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materia nº 528/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 528 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRIORIDADE NA MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DEPENDENTES DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ( AUTORIA: MURILO TOLENTINO).
native_id37681

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Encaminhar a Comissão ENCAMINHAR A COMISSÃO

Documents (1)

texto original #

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.
PODER LEGISLATIVO
CAMARA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
GABINETE DO VEREADOR MURILO TOLENTINO-PRD
PROJETO DE LEINº: |
[2026
“Dispõe sobre a garantia de prioridade na matrícula e
transferência de crianças e adolescentes dependentes
de mulheres em situação de violência doméstica e
familiar nas unidades da rede pública municipal de
ensino no Município de Santarém e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a
Lei Orgânica, faz saber que aprovou a seguinte proposta de Lei:
Art. 1º Fica assegurada prioridade na matrícula e na transferência de crianças e adolescentes, filhos,
dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nas unidades
da rede pública municipal de ensino no Município de Santarém.
Parágrafo único. A prioridade prevista no caput aplica-se especialmente às vagas em:
I- creches;
Il — pré-escolas;
HI — ensino fundamental da rede municipal.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se situação de violência doméstica e familiar aquela prevista
na legislação federal que trata da proteção da mulher.
Art. 3º A situação de violência poderá ser comprovada mediante apresentação de:
I- medida protetiva de urgência concedida por autoridade judicial;
II — boletim de ocorrência;
II — declaração ou relatório emitido por órgão da rede de proteção à mulher;
IV — atendimento registrado por serviços de assistência social, saúde ou segurança pública.
Art. 4º A transferência escolar prevista nesta Lei poderá ocorrer independentemente da existência
de vaga imediata na unidade pretendida, devendo a Administração Pública adotar medidas
administrativas para garantir o atendimento prioritário.
Art. 5º Os dados e informações relativos à situação da mulher e de seus dependentes deverão ser
mantidos sob sigilo, sendo vedada qualquer forma de divulgação que possa expor a vítima.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para assegurar sua plena
execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Plenário do Palácio Tapajós,de Março de 2026.
MURILO JOSE TOLENTINO DE Assinado de forma digital por MURILO JOSE
TOLENTINO DE MATOS:99103788253
MATOS:99103788253 Dados: 2026.03.16 10:40:02 -03'00'
VER. MURILO TOLENTINO -
PRD
PODER LEGISLATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001, Aeroporto Velho, Santarém/PA — CEP 68030-290
ver murilotolentino(isantarem.pa.leg.br
Aa PODER LEGISLATIVO
CAMARA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
GABINETE DO VEREADOR MURILO TOLENTINO-PRD
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa fortalecer a rede de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica
e familiar, garantindo prioridade no acesso à educação para seus filhos ou dependentes.
Em situações de violência doméstica, é comum que a mulher necessite alterar seu domicílio de
forma emergencial para preservar sua integridade física e psicológica, o que pode resultar na
interrupção do vínculo escolar das crianças.
A Constituição Federal estabelece a educação como direito fundamental, enquanto a legislação de
proteção à mulher reconhece a necessidade de políticas públicas integradas para assegurar a
segurança da vítima e de sua família.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Santarém estabelece como dever do Poder
Público garantir a educação infantil e o ensino fundamental, incluindo o atendimento em creches e
pré-escolas.
Nesse sentido, o presente projeto busca apenas estabelecer diretriz de prioridade administrativa, sem
criar cargos, órgãos ou despesas obrigatórias, respeitando integralmente os limites de iniciativa
legislativa previstos na Lei Orgânica do Município.
Trata-se, portanto, de medidade relevante interesse social, que contribui para a proteção da mulher,
a continuidade do processo educacional das crianças e o fortalecimento das políticas públicas de
assistência e educação no Município de Santarém.
Sala das Sessões, Plenário do Palácio Tapajós, de Março de 2026.
MURILO JOSE Assinado de forma digital por
MURILO JOSE TOLENTINO DE
TOLENTINO DE MATOS:99103788253
MATOS:99103788253 |
Dados: 2026.03.16 10:40:33 -03'00'
VER. MURILO TOLENTINO - PRD
PODER LEGISLATIVO -
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001, Aeroporto Velho, Santarém/PA — CEP 68030-290
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