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materia nº 631/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 631 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaINSTITUI A CRIAÇÃO DE FAIXA EXCLUSIVA PARA CIRCULAÇÃO DE MOTOCICLETAS NAS VIAS DE MAIOR FLUXO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(AUTORIA: DAVID PAIVA).
native_id37842

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 Encaminhado ao Presidente da 2ª Comissão ENCAMINHADO AO PRESIDENTE DA 2ª COMISSÃO.
2026-03-24 Encaminhar a Comissão ENCAMINHAR A COMISSÃO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO
CAMARA câmaraMuniciPaLDESANTARÉM
MUNICIPAL DE SANTARÉM GABINETE VEREADOR DAVID PAIVA
PROJETO DE LEI Nº 12026
INSTITUI A CRIAÇÃO DE FAIXA EXCLUSIVA PARA
CIRCULAÇÃO DE MOTOCICLETAS NAS VIAS DE
MAIOR FLUXO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica instituída no Município de Santarém a faixa exclusiva destinada à circulação
de motocicletas, a ser implantada nas vias de maior fluxo de veículos, com o objetivo de
melhorar a mobilidade urbana, reduzir acidentes de trânsito e garantir maior segurança
aos condutores.
Art. 2º A faixa exclusiva para motocicletas será implantada nas avenidas e vias conside￾radas estratégicas para o tráfego urbano, especialmente aquelas com alto volume de
circulação.
81º A definição das vias que receberão a faixa exclusiva será realizada pelo órgão mu￾nicipal competente de trânsito, mediante estudos técnicos.
82º A implantação poderá ocorrer de forma gradual e prioritária nas seguintes vias, en￾tre outras que forem identificadas:
| — Avenida Rui Barbosa;
Il — Avenida Cuiabá;
II — Avenida Sérgio Henn;
IV — Avenida Tapajós;
V — Avenida São Sebastião.
Art. 3º A faixa exclusiva deverá ser devidamente sinalizada com:
| — pintura diferenciada no pavimento;
Il — placas de sinalização vertical;
HI — sinalização horizontal indicativa de uso exclusivo para motocicletas;
IV — demais dispositivos necessários à segurança viária.
Art. 4º O uso da faixa exclusiva será restrito a:
|
- motocicletas;
Il —- motonetas;
|Il — ciclomotores.
PODER LEGISLATIVO -- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
Av. Dr. Anysio Chaves, nº1001, Aeroporto Velho, Santarém/PA — CEP 68030-290
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di PODER LEGISLATIVO
CAMARA câmaramunicipa DESANTARÉM
MUNICIPAL DE SANTAREM GABINETE VEREADOR DAVID PAIVA
Parágrafo único. Fica proibida a circulação de automóveis, caminhões, ônibus e de￾mais veículos automotores na faixa exclusiva de motocicletas, exceto em situações de
emergência ou manobra devidamente sinalizada.
Art. 5º O Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas de trânsito, com o ob￾jetivo de orientar motoristas e motociclistas sobre o uso adequado da faixa exclusiva.
Art. 6º O descumprimento das normas relativas ao uso da faixa exclusiva sujeitará o
infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após
sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Plenário Vereador Benedito Magalhães em de 2026
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id Palva
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AVID/ PAIVA
Veréador Republicanos
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PODER LEGISLATIVO —- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
Av. Dr. Anysio Chaves, nº1001, Aeroporto Velho, Santarém/PA — CEP 68030-290
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A PODER LEGISLATIVO
CAMARA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
MUNICIPAL DE SANTARÉM GABINETE VEREADOR DAVID PAIVA
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo melhorar a mobilidade urbana e reduzir
acidentes de trânsito no Município de Santarém, considerando o crescimento significa￾tivo da frota de motocicletas nos últimos anos.
As motocicletas tornaram-se um dos principais meios de transporte utilizados pela popu￾lação, especialmente em deslocamentos diários para trabalho, estudo e atividades co￾merciais. Contudo, a convivência entre motocicletas e veículos de maior porte em vias
de grande fluxo aumenta o risco de acidentes.
A criação de faixas exclusivas para motocicletas, prática já adotada em diversas cidades
brasileiras, contribui para:
1. redução de acidentes de trânsito;
2. maior fluidez no tráfego urbano;
5 organização do fluxo viário;
4. aumento da segurança de motociclistas e motoristas.
Assim, a medida representa uma política pública de mobilidade urbana e segurança viá￾ria que beneficiará diretamente a população santarena.
Diante da relevância da proposta, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação
deste Projeto de Lei.
(DAVIDPAIVA
Vereador Republicanos
PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
Av. Dr. Anysio Chaves, nº1001, Aeroporto Velho, Santarém/PA — CEP 68030-290
sãos

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