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materia nº 948/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 948 / 2026
Date 2026-04-07
Ementa“DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS, COM ÊNFASE EM MANOBRAS DE DESENGASGO, NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (AUTORIA: VEREADOR MURILO TOLENTINO)
native_id38135

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Encaminhado ao Presidente da 2ª Comissão ENCAMINHADO AO PRESIDENTE DA 2ª COMISSÃO.
2026-04-07 Encaminhar a Comissão ENCAMINHAR A COMISSÃO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Ma. PODER LEGISLATIVO CAMARA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
MUNICIPAL DE SANTARÉM
GABINETE DO VEREADOR MURILO TOLENTINO-PRD
PROJETO DE LEI Nº: /2026
“Dispõe sobre a promoção de capacitação em noções básicas
de primeiros socorros, com ênfase em manobras de
desengasgo, no âmbito das unidades escolares do Município
de Santarém, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a
Lei Orgânica, faz saber que aprovou a seguinte proposta de Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santarém, a política de incentivo à capacitação
em noções básicas de primeiros socorros, com ênfase em técnicas de desobstrução de vias aéreas
(manobra de desengasgo), a ser promovida nas unidades escolares públicas e privadas.
Art. 2º A política instituída por esta Lei terá como diretrizes:
Il — a promoção da cultura de prevenção de acidentes e atendimento emergencial;
H — a difusão de conhecimentos básicos de primeiros socorros entre profissionais da educação;
HI — o estímulo à realização de atividades educativas voltadas à comunidade escolar;
IV — a integração com normas já estabelecidas pela legislação federal, especialmente a Lei nº
13.722/2018.
Art. 3º A implementação das ações previstas nesta Lei será realizada de forma programática e
gradual, podendo o Poder Executivo:
I— promover campanhas educativas;
II — incentivar parcerias com instituições públicas e privadas;
II — apoiar iniciativas de capacitação já existentes;
IV — regulamentar conteúdos, periodicidade e
critérios técnicos.
Art. 4º As unidades escolares poderão, observada sua autonomia administrativa e pedagógica,
adotar medidas que contribuam para a capacitação prevista nesta Lei, tais como:
I— realização de palestras, oficinas e treinamentos;
II — afixação de materiais informativos sobre primeiros socorros e desengasgo;
HI — estímulo à participação de professores, funcionários e alunos.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com:
I —- Corpo de Bombeiros;
II — instituições de saúde;
HI — entidades da sociedade civil;
IV — instituições de ensino e treinamento.
Art. 6º Esta Lei não cria obrigações diretas, nem impõe aumento imediato de despesa ao Poder
Executivo, possuindo caráter autorizativo e programático.
Art.7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PODER LEGISLATIVO -
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001, Aeroporto Velho, Santarém/PA — CEP 68030-290
ver.murilotolentino(a)santarem.pa.leg.br
Cc
a, A
PODER LEGISLATIVO
MR DER ANTRTEM CAMARA MUNICIPAL DE SANTAREM
GABINETE DO VEREADOR MURILO TOLENTINO-PRD
Sala das Sessões, Plenário do Palácio Tapajós, de Abril de 2026.
MURILO JOSE TOLENTINO Assinado de forma digital por MURILO
JOSE TOLENTINO DE MATOS:99103788253
DE MATOS:99103788253 Dados: 2026.04.06 17:00:34 -0300
VER. MURILO TOLENTINO -
PRD
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo ampliar, no âmbito municipal, a cultura de capacitação
em primeiros socorros, com ênfase especial em situações de desengasgo, uma das principais causas
de acidentes fatais em ambientes escolares.
A proposta se inspira na Lei Federal nº 13.722/2018 (Lei Lucas), que já estabelece a obrigatoriedade
de capacitação em primeiros socorros, porém avança de forma complementar e pedagógica, ao
priorizar ações educativas contínuas, preventivas e integradas à realidade local.
Ademais, a proposição encontra respaldo no interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da
Constituição Federal, bem como nas competências municipais relacionadas à educação e à proteção
da vida.
A iniciativa também fortalece o papel social das escolas como espaços de formação cidadã,
ampliando o conhecimento básico que pode salvar vidas, especialmente em situações emergenciais
envolvendo crianças.
Trata-se, portanto, de medida de alto impacto social, baixo custo e elevada relevância pública,
alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da eficiência
administrativa.
Sala das Sessões, Plenário do Palácio Tapajós, de Abril de 2026.
MURILO JOSE TOLE NTINO. Assinado de forma digital por MURILO
JOSE TOLENTINO DE MATOS:99103788253
DE MATOS:99103788253 Dados: 2026.04.06 17:00:57 -03'00'
VER. MURILO TOLENTINO - PRD
PODER LEGISLATIVO -
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
Av. Dr. Anysio Chaves, 1001, Aeroporto Velho, Santarém/PA — CEP 68030-290
ver murilotolentino(o santarem .pa.leg.br

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