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PODER LEGISLATIVO
CAMARA câmaraMuniciPaLDESANTARÉM
MUNICIPAL DE SANTARÉM GABINETE VEREADOR DAVID PAIVA
PROJETO DE LEI Nº 12026
INSTITUI A CRIAÇÃO DE FAIXA EXCLUSIVA PARA
CIRCULAÇÃO DE MOTOCICLETAS NAS VIAS DE
MAIOR FLUXO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica instituída no Município de Santarém a faixa exclusiva destinada à circulação
de motocicletas, a ser implantada nas vias de maior fluxo de veículos, com o objetivo de
melhorar a mobilidade urbana, reduzir acidentes de trânsito e garantir maior segurança
aos condutores.
Art. 2º A faixa exclusiva para motocicletas será implantada nas avenidas e vias consideradas estratégicas para o tráfego urbano, especialmente aquelas com alto volume de
circulação.
81º A definição das vias que receberão a faixa exclusiva será realizada pelo órgão municipal competente de trânsito, mediante estudos técnicos.
82º A implantação poderá ocorrer de forma gradual e prioritária nas seguintes vias, entre outras que forem identificadas:
| — Avenida Rui Barbosa;
Il — Avenida Cuiabá;
II — Avenida Sérgio Henn;
IV — Avenida Tapajós;
V — Avenida São Sebastião.
Art. 3º A faixa exclusiva deverá ser devidamente sinalizada com:
| — pintura diferenciada no pavimento;
Il — placas de sinalização vertical;
HI — sinalização horizontal indicativa de uso exclusivo para motocicletas;
IV — demais dispositivos necessários à segurança viária.
Art. 4º O uso da faixa exclusiva será restrito a:
|
- motocicletas;
Il —- motonetas;
|Il — ciclomotores.
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Av. Dr. Anysio Chaves, nº1001, Aeroporto Velho, Santarém/PA — CEP 68030-290
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MUNICIPAL DE SANTAREM GABINETE VEREADOR DAVID PAIVA
Parágrafo único. Fica proibida a circulação de automóveis, caminhões, ônibus e demais veículos automotores na faixa exclusiva de motocicletas, exceto em situações de
emergência ou manobra devidamente sinalizada.
Art. 5º O Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas de trânsito, com o objetivo de orientar motoristas e motociclistas sobre o uso adequado da faixa exclusiva.
Art. 6º O descumprimento das normas relativas ao uso da faixa exclusiva sujeitará o
infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após
sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Plenário Vereador Benedito Magalhães em de 2026
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Veréador Republicanos
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PODER LEGISLATIVO —- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
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A PODER LEGISLATIVO
CAMARA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
MUNICIPAL DE SANTARÉM GABINETE VEREADOR DAVID PAIVA
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo melhorar a mobilidade urbana e reduzir
acidentes de trânsito no Município de Santarém, considerando o crescimento significativo da frota de motocicletas nos últimos anos.
As motocicletas tornaram-se um dos principais meios de transporte utilizados pela população, especialmente em deslocamentos diários para trabalho, estudo e atividades comerciais. Contudo, a convivência entre motocicletas e veículos de maior porte em vias
de grande fluxo aumenta o risco de acidentes.
A criação de faixas exclusivas para motocicletas, prática já adotada em diversas cidades
brasileiras, contribui para:
1. redução de acidentes de trânsito;
2. maior fluidez no tráfego urbano;
5 organização do fluxo viário;
4. aumento da segurança de motociclistas e motoristas.
Assim, a medida representa uma política pública de mobilidade urbana e segurança viária que beneficiará diretamente a população santarena.
Diante da relevância da proposta, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação
deste Projeto de Lei.
(DAVIDPAIVA
Vereador Republicanos
PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
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