br-locleg corpus explorer

← Santarém (PA)

materia nº 532/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 532 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL PERMANENTE DE PREVENÇÃO E COMBATE À PICHAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, ESTABELECE DIRETRIZES DE PREVENÇÃO, PRESERVAÇÃO DA PAISAGEM URBANA E RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA POR DANOS A BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS. ( AUTORIA: ANDREO RASERA).
native_id37714

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Encaminhado ao Presidente da 2ª Comissão ENCAMINHADO AO PRESIDENTE DA 2ª COMISSÃO
2026-03-17 Encaminhar a Comissão ENCAMINHAR A COMISSÃO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
CÂMARA GABINETE DO VEREADOR ANDREO RASERA — PL
PROJETO DE LEI Nº 12026.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL
PERMANENTE DE PREVENÇÃO E COMBATE À PICHAÇÃO
NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, ESTABELECE DIRETRIZES
DE PREVENÇÃO, PRESERVAÇÃO DA PAISAGEM URBANA E
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E ADMINISTRATIVA POR
DANOSA BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM, no uso de suas atribuições legais, aprova
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santarém, o Programa Municipal
Permanente de Prevenção e Combate à Pichação, com a finalidade de prevenir
atos de pichação, promover a preservação da paisagem urbana, proteger o
patrimônio público e incentivar ações educativas e culturais voltadasà
valorização do
espaço urbano.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pichação qualquer inscrição, rabisco,
desenho, sinal gráfico ou marca lançada em bem público ou privado, sem autorização
expressa do proprietário ou possuidor e em desacordo com a
legislação aplicável.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei será interpretado em harmonia com a
legislação federal pertinente, especialmente quanto à distinção entre pichação e
manifestação artística autorizada.
Art. 3º Constituem diretrizes do Programa Municipal Permanente de Prevenção e
Combate à Pichação:
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001 - Aeroporto Velho
CEP: 68030-290 - SANTAREM-PARA É
(Dandreorasera CNPJ Nº 10.219.202/000 1-82
Andreo Rasera
|
- O monitoramento e a vigilância dos bens públicos municipais, especialmente
prédios, pontes, praças, escolas, unidades de saúde e demais equipamentos
urbanos;
Il — O incentivo à adoção de tecnologias e meios adequados de monitoramento em
áreas de maior incidência, observadas a conveniência administrativa e a
disponibilidade orçamentária;
Il — A adoção de medidas de proteção física e conservação preventiva de bens
públicos, inclusive por meio de iluminação adequada, revestimentos protetivos e
outras soluções compatíveis com a preservação urbana;
IV — A adoção de providências para remoção, limpeza ou recuperação de bens
públicos atingidos, na forma do regulamento e do planejamento administrativo;
V — A promoção de campanhas permanentes de conscientização em escolas,
comunidades e meios de comunicação sobre preservação do patrimônio. público,
cidadania e respeito ao espaço urbano;
VI- A incentivo à arte urbana autorizada, quando voltada a finalidades pedagógicas,
culturais, turísticas ou de valorização da paisagem urbana;
VII — A articulação institucional com órgãos públicos e entidades da sociedade civil
para prevenção de atos de pichação e promoção de ações educativas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos, termos de cooperação
e parcerias com órgãos públicos, entidades comunitárias, instituições escolares,
organizações da sociedade civil e iniciativa privada, com vistas ao alcance dos
objetivos desta Lei, observada a legislação aplicável.
Art. 5º Os instrumentos convocatórios e contratos administrativos futuros relativos a
serviços de segurança, vigilância ou manutenção de prédios públicos poderão prever,
quando compatível com o objeto contratado, rotinas de comunicação de ocorrências
e medidas de prevenção relacionadas a atos de pichação.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir, na forma do regulamento, canal de
recebimento de denúncias, imagens e informações queauxiliem na prevenção e na
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001 - Aeroporto Velho
CEP: 68030-290 - SANTAREM-PARA É
(Dandreorasera CNPJ Nº 10.219.202/000 1-82
Andreo Rasera
identificação de autores de atos de pichação, observada a legislação aplicável à
proteção de dados pessoais e ao acesso à informação.
Art. 7º Sem prejuízo das consequências penais e civis previstas na legislação federal
e da apuração de infrações administrativas previstas na legislação municipal, os
danos causados a bens públicos municipais sujeitam o responsável ao ressarcimento
integral, assegurados o contraditório e a ampla defesa em procedimento
administrativo próprio.
Art. 8º Esta Lei não se aplica às manifestações artísticas previamente autorizadas
pelo Poder Público competente e, quando realizadas em bens privados, também
autorizadas pelo respectivo proprietário ou possuidor, na forma da legislação
aplicável.
Art. 9º A execução das ações decorrentes desta Lei observará o planejamento
administrativo do Poder Executivo, a disponibilidade orçamentária e financeira e as
prioridades legalmente estabelecidas.
|
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara de Vereadores de Santarém, 17 de março de 2026.
ANDREO MARCEO assinado de forma
DOS SANTOS - digital por ANDREO
RASERA:4823123123 MARCEO DOS SANTOS
4
RASERA:48231231234
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001 - Aeroporto Velho
CEP: 68030-290 - SANTAREM-PARA
g
(QDandreorasera CNPJ Nº 10.219.202/000 1-82
Andreo Rasera
JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei, que institui o Programa
Municipal Permanente de Prevenção e Combate à Pichação no Município de
Santarém.
A proposição parte de uma constatação simples: a pichação irregular produz
degradação visual, afeta a ambiência urbana, compromete a conservação de bens
públicos e privados, estimula a sensação de abandono e repercute negativamente na
fruição qualificada do espaço urbano pela coletividade. Ao mesmo tempo, o
enfrentamento do problema não se resolve apenas com repressão. Exige prevenção,
educação, preservação, cooperação institucional e valorização de formaslícitas de
expressão artística.
O projeto, por isso, foi estruturado como lei de diretrizes e programa municipal,
sem interferência indevida na organização interna da Administração. Seu objetivo é
estabelecer parâmetros gerais de atuação pública, permitindo que o Poder Executivo,
dentro de sua discricionariedade administrativa, defina a forma, o tempo e os meios
de implementação das medidas cabíveis.
A proposição encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de Santarém, que
assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual, bem como atribui à Câmara Municipal
competência para dispor sobre matérias de interesse do Município, inclusive
ordenamento urbano, proteção paisagística e serviços públicos. A mesma Léi
Orgânica prevê expressamente que a iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer
membro da Câmara Municipal.
Há, ainda, fundamento material na proteção do patrimônio paisagístico local e na
relevância atribuída ao meio ambiente pela própria Lei Orgânica Municipal, o que
reforça a legitimidade da atuação legislativa em favor da preservação da paisagem
urbana e da educação ambiental e cidadã.
No plano federal, a matéria também dialoga com a legislação ambiental, que já trata
da pichação e distingue essa prática das manifestações artísticas autorizadas. O
projeto não reproduz tipo penal nem pretende inovar em matéria criminal. Limita-se a
disciplinar, no âmbito municipal, um programa de prevenção, conservação urbana e
responsabilização administrativa e civil por danos a bens públicos do Município.
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001 - Aeroporto Velho
CEP: 68030-290 - SANTAREM-PARA
g
(Dandreorasera CNP) Nº 10.219.202/000 1-82
Andreo Rasera
A redação foi cuidadosamente ajustada para observar a orientação consolidada do
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há usurpação da iniciativa privativa
do Chefe do Executivo quando a lei de iniciativa parlamentar, embora possa gerar
algum impacto administrativo, não trate da estrutura da Administração, das
atribuições internas de órgãos ou do regime jurídico de servidores. Foi esse critério
que orientou a reformulação dos dispositivos antes redigidos em tom impositivo,
agora vertidos para linguagem compatível com a separação dos Poderes.
Trata-se, em síntese, de medida de interesse público, juridicamente adequada e
socialmente útil, voltada à proteção do patrimônio urbano, ao fortalecimento da
cidadania e à melhoria da qualidade do espaço coletivo no Município de Santarém.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente
proposição.
Plenário da Câmara de Vereadores de Santarém, 17 de março de 2026.
ANDREO MARCEO. Assinado de forma
DOS SANTOS digital por ANDREO
MARCEO DOS RASERA:48231231 caNTOS
234 RASERA:48231231234
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001 - Aeroporto Velho
E
CEP: 68030-290 - SANTAREM-PARA
(Dandreorasera CNPJ Nº 10.219.202/000 1-82
Andreo Rasera

open original →