| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4946 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO D "CAMINHADA PELA CONSCIENTIZAÇÃO MUNDIAL DO AUTISMO", A SER REALIZADA ANUALMENTE NO DIA 2 DE ABRIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (AUTORIA: ALAERCIO CARDOSO) |
| native_id | 36750 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PODER LEGISLATIVO vereadora ! | Av. Dr. Anysio Chaves, 1001 — Aeroporto Velho Alaércio CÂMARA CEP: 68030-290 / SANTAREM-PA Cort Qso CNPJ: 10.219.202/0001-82 Expenteet co COP ORuas Seara, Cão GABINETE DO VEREADOR ALAÉRCIO MAGALHÃES CARDOSO - PSD PROJETO DE LEI Nº /2025, | NOVEMBRODE 2025 A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM FAZ SABER QUE APROVOU A SEGUINTE PROPOSTA DE LEI: INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO A "CAMINHADA PELA CONSCIENTIZAÇÃO MUNDIAL DO AUTISMO", A SER REALIZADA ANUALMENTE NO DIA 2 DE ABRIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituída no Município de Santarém/PA a "Caminhada pela Conscientização Mundial do Autismo", a ser celebrada, anualmente, no dia 2 de abril. Art. 2º A dataora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município. Art. 3º O evento terá como objetivos: I- Promover a conscientização da população sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA); II - Incentivar a inclusão social e o respeito às pessoas com TEAesuas famílias; HI - Divulgar os direitos e as políticas públicas voltadas para a pessoa com autismo; IV - Combater o preconceito e a desinformação. Art. 4º A "Caminhada pela Conscientização Mundial do Autismo" poderá ser realizada pelo Poder Público em parceria com a sociedade civil, organizações não governamentais, associações e entidades do setor privado. Art. 5º A inclusão do evento no Calendário Oficial do Município não implicará, obrigatoriamente, em despesas para o erário municipal. Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e desde que haja prévia autorização e disponibilidade financeira. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara, em 18 de novembro de 2025 ALAERCIO Assinado de forma digital por ALAERCIO “MAGALHAES macaLHaEs CARDOSO:5873 CARDOSO:58735763272 Da dos: 2025.11.18 5763272 12:29:01 -03/00' Alaércio Cardoso Vereador 2º Vice Presidente ver.alaerciocardoso(Dsantarém.pa.le Acompanhe nossas Instagram =X a 93 992023994 alaerciostm redes sociais. Ed Facebook >0 PODER LEGISLATIVO Av. Dr. Anysio Chaves, 1001 — Aeroporto Velho Alaé cio CEP: 68030-290 / SANTAREM-PA Car eso CNPJ: 10.219.202/0001-82 Pmeniremo aCotia isaconse JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir no Calendário Oficial de Datas e Eventos do nosso Município a "Caminhada pela Conscientização Mundial do Autismo", a ser realizada anualmente no dia 2 de abril, data reconhecida internacionalmente para a conscientização sobre o autismo. A matéria é de competência legislativa municipal, pois trata de assunto de interesse local, conforme o art. 30, 1, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria, incluindo decisões de tribunais superiores, reconhece a autonomia dos municípios para legislar sobre temas que promovam a saúde, o bem-estar e a inclusão social de seus cidadãos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 567 SP, reforçou a competência municipal para legislar sobre a proteção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), validando a criação de normas que visem ao seu bem-estar. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em casos como a Ação Direta deInconstitucionalidade nº 2070409- 64.2023.8.26.0000, já decidiu pela constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que instituem semanas de conscientização sobre o autismo. DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 16.897/2018 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE LOCAL (ART. 30, 1 DA CF). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. PROIBIÇÃO RAZOÁVEL DE MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS, ARTIFÍCIOS E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS SOMENTE QUANDO PRODUZIREM EFEITOS SONOROS RUIDOSOS. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. IMPACTOS GRAVES E NEGATIVOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DANOS IRREVERÍSVEIS ÀS DIVERSAS ESPÉCIES ANIMAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades competentes do Estado Federal é o da predominância do interesse, competindo à União atuar em matérias e questões de interesse geral; aos Estados, em matérias e questões de interesse regional; aos Municípios, assuntos de interesse local e, ao Distrito Federal, tanto temas de interesse regional quanto local. 2. As competências municipais, dentro dessa ideia de predominância de interesse, foram enumeradas noart. 30 da Constituição Federal, o qual expressamente atribuiu aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, 1) e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, ID. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou que a disciplina do meio ambiente está abrangida no conceito de interesse local e que a proteção do meio ambiente e da saúde integram a competência legislativa suplementar dos Municípios. Precedentes. 3. A jurisprudência desta CORTE admite, em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente, que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse. A Lei Municipal 16.897/2018, ao proibir o uso de fogosde artifício de efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo, promoveu um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, tendo sido editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente municipal. 4. Comprovação técnico-científica dos impactos graves e negativos que fogos de estampido e de artifício com efeito sonoro ruidoso causam às pessoas com transtorno do espectro autista, em razão de hipersensibilidade auditiva. Objetivo de tutelar o bem-estar e a saúde da população de autistas residentes no Município de São Paulo. 5. Estudos demonstram a ocorrência de danos irreversíveis às diversas espécies animais. Existência de sólida base técnico-científica para a restrição ao uso desses produtos como medida de proteção ao meio ambiente. Princípio da prevenção. 6. Arguição de Preceito Fundamental julgada improcedente. (STF - ADPF: 567 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2021) [E] ver.alaerciocardosoDsantarém.pa.le 93 992023994 Acompanhe nossas Instagram = alaerciostm redes sociais. Facebook —O Av. Dr. Anysio PODER Chaves, LEGISLATIVO 1001 — Aeroporto Velho OAlãé cio CEP: 68030-290 / SANTAREM-PA Cardoso CNPJ: 10.219.202/0001-82 Pein EriTche VOTO Nº 45. 728 Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei no 10.559/2022, de iniciativa parlamentar, que "institui a 'Semana Municipal de Conscientização do Autismo! no Município de Santo André e dá outras providências". Vício de inconstitucionalidade formal subjetivo. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Tese firmada pelo Col. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do tema 917. Princípio da Separação dos Poderes respeitado. A norma local nada mais fez do que dar efetividade à Lei Federal nº 12.764/2012, que "institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista", concretizando, em especial, o princípio da igualdade e a inclusão das pessoas com deficiência, não invadindo a gestão administrativa. Fonte de custeio. A ausência de indicação na Lei dos recursos disponíveis, próprios para atender aos encargos nela previstos, não resulta na declaração de inconstitucionalidade, impedindo tão somente a sua aplicação no mesmo exercício orçamentário em que promulgada. Retratação do julgado para julgar improcedente a ação. (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 20704096420238260000 São Paulo, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 12/03/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 13/03/2025) Este projeto foi cuidadosamente elaborado para respeitar o princípio da separação dos poderes. A proposta não cria, extingue ou modifica órgãos da administração pública, nem gera despesas obrigatórias para o Poder Executivo. O Art. 5º estabelece que a realização do evento não resultará, necessariamente, em custos para o município, podendo ser viabilizada por meio de parcerias e com recursos já existentes, se houver disponibilidade e conveniência administrativa. A criação de datas comemorativas por iniciativa do Poder Legislativo, desde que não imponham obrigações à Administração Pública, é prática validada por diversos tribunais, como se observa na decisão do TJ-SP na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2180438-94.2017.8.26.0000. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 2º da Lei municipal nº 3.761/2017, de 12 de julho de 2017, de iniciativa parlamentar, que determina a inclusão do "DIA DO PASTOR EVANGÉLICO"no calendário oficial do Município de Lorena. Matéria de interesse local, não inserida entre aquelas de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. Mera criação de data comemorativa, sem o estabelecimento de obrigações à Administração Pública municipal. Não configurada violação ao artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e ao artigo 24, 8 2º, da Carta bandeirante. Precedentes deste Egrégio Órgão Especial. Improcedência. (TJ-SP 21804389420178260000 SP 2180438- 94.2017.8.26.0000, Relator: Geraldo Wohlers, Data de Julgamento: 08/08/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/08/2018) Portanto, a oficialização da "Caminhada pela Conscientização Mundial do Autismo" é uma medida de grande relevância social, que fortalece as políticas de inclusão e dá visibilidade a uma causa importante, sem gerar vícios de inconstitucionalidade. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões da Câmara, em 18 de novembro de 2025 ALAERCIO nado de form gia Ipor ALAERCIO MAGALHÃES maGaLHAES CARDOSO:587 3 CADOSO5S735763272 5763272 E280300. Alaércio Cardoso Vereador 2º Vice Presidente [E] ver.alaerciocardosoQ)santarém.pa.le Acompanhe nossas (o) Instagram 93 992023994 alaerciostm redes sociais. EA Facebook >e