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PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL
CAMARA câmara municiPAL DE SANTARÉM DE SANTARÉM
GABINETE VEREADORA ENFA. ALBA LEAL - MDB
PROJETO DE LEI Nº / 2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA A
CRIAÇÃO DE AÇÕES DE
ACOLHIMENTO, ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL AS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES QUE SE TORNARAM ÓRFÃOS EM DECORRÊNCIA DE FEMINICÍDIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, POR MEIO DA ARTICULAÇÃO DA REDE PÚBLICA
DE PROTEÇÃO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM aprova:
de
Art.
ações
1º- Ficam
de
instituídas, no âmbito do Município de Santarém, diretrizes para a implementação atenção e proteção às crianças e adolescentes de feminicídio. que se tornaram órfãos em decorrência
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se órfão do feminicídio a criança ou adolescente tenha perdido a mãe ou que responsável legal em decorrência de crime caracterizado como feminicídio.
Art. 3º- O Poder Executivo, por meio da
social, poderá desenvolver
articulação entre os órgãos da rede municipal de proteção ações voltadasa: I- Acolhimento e acompanhamento psicológico às crianças e adolescentes órfãos do feminicídio; Il — Acompanhamento psicossocial às famílias
adolescentes; responsáveis pela guarda das crianças e
HI — encaminhamento para atendimento prioritário nos serviços da rede municipal de assistência social, saúde e educação;
e
IV
social
— Promoção
das
de ações de orientação e apoio que contribuam para o desenvolvimento emocional vítimas indiretas do feminicídio;
proteção
V— Articulação
à
com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos de criança e ao adolescente.
Art. 4º. As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas rede municipal por meio da estrutura já existente da de atendimento, especialmente através dos equipamentos da assistência social,
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ARA câmara municipAL DE SANTARÉM DE SANTARÉM
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saúde e educação, bem como mediante parcerias com instituições públicas ou privadas.
Art. 5º- A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá sem criação de novas despesas para o município, podendo ser realizada com recursos humanos, existentes. programas e estruturas já
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santarém, 31 de março de 2026.
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MUNICIPAL DE
RA câmara municiPAL DE SANTARÉM SANTARÉM
GABINETE VEREADORA ENFA. ALBA LEAL - MDB
JUSTIFICATIVA
profundas
O feminicídio
não
é uma das formas mais extremas de violência contra a mulher e deixa marcas
filhos
apenas na vítima direta, mas também em toda a sua família, especialmente nos que passam a viver a dolorosa realidade da orfandade.
Crianças e adolescentes
consequências
que perdem suas mães em decorrência do feminicídio enfrentam emocionais, psicológicas e sociais Além do que podem comprometer seu desenvolvimento.
estrutura familiar,
trauma da violência, muitas vezes essas crianças passam por mudanças abruptas em sua precisando ser acolhidas Poroutros parentes ou responsáveis.
Diante dessa realidade, torna-se fundamental
acolhimento que o poder público desenvolva mecanismos de e acompanhamento para essas vítimas indiretas da violência de gênero, garantindo suporte psicológico, social e institucional.
de
A presente
apoio e proteção
proposta tem
às
como objetivo estabelecer diretrizes para que o município promova ações crianças e adolescentes órfãos do feminicídio, por meio da articulação da
Importante destacar que o projeto não
prevê a utilização da
gera novos encargosfinanceiros ao município, uma vez que estrutura já existente e a possibilidade de parcerias institucionais.
Assim, a proposta busca fortalecer a rede de
adolescentes proteção social, garantindo que essas crianças e recebam o acompanhamento necessário
dignidade, cuidado e
para reconstruírem suas vidas com apoio do poder público.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santarém, 31 de março de 2026.
Assinado de forma MARIA ALBÂNICE digital por
MARIA ALBANICE LEAL LEAL DIAS:32363516249
DIAS:32363516249 Dados: 2026.03.31 14:32:46 0300
ENFERMEIRA ALBA LEAL
Vereadora — MDB
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