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termo MUNICIPAL DE SANTARÉM GABINETE VEREADORA IVANIRA FIGUEIRA
GABINETE DA VEREADORA IVANIRA FIGUEIRA — PSD
PROJETO DE LEI Nº 12026.
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
EXAMES PREVENTIVOS E PROMOÇÃO
DA SAÚDE INTEGRAL DA MULHER NO
MUNICÍPIO DE SANTARÉM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
No uso de suas atribuições legais, a parlamentar que este subscreve, submete
à apreciação da Câmara Municipal de Santarém o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Santarém, a Semana
Municipal de Exames Preventivos e Promoção da Saúde Integral da Mulher,
a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 8 (oito) de março,
em alusão ao Dia Internacional da Mulher.
Parágrafo único. A instituição da Semana Municipal fundamenta-se no disposto
nos arts. 30, incisos | e Il, e 196 da Constituição Federal, que asseguram a
competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual, bem como estabelecem a saúde
como direito de todos e dever do Estado, além de observar os princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde previstos na Lei Federal nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, especialmente a universalidade, integralidade e equidade
no acesso às ações e serviços de saúde.
Art. 2º - A Semana Municipal tem como objetivos:
|
- promover a prevenção e o diagnóstico precoce de doenças que acometem a
saúde da mulher em todas as fases da vida;
I| - ampliar o acesso aos exames preventivos, especialmente às mulheres em
situação de vulnerabilidade social;
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Av. Dr. Anysio Chaves, 853, Aeroporto Velho, Santarém/PA — CEP 68030-290
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III - incentivar a realização periódica do exame preventivo do câncer de colo do
utero (citopatológico ou Papanicolaou);
IV - conscientizar sobre a prevenção do câncer de mama e outras doenças
ginecológicas;
V - promover ações educativas voltadas à saúde física, mental e emocional da
mulher;
VI - desenvolver ações específicas de orientação, prevenção e cuidado voltadas
às mulheres no climatério e na menopausa;
VII - reduzir índices de mortalidade feminina por doenças preveníveis e melhorar
a qualidade de vida das mulheres.
Art. 3º - Durante a Semana Municipal de Exames Preventivos e Promoção
da Saúde Integral da Mulher, as ações poderão ser realizadas, em parceria
com órgãos públicos municipais, estaduais, federais e instituições privadas:
|
- mutirões de exames preventivos ginecológicos;
I| - coleta do exame citopatológico de colo do útero (Papanicolaou);
||| - encaminhamento para mamografias e exames complementares;
IV - consultas e orientações sobre saúde da mulher no climatério e menopausa;
V - palestras educativas e rodas de conversa sobre alterações hormonais, saúde
Óssea, cardiovascular e saúde mental na menopausa;
VI - ações de orientação sobre prevenção de infecções sexualmente
transmissíveis (IST);
VII - atendimento multiprofissional voltado ao bem-estar físico e emocional das
mulheres;
MIII - distribuição de material educativo e informativo sobre autocuidado e
direitos
das mulheres.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Saúde, poderá firmar parcerias e convênios com:
|
- hospitais e unidades básicas de saúde públicos e privados;
Il
- universidadese instituições de ensino superior;
Il - organizações da sociedade civil voltadas à promoção da saúde da mulher:
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IV - conselhos municipais, especialmente o Conselho Municipal de Saúde e
conselhos de proteção à mulher;
V - entidadesde classe e associações comunitárias.
Art. 5º - As ações previstas nesta Lei deverão priorizar:
|
- mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica:
I| - mulheres residentes em comunidades rurais, ribeirinhas e periféricas;
Il - mulheres com dificuldade de acesso regular aos serviços de saúde;
IV - mulheres em período de climatério e menopausa que necessitem de
acompanhamento preventivo e orientação especializada;
V - mulheres vítimas de violência doméstica ou em situação de risco.
Art. 6º -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir a Semana
Municipal de Exames Preventivos e Promoção da Saúde Integral da Mulher,
fortalecendo políticas públicas voltadas à prevenção, ao diagnóstico precoce e
ao cuidado contínuo da saúde feminina.
Além da prevenção do câncer do colo do útero - uma das principais
causas de mortalidade feminina evitável - a proposta amplia o olhar para todas
as fases da vida da mulher, incluindo o climatério e a menopausa, períodos
marcados por importantes mudanças hormonais que impactam a saúde física,
emocional e social.
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Muitas mulheres enfrentam sintomase
riscos associados à menopausa
sem acompanhamento adequado, aumentando a incidência de doenças
cardiovasculares, osteoporose, ansiedade e depressão. A informação, o
acolhimento e o acesso aos serviços de saúde são fundamentais para garantir
qualidade de vida e envelhecimento saudável.
A criação desta semana municipal permitirá intensificar campanhas
educativas, mutirões de exames e atendimentos multiprofissionais,
especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade social e com
dificuldade de acesso aos serviços públicos de saúde.
Dessa forma, o Município reafirma seu compromisso com a promoção
da saúde integral da mulher, assegurando prevenção, cuidado e dignidade em
todas as etapas da vida.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santarém, 31 de março de 2026.
IVANIRA DE SOUSA Assinado de forma digital por IVANIRA
FIGUEIRA:51473259215 DE SOUSA FIGUEIRA:51473259215
IVANIRA FIGUEIRA —- VEREADORA PSD
Instagram: (Divanirafigueira
Email: ver.ivanirafiqueiraQDsantarem pa leg.br
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