSO:58735763272
Da dos: 2025.11.18
5763272 12:29:01 -03/00'
Alaércio Cardoso
Vereador
2º Vice Presidente
ver.alaerciocardoso(Dsantarém.pa.le
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PODER LEGISLATIVO
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001 — Aeroporto Velho Alaé cio
CEP: 68030-290 / SANTAREM-PA Car eso
CNPJ: 10.219.202/0001-82 Pmeniremo aCotia isaconse
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir no Calendário Oficial de Datas e Eventos do nosso
Município a "Caminhada pela Conscientização Mundial do Autismo", a ser realizada anualmente no
dia 2 de abril, data reconhecida internacionalmente para a conscientização sobre o autismo.
A matéria é de competência legislativa municipal, pois trata de assunto de interesse local, conforme o
art. 30, 1, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria, incluindo decisões de tribunais superiores,
reconhece a autonomia dos municípios para legislar sobre temas que promovam a saúde, o bem-estar e a
inclusão social de seus cidadãos.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 567 SP, reforçou a
competência municipal para legislar sobre a proteção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), validando a criação de normas que visem ao seu bem-estar. Da mesma forma, o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP), em casos como a Ação Direta deInconstitucionalidade nº 2070409-
64.2023.8.26.0000, já decidiu pela constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que instituem
semanas de conscientização sobre o autismo.
DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE
COMPETÊNCIA. LEI 16.897/2018 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PREDOMINÂNCIA DO
INTERESSE LOCAL (ART. 30, 1 DA CF). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL.
PROIBIÇÃO RAZOÁVEL DE MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE
ESTAMPIDOS, ARTIFÍCIOS E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS SOMENTE QUANDO
PRODUZIREM EFEITOS SONOROS RUIDOSOS. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE.
IMPACTOS GRAVES E NEGATIVOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA. DANOS IRREVERÍSVEIS ÀS DIVERSAS ESPÉCIES ANIMAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1.
O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades competentes do Estado
Federal é o da predominância do interesse, competindo à União atuar em matérias e questões de interesse
geral; aos Estados, em matérias e questões de interesse regional; aos Municípios, assuntos de interesse
local e, ao Distrito Federal, tanto temas de interesse regional quanto local. 2. As competências municipais,
dentro dessa ideia de predominância de interesse, foram enumeradas noart. 30 da Constituição Federal,
o qual expressamente atribuiu aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse
local (art. 30, 1) e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, ID. A
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou que a disciplina do meio ambiente está
abrangida no conceito de interesse local e que a proteção do meio ambiente e da saúde integram a
competência legislativa suplementar dos Municípios. Precedentes. 3. A jurisprudência desta CORTE
admite, em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente, que os Estados e Municípios editem normas
mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse.
A Lei Municipal 16.897/2018, ao proibir o uso de fogosde artifício de efeito sonoro ruidoso no Município
de São Paulo, promoveu um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, tendo sido
editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente municipal.
4. Comprovação técnico-científica dos impactos graves e negativos que fogos de estampido e de artifício
com efeito sonoro ruidoso causam às pessoas com transtorno do espectro autista, em razão de
hipersensibilidade auditiva. Objetivo de tutelar o bem-estar e a saúde da população de autistas residentes
no Município de São Paulo. 5. Estudos demonstram a ocorrência de danos irreversíveis às diversas
espécies animais. Existência de sólida base técnico-científica para a restrição ao uso desses produtos como
medida de proteção ao meio ambiente. Princípio da prevenção. 6. Arguição de Preceito Fundamental
julgada improcedente. (STF - ADPF: 567 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de
Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2021)
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Chaves,
LEGISLATIVO
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VOTO Nº 45. 728 Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei no 10.559/2022, de iniciativa parlamentar,
que "institui a 'Semana Municipal de Conscientização do Autismo! no Município de Santo André e dá
outras providências". Vício de inconstitucionalidade formal subjetivo. Inocorrência. Iniciativa legislativa
comum. Tese firmada pelo Col. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento
do tema 917. Princípio da Separação dos Poderes respeitado. A norma local nada mais fez do que dar
efetividade à Lei Federal nº 12.764/2012, que "institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista", concretizando, em especial, o princípio da igualdade e a
inclusão das pessoas com deficiência, não invadindo a gestão administrativa. Fonte de custeio. A ausência
de indicação na Lei dos recursos disponíveis, próprios para atender aos encargos nela previstos, não resulta
na declaração de inconstitucionalidade, impedindo tão somente a sua aplicação no mesmo exercício
orçamentário em que promulgada. Retratação do julgado para julgar improcedente a ação. (TJ-SP - Direta
de Inconstitucionalidade: 20704096420238260000 São Paulo, Relator: Gomes Varjão, Data de
Julgamento: 12/03/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 13/03/2025)
Este projeto foi cuidadosamente elaborado para respeitar o princípio da separação dos poderes. A
proposta não cria, extingue ou modifica órgãos da administração pública, nem gera despesas obrigatórias
para o Poder Executivo. O Art. 5º estabelece que a realização do evento não resultará, necessariamente,
em custos para o município, podendo ser viabilizada por meio de parcerias e com recursos já existentes,
se houver disponibilidade e conveniência administrativa.
A criação de datas comemorativas por iniciativa do Poder Legislativo, desde que não imponham
obrigações à Administração Pública, é prática validada por diversos tribunais, como se observa na decisão
do TJ-SP na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2180438-94.2017.8.26.0000.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 2º da Lei municipal nº 3.761/2017, de 12
de julho de 2017, de iniciativa parlamentar, que determina a inclusão do "DIA DO PASTOR
EVANGÉLICO"no calendário oficial do Município de Lorena. Matéria de interesse local, não inserida
entre aquelas de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. Mera criação de data comemorativa,
sem o estabelecimento de obrigações à Administração Pública municipal. Não configurada violação ao
artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e ao artigo 24, 8 2º, da Carta bandeirante. Precedentes deste
Egrégio Órgão Especial. Improcedência. (TJ-SP 21804389420178260000 SP 2180438-
94.2017.8.26.0000, Relator: Geraldo Wohlers, Data de Julgamento: 08/08/2018, Órgão Especial, Data de
Publicação: 09/08/2018)
Portanto, a oficialização da "Caminhada pela Conscientização Mundial do Autismo" é uma medida de
grande relevância social, que fortalece as políticas de inclusão e dá visibilidade a uma causa importante,
sem gerar vícios de inconstitucionalidade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara, em 18 de novembro de 2025
ALAERCIO nado de form gia Ipor ALAERCIO
MAGALHÃES maGaLHAES
CARDOSO:587 3 CADOSO5S735763272
5763272 E280300.
Alaércio Cardoso
Vereador
2º Vice Presidente
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