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materia nº 947/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 947 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 19.789, DE 01 DE JULHO DE 2015, QUE ESTABELECE CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE TÍTULOS DE UTILIDADE PÚBLICA PELO PODER EXECUTIVO. (AUTORIA: VEREADOR ALEXANDRE MADURO)
native_id38134

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Encaminhado ao Presidente da 2ª Comissão — ENCAMINHADO AO PRESIDENTE DA 2ª COMISSÃO.
2026-04-07 Encaminhar a Comissão — ENCAMINHAR A COMISSÃO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO
CAMARA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
MUNICIPAL DE SANTARÉM GABINETE DO VEREADOR
ALEXANDRE MADURO
-
MDB
PROJETO DE LEI Nº /2026
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI
MUNICIPAL Nº 19.789, DE 01 DE JULHO DE 2015, QUE
ESTABELECE CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE
TÍTULOS DE UTILIDADE PÚBLICA PELO PODER
EXECUTIVO.
Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 19.789, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Título de Utilidade Pública somente será concedido às entidades e/ou
associações que estejam em efetivo exercício dos serviços citados no caput há pelo menos
um ano.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Ver. Alexandre Maduro, em 07 de abril de 2026.
ALEXANDRE Assinado de forma digital
ALEXANDRE ALMEIDA ALMEIDA MADURO:9434341 1249
MADURO:943434 Dados: 2026.04.07
11249 13:33:11 -03'00'
ALEXANDRE MADURO
Vereador — MDB
PODER LEGISLATIVO -
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
Av. Dr. Anysio Chaves, 853, Aeroporto Velho, Santarém/PA — CEP 68030-290
PODER LEGISLATIVO
CcÂMARA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
| MUNICIPAL DE SANTARÉM GABINETE DO VEREADOR
- ALEXANDRE MADURO
-
MDB
JUSTIFICATIVA
Senhoras e Senhores Vereadores,
A presente proposta de lei altera dispositivo da Lei Municipal nº 19.789/2015, que trata da
concessão de títulos de utilidade pública pelo Poder Executivo, de maneira a mudar o tempo
necessário de atividade dos entes aptos, de 2 (dois) para apenas 1
(um) ano.
Essa mudança, além de facilitar a referida concessão às entidades que prestam relevante
serviço à população, também busca acompanhar o disposto na norma que trata da concessão
estadual, qual seja, a Lei Estadual nº 4.321/1970, que prevê o prazo mínimo de 1
(um) ano de
existência para o referido ato!.
Diante do exposto, espera-se a aprovação da presente proposta legislativa, ora submetida à
apreciação dos nobres vereadores.
Gabinete do Ver. Alexandre Maduro, em 07 de abril de 2026.
ALEXANDRE Assinado de forma
ALMEI DA digital por
ALEXANDRE
MADURO:94 ditos sorsoso
34341 1 249 13:33:26 -03'00'
ALEXANDRE MADURO
Vereador — MDB
1 LEI ESTADUAL nº 4.321/1970 .
Art. 2º Para ser declaradade utilidade Pública, a entidade deverá preencherasseguintes formalidades:
d) prova de existência efetiva pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
|
PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL DE SANTAREM
Av. Dr. Anysio Chaves, 853, Aeroporto Velho, Santarém/PA — CEP 68030-290

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